5010189-32.2025.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010189-32.2025.8.21.0028/RS AUTOR : SANDRA LUZIA DE SOUZA MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual. A causa de pedir está fundamentada em falhas na prestação dos serviços e desfalques na conta individual do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade do Banco do Brasil S/A, conforme tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, a competência para processar e julgar este feito permanece com este Juízo Estadual. 1.2. Das preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício da defesa pelo réu. A definição precisa do montante devido depende de dilação probatória especializada, sendo desnecessária a apresentação de cálculo detalhado neste momento. Diante disso, afasto a alegação de inépcia da petição inicial e a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP é o decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do saque integral do saldo principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No caso, o saque ocorreu em 14 de junho de 2018 e a ação foi ajuizada em 16 de setembro de 2025, não ocorrendo o decurso do prazo de dez anos. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi deferido pela decisão do processo 5341749-52.2025.8.21.7000/TJRS, evento 13, DECMONO1 , com fundamento na soma das despesas obrigatórias comprovadas pela demandante, acrescida das despesas médicas indispensáveis ao tratamento para o câncer. A parte ré não produziu qualquer prova que indique a modificação da situação que acarretou o deferimento do benefício. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade da autora; b) A correta aplicação dos rendimentos sobre o saldo da referida conta; c) A existência de diferenças financeiras a serem recompostas na conta PASEP de nº 1.211.390.098-1. 3. Da distribuição do ônus da prova Para a distribuição do ônus da prova, aplico o entendimento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. Da instrução probatória Considerando que a matéria debatida envolve a análise de extratos antigos e critérios de evolução monetária complexos, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito o contador NELSON VOGEL. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte requerida , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANDRA LUZIA DE SOUZA MENEZES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LUISA DAMBROS
OAB: 133203/RS
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 107367/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010189-32.2025.8.21.0028/RS AUTOR : SANDRA LUZIA DE SOUZA MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual. A causa de pedir está fundamentada em falhas na prestação dos serviços e desfalques na conta individual do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade do Banco do Brasil S/A, conforme tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, a competência para processar e julgar este feito permanece com este Juízo Estadual. 1.2. Das preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício da defesa pelo réu. A definição precisa do montante devido depende de dilação probatória especializada, sendo desnecessária a apresentação de cálculo detalhado neste momento. Diante disso, afasto a alegação de inépcia da petição inicial e a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP é o decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do saque integral do saldo principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No caso, o saque ocorreu em 14 de junho de 2018 e a ação foi ajuizada em 16 de setembro de 2025, não ocorrendo o decurso do prazo de dez anos. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi deferido pela decisão do processo 5341749-52.2025.8.21.7000/TJRS, evento 13, DECMONO1 , com fundamento na soma das despesas obrigatórias comprovadas pela demandante, acrescida das despesas médicas indispensáveis ao tratamento para o câncer. A parte ré não produziu qualquer prova que indique a modificação da situação que acarretou o deferimento do benefício. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade da autora; b) A correta aplicação dos rendimentos sobre o saldo da referida conta; c) A existência de diferenças financeiras a serem recompostas na conta PASEP de nº 1.211.390.098-1. 3. Da distribuição do ônus da prova Para a distribuição do ônus da prova, aplico o entendimento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. Da instrução probatória Considerando que a matéria debatida envolve a análise de extratos antigos e critérios de evolução monetária complexos, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito o contador NELSON VOGEL. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte requerida , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.