Detalhe do processo

5010179-64.2024.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010179-64.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE : DENISE RIVANE RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A ação principal que tramitou sob o número 5009200-39.2023.8.21.0014/RS teve seu desfecho definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno manejado no agravo em recurso especial nº 2782688/RS foi julgado e rejeitado por unanimidade pela Terceira Turma daquela Corte Superior, mantendo íntegra a decisão revisional. Dessa forma, a execução que se processava sob o caráter provisório passa a ter natureza definitiva, de acordo com o regramento estabelecido no artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifiquem-se os registros/autuação. II. A marcha processual revela a ocorrência de uma grave falha procedimental consistente na liberação de valores penhorados por meio de alvará automatizado no Evento 63, sem que antes tivessem sido apreciadas e decididas as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada no Evento 13. A pendência de julgamento da impugnação obstava a expedição de alvará para levantamento dos valores sem a prestação de caução idônea, sobretudo em se tratando de execução provisória e havendo expressa controvérsia sobre a exatidão do cálculo e a própria liquidez do título. O levantamento precoce dos valores pela parte credora gera uma situação de insegurança jurídica que deve ser imediatamente tutelada pelo Poder Judiciário. Com isso, os exequentes e seu patrono, Amiel Dias de Luiz , que recebeu o crédito em sua conta particular, devem responder pela custódia e preservação desses montantes até a apuração do valor real devido. Diante desse cenário, a parte credora e seu respectivo procurador ficam constituídos, por meio desta decisão, como depositários judiciais dos valores levantados no Evento 63, aplicando-se por analogia os deveres de guarda e conservação previstos no artigo 159 do Código de Processo Civil . Ficam os exequentes expressamente advertidos de que, caso a perícia contábil verifique a existência de excesso de execução e a necessidade de restituição de valores à executada, a devolução deverá ocorrer de forma imediata. O descumprimento dessa determinação ou a recusa em devolver as quantias recebidas a maior poderá ensejar a responsabilização civil dos depositários, além de eventual persecução penal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. A sentença exequenda proferida no processo originário determinou a revisão do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 032880007444 para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 6,85% ao mês, afastar a incidência da mora e condenar a instituição financeira à devolução dos valores pagos em excesso, na forma de repetição simples, autorizada a compensação com parcelas vencidas e não pagas. A manifestação técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) corrobora de forma categórica a impossibilidade de aferição do débito por meio de meras ferramentas aritméticas automatizadas, sugerindo a nomeação de um profissional especializado em perícia contábil. Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários (impugnante), a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Após, conclusão para julgamento da impugnação . Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIEL DIAS DE LUIZ

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DENISE RIVANE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010179-64.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE : DENISE RIVANE RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A ação principal que tramitou sob o número 5009200-39.2023.8.21.0014/RS teve seu desfecho definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno manejado no agravo em recurso especial nº 2782688/RS foi julgado e rejeitado por unanimidade pela Terceira Turma daquela Corte Superior, mantendo íntegra a decisão revisional. Dessa forma, a execução que se processava sob o caráter provisório passa a ter natureza definitiva, de acordo com o regramento estabelecido no artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifiquem-se os registros/autuação. II. A marcha processual revela a ocorrência de uma grave falha procedimental consistente na liberação de valores penhorados por meio de alvará automatizado no Evento 63, sem que antes tivessem sido apreciadas e decididas as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada no Evento 13. A pendência de julgamento da impugnação obstava a expedição de alvará para levantamento dos valores sem a prestação de caução idônea, sobretudo em se tratando de execução provisória e havendo expressa controvérsia sobre a exatidão do cálculo e a própria liquidez do título. O levantamento precoce dos valores pela parte credora gera uma situação de insegurança jurídica que deve ser imediatamente tutelada pelo Poder Judiciário. Com isso, os exequentes e seu patrono, Amiel Dias de Luiz , que recebeu o crédito em sua conta particular, devem responder pela custódia e preservação desses montantes até a apuração do valor real devido. Diante desse cenário, a parte credora e seu respectivo procurador ficam constituídos, por meio desta decisão, como depositários judiciais dos valores levantados no Evento 63, aplicando-se por analogia os deveres de guarda e conservação previstos no artigo 159 do Código de Processo Civil . Ficam os exequentes expressamente advertidos de que, caso a perícia contábil verifique a existência de excesso de execução e a necessidade de restituição de valores à executada, a devolução deverá ocorrer de forma imediata. O descumprimento dessa determinação ou a recusa em devolver as quantias recebidas a maior poderá ensejar a responsabilização civil dos depositários, além de eventual persecução penal pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. A sentença exequenda proferida no processo originário determinou a revisão do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 032880007444 para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 6,85% ao mês, afastar a incidência da mora e condenar a instituição financeira à devolução dos valores pagos em excesso, na forma de repetição simples, autorizada a compensação com parcelas vencidas e não pagas. A manifestação técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) corrobora de forma categórica a impossibilidade de aferição do débito por meio de meras ferramentas aritméticas automatizadas, sugerindo a nomeação de um profissional especializado em perícia contábil. Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários (impugnante), a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Após, conclusão para julgamento da impugnação . Agendada a intimação eletrônica.