Detalhe do processo

5010204-96.2023.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010204-96.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LEZIANE DA PENHA CAMARGO SILVA CPF: 090.858.376-18 RÉU: SETMINAS RESIDENCIAL TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 20.627.385/0001-29 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se no ID 10526364613 que a parte executada foi condenada nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a Ré a realizar, em cinco dias, a revisão do contrato para que haja a adequação das parcelas mensais e do cálculo do valor devido pela requerente aos montantes apontados em perícia, consistentes no valor de R$105.627,67, atualizado até 02/10/2024, quanto à dívida global da autora, relativa a parcelas vencidas e vincendas, e no valor de R$660,99 atinente à parcela mensal corrigida até 02/10/2024, admitida a correção monetária dos valores pelo IPCA a partir de 02/10/2024. b) CONDENAR a Ré a fornecer à parte autora, de modo anual, todos os boletos de pagamento mensal, o que, quanto ao ano presente, deverá ser feito também no prazo de cinco dias quanto ao ano presente e, quanto aos anos futuros, até o mês de dezembro do ano antecedente. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da autora, consistente no excesso de cobrança de R$6.430,37 reconhecido também pelo laudo pericial, à razão de trinta por cento às expensas da parte autora e 70% às expensas da parte ré. (...)” A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 10584446247, colacionando planilha de cálculo com o valor referente aos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, a exequente apresentou planilha de débito atualizada e requereu autorização para realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas por meio de depósito judicial, em virtude de não fornecimento dos boletos pela parte executada, bem como a isenção dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a intimação para cumprimento da obrigação, além da aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV, e 774, IV, do CPC, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial. (10649435752) Quanto à obrigação de pagar, foi determinada a penhora online, logrando êxito no bloqueio do valor total do débito (10693545735). Nesse ponto a executada comparece em Juízo e, no ID 10711694524, suscita a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, ao argumento de que seus patronos não teriam sido intimados nominalmente acerca das decisões, apesar do requerimento formulado no ID nº 10171469586. Postula a restituição do prazo para interposição de recurso ou, subsidiariamente, para cumprimento voluntário da obrigação. Pois bem. Embora a executada sustente a existência de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de seus patronos EDUARDO SILVA MADLUM (OAB/SP 296.059) e WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB/SP 322.927), verifica-se que o advogado Dr. William Silva de Almeida Pupo encontra-se regularmente cadastrado como patrono da parte, de modo que todas as intimações foram válidas. Deveras, a intimação realizada por meio do PJE é expedida em nome da parte e disponibilizada aos advogados previamente cadastrados no sistema, de modo que não merece prevalecer a tese de nulidade da intimação por constar somente o nome do executado e não de seus respectivos patronos. Ressalte-se que, ainda que haja pedido expresso para que as intimações fossem direcionadas ao referido patrono, a ausência de intimação exclusiva não enseja nulidade, à luz do art. 272, §5º, do CPC, especialmente quando presentes outros procuradores devidamente cadastrados nos autos. Referidas lições são extraídas do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ADVOGADO CADASTRADO E CIÊNCIA DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, determinou o cumprimento do julgado, com início da fase de liquidação por arbitramento. A parte agravante alegou nulidade da intimação da sentença e de atos subsequentes, por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado indicado. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há nulidade da intimação da sentença e dos atos subsequentes, no processo eletrônico, quando a intimação foi expedida via PJE em nome da parte e disponibilizada a procuradores cadastrados, apesar de pedido de intimação exclusiva. III. Razões de decidir 3. Constatado o cadastro do patrono indicado e a regular intimação dos atos processuais, inclusive da sentença já transitada em julgado, não se configura vício de intimação. 4. No processo eletrônico, as intimações são realizadas em portal próprio aos cadastrados, dispensando-se publicação em órgão oficial, e a disponibilização no sistema ocorre em nome da parte, acessível aos advogados previamente habilitados. 5. A gestão do cadastro e do recebimento das intimações no sistema eletrônico integra a esfera de responsabilidade do advogado, não se acolhendo nulidade fundada em suposta falta de publicação nominal quando comprovada a disponibilização regular no PJE. 6. Ainda que exista requerimento de intimação exclusiva, a ausência de direcionamento único não implica nulidade, especialmente havendo outros procuradores cadastrados, à luz do art. 272, §5º, do CPC. 7. A arguição tardia de vício, após a prát ica dos atos e em contexto de ciência processual, caracteriza comportamento vedado, associado à "nulidade de algibeira", repelida pela jurisprudência. 8. Além disso, eventual pretensão de invalidação de sentença transitada em julgado não se viabiliza incidentalmente na fase de cumprimento, devendo ser deduzida por via própria. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou o cumprimento da sentença e o início da liquidação por arbitramento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na intimação realizada no processo eletrônico quando o ato é disponibilizado via PJE em nome da parte aos advogados cadastrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de publicação nominal ou de intimação exclusiva, sobretudo quando evidenciada ciência processual e vedada a nulidade de algibeira." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.490386-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Em sentido similar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO CADASTRAMENTO NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação válida do patrono da parte exequente e determinou a intimação desta para manifestar-se acerca de possível prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se é nula a intimação expedida no PJe em nome da parte, sem indicação expressa do advogado, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a insurgência recursal contra decisão que apenas determina a intimação da parte para se manifestar sobre eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo inadmissível a interposição contra decisões que não tenham conteúdo decisório, como ocorre com o ato que apenas determina a manifestação da parte acerca de possível aplicação de penalidade futura. 4. A comunicação dos atos processuais, em processos eletrônicos, é regida pela Lei nº 11.419/2006, que, em seu art. 5º, dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando o advogado estiver devidamente cadastrado no sistema, sendo desnecessária a menção expressa ao seu nome nas intimações. 5. As intimações eletrônicas realizadas pelo sistema PJe são automaticamente disponibilizadas ao procurador cadastrado, presumindo-se válidas. 6. A responsabilidade pelo cadastramento correto e ativo do advogado no sistema eletrônico é do próprio patrono, nos termos do art. 2º da Lei nº 11 .419/2006 e do Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJ/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, não conhecimento de parte do recurso. Na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Em processo eletrônico, a intimação expedida em nome da parte é válida quando o advogado estiver regularmente cadastrado no sistema, dispensando-se a menção expressa ao seu nome na publicação. 2. Não cabe Agravo de Instrumento contra ato que apenas determina a intimação da parte para manifestação sobre eventual aplicação de multa, por ausência de conteúdo decisório. 3. A responsabilidade pelo recebimento adequado das intimações no PJe é do advogado, que deve manter seu cadastro ativo e atualizado no sistema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 272, §§2º e 5º, e 77, §2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º; Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJ/MG, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.19.151377-9/002, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 31.08.2022; TJMG, AC 1.0000.21.196059-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.11.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.502290-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) De mais a mais, a responsabilidade por cadastrar-se no sistema, bem como por gerir o recebimento das intimações, é do próprio advogado da parte. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006 "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais, mantendo hígidos os atos processuais praticados. No que se refere à obrigação de fazer imposta à executada, consistente no fornecimento anual dos boletos de pagamento das parcelas mensais, verifica-se que a obrigação permanece pendente de cumprimento, conforme reiteradas manifestações da exequente. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a executada fornecesse os boletos de pagamento mensal, obrigação que possui por finalidade possibilitar à exequente o regular adimplemento contratual, não podendo a ausência de disponibilização dos documentos necessários constituir obstáculo ao cumprimento da obrigação pela parte credora. Desse modo, determino que a executada cumpra integralmente a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, providenciando o fornecimento dos boletos vencidos e vincendos na forma estabelecida na sentença, no prazo de dez dias, sem incluir juros atinentes ao período de mora da executada quanto ao fornecimento dos boletos, e comprovando nos autos, sob pena de autorização do pagamento por depósito judicial e fixação de multa diária. Postergo a análise do pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, IV, e 774, IV, ambos do Código de Processo Civil para após o decurso do prazo de emissão dos boletos. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEZIANE DA PENHA CAMARGO SILVA

Réu SETMINAS RESIDENCIAL TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO

OAB: 326260/SP

MAURILO PEREIRA DOS REIS

OAB: 138933/MG

WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO

OAB: 322927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010204-96.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LEZIANE DA PENHA CAMARGO SILVA CPF: 090.858.376-18 RÉU: SETMINAS RESIDENCIAL TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 20.627.385/0001-29 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se no ID 10526364613 que a parte executada foi condenada nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a Ré a realizar, em cinco dias, a revisão do contrato para que haja a adequação das parcelas mensais e do cálculo do valor devido pela requerente aos montantes apontados em perícia, consistentes no valor de R$105.627,67, atualizado até 02/10/2024, quanto à dívida global da autora, relativa a parcelas vencidas e vincendas, e no valor de R$660,99 atinente à parcela mensal corrigida até 02/10/2024, admitida a correção monetária dos valores pelo IPCA a partir de 02/10/2024. b) CONDENAR a Ré a fornecer à parte autora, de modo anual, todos os boletos de pagamento mensal, o que, quanto ao ano presente, deverá ser feito também no prazo de cinco dias quanto ao ano presente e, quanto aos anos futuros, até o mês de dezembro do ano antecedente. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da autora, consistente no excesso de cobrança de R$6.430,37 reconhecido também pelo laudo pericial, à razão de trinta por cento às expensas da parte autora e 70% às expensas da parte ré. (...)” A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 10584446247, colacionando planilha de cálculo com o valor referente aos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, a exequente apresentou planilha de débito atualizada e requereu autorização para realizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas por meio de depósito judicial, em virtude de não fornecimento dos boletos pela parte executada, bem como a isenção dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a intimação para cumprimento da obrigação, além da aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV, e 774, IV, do CPC, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial. (10649435752) Quanto à obrigação de pagar, foi determinada a penhora online, logrando êxito no bloqueio do valor total do débito (10693545735). Nesse ponto a executada comparece em Juízo e, no ID 10711694524, suscita a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, ao argumento de que seus patronos não teriam sido intimados nominalmente acerca das decisões, apesar do requerimento formulado no ID nº 10171469586. Postula a restituição do prazo para interposição de recurso ou, subsidiariamente, para cumprimento voluntário da obrigação. Pois bem. Embora a executada sustente a existência de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de seus patronos EDUARDO SILVA MADLUM (OAB/SP 296.059) e WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB/SP 322.927), verifica-se que o advogado Dr. William Silva de Almeida Pupo encontra-se regularmente cadastrado como patrono da parte, de modo que todas as intimações foram válidas. Deveras, a intimação realizada por meio do PJE é expedida em nome da parte e disponibilizada aos advogados previamente cadastrados no sistema, de modo que não merece prevalecer a tese de nulidade da intimação por constar somente o nome do executado e não de seus respectivos patronos. Ressalte-se que, ainda que haja pedido expresso para que as intimações fossem direcionadas ao referido patrono, a ausência de intimação exclusiva não enseja nulidade, à luz do art. 272, §5º, do CPC, especialmente quando presentes outros procuradores devidamente cadastrados nos autos. Referidas lições são extraídas do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ADVOGADO CADASTRADO E CIÊNCIA DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, determinou o cumprimento do julgado, com início da fase de liquidação por arbitramento. A parte agravante alegou nulidade da intimação da sentença e de atos subsequentes, por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado indicado. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há nulidade da intimação da sentença e dos atos subsequentes, no processo eletrônico, quando a intimação foi expedida via PJE em nome da parte e disponibilizada a procuradores cadastrados, apesar de pedido de intimação exclusiva. III. Razões de decidir 3. Constatado o cadastro do patrono indicado e a regular intimação dos atos processuais, inclusive da sentença já transitada em julgado, não se configura vício de intimação. 4. No processo eletrônico, as intimações são realizadas em portal próprio aos cadastrados, dispensando-se publicação em órgão oficial, e a disponibilização no sistema ocorre em nome da parte, acessível aos advogados previamente habilitados. 5. A gestão do cadastro e do recebimento das intimações no sistema eletrônico integra a esfera de responsabilidade do advogado, não se acolhendo nulidade fundada em suposta falta de publicação nominal quando comprovada a disponibilização regular no PJE. 6. Ainda que exista requerimento de intimação exclusiva, a ausência de direcionamento único não implica nulidade, especialmente havendo outros procuradores cadastrados, à luz do art. 272, §5º, do CPC. 7. A arguição tardia de vício, após a prát ica dos atos e em contexto de ciência processual, caracteriza comportamento vedado, associado à "nulidade de algibeira", repelida pela jurisprudência. 8. Além disso, eventual pretensão de invalidação de sentença transitada em julgado não se viabiliza incidentalmente na fase de cumprimento, devendo ser deduzida por via própria. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou o cumprimento da sentença e o início da liquidação por arbitramento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na intimação realizada no processo eletrônico quando o ato é disponibilizado via PJE em nome da parte aos advogados cadastrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de publicação nominal ou de intimação exclusiva, sobretudo quando evidenciada ciência processual e vedada a nulidade de algibeira." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.490386-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) Em sentido similar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO CADASTRAMENTO NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação válida do patrono da parte exequente e determinou a intimação desta para manifestar-se acerca de possível prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se é nula a intimação expedida no PJe em nome da parte, sem indicação expressa do advogado, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a insurgência recursal contra decisão que apenas determina a intimação da parte para se manifestar sobre eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo inadmissível a interposição contra decisões que não tenham conteúdo decisório, como ocorre com o ato que apenas determina a manifestação da parte acerca de possível aplicação de penalidade futura. 4. A comunicação dos atos processuais, em processos eletrônicos, é regida pela Lei nº 11.419/2006, que, em seu art. 5º, dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando o advogado estiver devidamente cadastrado no sistema, sendo desnecessária a menção expressa ao seu nome nas intimações. 5. As intimações eletrônicas realizadas pelo sistema PJe são automaticamente disponibilizadas ao procurador cadastrado, presumindo-se válidas. 6. A responsabilidade pelo cadastramento correto e ativo do advogado no sistema eletrônico é do próprio patrono, nos termos do art. 2º da Lei nº 11 .419/2006 e do Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJ/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, não conhecimento de parte do recurso. Na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Em processo eletrônico, a intimação expedida em nome da parte é válida quando o advogado estiver regularmente cadastrado no sistema, dispensando-se a menção expressa ao seu nome na publicação. 2. Não cabe Agravo de Instrumento contra ato que apenas determina a intimação da parte para manifestação sobre eventual aplicação de multa, por ausência de conteúdo decisório. 3. A responsabilidade pelo recebimento adequado das intimações no PJe é do advogado, que deve manter seu cadastro ativo e atualizado no sistema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 272, §§2º e 5º, e 77, §2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º; Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJ/MG, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.19.151377-9/002, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 31.08.2022; TJMG, AC 1.0000.21.196059-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.11.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.502290-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) De mais a mais, a responsabilidade por cadastrar-se no sistema, bem como por gerir o recebimento das intimações, é do próprio advogado da parte. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006 "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais, mantendo hígidos os atos processuais praticados. No que se refere à obrigação de fazer imposta à executada, consistente no fornecimento anual dos boletos de pagamento das parcelas mensais, verifica-se que a obrigação permanece pendente de cumprimento, conforme reiteradas manifestações da exequente. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a executada fornecesse os boletos de pagamento mensal, obrigação que possui por finalidade possibilitar à exequente o regular adimplemento contratual, não podendo a ausência de disponibilização dos documentos necessários constituir obstáculo ao cumprimento da obrigação pela parte credora. Desse modo, determino que a executada cumpra integralmente a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, providenciando o fornecimento dos boletos vencidos e vincendos na forma estabelecida na sentença, no prazo de dez dias, sem incluir juros atinentes ao período de mora da executada quanto ao fornecimento dos boletos, e comprovando nos autos, sob pena de autorização do pagamento por depósito judicial e fixação de multa diária. Postergo a análise do pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, IV, e 774, IV, ambos do Código de Processo Civil para após o decurso do prazo de emissão dos boletos. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos