5010184-52.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010184-52.2025.4.03.6201 AUTOR: KAYKY AUGUSTO RODRIGUES MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON JACQUES IRALA - MS26035 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos proposta por Kayky Augusto Rodrigues Matias em face da União, na qual o autor alega que, durante treinamento físico militar realizado em 03/04/2025, sofreu lesão no joelho esquerdo em razão do esforço físico exigido, sustentando que o evento foi reconhecido administrativamente como acidente em serviço, o que ensejaria o dever de indenizar. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em contestação, a União sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a atividade militar e a patologia apresentada pelo autor, afirmando que os exames realizados identificaram quadro de caráter crônico e pré-existente, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, além de defender a inexistência de sequelas permanentes, dano moral ou dano estético indenizável. A controvérsia estabelecida nos autos consiste, portanto, em verificar se a lesão apresentada pelo autor possui nexo causal com a atividade militar desempenhada e se dela resultaram sequelas ou danos indenizáveis aptos a ensejar a responsabilização da União. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da causa. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Remetam-se os autos ao setor de perícias. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAYKY AUGUSTO RODRIGUES MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON JACQUES IRALA
OAB: 26035/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010184-52.2025.4.03.6201 AUTOR: KAYKY AUGUSTO RODRIGUES MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON JACQUES IRALA - MS26035 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos proposta por Kayky Augusto Rodrigues Matias em face da União, na qual o autor alega que, durante treinamento físico militar realizado em 03/04/2025, sofreu lesão no joelho esquerdo em razão do esforço físico exigido, sustentando que o evento foi reconhecido administrativamente como acidente em serviço, o que ensejaria o dever de indenizar. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em contestação, a União sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a atividade militar e a patologia apresentada pelo autor, afirmando que os exames realizados identificaram quadro de caráter crônico e pré-existente, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, além de defender a inexistência de sequelas permanentes, dano moral ou dano estético indenizável. A controvérsia estabelecida nos autos consiste, portanto, em verificar se a lesão apresentada pelo autor possui nexo causal com a atividade militar desempenhada e se dela resultaram sequelas ou danos indenizáveis aptos a ensejar a responsabilização da União. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da causa. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Remetam-se os autos ao setor de perícias. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.