Detalhe do processo

5010194-84.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010194-84.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JESSE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “JESSE BATISTA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização, com base nos critérios previstos na Lei 6.1994/1974, em razão de acidente de veículo automotor de via terrestre. Alega, em síntese, que: a) a Lei Complementar 207/2024 extinguiu o DPVAT e instituiu o SPVAT, com a previsão de pagamento das indenizações, inclusive, relativas a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023, dependendo, entretanto, da implementação de um fundo mutualista. b) no entanto, tal implementação não ocorreu, sendo que, posteriormente, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada integralmente pela Lei Complementar 211/2024. c) a ausência de regulamentação e de operacionalização do fundo mutualista constituiu omissão administrativa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da União. d) a negativa de indenização, sob o argumento de ausência de regulamentação, afronta o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito à dignidade da pessoa humana. e) o cálculo do valor da indenização deve seguir, por analogia, os parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter providenciado a implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. O autor sustenta a responsabilidade objetiva da União ao não regulamentar a operacionalização do fundo mutualista, conforme previsto na Lei Complementar n. 207/2024. No entanto, a responsabilidade por omissão da União é, como regra, subjetiva e não objetiva como pretende o autor, dependendo da efetiva demonstração dos seus requisitos. Além disso, como já dito, a criação do referido fundo mutualista, na vigência da Lei Complementar n. 207/2024, competia à CEF e não à União. A partir do momento em que esta lei foi revogada, não há mais que se falar em pendência de regulamentação ou omissão. Ademais, o processo legislativo é ato inerente ao Poder Legislativo, admitida a interferência do Poder Judiciário tão somente nas hipóteses previstas expressamente na Constituição, em razão do princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, persistindo, em tese, a omissão na regulamentação de um direito, há remédios constitucionais destinados exatamente ao suprimento da omissão, como, por exemplo, o mandado de injunção. Há, portanto, mecanismos específicos voltados à omissão legislativa. Fora as hipóteses previstas na Constituição para o suprimento da omissão, não se justifica o pagamento de uma indenização ou a responsabilização, sem norma que a autorize ou regulamente. No caso dos autos, o pedido formulado em ação ordinária é unicamente de cunho indenizatório, razão pela qual é improcedente, já que ausente suporte normativo, bem como os requisitos exigidos para a responsabilização civil. Por fim, não é o caso de aplicação analógica da Lei 6.194/74, uma vez que a Administração Pública se pauta pela legalidade estrita, sendo incabível a criação de direitos ou pagamentos fundados em aplicação analógica, quanto mais de norma revogada, como a invocada no pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e, sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se”. Em seu recurso inominado, ora pendente de julgamento, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, “para julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade civil da União por sua omissão legislativa e administrativa; c) Condenar a União Federal a pagar ao Recorrente uma indenização por danos materiais, correspondente à invalidez permanente sofrida, a ser calculada por analogia com base nos valores e critérios previstos na Lei nº 6.194/74, cujo montante exato será apurado após a indispensável perícia médica já requerida”. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Conforme corretamente delineado pelo juízo de origem, a cobertura de sinistros pelo fundo do DPVAT, gerido pela Caixa Econômica Federal, foi assegurada apenas para eventos ocorridos até 14/11/2023, data em que se confirmou o exaurimento dos recursos disponíveis para tal finalidade. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, condicionou expressamente o início dos pagamentos de indenizações a um evento futuro e incerto: a "efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT". Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. (grifo nosso) Ocorre que tal condição suspensiva jamais se implementou. Não houve a retomada da cobrança dos prêmios, nem a consequente capitalização do fundo. Pelo contrário, a LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, extinguindo a própria base legal que amparava a expectativa de direito da parte autora, antes que se tornasse um direito exigível. Dessa forma, à data do sinistro – 23.11.2024 -, não havia apólice ou fundo garantidor vigente e com recursos para cobrir o evento danoso. Em resumo, não há direito adquirido a uma indenização cuja fonte de custeio e cujo próprio marco legal deixaram de existir ou nunca se tornaram plenamente eficazes. A ausência de cobertura securitária na data do acidente é fato incontroverso. A linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente é a pretensão de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. A responsabilização objetiva do Estado faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo, mas ainda assim, são necessários ato ilícito, nexo causal e dano. Não vislumbro ato ilícito na escolha política de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. Tal decisão não desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso, mas sim, escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESSE BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010194-84.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JESSE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “JESSE BATISTA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização, com base nos critérios previstos na Lei 6.1994/1974, em razão de acidente de veículo automotor de via terrestre. Alega, em síntese, que: a) a Lei Complementar 207/2024 extinguiu o DPVAT e instituiu o SPVAT, com a previsão de pagamento das indenizações, inclusive, relativas a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023, dependendo, entretanto, da implementação de um fundo mutualista. b) no entanto, tal implementação não ocorreu, sendo que, posteriormente, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada integralmente pela Lei Complementar 211/2024. c) a ausência de regulamentação e de operacionalização do fundo mutualista constituiu omissão administrativa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da União. d) a negativa de indenização, sob o argumento de ausência de regulamentação, afronta o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito à dignidade da pessoa humana. e) o cálculo do valor da indenização deve seguir, por analogia, os parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter providenciado a implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. O autor sustenta a responsabilidade objetiva da União ao não regulamentar a operacionalização do fundo mutualista, conforme previsto na Lei Complementar n. 207/2024. No entanto, a responsabilidade por omissão da União é, como regra, subjetiva e não objetiva como pretende o autor, dependendo da efetiva demonstração dos seus requisitos. Além disso, como já dito, a criação do referido fundo mutualista, na vigência da Lei Complementar n. 207/2024, competia à CEF e não à União. A partir do momento em que esta lei foi revogada, não há mais que se falar em pendência de regulamentação ou omissão. Ademais, o processo legislativo é ato inerente ao Poder Legislativo, admitida a interferência do Poder Judiciário tão somente nas hipóteses previstas expressamente na Constituição, em razão do princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, persistindo, em tese, a omissão na regulamentação de um direito, há remédios constitucionais destinados exatamente ao suprimento da omissão, como, por exemplo, o mandado de injunção. Há, portanto, mecanismos específicos voltados à omissão legislativa. Fora as hipóteses previstas na Constituição para o suprimento da omissão, não se justifica o pagamento de uma indenização ou a responsabilização, sem norma que a autorize ou regulamente. No caso dos autos, o pedido formulado em ação ordinária é unicamente de cunho indenizatório, razão pela qual é improcedente, já que ausente suporte normativo, bem como os requisitos exigidos para a responsabilização civil. Por fim, não é o caso de aplicação analógica da Lei 6.194/74, uma vez que a Administração Pública se pauta pela legalidade estrita, sendo incabível a criação de direitos ou pagamentos fundados em aplicação analógica, quanto mais de norma revogada, como a invocada no pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e, sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se”. Em seu recurso inominado, ora pendente de julgamento, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, “para julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade civil da União por sua omissão legislativa e administrativa; c) Condenar a União Federal a pagar ao Recorrente uma indenização por danos materiais, correspondente à invalidez permanente sofrida, a ser calculada por analogia com base nos valores e critérios previstos na Lei nº 6.194/74, cujo montante exato será apurado após a indispensável perícia médica já requerida”. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Conforme corretamente delineado pelo juízo de origem, a cobertura de sinistros pelo fundo do DPVAT, gerido pela Caixa Econômica Federal, foi assegurada apenas para eventos ocorridos até 14/11/2023, data em que se confirmou o exaurimento dos recursos disponíveis para tal finalidade. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, condicionou expressamente o início dos pagamentos de indenizações a um evento futuro e incerto: a "efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT". Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. (grifo nosso) Ocorre que tal condição suspensiva jamais se implementou. Não houve a retomada da cobrança dos prêmios, nem a consequente capitalização do fundo. Pelo contrário, a LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, extinguindo a própria base legal que amparava a expectativa de direito da parte autora, antes que se tornasse um direito exigível. Dessa forma, à data do sinistro – 23.11.2024 -, não havia apólice ou fundo garantidor vigente e com recursos para cobrir o evento danoso. Em resumo, não há direito adquirido a uma indenização cuja fonte de custeio e cujo próprio marco legal deixaram de existir ou nunca se tornaram plenamente eficazes. A ausência de cobertura securitária na data do acidente é fato incontroverso. A linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente é a pretensão de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. A responsabilização objetiva do Estado faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo, mas ainda assim, são necessários ato ilícito, nexo causal e dano. Não vislumbro ato ilícito na escolha política de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. Tal decisão não desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso, mas sim, escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão