5010205-40.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010205-40.2025.4.03.6100 AUTOR: IEXBRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA - RJ182871 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de fiscalização aduaneira, autos de infração, multas aduaneiras e ato de cassação de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, cumulada com pedidos de devolução de cauções e indenização por danos materiais, ajuizada por IEXBRA Comércio Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, conforme petição inicial juntada aos autos (ID 361151805). A autora questiona o Processo de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras nº 13032.823876/2022-15 e os atos administrativos dele decorrentes, incluindo 41 autos de infração, multas substitutivas da pena de perdimento e a cassação de sua habilitação para operar no SISCOMEX. Sustenta, em síntese, a existência de suspeição do Auditor-Fiscal responsável, inversão temporal dos atos administrativos, ausência de ciência válida do encerramento do procedimento fiscal, violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de interposição fraudulenta, regularidade da origem dos recursos empregados nas importações e ausência de dano ao Erário. A União apresentou contestação, defendendo a regularidade da fiscalização e afirmando que o conjunto probatório administrativo demonstraria a ocorrência de interposição fraudulenta, ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas importações, ocultação de encomendantes predeterminados, incapacidade financeira e operacional da empresa e confusão patrimonial com empresas e pessoas a ela relacionadas (ID 367045060). Para tanto, reportou-se aos autos administrativos e ao respectivo relatório fiscal, afirmando que o processo de cassação conteria aproximadamente 3.282 páginas de elementos probatórios (ID 367045066). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e de que a extensa documentação exigia contraditório e instrução probatória (ID 365486887). A decisão foi mantida, em sede de tutela recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 556976648). Após a intimação para especificação das provas, a autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstração de sua capacidade financeira e da regularidade das transferências internacionais, bem como requereu a juntada dos documentos que, segundo afirma, não teriam sido apresentados pela União, notadamente as 3.282 páginas do processo administrativo de cassação da habilitação no SISCOMEX (ID 580248043). A União informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ID 564139006). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Da prova pericial contábil A controvérsia não se limita a questões exclusivamente de direito. O exame da alegada interposição fraudulenta envolve, entre outros aspectos, a verificação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos utilizados nas operações de importação, bem como a correspondência entre a escrituração contábil, os extratos bancários, os contratos de câmbio, os comprovantes de transferências internacionais, as declarações de importação, as notas fiscais de entrada e saída e os demais documentos financeiros e comerciais. A autora requereu expressamente a realização de perícia contábil para demonstrar sua capacidade financeira e a regularidade das transferências internacionais realizadas no âmbito das operações fiscalizadas. Requereu, ainda, a consideração dos documentos que afirma não terem sido apresentados pela União, especialmente as 3.282 páginas do processo administrativo relativo à cassação de sua habilitação no SISCOMEX (ID 580248043). A União, por sua vez, sustenta que a autora não teria comprovado a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos em parte das importações examinadas, além de apontar inconsistências contábeis, resultados deficitários, recebimentos sem correspondência aparente com vendas e ausência de comprovação do pagamento de determinadas operações (ID 367045060). A solução dessas divergências demanda conhecimento técnico especializado. Não se mostra suficiente, neste momento, a análise isolada de extratos, lançamentos contábeis ou documentos de câmbio, sendo necessário o exame integrado dos elementos disponíveis, a fim de verificar: a) a origem dos recursos utilizados nas operações fiscalizadas; b) a disponibilidade desses recursos no patrimônio da autora; c) a efetiva transferência dos valores aos fornecedores estrangeiros; d) a correspondência entre os contratos de câmbio, comprovantes de transferência, registros bancários e documentos de importação; e) a compatibilidade entre os valores importados, os pagamentos realizados, os recebimentos de clientes, as vendas documentadas, as despesas operacionais e os resultados contábeis; f) os lançamentos contábeis questionados pela fiscalização; e g) a existência de suporte contábil, financeiro e bancário para a alegada postergação de pagamentos perante a empresa estrangeira ZPX Trading Co., Ltd. A prova pericial, portanto, é pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo e admitir a perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia deverá restringir-se aos aspectos contábeis, financeiros e bancários das operações, não cabendo ao perito emitir juízo sobre questões jurídicas, tais como a existência de fraude, simulação, interposição fraudulenta, dano ao Erário, suspeição do agente público ou responsabilidade tributária. Do pedido de juntada do processo administrativo de cassação A autora requereu a juntada, pela União, da íntegra do processo administrativo de cassação da habilitação para operar no SISCOMEX, especialmente das 3.282 páginas mencionadas na contestação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a própria autora apresentou o Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, relativo à cassação de sua habilitação, nos documentos juntados sob os IDs 361188730 e seguintes (ID 361188730). Assim, não se mostra necessária a determinação de nova juntada pela União do referido processo administrativo, pois o conjunto documental correspondente já foi trazido aos autos pela própria parte interessada. Eventual ausência de páginas, anexos ou documentos específicos deverá ser indicada de forma individualizada, com demonstração da pertinência e da efetiva necessidade de complementação. A perícia deverá considerar os documentos já juntados e poderá requisitar às partes, mediante justificativa técnica, os elementos adicionais indispensáveis à elaboração do laudo, observados o contraditório e os limites do objeto pericial. Fica, portanto, indeferido o pedido de determinação à União para juntada integral do Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, sem prejuízo de que o perito, caso identifique documento específico indispensável ao exame técnico, solicite sua apresentação às partes ou ao órgão responsável. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de determinação à União Federal – Fazenda Nacional para que apresente integralmente o Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, relativo à cassação da habilitação da autora no SISCOMEX, tendo em vista que o processo já foi juntado pela própria autora nos IDs 361188730 e seguintes (ID 361188730). DEFIRO a produção de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o contador: ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRC nº 020640 S/SP CPF nº 765.285.885-20 Endereço profissional: Avenida Paulista, nº 726, conjunto 1704-D, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-910 Telefones: (11) 3254-7420, ramal 146, e (11) 98222-7027 Correio eletrônico: não informado. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresente estimativa dos honorários periciais definitivos; e d) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo indicado pelo perito em sua proposta de honorários, o qual não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva disponibilização da documentação necessária à realização dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular pedidos de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IEXBRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010205-40.2025.4.03.6100 AUTOR: IEXBRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA - RJ182871 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de fiscalização aduaneira, autos de infração, multas aduaneiras e ato de cassação de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, cumulada com pedidos de devolução de cauções e indenização por danos materiais, ajuizada por IEXBRA Comércio Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, conforme petição inicial juntada aos autos (ID 361151805). A autora questiona o Processo de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras nº 13032.823876/2022-15 e os atos administrativos dele decorrentes, incluindo 41 autos de infração, multas substitutivas da pena de perdimento e a cassação de sua habilitação para operar no SISCOMEX. Sustenta, em síntese, a existência de suspeição do Auditor-Fiscal responsável, inversão temporal dos atos administrativos, ausência de ciência válida do encerramento do procedimento fiscal, violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de interposição fraudulenta, regularidade da origem dos recursos empregados nas importações e ausência de dano ao Erário. A União apresentou contestação, defendendo a regularidade da fiscalização e afirmando que o conjunto probatório administrativo demonstraria a ocorrência de interposição fraudulenta, ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas importações, ocultação de encomendantes predeterminados, incapacidade financeira e operacional da empresa e confusão patrimonial com empresas e pessoas a ela relacionadas (ID 367045060). Para tanto, reportou-se aos autos administrativos e ao respectivo relatório fiscal, afirmando que o processo de cassação conteria aproximadamente 3.282 páginas de elementos probatórios (ID 367045066). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e de que a extensa documentação exigia contraditório e instrução probatória (ID 365486887). A decisão foi mantida, em sede de tutela recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 556976648). Após a intimação para especificação das provas, a autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstração de sua capacidade financeira e da regularidade das transferências internacionais, bem como requereu a juntada dos documentos que, segundo afirma, não teriam sido apresentados pela União, notadamente as 3.282 páginas do processo administrativo de cassação da habilitação no SISCOMEX (ID 580248043). A União informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ID 564139006). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Da prova pericial contábil A controvérsia não se limita a questões exclusivamente de direito. O exame da alegada interposição fraudulenta envolve, entre outros aspectos, a verificação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos utilizados nas operações de importação, bem como a correspondência entre a escrituração contábil, os extratos bancários, os contratos de câmbio, os comprovantes de transferências internacionais, as declarações de importação, as notas fiscais de entrada e saída e os demais documentos financeiros e comerciais. A autora requereu expressamente a realização de perícia contábil para demonstrar sua capacidade financeira e a regularidade das transferências internacionais realizadas no âmbito das operações fiscalizadas. Requereu, ainda, a consideração dos documentos que afirma não terem sido apresentados pela União, especialmente as 3.282 páginas do processo administrativo relativo à cassação de sua habilitação no SISCOMEX (ID 580248043). A União, por sua vez, sustenta que a autora não teria comprovado a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos em parte das importações examinadas, além de apontar inconsistências contábeis, resultados deficitários, recebimentos sem correspondência aparente com vendas e ausência de comprovação do pagamento de determinadas operações (ID 367045060). A solução dessas divergências demanda conhecimento técnico especializado. Não se mostra suficiente, neste momento, a análise isolada de extratos, lançamentos contábeis ou documentos de câmbio, sendo necessário o exame integrado dos elementos disponíveis, a fim de verificar: a) a origem dos recursos utilizados nas operações fiscalizadas; b) a disponibilidade desses recursos no patrimônio da autora; c) a efetiva transferência dos valores aos fornecedores estrangeiros; d) a correspondência entre os contratos de câmbio, comprovantes de transferência, registros bancários e documentos de importação; e) a compatibilidade entre os valores importados, os pagamentos realizados, os recebimentos de clientes, as vendas documentadas, as despesas operacionais e os resultados contábeis; f) os lançamentos contábeis questionados pela fiscalização; e g) a existência de suporte contábil, financeiro e bancário para a alegada postergação de pagamentos perante a empresa estrangeira ZPX Trading Co., Ltd. A prova pericial, portanto, é pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo e admitir a perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia deverá restringir-se aos aspectos contábeis, financeiros e bancários das operações, não cabendo ao perito emitir juízo sobre questões jurídicas, tais como a existência de fraude, simulação, interposição fraudulenta, dano ao Erário, suspeição do agente público ou responsabilidade tributária. Do pedido de juntada do processo administrativo de cassação A autora requereu a juntada, pela União, da íntegra do processo administrativo de cassação da habilitação para operar no SISCOMEX, especialmente das 3.282 páginas mencionadas na contestação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a própria autora apresentou o Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, relativo à cassação de sua habilitação, nos documentos juntados sob os IDs 361188730 e seguintes (ID 361188730). Assim, não se mostra necessária a determinação de nova juntada pela União do referido processo administrativo, pois o conjunto documental correspondente já foi trazido aos autos pela própria parte interessada. Eventual ausência de páginas, anexos ou documentos específicos deverá ser indicada de forma individualizada, com demonstração da pertinência e da efetiva necessidade de complementação. A perícia deverá considerar os documentos já juntados e poderá requisitar às partes, mediante justificativa técnica, os elementos adicionais indispensáveis à elaboração do laudo, observados o contraditório e os limites do objeto pericial. Fica, portanto, indeferido o pedido de determinação à União para juntada integral do Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, sem prejuízo de que o perito, caso identifique documento específico indispensável ao exame técnico, solicite sua apresentação às partes ou ao órgão responsável. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de determinação à União Federal – Fazenda Nacional para que apresente integralmente o Processo Administrativo Fiscal nº 10814.720777/2024-59, relativo à cassação da habilitação da autora no SISCOMEX, tendo em vista que o processo já foi juntado pela própria autora nos IDs 361188730 e seguintes (ID 361188730). DEFIRO a produção de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o contador: ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRC nº 020640 S/SP CPF nº 765.285.885-20 Endereço profissional: Avenida Paulista, nº 726, conjunto 1704-D, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-910 Telefones: (11) 3254-7420, ramal 146, e (11) 98222-7027 Correio eletrônico: não informado. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresente estimativa dos honorários periciais definitivos; e d) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo indicado pelo perito em sua proposta de honorários, o qual não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva disponibilização da documentação necessária à realização dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular pedidos de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.