Detalhe do processo

5010201-76.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010201-76.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GAEL HENRIQUE GARCIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual GAEL HENRIQUE GARCIA CORDEIRO propôs ação de cobrança cumulada com responsabilização por omissão administrativa em face da União Federal, sustentando que sofreu acidente automobilístico causador de lesões permanentes e que faria jus à indenização do seguro DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/1974. Alegou que, embora o direito à indenização tivesse se consolidado por ocasião do acidente, a edição da Lei Complementar nº 207/2024, seguida de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, resultou em omissão administrativa que o impediu de receber a indenização devida. Invocou os princípios do direito adquirido, da responsabilidade objetiva do Estado por omissão e da vedação ao retrocesso social, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização calculada por analogia aos parâmetros da Lei nº 6.194/1974, bem como a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez (id 383311150). Em contestação, a União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão e a operacionalização das indenizações relativas ao seguro obrigatório competiam à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do fundo. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo ao recebimento do seguro, em razão da revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024, sem repristinação da legislação anterior. Sustentou, ainda, a natureza eminentemente securitária do DPVAT/SPVAT, a ausência de responsabilidade da União pelo respectivo pagamento e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos (id 383311163). Em manifestação à contestação, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, reafirmando a existência de direito adquirido à indenização, a responsabilidade objetiva da União pela omissão administrativa na regulamentação e operacionalização do fundo substitutivo ao DPVAT, e a violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. Reiterou, por fim, o pedido de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez (id 383311165). Em sentença, o juízo monocrático decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 207/2024 condicionava os pagamentos das indenizações à implementação de recursos no fundo mutualista do SPVAT, o que não ocorreu, e que a subsequente revogação dessa lei pela Lei Complementar nº 211/2024 afastou qualquer base legal para a pretensão deduzida. Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e dispensou as partes do pagamento de custas e honorários (id 383311166). Em recurso inominado, a parte autora requereu a reforma da sentença, apontando, preliminarmente, erro material na identificação do réu, uma vez que o julgado teria feito referência à Caixa Econômica Federal e à SUSEP, quando a ré efetivamente demandada seria a União Federal. Alegou, ainda, vício de sentença citra petita, por ausência de exame da causa de pedir relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão administrativa, bem como fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustentou que a extinção por falta de interesse processual confundiu-se indevidamente com matéria de mérito, e reiterou os argumentos relativos ao direito adquirido, à vedação ao retrocesso social e à aplicação analógica dos parâmetros da Lei nº 6.194/1974. Requereu, ainda, a determinação de perícia médica para aferição do grau de invalidez, postulando, alternativamente, a anulação da sentença ou o julgamento direto do mérito pela Turma Recursal, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC (id 383311167). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. I. Da ineficácia técnica da Lei Complementar nº 207/2024 A eficácia é a capacidade de produção de efeitos concretos pela norma e pressupõe a presença de dois elementos, que podem existir de forma simultânea ou não: de um lado, a existência dos elementos normativos e técnicos necessários à atuação da norma, isto é, dos instrumentos, órgãos, procedimentos e estruturas indispensáveis à sua operacionalização; de outro, a adequação da norma à realidade fática que pretende disciplinar. Quando a lei depende de regulamentação ou de estrutura técnica própria para produzir efeitos, e essa regulamentação ou estrutura não é implementada, a norma permanece tecnicamente ineficaz, ainda que formalmente vigente. É exatamente essa a situação da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024. O sistema do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) dependia, para sua operacionalização, da criação de fundo mutualista sem personalidade jurídica, a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de elementos essenciais previstos nos artigos 2º, § 1º, e 19 da referida lei. O art. 19, em especial, condicionava expressamente o início dos pagamentos de indenizações, inclusive daquelas relativas a sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Ocorre que, durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, entre 16/05/2024 e 30/12/2024, o fundo mutualista jamais foi constituído, tampouco houve regulamentação dos dispositivos essenciais à cobrança de prêmios ou ao funcionamento do sistema. Faltaram, portanto, os elementos técnicos e normativos indispensáveis à atuação concreta da norma. Trata-se, assim, de situação de ineficácia técnica: a lei existiu e vigorou no plano formal, mas nunca reuniu as condições estruturais necessárias à produção de qualquer efeito prático, por ausência do aparato técnico que lhe daria funcionalidade. Antes que tais elementos fossem constituídos, a LC nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, consolidando definitivamente a inexistência de qualquer efeito indenizatório dela decorrente. II. Da inexistência de cobertura securitária desde 15/11/2023 O extinto Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, teve suas fontes de custeio esvaziadas a partir de 01/01/2020, em razão da extinção da cobrança do prêmio promovida pela Medida Provisória nº 904/2019. Ainda que referida medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos supervenientes mantiveram a dispensa do recolhimento, o que impediu a reconstituição das reservas técnicas do fundo. Como consequência direta dessa interrupção da arrecadação, os recursos remanescentes do fundo DPVAT foram progressivamente consumidos no pagamento de indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até seu esgotamento total em 14/11/2023. A partir dessa data, portanto, não havia mais provisão técnica nem saldo disponível para custear novas indenizações. A Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada pelo art. 28, I da LC nº 207/2024. Todavia, como visto no tópico anterior, o regime substitutivo por ela instituído (SPVAT) jamais foi implementado, por ausência de regulamentação e de constituição do fundo mutualista que lhe daria sustentação financeira. Dessa forma, a partir de 15/11/2023, inexiste qualquer regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, cujos recursos já se encontravam exauridos), seja o novo (SPVAT, que nunca chegou a ser efetivamente constituído, e que, ademais, foi revogado pela LC nº 211/2024 antes de qualquer início de arrecadação). Conclui-se, assim, pela inexistência de cobertura securitária vinculada a qualquer dos regimes de seguro obrigatório de trânsito para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência simultânea de fonte de custeio e de regime normativo eficaz. III. Da inexistência de responsabilidade da União por omissão estatal Eventual tese de responsabilidade civil da União por suposta omissão na implementação do modelo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito não encontra amparo no ordenamento jurídico. O seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas sim regime securitário de natureza mutualista, financiado por prêmio pago pelos proprietários de veículos automotores e administrado por entidade gestora específica. A União jamais figurou como seguradora universal de acidentes de trânsito, tampouco assumiu obrigação legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos do Tesouro Nacional. A responsabilidade civil por omissão administrativa pressupõe a existência de dever jurídico específico de agir, cuja inobservância gere dano concreto e juridicamente imputável ao ente público. Não existe, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, norma que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito, tampouco de custear, com recursos públicos, indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. A criação, a manutenção ou a extinção de regimes securitários obrigatórios constitui matéria de política legislativa, sujeita à discricionariedade do legislador. A invocação do princípio da vedação ao retrocesso social também não socorre a pretensão indenizatória, pois esse postulado não possui caráter absoluto, nem impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes jurídicos securitários financiados por contribuições próprias e desvinculados do orçamento público. A extinção do sistema anterior, ainda que desacompanhada da imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental, mas expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria de política pública. IV. Conclusão Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, por ausência de regulamentação de seus dispositivos essenciais e de constituição do fundo mutualista indispensável à operacionalização do SPVAT. Deve ser reconhecido, ainda, que os recursos do fundo do extinto DPVAT se esgotaram em 14/11/2023, sem que houvesse, a partir de então, qualquer regime substitutivo efetivamente operante. Por fim, afasta-se qualquer hipótese de responsabilidade civil da União por omissão legislativa ou administrativa na matéria, por ausência de dever jurídico específico de agir. Assim, conclui-se no sentido da inexistência de direito à cobertura securitária de seguro obrigatório de trânsito para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência de fonte de custeio, de regime normativo eficaz e de responsabilidade estatal pela omissão alegada. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO. INEFICÁCIA TÉCNICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com pedido de responsabilização por omissão administrativa, ajuizada em face da União, na qual o autor postulava indenização de seguro obrigatório de trânsito por acidente automobilístico causador de lesões permanentes, ao argumento de que a edição da Lei Complementar nº 207/2024 e sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024 teriam configurado omissão administrativa impeditiva do recebimento do valor devido. A sentença considerou ausente o interesse processual, por não implementados os recursos do fundo mutualista do SPVAT previsto na Lei Complementar nº 207/2024, revogada antes de qualquer arrecadação. No recurso, a parte autora alegou erro material, vício citra petita e fundamentação insuficiente, reiterando o direito adquirido e a vedação ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para viabilizar indenizações; (ii) saber se subsiste cobertura securitária, pelo DPVAT ou pelo SPVAT, para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024 dependia da constituição de fundo mutualista e de regulamentação do CNSP para produzir efeitos, nos termos de seus arts. 2º, § 1º, e 19. Não implementados esses elementos durante sua vigência, caracteriza-se ineficácia técnica da norma. Os recursos do DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, esgotaram-se em 14/11/2023, sem que o regime substitutivo tenha sido efetivamente constituído antes de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, inexistindo, portanto, cobertura securitária para sinistros posteriores àquela data. O seguro obrigatório de trânsito é regime mutualista, sem que a União tenha assumido dever legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos próprios. Ausente dever jurídico específico de agir, não se configura responsabilidade por omissão administrativa, tratando-se a criação ou extinção do regime de matéria sujeita à discricionariedade legislativa. A vedação ao retrocesso social não tem caráter absoluto e não impede a reformulação de regimes securitários autofinanciados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GAEL HENRIQUE GARCIA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010201-76.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GAEL HENRIQUE GARCIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual GAEL HENRIQUE GARCIA CORDEIRO propôs ação de cobrança cumulada com responsabilização por omissão administrativa em face da União Federal, sustentando que sofreu acidente automobilístico causador de lesões permanentes e que faria jus à indenização do seguro DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/1974. Alegou que, embora o direito à indenização tivesse se consolidado por ocasião do acidente, a edição da Lei Complementar nº 207/2024, seguida de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, resultou em omissão administrativa que o impediu de receber a indenização devida. Invocou os princípios do direito adquirido, da responsabilidade objetiva do Estado por omissão e da vedação ao retrocesso social, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização calculada por analogia aos parâmetros da Lei nº 6.194/1974, bem como a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez (id 383311150). Em contestação, a União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão e a operacionalização das indenizações relativas ao seguro obrigatório competiam à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do fundo. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo ao recebimento do seguro, em razão da revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024, sem repristinação da legislação anterior. Sustentou, ainda, a natureza eminentemente securitária do DPVAT/SPVAT, a ausência de responsabilidade da União pelo respectivo pagamento e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos (id 383311163). Em manifestação à contestação, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, reafirmando a existência de direito adquirido à indenização, a responsabilidade objetiva da União pela omissão administrativa na regulamentação e operacionalização do fundo substitutivo ao DPVAT, e a violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. Reiterou, por fim, o pedido de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez (id 383311165). Em sentença, o juízo monocrático decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 207/2024 condicionava os pagamentos das indenizações à implementação de recursos no fundo mutualista do SPVAT, o que não ocorreu, e que a subsequente revogação dessa lei pela Lei Complementar nº 211/2024 afastou qualquer base legal para a pretensão deduzida. Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e dispensou as partes do pagamento de custas e honorários (id 383311166). Em recurso inominado, a parte autora requereu a reforma da sentença, apontando, preliminarmente, erro material na identificação do réu, uma vez que o julgado teria feito referência à Caixa Econômica Federal e à SUSEP, quando a ré efetivamente demandada seria a União Federal. Alegou, ainda, vício de sentença citra petita, por ausência de exame da causa de pedir relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão administrativa, bem como fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustentou que a extinção por falta de interesse processual confundiu-se indevidamente com matéria de mérito, e reiterou os argumentos relativos ao direito adquirido, à vedação ao retrocesso social e à aplicação analógica dos parâmetros da Lei nº 6.194/1974. Requereu, ainda, a determinação de perícia médica para aferição do grau de invalidez, postulando, alternativamente, a anulação da sentença ou o julgamento direto do mérito pela Turma Recursal, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC (id 383311167). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. I. Da ineficácia técnica da Lei Complementar nº 207/2024 A eficácia é a capacidade de produção de efeitos concretos pela norma e pressupõe a presença de dois elementos, que podem existir de forma simultânea ou não: de um lado, a existência dos elementos normativos e técnicos necessários à atuação da norma, isto é, dos instrumentos, órgãos, procedimentos e estruturas indispensáveis à sua operacionalização; de outro, a adequação da norma à realidade fática que pretende disciplinar. Quando a lei depende de regulamentação ou de estrutura técnica própria para produzir efeitos, e essa regulamentação ou estrutura não é implementada, a norma permanece tecnicamente ineficaz, ainda que formalmente vigente. É exatamente essa a situação da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024. O sistema do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) dependia, para sua operacionalização, da criação de fundo mutualista sem personalidade jurídica, a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, e da regulamentação, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de elementos essenciais previstos nos artigos 2º, § 1º, e 19 da referida lei. O art. 19, em especial, condicionava expressamente o início dos pagamentos de indenizações, inclusive daquelas relativas a sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, à prévia implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Ocorre que, durante todo o período de vigência formal da LC nº 207/2024, entre 16/05/2024 e 30/12/2024, o fundo mutualista jamais foi constituído, tampouco houve regulamentação dos dispositivos essenciais à cobrança de prêmios ou ao funcionamento do sistema. Faltaram, portanto, os elementos técnicos e normativos indispensáveis à atuação concreta da norma. Trata-se, assim, de situação de ineficácia técnica: a lei existiu e vigorou no plano formal, mas nunca reuniu as condições estruturais necessárias à produção de qualquer efeito prático, por ausência do aparato técnico que lhe daria funcionalidade. Antes que tais elementos fossem constituídos, a LC nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, consolidando definitivamente a inexistência de qualquer efeito indenizatório dela decorrente. II. Da inexistência de cobertura securitária desde 15/11/2023 O extinto Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, teve suas fontes de custeio esvaziadas a partir de 01/01/2020, em razão da extinção da cobrança do prêmio promovida pela Medida Provisória nº 904/2019. Ainda que referida medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos supervenientes mantiveram a dispensa do recolhimento, o que impediu a reconstituição das reservas técnicas do fundo. Como consequência direta dessa interrupção da arrecadação, os recursos remanescentes do fundo DPVAT foram progressivamente consumidos no pagamento de indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até seu esgotamento total em 14/11/2023. A partir dessa data, portanto, não havia mais provisão técnica nem saldo disponível para custear novas indenizações. A Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada pelo art. 28, I da LC nº 207/2024. Todavia, como visto no tópico anterior, o regime substitutivo por ela instituído (SPVAT) jamais foi implementado, por ausência de regulamentação e de constituição do fundo mutualista que lhe daria sustentação financeira. Dessa forma, a partir de 15/11/2023, inexiste qualquer regime jurídico operante, seja o antigo (DPVAT, cujos recursos já se encontravam exauridos), seja o novo (SPVAT, que nunca chegou a ser efetivamente constituído, e que, ademais, foi revogado pela LC nº 211/2024 antes de qualquer início de arrecadação). Conclui-se, assim, pela inexistência de cobertura securitária vinculada a qualquer dos regimes de seguro obrigatório de trânsito para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência simultânea de fonte de custeio e de regime normativo eficaz. III. Da inexistência de responsabilidade da União por omissão estatal Eventual tese de responsabilidade civil da União por suposta omissão na implementação do modelo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito não encontra amparo no ordenamento jurídico. O seguro obrigatório de trânsito nunca constituiu obrigação direta do Estado, mas sim regime securitário de natureza mutualista, financiado por prêmio pago pelos proprietários de veículos automotores e administrado por entidade gestora específica. A União jamais figurou como seguradora universal de acidentes de trânsito, tampouco assumiu obrigação legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos do Tesouro Nacional. A responsabilidade civil por omissão administrativa pressupõe a existência de dever jurídico específico de agir, cuja inobservância gere dano concreto e juridicamente imputável ao ente público. Não existe, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, norma que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito, tampouco de custear, com recursos públicos, indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. A criação, a manutenção ou a extinção de regimes securitários obrigatórios constitui matéria de política legislativa, sujeita à discricionariedade do legislador. A invocação do princípio da vedação ao retrocesso social também não socorre a pretensão indenizatória, pois esse postulado não possui caráter absoluto, nem impede o legislador de reformular, substituir ou extinguir regimes jurídicos securitários financiados por contribuições próprias e desvinculados do orçamento público. A extinção do sistema anterior, ainda que desacompanhada da imediata implementação de sistema substitutivo eficaz, não configura, por si só, violação a direito fundamental, mas expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria de política pública. IV. Conclusão Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar nº 207/2024, conquanto formalmente vigente entre 16/05/2024 e 30/12/2024, jamais alcançou eficácia técnica, por ausência de regulamentação de seus dispositivos essenciais e de constituição do fundo mutualista indispensável à operacionalização do SPVAT. Deve ser reconhecido, ainda, que os recursos do fundo do extinto DPVAT se esgotaram em 14/11/2023, sem que houvesse, a partir de então, qualquer regime substitutivo efetivamente operante. Por fim, afasta-se qualquer hipótese de responsabilidade civil da União por omissão legislativa ou administrativa na matéria, por ausência de dever jurídico específico de agir. Assim, conclui-se no sentido da inexistência de direito à cobertura securitária de seguro obrigatório de trânsito para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, por ausência de fonte de custeio, de regime normativo eficaz e de responsabilidade estatal pela omissão alegada. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO. INEFICÁCIA TÉCNICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com pedido de responsabilização por omissão administrativa, ajuizada em face da União, na qual o autor postulava indenização de seguro obrigatório de trânsito por acidente automobilístico causador de lesões permanentes, ao argumento de que a edição da Lei Complementar nº 207/2024 e sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024 teriam configurado omissão administrativa impeditiva do recebimento do valor devido. A sentença considerou ausente o interesse processual, por não implementados os recursos do fundo mutualista do SPVAT previsto na Lei Complementar nº 207/2024, revogada antes de qualquer arrecadação. No recurso, a parte autora alegou erro material, vício citra petita e fundamentação insuficiente, reiterando o direito adquirido e a vedação ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para viabilizar indenizações; (ii) saber se subsiste cobertura securitária, pelo DPVAT ou pelo SPVAT, para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024 dependia da constituição de fundo mutualista e de regulamentação do CNSP para produzir efeitos, nos termos de seus arts. 2º, § 1º, e 19. Não implementados esses elementos durante sua vigência, caracteriza-se ineficácia técnica da norma. Os recursos do DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, esgotaram-se em 14/11/2023, sem que o regime substitutivo tenha sido efetivamente constituído antes de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, inexistindo, portanto, cobertura securitária para sinistros posteriores àquela data. O seguro obrigatório de trânsito é regime mutualista, sem que a União tenha assumido dever legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos próprios. Ausente dever jurídico específico de agir, não se configura responsabilidade por omissão administrativa, tratando-se a criação ou extinção do regime de matéria sujeita à discricionariedade legislativa. A vedação ao retrocesso social não tem caráter absoluto e não impede a reformulação de regimes securitários autofinanciados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão