Detalhe do processo

5010200-91.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010200-91.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JULIA CAROLINE NOGUEIRA DILENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer. Por outro lado, a aplicação analógica de diploma revogado é desprovida de fundamento jurídico, a isso sendo equivalente a pretensão de ultratividade de regra retirada do ordenamento, sem previsão expressa para que isso possa ocorrer validamente. A alegação de retrocesso não se sustenta, pois não há na Constituição da República preconizando a obrigatoriedade de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o que fica a critério do legislador, que deve instituí-lo com a respectiva fonte de custeio. Diante do exposto, declaro a improcedência do pedido inicial. P. I.” Em seu recurso inominado, ora pendente de julgamento, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, “para julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade civil da União por sua omissão legislativa e administrativa; c) Condenar a União Federal a pagar ao Recorrente uma indenização por danos materiais, correspondente à invalidez permanente sofrida, a ser calculada por analogia com base nos valores e critérios previstos na Lei nº 6.194/74, cujo montante exato será apurado após a indispensável perícia médica já requerida”. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Conforme corretamente delineado pelo juízo de origem, a cobertura de sinistros pelo fundo do DPVAT, gerido pela Caixa Econômica Federal, foi assegurada apenas para eventos ocorridos até 14/11/2023, data em que se confirmou o exaurimento dos recursos disponíveis para tal finalidade. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, condicionou expressamente o início dos pagamentos de indenizações a um evento futuro e incerto: a "efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT". Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. (grifo nosso) Ocorre que tal condição suspensiva jamais se implementou. Não houve a retomada da cobrança dos prêmios, nem a consequente capitalização do fundo. Pelo contrário, a LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, extinguindo a própria base legal que amparava a expectativa de direito da parte autora, antes que se tornasse um direito exigível. Dessa forma, à data do sinistro – 22.12.2023 -, não havia apólice ou fundo garantidor vigente e com recursos para cobrir o evento danoso. Em resumo, não há direito adquirido a uma indenização cuja fonte de custeio e cujo próprio marco legal deixaram de existir ou nunca se tornaram plenamente eficazes. A ausência de cobertura securitária na data do acidente é fato incontroverso. A linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente é a pretensão de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. A responsabilização objetiva do Estado faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo, mas ainda assim, são necessários ato ilícito, nexo causal e dano. Não vislumbro ato ilícito na escolha política de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. Tal decisão não desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso, mas sim, escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIA CAROLINE NOGUEIRA DILENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010200-91.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JULIA CAROLINE NOGUEIRA DILENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer. Por outro lado, a aplicação analógica de diploma revogado é desprovida de fundamento jurídico, a isso sendo equivalente a pretensão de ultratividade de regra retirada do ordenamento, sem previsão expressa para que isso possa ocorrer validamente. A alegação de retrocesso não se sustenta, pois não há na Constituição da República preconizando a obrigatoriedade de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o que fica a critério do legislador, que deve instituí-lo com a respectiva fonte de custeio. Diante do exposto, declaro a improcedência do pedido inicial. P. I.” Em seu recurso inominado, ora pendente de julgamento, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, “para julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade civil da União por sua omissão legislativa e administrativa; c) Condenar a União Federal a pagar ao Recorrente uma indenização por danos materiais, correspondente à invalidez permanente sofrida, a ser calculada por analogia com base nos valores e critérios previstos na Lei nº 6.194/74, cujo montante exato será apurado após a indispensável perícia médica já requerida”. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Conforme corretamente delineado pelo juízo de origem, a cobertura de sinistros pelo fundo do DPVAT, gerido pela Caixa Econômica Federal, foi assegurada apenas para eventos ocorridos até 14/11/2023, data em que se confirmou o exaurimento dos recursos disponíveis para tal finalidade. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, condicionou expressamente o início dos pagamentos de indenizações a um evento futuro e incerto: a "efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT". Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. (grifo nosso) Ocorre que tal condição suspensiva jamais se implementou. Não houve a retomada da cobrança dos prêmios, nem a consequente capitalização do fundo. Pelo contrário, a LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, extinguindo a própria base legal que amparava a expectativa de direito da parte autora, antes que se tornasse um direito exigível. Dessa forma, à data do sinistro – 22.12.2023 -, não havia apólice ou fundo garantidor vigente e com recursos para cobrir o evento danoso. Em resumo, não há direito adquirido a uma indenização cuja fonte de custeio e cujo próprio marco legal deixaram de existir ou nunca se tornaram plenamente eficazes. A ausência de cobertura securitária na data do acidente é fato incontroverso. A linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente é a pretensão de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. A responsabilização objetiva do Estado faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo, mas ainda assim, são necessários ato ilícito, nexo causal e dano. Não vislumbro ato ilícito na escolha política de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. Tal decisão não desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso, mas sim, escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão