5010208-64.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010208-64.2025.8.21.6001/RS AUTOR : TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR ADVOGADO(A) : DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora, com o objetivo de verificar a autenticidade, integridade e autoria da contratação eletrônica apresentada pelo réu, bem como a confiabilidade dos mecanismos tecnológicos utilizados para sua validação. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide . Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o conjunto probatório já acostado aos autos revela-se suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização da perícia requerida. Com efeito, o réu apresentou extensa documentação em sede de contestação, incluindo dossiês digitais dos contratos, cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência eletrônica de valores e histórico financeiro dos contratos, elementos que, em conjunto com a prova documental produzida pela parte autora, permitem ao juízo formar convicção sobre os fatos controvertidos com base nas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e nos princípios aplicáveis às relações de consumo. Acresce-se que os contratos objeto da demanda foram originados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e posteriormente migrados para o Banco Santander (Brasil) S.A., circunstância que pode comprometer a integridade da cadeia de custódia dos dados digitais originais e, por consequência, a viabilidade técnica e a conclusividade de eventual exame pericial sobre os registros eletrônicos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora, por entender desnecessária a medida diante da suficiência do acervo probatório já constituído nos autos. O processo está apto a julgamento . Declaro encerrada a instrução . Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados respeitando a ordem de preferência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
DANIEL GOULART DA SILVA
OAB: 80168/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010208-64.2025.8.21.6001/RS AUTOR : TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR ADVOGADO(A) : DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora, com o objetivo de verificar a autenticidade, integridade e autoria da contratação eletrônica apresentada pelo réu, bem como a confiabilidade dos mecanismos tecnológicos utilizados para sua validação. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide . Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o conjunto probatório já acostado aos autos revela-se suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização da perícia requerida. Com efeito, o réu apresentou extensa documentação em sede de contestação, incluindo dossiês digitais dos contratos, cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência eletrônica de valores e histórico financeiro dos contratos, elementos que, em conjunto com a prova documental produzida pela parte autora, permitem ao juízo formar convicção sobre os fatos controvertidos com base nas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e nos princípios aplicáveis às relações de consumo. Acresce-se que os contratos objeto da demanda foram originados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e posteriormente migrados para o Banco Santander (Brasil) S.A., circunstância que pode comprometer a integridade da cadeia de custódia dos dados digitais originais e, por consequência, a viabilidade técnica e a conclusividade de eventual exame pericial sobre os registros eletrônicos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora, por entender desnecessária a medida diante da suficiência do acervo probatório já constituído nos autos. O processo está apto a julgamento . Declaro encerrada a instrução . Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados respeitando a ordem de preferência. Intimem-se.