5010191-51.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010191-51.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO LAIM - RJ169267 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS REIS VALTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 593038827) opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (ID 590361993). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que a decisão: i) incorreu em julgamento extra petita ao condená-la em obrigação de fazer, quando o pedido autoral era de indenização pecuniária; ii) perito constatou ausência de manutenção preventiva quanto aos itens que são objeto da obrigação de fazer. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado aos limites do pedido e afastar a condenação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou (III) corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual existe o recurso próprio. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar omissões, busca-se, em verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível por esta via processual. I - Da alegação de julgamento extra petita A embargante alega que a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido. Sem razão. A sentença embargada (ID 590361993) enfrentou expressamente esta questão no item "III. 3. Da forma de reparação do vicio construtivo". Naquele tópico, este Juízo fundamentou, de forma explícita e exauriente, as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer era a medida que melhor atendia à natureza da relação jurídica, ao princípio da boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional. Justificou-se que "o interesse legitimo do devedor fiduciante e de ter o imóvel em condições adequadas a habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática". A decisão se amparou, inclusive por analogia, no art. 325 do CPC, para concluir que “Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer.". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada. A questão foi devidamente analisada e decidida, e a sua reapreciação é matéria a ser devolvida ao Tribunal por meio da apelação. II - Da alegação de ausência de manutenção constatada pela perícia A suposta desconsideração da falta de manutenção, também não configura vício sanável por embargos. A valoração das provas, notadamente a prevalência da conclusão do laudo pericial sobre a tese de ausência de manutenção, constitui o núcleo do próprio ato de julgar. A sentença reconheceu que o perito constatou a falta de manutenção, mas acolheu a sua conclusão técnica de que os vícios eram de natureza construtiva. Discordar dessa ponderação é rediscutir o mérito da prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Evidente, pois, o caráter infringente do recurso, que busca uma nova decisão sobre questões já exaustivamente analisadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões a serem sanadas, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Vista à parte contrária das apelações interpostas pela CEF (ID 595829592) e pela autora (ID 596277361), pelo prazo legal. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL JACOMELLI HUDLER
OAB: 350242/SP
RODRIGO LAIM
OAB: 169267/RJ
VINICIUS REIS VALTES
OAB: 262092/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010191-51.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO LAIM - RJ169267 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS REIS VALTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 593038827) opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (ID 590361993). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que a decisão: i) incorreu em julgamento extra petita ao condená-la em obrigação de fazer, quando o pedido autoral era de indenização pecuniária; ii) perito constatou ausência de manutenção preventiva quanto aos itens que são objeto da obrigação de fazer. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado aos limites do pedido e afastar a condenação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou (III) corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual existe o recurso próprio. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar omissões, busca-se, em verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível por esta via processual. I - Da alegação de julgamento extra petita A embargante alega que a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido. Sem razão. A sentença embargada (ID 590361993) enfrentou expressamente esta questão no item "III. 3. Da forma de reparação do vicio construtivo". Naquele tópico, este Juízo fundamentou, de forma explícita e exauriente, as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer era a medida que melhor atendia à natureza da relação jurídica, ao princípio da boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional. Justificou-se que "o interesse legitimo do devedor fiduciante e de ter o imóvel em condições adequadas a habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática". A decisão se amparou, inclusive por analogia, no art. 325 do CPC, para concluir que “Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer.". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada. A questão foi devidamente analisada e decidida, e a sua reapreciação é matéria a ser devolvida ao Tribunal por meio da apelação. II - Da alegação de ausência de manutenção constatada pela perícia A suposta desconsideração da falta de manutenção, também não configura vício sanável por embargos. A valoração das provas, notadamente a prevalência da conclusão do laudo pericial sobre a tese de ausência de manutenção, constitui o núcleo do próprio ato de julgar. A sentença reconheceu que o perito constatou a falta de manutenção, mas acolheu a sua conclusão técnica de que os vícios eram de natureza construtiva. Discordar dessa ponderação é rediscutir o mérito da prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Evidente, pois, o caráter infringente do recurso, que busca uma nova decisão sobre questões já exaustivamente analisadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões a serem sanadas, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Vista à parte contrária das apelações interpostas pela CEF (ID 595829592) e pela autora (ID 596277361), pelo prazo legal. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010191-51.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO LAIM - RJ169267 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS REIS VALTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 593038827) opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (ID 590361993). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que a decisão: i) incorreu em julgamento extra petita ao condená-la em obrigação de fazer, quando o pedido autoral era de indenização pecuniária; ii) perito constatou ausência de manutenção preventiva quanto aos itens que são objeto da obrigação de fazer. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado aos limites do pedido e afastar a condenação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou (III) corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual existe o recurso próprio. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar omissões, busca-se, em verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível por esta via processual. I - Da alegação de julgamento extra petita A embargante alega que a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido. Sem razão. A sentença embargada (ID 590361993) enfrentou expressamente esta questão no item "III. 3. Da forma de reparação do vicio construtivo". Naquele tópico, este Juízo fundamentou, de forma explícita e exauriente, as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer era a medida que melhor atendia à natureza da relação jurídica, ao princípio da boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional. Justificou-se que "o interesse legitimo do devedor fiduciante e de ter o imóvel em condições adequadas a habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática". A decisão se amparou, inclusive por analogia, no art. 325 do CPC, para concluir que “Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer.". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada. A questão foi devidamente analisada e decidida, e a sua reapreciação é matéria a ser devolvida ao Tribunal por meio da apelação. II - Da alegação de ausência de manutenção constatada pela perícia A suposta desconsideração da falta de manutenção, também não configura vício sanável por embargos. A valoração das provas, notadamente a prevalência da conclusão do laudo pericial sobre a tese de ausência de manutenção, constitui o núcleo do próprio ato de julgar. A sentença reconheceu que o perito constatou a falta de manutenção, mas acolheu a sua conclusão técnica de que os vícios eram de natureza construtiva. Discordar dessa ponderação é rediscutir o mérito da prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Evidente, pois, o caráter infringente do recurso, que busca uma nova decisão sobre questões já exaustivamente analisadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões a serem sanadas, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Vista à parte contrária das apelações interpostas pela CEF (ID 595829592) e pela autora (ID 596277361), pelo prazo legal. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal