Detalhe do processo

5010183-42.2023.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010183-42.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: WANDERLEA APARECIDA BARBOSA FERNANDES CPF: 093.574.206-90 RÉU: AFONSO RAMOS TEIXEIRA CPF: 136.791.126-53 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por WANDERLEA APARECIDA BARBOSA FERNANDES em face de AFONSO RAMOS TEIXEIRA, na qual a autora, afirmando ter exercido posse de boa-fé sobre o imóvel situado na Rua Vila Gazolla, nº 11, Vila Casal, Ubá/MG, do qual foi afastada em razão da improcedência do pedido formulado na ação de manutenção de posse tombada sob o nº 5004175-20.2021.8.13.0699, pretende ser indenizada pelas melhorias que alega ter realizado no bem – cerca, varanda, pisos, revestimentos, janelas, portas, instalação elétrica, gesso, telhado e poço d'água –, cujo valor requer seja apurado em perícia. Contestação e reconvenção ao ID 10160074533. Na defesa, o réu suscita as preliminares de inépcia da inicial e de perda do objeto e, no mérito, sustenta que a autora ocupou o imóvel de forma injusta, após ciência da aquisição do bem por sua pessoa, e que as benfeitorias apontadas já existiam ou foram por ele próprio executadas. Em reconvenção, pretende a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 7.620,00 a título de danos materiais, referentes a cerca, arame, estacas, mão de obra e honorários, e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de sua condenação por litigância de má-fé. Especificadas as provas (IDs 10222804430 e 10223267279), a decisão saneadora de ID 10228472333 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e deferiu as provas pericial e oral, remetendo a designação de audiência a momento oportuno. Sobreveio o laudo pericial de ID 10327049652, que apurou as benfeitorias atribuíveis à autora/reconvinda no valor de R$ 12.835,55, sem impugnação ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes (ID 10529544011). Intimadas a dizer se persistia o interesse na prova oral, ambas as partes reiteraram o pedido (IDs 10547525834 e 10547886467). Os autos vieram conclusos. O deferimento de prova não preclui para o juízo, a quem compete aferir a utilidade da diligência à luz do estado atual dos autos, indeferindo, fundamentadamente, as inúteis ou protelatórias (arts. 139, caput e II, e 370, parágrafo único, do CPC). As questões de fato relevantes reduzem-se à existência, autoria e valor das benfeitorias e às circunstâncias do ingresso da autora na posse – e ambas já estão elucidadas. A primeira reclama conhecimento técnico e foi exaurida pela perícia (arts. 156 e 464 do CPC). O experto enfrentou item por item, confrontou as versões das partes, os documentos e as medições in loco, em diligência acompanhada por ambos os litigantes e pela própria testemunha Flávio Firmino da Silva. Não impugnado o laudo, precluiu seu conteúdo técnico, sendo a prova testemunhal via imprópria para infirmá-lo, na exata hipótese do art. 443, II, do CPC. A segunda está demonstrada documentalmente pela sentença definitiva proferida nos autos nº. 5004175-20.2021.8.13.0699 (ID 10160054522), que registra ter a autora reconhecido, em depoimento pessoal, que não residia no imóvel, não exercia atos possessórios e somente o ocupou após ciência de sua aquisição pelo réu. Ainda que a coisa julgada não alcance os motivos (art. 504, I, do CPC), o documento – não impugnado – e os elementos de convicção nele retratados, formados sob contraditório entre estas mesmas partes, constituem prova idônea nestes autos (arts. 371 e 372 do CPC), atraindo o art. 443, I, do CPC, na parte em que veda a inquirição sobre fatos já provados por documento. Cumpre acrescentar que, instadas as partes a estabelecer relação clara e direta entre a prova e o fato a demonstrar (ID 10209652590, art. 357, II, do CPC), a autora limitou-se a requerimento genérico, voltado a "comprovar os fatos alegados na inicial" – objeto já exaurido pela perícia. O depoimento pessoal do réu, por sua vez, carece de utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois os fatos que aproveitariam à autora foram por ele admitidos perante o perito (varanda, pisos, gesso, poço e cerca frontal) e computados no laudo. Quanto às oitivas pretendidas pelo réu, a aquisição do imóvel prova-se por escritura pública (ID 10160091861) e contrato (ID 10160096834), e a desocupação, por atos de oficial de justiça dotados de fé pública (ID 10160096699). Na reconvenção, os danos materiais foram deduzidos em quantia certa e lastreados em notas e recibos (art. 443, II, do CPC). Em relação aos danos morais, os fatos que compõem a respectiva causa de pedir – o ajuizamento das demandas, a ocupação do imóvel, o desfecho do feito anterior, a contratação de patrono e o comparecimento a atos processuais – estão integralmente documentados nos autos, remanescendo apenas definir se essa moldura configura lesão a direito da personalidade, questão de valoração jurídica reservada à sentença. Registre-se, ademais, que o réu/reconvinte, ao especificar provas (ID 10223267279), delimitou expressamente o objeto das oitivas pretendidas – sendo Flávio Firmino da Silva o pedreiro por si contratado para as construções, e Roberto do Nascimento Teixeira a pessoa que acompanhou a compra do imóvel e o ato de desocupação –, não tendo indicado, nem naquela oportunidade, nem na reiteração de ID 10547525834, qualquer fato relativo ao capítulo indenizatório por danos morais a ser esclarecido por prova oral, ônus que lhe competia (art. 357, II, do CPC). Por fim, a litigância de má-fé afere-se da própria conduta processual das partes, à vista dos autos. Assim, a audiência apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem aptidão para influir no resultado, não configurando cerceamento o indeferimento fundamentado (arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88). Isso posto, INDEFIRO os pedidos de prova oral formulados nos IDs 10222804430, 10547886467, 10223267279 e 10547525834, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC – e, quanto à inquirição de testemunhas, também no art. 443, I e II, do CPC –, tornando sem efeito, no ponto, o deferimento de ID 10228472333. Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência desta decisão. Após, conclusos para julgamento. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFONSO RAMOS TEIXEIRA

Autor WANDERLEA APARECIDA BARBOSA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE FERREIRA GOMES

OAB: 118947/MG

PATRICIA CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 160427/MG

AFONSO JUNIOR TEIXEIRA

OAB: 32813/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010183-42.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: WANDERLEA APARECIDA BARBOSA FERNANDES CPF: 093.574.206-90 RÉU: AFONSO RAMOS TEIXEIRA CPF: 136.791.126-53 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por WANDERLEA APARECIDA BARBOSA FERNANDES em face de AFONSO RAMOS TEIXEIRA, na qual a autora, afirmando ter exercido posse de boa-fé sobre o imóvel situado na Rua Vila Gazolla, nº 11, Vila Casal, Ubá/MG, do qual foi afastada em razão da improcedência do pedido formulado na ação de manutenção de posse tombada sob o nº 5004175-20.2021.8.13.0699, pretende ser indenizada pelas melhorias que alega ter realizado no bem – cerca, varanda, pisos, revestimentos, janelas, portas, instalação elétrica, gesso, telhado e poço d'água –, cujo valor requer seja apurado em perícia. Contestação e reconvenção ao ID 10160074533. Na defesa, o réu suscita as preliminares de inépcia da inicial e de perda do objeto e, no mérito, sustenta que a autora ocupou o imóvel de forma injusta, após ciência da aquisição do bem por sua pessoa, e que as benfeitorias apontadas já existiam ou foram por ele próprio executadas. Em reconvenção, pretende a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 7.620,00 a título de danos materiais, referentes a cerca, arame, estacas, mão de obra e honorários, e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de sua condenação por litigância de má-fé. Especificadas as provas (IDs 10222804430 e 10223267279), a decisão saneadora de ID 10228472333 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e deferiu as provas pericial e oral, remetendo a designação de audiência a momento oportuno. Sobreveio o laudo pericial de ID 10327049652, que apurou as benfeitorias atribuíveis à autora/reconvinda no valor de R$ 12.835,55, sem impugnação ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes (ID 10529544011). Intimadas a dizer se persistia o interesse na prova oral, ambas as partes reiteraram o pedido (IDs 10547525834 e 10547886467). Os autos vieram conclusos. O deferimento de prova não preclui para o juízo, a quem compete aferir a utilidade da diligência à luz do estado atual dos autos, indeferindo, fundamentadamente, as inúteis ou protelatórias (arts. 139, caput e II, e 370, parágrafo único, do CPC). As questões de fato relevantes reduzem-se à existência, autoria e valor das benfeitorias e às circunstâncias do ingresso da autora na posse – e ambas já estão elucidadas. A primeira reclama conhecimento técnico e foi exaurida pela perícia (arts. 156 e 464 do CPC). O experto enfrentou item por item, confrontou as versões das partes, os documentos e as medições in loco, em diligência acompanhada por ambos os litigantes e pela própria testemunha Flávio Firmino da Silva. Não impugnado o laudo, precluiu seu conteúdo técnico, sendo a prova testemunhal via imprópria para infirmá-lo, na exata hipótese do art. 443, II, do CPC. A segunda está demonstrada documentalmente pela sentença definitiva proferida nos autos nº. 5004175-20.2021.8.13.0699 (ID 10160054522), que registra ter a autora reconhecido, em depoimento pessoal, que não residia no imóvel, não exercia atos possessórios e somente o ocupou após ciência de sua aquisição pelo réu. Ainda que a coisa julgada não alcance os motivos (art. 504, I, do CPC), o documento – não impugnado – e os elementos de convicção nele retratados, formados sob contraditório entre estas mesmas partes, constituem prova idônea nestes autos (arts. 371 e 372 do CPC), atraindo o art. 443, I, do CPC, na parte em que veda a inquirição sobre fatos já provados por documento. Cumpre acrescentar que, instadas as partes a estabelecer relação clara e direta entre a prova e o fato a demonstrar (ID 10209652590, art. 357, II, do CPC), a autora limitou-se a requerimento genérico, voltado a "comprovar os fatos alegados na inicial" – objeto já exaurido pela perícia. O depoimento pessoal do réu, por sua vez, carece de utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois os fatos que aproveitariam à autora foram por ele admitidos perante o perito (varanda, pisos, gesso, poço e cerca frontal) e computados no laudo. Quanto às oitivas pretendidas pelo réu, a aquisição do imóvel prova-se por escritura pública (ID 10160091861) e contrato (ID 10160096834), e a desocupação, por atos de oficial de justiça dotados de fé pública (ID 10160096699). Na reconvenção, os danos materiais foram deduzidos em quantia certa e lastreados em notas e recibos (art. 443, II, do CPC). Em relação aos danos morais, os fatos que compõem a respectiva causa de pedir – o ajuizamento das demandas, a ocupação do imóvel, o desfecho do feito anterior, a contratação de patrono e o comparecimento a atos processuais – estão integralmente documentados nos autos, remanescendo apenas definir se essa moldura configura lesão a direito da personalidade, questão de valoração jurídica reservada à sentença. Registre-se, ademais, que o réu/reconvinte, ao especificar provas (ID 10223267279), delimitou expressamente o objeto das oitivas pretendidas – sendo Flávio Firmino da Silva o pedreiro por si contratado para as construções, e Roberto do Nascimento Teixeira a pessoa que acompanhou a compra do imóvel e o ato de desocupação –, não tendo indicado, nem naquela oportunidade, nem na reiteração de ID 10547525834, qualquer fato relativo ao capítulo indenizatório por danos morais a ser esclarecido por prova oral, ônus que lhe competia (art. 357, II, do CPC). Por fim, a litigância de má-fé afere-se da própria conduta processual das partes, à vista dos autos. Assim, a audiência apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem aptidão para influir no resultado, não configurando cerceamento o indeferimento fundamentado (arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88). Isso posto, INDEFIRO os pedidos de prova oral formulados nos IDs 10222804430, 10547886467, 10223267279 e 10547525834, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC – e, quanto à inquirição de testemunhas, também no art. 443, I e II, do CPC –, tornando sem efeito, no ponto, o deferimento de ID 10228472333. Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência desta decisão. Após, conclusos para julgamento. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito