5010188-83.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010188-83.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: FABIANO DOS SANTOS CABRAL CPF: 048.041.596-06 RÉU: JEAN FELIPE TAVARES FRANCA - ME CPF: 11.128.276/0001-76 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIANO DOS SANTOS CABRAL em face de JEAN FELIPE TAVARES FRANCA - ME, também identificada como JEANCAR VEÍCULOS LTDA. O autor alega, em sua petição inicial (ID 10331646643), ter adquirido da ré, em 01 de junho de 2024, um veículo usado da marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND ADVENTURE DUAL, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, pela quantia de R$ 46.900,00. Sustenta que, apesar da garantia verbal de que o automóvel se encontrava em perfeito estado, o bem apresentou, em aproximadamente trinta dias, uma série de vícios ocultos de natureza mecânica e elétrica que o tornaram impróprio para o uso. Diante da suposta negativa da ré em prover o reparo integral e da urgência na utilização do veículo, notadamente para o transporte de seu filho, que possui necessidades especiais, o autor arcou com despesas de conserto e locação de outro automóvel, totalizando um dano material de R$ 18.844,75. Aduz, ademais, ter descoberto posteriormente que o câmbio do veículo havia sido alterado de automático (Dualogic) para manual, fato não informado no ato da compra, o que gerou desvalorização do bem. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando os custos de reparo, aluguel e a desvalorização a ser apurada, e por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por meio do despacho de ID 10345517972, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10437207447, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e a ausência de condição da ação, pela não apresentação de laudo pericial prévio, dada a complexidade da matéria. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que o veículo, por contar com mais de uma década de uso, está sujeito a desgastes naturais. Alega ter prestado a devida assistência quando solicitada e que o autor não a procurou para relatar os demais problemas. Impugna veementemente as notas fiscais apresentadas, questionando sua veracidade e correlação com o veículo em litígio. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero dissabor cotidiano, e contesta o pedido de inversão do ônus da prova. Formulou, ao final, pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10455574203), refutando as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ao argumento de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ID 10462757877) requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal e pericial. A parte ré (ID 10463019815), por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Decisão saneadora, nomeando perito (ID 10473153195). Laudo pericial (ID 10624297818). Foi designada audiência de instrução (ID 10654552578). Ata de audiência (ID’s 10693196548 e 10710654037). Alegações finais (ID’s 10714672181 e 10714801838). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: As questões processuais suscitadas na contestação foram decididas no saneamento, inexistindo elementos supervenientes que justifiquem sua reapreciação. O processo encontra-se regular e apto ao julgamento de mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu o veículo como destinatário final e a ré exerce profissionalmente atividade de comercialização de automóveis. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu artigo 18, que atribui ao fornecedor responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A circunstância de o veículo ser usado e possuir mais de dez anos de fabricação não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora. O comprador deve suportar os desgastes ordinários compatíveis com a idade, quilometragem e utilização do bem, mas não pode ser obrigado a arcar com falhas internas graves, preexistentes e não perceptíveis mediante avaliação comum realizada no momento da aquisição. O laudo judicial foi elaborado de forma indireta, pois o veículo não estava disponível para inspeção física. No caso, o perito analisou notas fiscais, registros audiovisuais, documentos e informações obtidas durante a diligência, concluindo pela existência de indícios técnicos consistentes de que o motor apresentava desgaste interno relevante e preexistente, incompatível com surgimento abrupto após a aquisição. Esclareceu que as condições internas poderiam permanecer ocultas em inspeções visuais simples ou avaliações superficiais realizadas no momento da compra, vejamos: Ora, restou comprovado que o automóvel foi adquirido em 1º de junho de 2024 e, pouco tempo depois, foram realizados serviços típicos de retífica completa do motor, incluindo intervenções no bloco, virabrequim, bielas e cabeçote, além da substituição de pistões, anéis, bronzinas, bomba de óleo, juntas e corrente. Segundo o perito, tais intervenções revelam desgaste interno significativo e progressivo, não formado em curto período de utilização. A ré sustenta que a perícia não realizou medições dimensionais, ensaios laboratoriais ou exame físico das peças. A objeção evidencia uma limitação real do trabalho, mas não é suficiente para afastar integralmente sua conclusão. Além de não ter sido apresentado parecer técnico em sentido contrário, o conjunto documental confirma a necessidade de intervenção extensa no motor em período próximo à aquisição. A perícia também consignou não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar que o autor tenha feito mau uso do automóvel. A ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não comprovou que as falhas decorreram de condução inadequada, falta de manutenção posterior à compra ou intervenção promovida pelo consumidor. Reconheço, portanto, que o veículo foi comercializado com vício oculto relacionado ao conjunto interno do motor, devendo a ré ressarcir os prejuízos diretamente decorrentes dessa falha. Quanto à extensão dos danos materiais, o autor comprovou despesas de R$ 15.833,00 com peças e serviços. O perito reconheceu a validade formal das notas fiscais, mas esclareceu que elas guardam correlação apenas parcial com o vício oculto, pois alguns documentos se referem a componentes de desgaste ordinário, manutenção preventiva ou sistemas distintos do motor. O laudo individualizou o montante de R$ 4.389,00 como correspondente a bateria, alinhamento, balanceamento, componentes de freio, suspensão e outros itens cuja substituição não pode ser tecnicamente atribuída à falha interna preexistente. Tais gastos devem ser suportados pelo proprietário, por se relacionarem à manutenção ordinária de veículo usado, vejamos: Subtraindo-se R$ 4.389,00 do total de R$ 15.833,00, resta o valor de R$ 11.444,00, correspondente às despesas tecnicamente relacionadas ao vício oculto do motor. Também é devido o ressarcimento de R$ 3.011,75 referente à locação de veículo substituto. A contratação e o desembolso estão demonstrados pelo contrato e pela documentação fiscal juntados com a inicial. A indisponibilidade do automóvel decorreu da necessidade de desmontagem e retífica do motor, de modo que o aluguel configura consequência direta do vício reconhecido. Os danos materiais indenizáveis totalizam, portanto, R$ 14.455,75. Não é devido o restante das despesas de reparação, no valor de R$ 4.389,00, diante da ausência de nexo técnico com o vício oculto. O pedido de indenização pela alegada desvalorização decorrente da modificação do câmbio também não merece acolhimento. Embora o perito tenha admitido, em tese, que a substituição de um sistema Dualogic por transmissão manual sem regularização documental possa reduzir o valor do automóvel, não foi possível confirmar tecnicamente que a alteração ocorreu, quando foi realizada, quem a promoveu ou qual seria sua repercussão econômica concreta. O pedido não pode ser remetido à liquidação sem que antes estejam comprovados a existência do dano e o dever de indenizar. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, não à produção da prova constitutiva que faltou durante a fase de conhecimento. Por isso, o pedido de indenização pela desvalorização deve ser rejeitado. Igualmente, não se encontra configurado dano moral indenizável. A aquisição de veículo com vício oculto, a necessidade de reparos e a temporária indisponibilidade do bem provocaram frustração e transtornos relevantes. Contudo, no caso concreto, esses acontecimentos não demonstram, por si sós, lesão autônoma à honra, à integridade psicológica ou a outro direito da personalidade. A prova revela que a ré prestou assistência inicial, encaminhando o automóvel a oficina parceira e custeando intervenção relacionada à junta da tampa de válvulas. Houve, ainda, oferta posterior para novo encaminhamento do veículo a Divinópolis, não aceita pelo autor por razões pessoais. Embora a assistência tenha sido insuficiente para resolver o problema interno do motor, essas circunstâncias afastam a caracterização de abandono deliberado do consumidor ou de conduta particularmente ofensiva. A necessidade alegada de transportar o filho do autor constitui circunstância relevante, mas não foram demonstradas perda de tratamento, agravamento de saúde, exposição a situação vexatória ou outra repercussão concreta que ultrapassasse os efeitos patrimoniais já reparados, inclusive mediante restituição integral da despesa com o veículo locado. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Ré ao pagamento de R$ 14.455,75 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais. A indenização material, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para o Autor, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (danos morais, indenização pela alegada desvalorização do veículo e parcela dos danos materiais não acolhida), exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicar, registrar e intimar. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela ré, nos termos da decisão de ID 10473153195. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO DOS SANTOS CABRAL
Réu JEAN FELIPE TAVARES FRANCA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DINIZ NEVES
OAB: 111932/MG
ALEXANDRE PAGANOTTI
OAB: 94465/MG
PATRICK DIAS NEVES
OAB: 112493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010188-83.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: FABIANO DOS SANTOS CABRAL CPF: 048.041.596-06 RÉU: JEAN FELIPE TAVARES FRANCA - ME CPF: 11.128.276/0001-76 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABIANO DOS SANTOS CABRAL em face de JEAN FELIPE TAVARES FRANCA - ME, também identificada como JEANCAR VEÍCULOS LTDA. O autor alega, em sua petição inicial (ID 10331646643), ter adquirido da ré, em 01 de junho de 2024, um veículo usado da marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND ADVENTURE DUAL, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, pela quantia de R$ 46.900,00. Sustenta que, apesar da garantia verbal de que o automóvel se encontrava em perfeito estado, o bem apresentou, em aproximadamente trinta dias, uma série de vícios ocultos de natureza mecânica e elétrica que o tornaram impróprio para o uso. Diante da suposta negativa da ré em prover o reparo integral e da urgência na utilização do veículo, notadamente para o transporte de seu filho, que possui necessidades especiais, o autor arcou com despesas de conserto e locação de outro automóvel, totalizando um dano material de R$ 18.844,75. Aduz, ademais, ter descoberto posteriormente que o câmbio do veículo havia sido alterado de automático (Dualogic) para manual, fato não informado no ato da compra, o que gerou desvalorização do bem. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando os custos de reparo, aluguel e a desvalorização a ser apurada, e por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por meio do despacho de ID 10345517972, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10437207447, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e a ausência de condição da ação, pela não apresentação de laudo pericial prévio, dada a complexidade da matéria. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que o veículo, por contar com mais de uma década de uso, está sujeito a desgastes naturais. Alega ter prestado a devida assistência quando solicitada e que o autor não a procurou para relatar os demais problemas. Impugna veementemente as notas fiscais apresentadas, questionando sua veracidade e correlação com o veículo em litígio. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero dissabor cotidiano, e contesta o pedido de inversão do ônus da prova. Formulou, ao final, pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10455574203), refutando as teses defensivas, reiterando os termos da exordial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ao argumento de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ID 10462757877) requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal e pericial. A parte ré (ID 10463019815), por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Decisão saneadora, nomeando perito (ID 10473153195). Laudo pericial (ID 10624297818). Foi designada audiência de instrução (ID 10654552578). Ata de audiência (ID’s 10693196548 e 10710654037). Alegações finais (ID’s 10714672181 e 10714801838). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: As questões processuais suscitadas na contestação foram decididas no saneamento, inexistindo elementos supervenientes que justifiquem sua reapreciação. O processo encontra-se regular e apto ao julgamento de mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu o veículo como destinatário final e a ré exerce profissionalmente atividade de comercialização de automóveis. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu artigo 18, que atribui ao fornecedor responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A circunstância de o veículo ser usado e possuir mais de dez anos de fabricação não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora. O comprador deve suportar os desgastes ordinários compatíveis com a idade, quilometragem e utilização do bem, mas não pode ser obrigado a arcar com falhas internas graves, preexistentes e não perceptíveis mediante avaliação comum realizada no momento da aquisição. O laudo judicial foi elaborado de forma indireta, pois o veículo não estava disponível para inspeção física. No caso, o perito analisou notas fiscais, registros audiovisuais, documentos e informações obtidas durante a diligência, concluindo pela existência de indícios técnicos consistentes de que o motor apresentava desgaste interno relevante e preexistente, incompatível com surgimento abrupto após a aquisição. Esclareceu que as condições internas poderiam permanecer ocultas em inspeções visuais simples ou avaliações superficiais realizadas no momento da compra, vejamos: Ora, restou comprovado que o automóvel foi adquirido em 1º de junho de 2024 e, pouco tempo depois, foram realizados serviços típicos de retífica completa do motor, incluindo intervenções no bloco, virabrequim, bielas e cabeçote, além da substituição de pistões, anéis, bronzinas, bomba de óleo, juntas e corrente. Segundo o perito, tais intervenções revelam desgaste interno significativo e progressivo, não formado em curto período de utilização. A ré sustenta que a perícia não realizou medições dimensionais, ensaios laboratoriais ou exame físico das peças. A objeção evidencia uma limitação real do trabalho, mas não é suficiente para afastar integralmente sua conclusão. Além de não ter sido apresentado parecer técnico em sentido contrário, o conjunto documental confirma a necessidade de intervenção extensa no motor em período próximo à aquisição. A perícia também consignou não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar que o autor tenha feito mau uso do automóvel. A ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não comprovou que as falhas decorreram de condução inadequada, falta de manutenção posterior à compra ou intervenção promovida pelo consumidor. Reconheço, portanto, que o veículo foi comercializado com vício oculto relacionado ao conjunto interno do motor, devendo a ré ressarcir os prejuízos diretamente decorrentes dessa falha. Quanto à extensão dos danos materiais, o autor comprovou despesas de R$ 15.833,00 com peças e serviços. O perito reconheceu a validade formal das notas fiscais, mas esclareceu que elas guardam correlação apenas parcial com o vício oculto, pois alguns documentos se referem a componentes de desgaste ordinário, manutenção preventiva ou sistemas distintos do motor. O laudo individualizou o montante de R$ 4.389,00 como correspondente a bateria, alinhamento, balanceamento, componentes de freio, suspensão e outros itens cuja substituição não pode ser tecnicamente atribuída à falha interna preexistente. Tais gastos devem ser suportados pelo proprietário, por se relacionarem à manutenção ordinária de veículo usado, vejamos: Subtraindo-se R$ 4.389,00 do total de R$ 15.833,00, resta o valor de R$ 11.444,00, correspondente às despesas tecnicamente relacionadas ao vício oculto do motor. Também é devido o ressarcimento de R$ 3.011,75 referente à locação de veículo substituto. A contratação e o desembolso estão demonstrados pelo contrato e pela documentação fiscal juntados com a inicial. A indisponibilidade do automóvel decorreu da necessidade de desmontagem e retífica do motor, de modo que o aluguel configura consequência direta do vício reconhecido. Os danos materiais indenizáveis totalizam, portanto, R$ 14.455,75. Não é devido o restante das despesas de reparação, no valor de R$ 4.389,00, diante da ausência de nexo técnico com o vício oculto. O pedido de indenização pela alegada desvalorização decorrente da modificação do câmbio também não merece acolhimento. Embora o perito tenha admitido, em tese, que a substituição de um sistema Dualogic por transmissão manual sem regularização documental possa reduzir o valor do automóvel, não foi possível confirmar tecnicamente que a alteração ocorreu, quando foi realizada, quem a promoveu ou qual seria sua repercussão econômica concreta. O pedido não pode ser remetido à liquidação sem que antes estejam comprovados a existência do dano e o dever de indenizar. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, não à produção da prova constitutiva que faltou durante a fase de conhecimento. Por isso, o pedido de indenização pela desvalorização deve ser rejeitado. Igualmente, não se encontra configurado dano moral indenizável. A aquisição de veículo com vício oculto, a necessidade de reparos e a temporária indisponibilidade do bem provocaram frustração e transtornos relevantes. Contudo, no caso concreto, esses acontecimentos não demonstram, por si sós, lesão autônoma à honra, à integridade psicológica ou a outro direito da personalidade. A prova revela que a ré prestou assistência inicial, encaminhando o automóvel a oficina parceira e custeando intervenção relacionada à junta da tampa de válvulas. Houve, ainda, oferta posterior para novo encaminhamento do veículo a Divinópolis, não aceita pelo autor por razões pessoais. Embora a assistência tenha sido insuficiente para resolver o problema interno do motor, essas circunstâncias afastam a caracterização de abandono deliberado do consumidor ou de conduta particularmente ofensiva. A necessidade alegada de transportar o filho do autor constitui circunstância relevante, mas não foram demonstradas perda de tratamento, agravamento de saúde, exposição a situação vexatória ou outra repercussão concreta que ultrapassasse os efeitos patrimoniais já reparados, inclusive mediante restituição integral da despesa com o veículo locado. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Ré ao pagamento de R$ 14.455,75 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais. A indenização material, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a Requerida e 30% para o Autor, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (danos morais, indenização pela alegada desvalorização do veículo e parcela dos danos materiais não acolhida), exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicar, registrar e intimar. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela ré, nos termos da decisão de ID 10473153195. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga