5010203-48.2023.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010203-48.2023.4.03.6324 AUTOR: JUSSARA DIVINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ILUMA MULLER LOBAO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ - SP321925 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBIA DE CASSIA UGA - SP308195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GIRAXSOL RIO PRETO IMOVEIS EIRELI - ME, SOLANGE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Preliminarmente, não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Em se tratando de imóvel adquirido/construído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do TRF da 3ª Região se consolidou no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios construtivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela mutuária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na reparação de vício construtivo em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1; (ii) verificar a adequação da condenação em obrigação de fazer; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável; e (iv) examinar a alegação de litigância abusiva e os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como gestora de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização, gestão e operacionalização do programa, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. 4. A prova pericial constatou vício construtivo no revestimento da cozinha, afastando a hipótese de falta de manutenção, o que justifica a manutenção da condenação em obrigação de fazer para reparação do defeito no prazo fixado. 5. A condenação em obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, pois corresponde à forma de recomposição do dano pleiteado, caracterizando procedência parcial do pedido. 6. O vício construtivo persistente, sem solução por longo período, ultrapassa mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 7. Não se caracteriza litigância abusiva pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, sendo legítimo o acesso ao Judiciário por mutuários de empreendimentos habitacionais com vícios construtivos. Mantida a condenação em honorários e em custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da CEF desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A CEF responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais com recursos do FAR; 2. A condenação em obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do dano pleiteado; 3. A persistência de vício construtivo em imóvel habitacional configura dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CC, art. 275; CC, art. 389; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, §1º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §7º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 5º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/09/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010494-65.2019.4.03.6105, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) Por sua vez, sendo matérias de ordem pública, independentemente de alegação pela ré, passo à análise das prejudiciais de mérito. Destaque-se que não há que se falar, no caso concreto, em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) Assim, não há que se falar na decadência ou prescrição. Passo para a análise do mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que “no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a atuação da CEF ultrapassa a mera concessão de crédito, pois a instituição verifica o enquadramento do imóvel e dos beneficiários nas regras do programa, fiscaliza o andamento das obras e administra recursos públicos vinculados à política habitacional” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-92.2021.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/07/2026, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO) Ademais, cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade das rés, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem, e que tenham sido causados por falhas na construção. Sobre este aspecto, o Laudo judicial apontou o seguinte (ID 394232630): “5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: FISSURAS EM REVESTIMENTOS DE PAREDES CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, juntas de dilatação, recomposição de argamassa, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. INFILTRAÇÃO INTERFACE JANELA PAREDE / FALHA DE ESTANQUEIDADE CAUSAS DA PATOLOGIA: Qualidade dos materiais constituintes, processos executivos errados (instalação) e fatores externos, variações térmicas, retração dos produtos e alterações químicas. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Identificação da origem da infiltração, Verificação dos selos e vedação da janela, Aplicação de selante adequado, Tratamento de rachaduras e fissuras na parede, Revestimento impermeabilizante, Verificação da drenagem e Manutenção periódica. INFILTRAÇÕES E UMIDADE TELHADO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são: Problemas na impermeabilização – Ausência ou falha na manta asfáltica ou impermeabilizantes. Infiltração por telhas quebradas ou mal encaixadas – Pequenas fissuras permitem a entrada de água da chuva. Calhas e rufos com defeitos – Entupimentos, falta de vedação ou inclinação errada podem causar vazamentos. Problemas na laje de cobertura – Falhas na impermeabilização da laje podem gerar infiltrações para as paredes. Condensação interna – Diferenças térmicas podem gerar umidade que se acumula nas paredes. Falta de pingadeiras e beirais curtos – A água escorre diretamente para as paredes externas. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizado: Inspeção detalhada para identificar o ponto exato da infiltração. Substituir telhas quebradas e corrigir encaixes mal feitos. Revisão e vedação de calhas, rufos e dutos. Aplicação de manta impermeabilizante na laje ou em pontos vulneráveis. Uso de tintas e revestimentos impermeabilizantes nas paredes internas e externas. Melhoria na ventilação interna para reduzir condensação. Correção de inclinações inadequadas em telhados e calhas. INFILTRAÇÕES E UMIDADE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: A patologia identificada como umidade ascendente em paredes pode ter origem multifatorial, sendo as principais causas observadas no imóvel vistoriado: Ausência de calhas ou rufos na parede de divisa do lote, permitindo o escoamento descontrolado da água de chuva diretamente sobre o solo junto à base da edificação, o que favorece a percolação de água para o interior das alvenarias; Falta de impermeabilização adequada na base das paredes, tanto nas faces internas quanto externas, com ausência de aplicação de produtos específicos para bloqueio da umidade, como argamassas poliméricas impermeabilizantes ou barreiras químicas hidrofugantes. Formação de mofo e bolor: Devido à umidade constante, pode ocorrer o aparecimento de mofo e fungos nas paredes. Deterioração do revestimento: O reboco ou a pintura da parede pode começar a descascar, e a parede pode ficar mole ao toque. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Inspeção detalhada do sistema de escoamento pluvial no muro de divisa: Verificar a existência e correta instalação de calhas, rufos ou pingadeiras; Corrigir eventuais inclinações inadequadas ou obstruções que estejam direcionando a água para a base das paredes; Instalar sistema de drenagem complementar, se necessário, para afastar a água da fundação. Impermeabilização das paredes internas e externas atingidas, mediante: Aplicação de barreira química horizontal (quando viável), por meio de injeção de produtos hidrofugantes na base da alvenaria; Tratamento superficial com produtos impermeabilizantes adequados; Argamassas impermeabilizantes aplicadas com desempenadeira metálica em camadas sobrepostas; Finalização com pintura impermeabilizante elastomérica nas áreas externas, para reforço da estanqueidade da fachada. Correção de revestimentos deteriorados: Remoção de rebocos danificados e reaplicação com argamassa técnica, seguida de nova impermeabilização conforme descrito acima. Execução dos serviços com acompanhamento técnico especializado, conforme preconiza a ABNT NBR 5674 (Manutenção de Edificações) e os requisitos de desempenho da ABNT NBR 15.575, visando restabelecer a durabilidade e funcionalidade da edificação. ASSENTAMENTO INCORRETO DE PORTAS CAUSAS DA PATOLOGIA: Erro de prumo e nível na instalação do marco; batente fixado com folgas ou desalinhamento; desnível no piso onde a porta foi instalada; falta de chumbadores ou espuma PU mal aplicada, ausência de verificação com esquadro na instalação da folha e ajustes indevidos pós-instalação com plaina ou lixamento excessivo da folha. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Verificação de prumo e nível do vão e do batente, com uso de nível a laser ou mangueira de nível; reassentamento do batente, com ajuste e fixação por buchas, espuma PU ou chumbadores metálicos; revisão da dobradiça, alinhando sua instalação para evitar torções; troca da folha e batente, se houver empenamento excessivo; correção do piso, se o desnível for o causador do atrito Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés, a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, de modo que é de rigor a condenação ao pagamento do valor de R$ 23.230,63, referente ao custo estimado para correção dos aludidos vícios. Danos morais Quanto ao dano moral, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo". (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, os danos morais representam a violação a algum aspecto existencial, decorrente da dignidade humana, isto é, de algum dos atributos da pessoa natural (como nome, honra, imagem, etc). Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Também para Nehemias Domingos de Melo "dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária". (MELO, 2004, p. 9). Por outro lado, Yussef Said Cahali assim o conceitua o dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denominada Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial." (CAHALI, 2011, pag. 28). Desta forma, para que haja dano moral é imprescindível a verificação da lesão a algum atributo existencial. Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana, o que não se verifica no caso. Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à reparação dos vícios de construção descritos no Laudo Pericial e apontados na fundamentação, no montante de R$ 23.230,63, valor este que deve ser corrigido monetariamente, desde a data da apuração deste valor (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil). Pelo princípio da causalidade, condeno as rés ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos, conforme já fixado no ID 365747573. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIRAXSOL RIO PRETO IMOVEIS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILUMA MULLER LOBAO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ
OAB: 321925/SP
RUBIA DE CASSIA UGA
OAB: 308195/SP
ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES
OAB: 216467/SP
EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA
OAB: 317811/SP
THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS
OAB: 312442/SP
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010203-48.2023.4.03.6324 AUTOR: JUSSARA DIVINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ILUMA MULLER LOBAO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ - SP321925 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBIA DE CASSIA UGA - SP308195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GIRAXSOL RIO PRETO IMOVEIS EIRELI - ME, SOLANGE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Preliminarmente, não procede a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Em se tratando de imóvel adquirido/construído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do TRF da 3ª Região se consolidou no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios construtivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela mutuária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na reparação de vício construtivo em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1; (ii) verificar a adequação da condenação em obrigação de fazer; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável; e (iv) examinar a alegação de litigância abusiva e os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como gestora de política pública habitacional, com atribuições de fiscalização, gestão e operacionalização do programa, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. 4. A prova pericial constatou vício construtivo no revestimento da cozinha, afastando a hipótese de falta de manutenção, o que justifica a manutenção da condenação em obrigação de fazer para reparação do defeito no prazo fixado. 5. A condenação em obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, pois corresponde à forma de recomposição do dano pleiteado, caracterizando procedência parcial do pedido. 6. O vício construtivo persistente, sem solução por longo período, ultrapassa mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 7. Não se caracteriza litigância abusiva pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, sendo legítimo o acesso ao Judiciário por mutuários de empreendimentos habitacionais com vícios construtivos. Mantida a condenação em honorários e em custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da CEF desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A CEF responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais com recursos do FAR; 2. A condenação em obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do dano pleiteado; 3. A persistência de vício construtivo em imóvel habitacional configura dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CC, art. 275; CC, art. 389; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, §1º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §7º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 5º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/09/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010494-65.2019.4.03.6105, Rel. BRUNO CESAR LORENCINI, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) Por sua vez, sendo matérias de ordem pública, independentemente de alegação pela ré, passo à análise das prejudiciais de mérito. Destaque-se que não há que se falar, no caso concreto, em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) Assim, não há que se falar na decadência ou prescrição. Passo para a análise do mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que “no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a atuação da CEF ultrapassa a mera concessão de crédito, pois a instituição verifica o enquadramento do imóvel e dos beneficiários nas regras do programa, fiscaliza o andamento das obras e administra recursos públicos vinculados à política habitacional” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-92.2021.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/07/2026, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO) Ademais, cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade das rés, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem, e que tenham sido causados por falhas na construção. Sobre este aspecto, o Laudo judicial apontou o seguinte (ID 394232630): “5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: FISSURAS EM REVESTIMENTOS DE PAREDES CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, juntas de dilatação, recomposição de argamassa, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. INFILTRAÇÃO INTERFACE JANELA PAREDE / FALHA DE ESTANQUEIDADE CAUSAS DA PATOLOGIA: Qualidade dos materiais constituintes, processos executivos errados (instalação) e fatores externos, variações térmicas, retração dos produtos e alterações químicas. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Identificação da origem da infiltração, Verificação dos selos e vedação da janela, Aplicação de selante adequado, Tratamento de rachaduras e fissuras na parede, Revestimento impermeabilizante, Verificação da drenagem e Manutenção periódica. INFILTRAÇÕES E UMIDADE TELHADO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são: Problemas na impermeabilização – Ausência ou falha na manta asfáltica ou impermeabilizantes. Infiltração por telhas quebradas ou mal encaixadas – Pequenas fissuras permitem a entrada de água da chuva. Calhas e rufos com defeitos – Entupimentos, falta de vedação ou inclinação errada podem causar vazamentos. Problemas na laje de cobertura – Falhas na impermeabilização da laje podem gerar infiltrações para as paredes. Condensação interna – Diferenças térmicas podem gerar umidade que se acumula nas paredes. Falta de pingadeiras e beirais curtos – A água escorre diretamente para as paredes externas. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizado: Inspeção detalhada para identificar o ponto exato da infiltração. Substituir telhas quebradas e corrigir encaixes mal feitos. Revisão e vedação de calhas, rufos e dutos. Aplicação de manta impermeabilizante na laje ou em pontos vulneráveis. Uso de tintas e revestimentos impermeabilizantes nas paredes internas e externas. Melhoria na ventilação interna para reduzir condensação. Correção de inclinações inadequadas em telhados e calhas. INFILTRAÇÕES E UMIDADE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: A patologia identificada como umidade ascendente em paredes pode ter origem multifatorial, sendo as principais causas observadas no imóvel vistoriado: Ausência de calhas ou rufos na parede de divisa do lote, permitindo o escoamento descontrolado da água de chuva diretamente sobre o solo junto à base da edificação, o que favorece a percolação de água para o interior das alvenarias; Falta de impermeabilização adequada na base das paredes, tanto nas faces internas quanto externas, com ausência de aplicação de produtos específicos para bloqueio da umidade, como argamassas poliméricas impermeabilizantes ou barreiras químicas hidrofugantes. Formação de mofo e bolor: Devido à umidade constante, pode ocorrer o aparecimento de mofo e fungos nas paredes. Deterioração do revestimento: O reboco ou a pintura da parede pode começar a descascar, e a parede pode ficar mole ao toque. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Inspeção detalhada do sistema de escoamento pluvial no muro de divisa: Verificar a existência e correta instalação de calhas, rufos ou pingadeiras; Corrigir eventuais inclinações inadequadas ou obstruções que estejam direcionando a água para a base das paredes; Instalar sistema de drenagem complementar, se necessário, para afastar a água da fundação. Impermeabilização das paredes internas e externas atingidas, mediante: Aplicação de barreira química horizontal (quando viável), por meio de injeção de produtos hidrofugantes na base da alvenaria; Tratamento superficial com produtos impermeabilizantes adequados; Argamassas impermeabilizantes aplicadas com desempenadeira metálica em camadas sobrepostas; Finalização com pintura impermeabilizante elastomérica nas áreas externas, para reforço da estanqueidade da fachada. Correção de revestimentos deteriorados: Remoção de rebocos danificados e reaplicação com argamassa técnica, seguida de nova impermeabilização conforme descrito acima. Execução dos serviços com acompanhamento técnico especializado, conforme preconiza a ABNT NBR 5674 (Manutenção de Edificações) e os requisitos de desempenho da ABNT NBR 15.575, visando restabelecer a durabilidade e funcionalidade da edificação. ASSENTAMENTO INCORRETO DE PORTAS CAUSAS DA PATOLOGIA: Erro de prumo e nível na instalação do marco; batente fixado com folgas ou desalinhamento; desnível no piso onde a porta foi instalada; falta de chumbadores ou espuma PU mal aplicada, ausência de verificação com esquadro na instalação da folha e ajustes indevidos pós-instalação com plaina ou lixamento excessivo da folha. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Verificação de prumo e nível do vão e do batente, com uso de nível a laser ou mangueira de nível; reassentamento do batente, com ajuste e fixação por buchas, espuma PU ou chumbadores metálicos; revisão da dobradiça, alinhando sua instalação para evitar torções; troca da folha e batente, se houver empenamento excessivo; correção do piso, se o desnível for o causador do atrito Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés, a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, de modo que é de rigor a condenação ao pagamento do valor de R$ 23.230,63, referente ao custo estimado para correção dos aludidos vícios. Danos morais Quanto ao dano moral, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo". (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, os danos morais representam a violação a algum aspecto existencial, decorrente da dignidade humana, isto é, de algum dos atributos da pessoa natural (como nome, honra, imagem, etc). Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Também para Nehemias Domingos de Melo "dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária". (MELO, 2004, p. 9). Por outro lado, Yussef Said Cahali assim o conceitua o dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denominada Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial." (CAHALI, 2011, pag. 28). Desta forma, para que haja dano moral é imprescindível a verificação da lesão a algum atributo existencial. Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana, o que não se verifica no caso. Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à reparação dos vícios de construção descritos no Laudo Pericial e apontados na fundamentação, no montante de R$ 23.230,63, valor este que deve ser corrigido monetariamente, desde a data da apuração deste valor (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil). Pelo princípio da causalidade, condeno as rés ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos, conforme já fixado no ID 365747573. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto