Detalhe do processo

5010182-05.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010182-05.2026.4.03.6183 AUTOR: M. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Recebo a petição de id 599548566 e seguinte como emenda da inicial. Trata-se de pedido ação comum, pelo qual a parte requerente, pretende, em face do requerido, a concessão imediata do benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) Sustenta, em síntese, que "é portadora de impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício pleiteado, em decorrência de Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV/AIDS, CID-10 B24, patologia crônica, incurável e de elevadíssima estigmatização social, que ocasionou e ocasiona graves repercussões em sua saúde ao longo da vida". Afirma ainda que "vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside sozinha" e não possui qualquer renda própria nem vínculo empregatício. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual e a prioridade de tramitação. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 02/2016 do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Considerando que o requerente é acometido por múltiplas e graves comorbidades, nomeio o perito médico R. V. P. (clinico geral). Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua ATIVIDADE LABORATIVA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Nomeio a Assistente Social Srª. M. A. S. D. L. para elaboração do relatório social, devendo descrever a situação da parte autora, mediante descrição das condições em que esta vive e composição da sua renda familiar. Fixo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) periciado(a) comparecer ao consultório situado na Rua Amalia de Noronha, 151, 5º andar, cj 505, Sumaré, São Paulo/SP, com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até a entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Havendo a apresentação de questionamentos sobre o laudo entregue, intime-se o perito para dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo, em observância ao princípio do contraditório. Nada sendo requerido e solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, venham-me os autos conclusos para sentença. Após e tendo em vista que a lide versa sobre o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso e ao Deficiente - LOAS, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, em obediência ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.742/1993 e artigos 178, 180 e 279, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais e considerando a condição médica do autor, decreto segredo de justiça nos presentes autos, nos termos da lei 14.289/2022. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor M. B. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO EDUARDO REIS DA SILVA

OAB: 116257/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010182-05.2026.4.03.6183 AUTOR: M. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Recebo a petição de id 599548566 e seguinte como emenda da inicial. Trata-se de pedido ação comum, pelo qual a parte requerente, pretende, em face do requerido, a concessão imediata do benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) Sustenta, em síntese, que "é portadora de impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício pleiteado, em decorrência de Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV/AIDS, CID-10 B24, patologia crônica, incurável e de elevadíssima estigmatização social, que ocasionou e ocasiona graves repercussões em sua saúde ao longo da vida". Afirma ainda que "vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside sozinha" e não possui qualquer renda própria nem vínculo empregatício. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual e a prioridade de tramitação. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 02/2016 do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Considerando que o requerente é acometido por múltiplas e graves comorbidades, nomeio o perito médico R. V. P. (clinico geral). Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua ATIVIDADE LABORATIVA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Nomeio a Assistente Social Srª. M. A. S. D. L. para elaboração do relatório social, devendo descrever a situação da parte autora, mediante descrição das condições em que esta vive e composição da sua renda familiar. Fixo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) periciado(a) comparecer ao consultório situado na Rua Amalia de Noronha, 151, 5º andar, cj 505, Sumaré, São Paulo/SP, com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até a entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Havendo a apresentação de questionamentos sobre o laudo entregue, intime-se o perito para dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo, em observância ao princípio do contraditório. Nada sendo requerido e solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, venham-me os autos conclusos para sentença. Após e tendo em vista que a lide versa sobre o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso e ao Deficiente - LOAS, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, em obediência ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.742/1993 e artigos 178, 180 e 279, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais e considerando a condição médica do autor, decreto segredo de justiça nos presentes autos, nos termos da lei 14.289/2022. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal