5010194-66.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010194-66.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ODAIR RIBAS DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando tratar-se de relação de consumo entre as partes e a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp nº 1.846.649/MA) , incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações. Diante disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, indeferindo as demais provas postuladas pela parte ré, por analogia ao referido Tema 1061 do STJ. Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização da perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ADEILSON BERNARDES JARDIM , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor ODAIR RIBAS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
OAB: 62197/RS
ROBERTO PACHECO TAPIA
OAB: 24117/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010194-66.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ODAIR RIBAS DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando tratar-se de relação de consumo entre as partes e a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp nº 1.846.649/MA) , incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações. Diante disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, indeferindo as demais provas postuladas pela parte ré, por analogia ao referido Tema 1061 do STJ. Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização da perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ADEILSON BERNARDES JARDIM , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.