Detalhe do processo

5010172-61.2019.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010172-61.2019.8.13.0114/MG AUTOR : CARLA ANDREA CAETANO DE LIMA ADVOGADO(A) : ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS (OAB MG151878) ADVOGADO(A) : GLEIDSON ALEXANDRE REIS (OAB MG146624) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : NOVVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Vistos, etc. Carla Andréa Caetano de Lima ajuizou ação reivindicatória e indenizatória em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Adília Adélia Ltda (representada pela sócia Adriana Moreira Pinheiro) e Novva Empreendimentos Imobiliários Ltda (representada pelo sócio Luiz Cláudio Lage Cerqueira). Noticiou ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Arthur Campos, n. 750, bairro Centro, em Ibirité, MG, matrícula n. 3.056. Registrou que no terreno foi soerguido um galpão com aproximadamente 5.355,12 m², que ocupa parte do imóvel reivindicado e parte do imóvel lindeiro, matrícula n. 85.655, que era de propriedade de “Plastibi Comércio de Plásticos Ltda.”. Asseverou que no bojo do processo de execução fiscal n. 0114.99.003761-5, em tramitação na 2ª Vara Cível, o imóvel matrícula n. 85.655 foi objeto de penhora e posterior arrematação, em 14 de outubro de 2013, pelas empresárias requeridas, que se imitiram na posse do bem em 10 de dezembro de 2018. Registrou que “a área construída no imóvel referente a um galpão, perfaz um total de 5.355,12 m², contudo a área construída que efetivamente pertence à executada Plastibi é apenas 3.243,42m²”. Salientou que apesar disso, as empresárias requeridas se apossaram da integralidade do galpão, incluindo o trecho situado no imóvel lindeiro, pertencente à parte autora. Noticiou que experimentou prejuízos pelo apossamento indevido, eis que “o imóvel mencionado, dada sua excelente localização, poderia estar alugado a terceiros e não o está apenas pela resistência das rés que se imitiram na posse do imóvel”. Encerrou a exposição pretendendo, in limine , a reintegração na posse do imóvel. No mérito, almejou a reintegração definitiva na posse do bem e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, correspondente a fruição da área apossada injustamente. Registre-se que a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, MG que, todavia, oficiosamente, reconheceu conexão do feito em testilha com a ação de execução fiscal n. 0114.99.003761-5, em tramitação na 2ª Vara Cível, remetendo o feito para essa Serventia. Decisão ID 109389500 suscitou conflito negativo de competência, na medida em que “na presente demanda em momento algum, vale esclarecer, a parte autora pretendeu a nulificação da arrematação realizada”. O conflito foi refutado pela instância ad quem, haja vista que “a controvérsia da questão reside no fato de ter havido penhora e arrematação de parte de imóvel de terceiros, o que poderá influir diretamente no resultado da arrematação”. Decisão inaugural concedeu, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária vindo, contudo, a indeferir o pedido antecipatório formulado, tendo em vista que “não logrou comprovar a contento que o suposto galpão ocupado pela requerida tenha sido, em parte, soerguido sobre o terreno de sua propriedade, e não de forma integral sobre o terreno adquirido via arrematação”. A parte requerida inaugurou pretensão resistida conjunta. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, eis que sócia administradora de empresária em pleno funcionamento e proprietária de imóvel em local privilegiado da cidade. Asseverou a ausência de interesse de agir, considerando que “a parte autora confessa de forma expressa que as rés ocuparam o imóvel munidas de título de propriedade, em razão de imissão na posse promovida por oficial de justiça no âmbito de uma arrematação em sede de leilão judicial promovida pelo Poder Judiciário”. Apontou, ainda, preliminar de ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que “a autora não cuidou de individualizar a área vindicanda de forma precisa e pormenorizada”. No mérito, defendeu a higidez do leilão judicial realizado na ação de execução fiscal. Registrou a ausência de prova de posse injusta, dado que “inexiste demonstração de que o imóvel esteja ocupando parte do terreno de propriedade da autora”. Acrescentou a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, aduzindo que “o galpão foi utilizado para a realização das operações da antiga sociedade Plastibi, sendo que não há qualquer demonstração, pela autora, de que efetivamente já ocupou aquele local.”, aproveitando-se da posse antecedente levada a efeito pela pessoa jurídica. Apesar de intimada, a parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Decisão subsequente refutou as demais preliminares apontadas e, em relação a impugnação a gratuidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para em 15 (quinze) dias: (a) acostar aos autos suas três últimas declarações de renda; (b) apresentar nos autos, de forma organizada e legível, cópia integral dos extratos bancários das contas de sua titularidade mantidas perante Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A, Banco Bradesco S.A, Banco Sofisa S.A e Banco Santander S.A, no período compreendido entre março de 2021 e julho de 2021, tudo sob pena de acolhimento da impugnação e consequente revogação do benefício de gratuidade judiciária outrora concedido em seu favor. Instada, a parte autora esclareceu que “a empresa a qual a autora figurava como sócia NÃO EXERCE MAIS ATIVIDADE COMERCIAL desde 2006, ou seja, há mais de 15 anos atrás, sendo certo que a autora não possui nenhuma renda própria atualmente, não exerce nenhuma atividade comercial, fazendo jus portanto ao benefício da justiça gratuita”. Decisão seguinte acolheu a impugnação ventilada em preliminar, razão pela qual revogou o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido em favor da parte autora. Intimada para pagamento das custas iniciais devidas, a parte autora, após pedido de reconsideração avulso frustrado, interpôs recurso de agravo de instrumento. Como se infere da r. Decisum retro, o pedido de antecipação de tutela recursal foi concedido, de sorte que determinado o regular andamento do feito. Decisão de saneamento estabilizada, proferida em 08/11/2021 fixou que “(…) a primeira controvérsia envolve a alegação de que o galpão ocupado pela parte requerida exaspera os limites do imóvel de sua propriedade, matrícula n. 85.655, vindo a adentrar no imóvel lindeiro de propriedade da parte autora, matrícula n. 3.056; a segunda controvérsia, atrelada a prévia resolução da primeira, diz respeito ao valor de mercado locatício da porção do galpão que, em tese, se encontra inserido no imóvel de propriedade da parte autora, tendo em vista o pedido indenizatório de fruição formulado cumulativamente”, vindo a deferir a dilação probatória pericial para adequada delimitação da localização da acessão artificial. Em seguida, foi nomeado perito. Sobreveio aos autos acórdão transitado em julgado, que deu provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, conceder a autora os benefícios da justiça gratuita. As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tendo a assistente técnica indicada pela parte autora apresentado parecer conforme manifestações acostadas em 11/2022. Em razão da inércia do perito inicialmente nomeado, ele foi destituído conforme decisão proferida em 17/11/2023, tendo sido ordenada a nomeação de novo expert. O novo perito nomeado solicitou a apresentação de matrículas atualizadas e guias de IPTU recentes dos imóveis, o que foi apresentado. Sobreveio aos autos o laudo pericial em 31/07/2025, que concluiu, em síntese, que a área correspondente à matrícula nº 35.431, pertencente ao Requerido, apresentou medida de 9.075,97 m², compatível com a área registrada e com variação inferior a 0,1%, encontrando-se fisicamente delimitada pelo muro de alvenaria localizado nos fundos do galpão, que constituiu o marco divisório entre o imóvel do Requerido e a área remanescente da matrícula nº 3.056. A partir desse muro, estendeu-se a área remanescente da matrícula nº 3.056, de titularidade da Requerente, até a cerca situada nos fundos, tendo sido medida, nesse trecho, a área de 3.180,49 m². O levantamento foi limitado à área cercada e aos marcos físicos visíveis, diante da ausência de coordenadas georreferenciadas e de elementos cartográficos precisos nos registros imobiliários, mas indicou correspondência adequada entre as características físicas constatadas e os registros analisados, especialmente quanto à matrícula nº 35.431. As requeridas manifestaram-se sobre o laudo pericial, reconhecendo que o perito identificou o imóvel da matrícula nº 35.431, de sua titularidade, como a área delimitada pelo muro de alvenaria situado nos fundos do galpão, com 9.075,97 m², compatível com a área registrada, bem como apontou a existência de área remanescente da matrícula nº 3.056, pertencente à autora, com 3.180,49 m², situada entre o muro e uma cerca. Sustentaram, contudo, que a perícia não teria solucionado a questão central da demanda, consistente na exata delimitação dos imóveis e na eventual sobreposição entre as áreas, uma vez que o levantamento da matrícula nº 3.056 não foi realizado integralmente e não foram utilizadas coordenadas georreferenciadas. Alegaram que, diante dessas limitações, não seria possível verificar se a área edificada ou ocupada pelas rés teria ultrapassado os limites de seu imóvel. Por isso, requereram a realização de levantamento topográfico georreferenciado e integral das matrículas nº 3.056 e 35.431, com a elaboração de novo croqui e memorial descritivo, além da intimação do perito para esclarecer as razões pelas quais a medição do imóvel da autora não foi realizada em sua totalidade. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que suas conclusões estariam dissociadas das provas produzidas nos autos. Alegou que a área constante da matrícula nº 35.431 estaria incorreta, pois não teria sido considerada a desapropriação realizada pela Prefeitura Municipal de Ibirité, em 2009, de área de 1.915,27 m² pertencente à matrícula nº 85.655, posteriormente substituída pela matrícula nº 35.431, de modo que a área remanescente deveria corresponder a 7.155,98 m². Ressaltou que a desapropriação estaria comprovada por decreto, ação de desapropriação, nova redação do decreto, memorial descritivo e laudo de avaliação, além de destacar que a área desapropriada estaria atualmente sendo utilizada pela Prefeitura. A autora concordou, ainda, com a alegação das requeridas quanto à necessidade de levantamento técnico mais abrangente, diante da ausência de coordenadas georreferenciadas e da medição incompleta da matrícula nº 3.056, afirmando que não seria possível verificar eventual extrapolação dos limites do imóvel pelas rés sem o levantamento integral das áreas. Ao final, requereu a realização de medição integral das matrículas nº 3.056 e 35.431 mediante levantamento topográfico georreferenciado, a apresentação de novo croqui e memorial descritivo e a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Betim para informar sobre a existência de outros documentos que pudessem auxiliar a perícia. Instado, o d. Perito apresentou laudo complementar, datado de 20/10/2025 que, em síntese, concluiu que a área onde estava edificado o galpão possuía divisas físicas claramente identificáveis por muros, cercas e demais marcos visíveis, tendo a cerca posterior, alinhada ao telhado, sido reconhecida como o limite físico da ocupação correspondente à matrícula arrematada. Segundo o perito, qualquer área situada além dessa cerca, no sentido posterior e lateral esquerdo, pertencia a outra matrícula, cuja delimitação integral não pôde ser realizada em razão da ausência de marcos e referências documentais compatíveis e da vegetação densa existente no local. Ressaltou, contudo, que a impossibilidade de mensuração da matrícula vizinha não comprometia a conclusão quanto aos limites do galpão, pois sua localização, extensão e inserção no imóvel do requerido haviam sido claramente identificadas. Assim, afirmou que a ausência de levantamento completo da área da autora não interferia na constatação dos limites da edificação, uma vez que o objeto da perícia era verificar eventual extrapolação do galpão sobre a área remanescente, e não mensurar integralmente o imóvel da autora. Novamente instada, a parte requerida reiterou a manifestação anterior submetendo a controvérsia quanto a necessidade de medição do imóvel da autora à apreciação do juízo. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento ao feito. A r. secretaria solicitou a liberação dos honorários periciais em favor do perito. O AR retornou negativo (ausente por três vezes), conforme evento nº 181. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, a ausência de manifestação da parte autora acerca do laudo pericial complementar não autoriza, por si só, a extinção do processo por abandono. A extinção prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil pressupõe abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Ademais, tratando-se de hipótese de extinção por abandono, incide a exigência prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da autora para promover o regular andamento do feito, o aviso de recebimento retornou negativo, em razão de ausência da destinatária por três vezes. Não se verifica, portanto, situação processual apta a caracterizar, de forma inequívoca, abandono voluntário da causa, sobretudo porque o feito já se encontra em estágio avançado de instrução, tendo sido realizada a prova pericial e apresentado o respectivo laudo complementar. A inércia da parte quanto à manifestação sobre o laudo complementar deve, nesse contexto, ser compreendida como ausência de oposição ou de requerimento específico naquele momento processual, não constituindo causa automática de extinção do processo. Ademais, a controvérsia acerca da necessidade de levantamento integral do imóvel matriculado sob o nº 3.056 também não merece acolhimento. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a prova pericial foi determinada para esclarecer se o galpão ocupado pelas requeridas extrapolava os limites do imóvel objeto da arrematação e avançava sobre o imóvel de propriedade da autora. A prova técnica produzida deve ser analisada em conjunto, considerando-se tanto o laudo originário quanto os esclarecimentos prestados pelo expert no laudo complementar. O primeiro laudo identificou a área correspondente à matrícula nº 35.431, aferindo 9.075,97 m², e apontou a existência de área remanescente da matrícula nº 3.056 a partir do muro situado nos fundos do galpão. O laudo complementar, por sua vez, foi ainda mais específico ao esclarecer que as divisas da área ocupada pelo galpão estavam materializadas por elementos físicos visíveis e que a cerca posterior, alinhada ao telhado da edificação, constituía o limite físico da ocupação correspondente ao imóvel arrematado. Assim, embora não tenha sido possível proceder à mensuração integral da matrícula nº 3.056, o expert esclareceu que essa limitação não impediu a identificação dos limites físicos do galpão nem a verificação da área situada além da cerca divisória. É relevante observar que o objeto da perícia não consistia em realizar levantamento cadastral completo de toda a extensão da matrícula nº 3.056, mas em identificar a localização da acessão artificial e verificar eventual extrapolação do galpão em relação aos limites do imóvel arrematado. Nesse ponto, a prova técnica foi suficientemente esclarecedora. A pretensão de realização de novo levantamento integral e georreferenciado dos imóveis, portanto, não se mostra necessária para o esclarecimento da controvérsia que foi submetida à perícia. A ausência de coordenadas georreferenciadas nos registros imobiliários e a impossibilidade técnica de levantamento integral da área vizinha foram expressamente consideradas e justificadas pelo perito, sem que isso tenha impedido a identificação dos limites físicos da ocupação. Também não se mostra necessária nova perícia para apuração da alegada desapropriação ocorrida em 2009. A questão registral suscitada pela autora poderá ser valorada em conjunto com os documentos já constantes dos autos, mas não afasta a conclusão técnica quanto aos limites físicos atualmente identificáveis da área ocupada pelo galpão. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que o laudo originário foi complementado justamente para responder às objeções formuladas pelas partes, tendo o perito reafirmado, de maneira fundamentada, suas conclusões quanto à delimitação física da ocupação. Dessa forma, reputo desnecessária a realização de nova medição integral e georreferenciada das matrículas nº 3.056 e 35.431, bem como a elaboração de novo croqui e memorial descritivo para essa finalidade, por entender que a prova técnica produzida se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia delimitada no saneamento. Fica desde já consignado que a conclusão ora adotada acerca da suficiência da prova técnica não implica antecipação do juízo de mérito quanto à procedência ou improcedência dos pedidos reivindicatório e indenizatório, questões que serão apreciadas oportunamente à luz de todo o conjunto probatório. Ante o exposto: 1 – Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado, submetido ao contraditório e posteriormente complementado pelo expert em razão das impugnações e esclarecimentos requeridos pelas partes, e inexistindo necessidade de renovação da prova técnica, homologo o laudo pericial e seu complemento , para que produzam seus efeitos nos autos, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento; 2 – Declaro encerrada a dilação probatória pericial e determino a intimação das partes para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, justifiquem eventual interesse na produção de outra prova, indicando de forma específica sua pertinência e necessidade, ou, caso entendam encerrada a instrução, apresentem memoriais finais; 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 25 de agosto de 2026. AROS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA ANDREA CAETANO DE LIMA

Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA

Réu NOVVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

GLEIDSON ALEXANDRE REIS

OAB: 146624/MG

ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS

OAB: 151878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010172-61.2019.8.13.0114/MG AUTOR : CARLA ANDREA CAETANO DE LIMA ADVOGADO(A) : ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS (OAB MG151878) ADVOGADO(A) : GLEIDSON ALEXANDRE REIS (OAB MG146624) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : NOVVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Vistos, etc. Carla Andréa Caetano de Lima ajuizou ação reivindicatória e indenizatória em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Adília Adélia Ltda (representada pela sócia Adriana Moreira Pinheiro) e Novva Empreendimentos Imobiliários Ltda (representada pelo sócio Luiz Cláudio Lage Cerqueira). Noticiou ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Arthur Campos, n. 750, bairro Centro, em Ibirité, MG, matrícula n. 3.056. Registrou que no terreno foi soerguido um galpão com aproximadamente 5.355,12 m², que ocupa parte do imóvel reivindicado e parte do imóvel lindeiro, matrícula n. 85.655, que era de propriedade de “Plastibi Comércio de Plásticos Ltda.”. Asseverou que no bojo do processo de execução fiscal n. 0114.99.003761-5, em tramitação na 2ª Vara Cível, o imóvel matrícula n. 85.655 foi objeto de penhora e posterior arrematação, em 14 de outubro de 2013, pelas empresárias requeridas, que se imitiram na posse do bem em 10 de dezembro de 2018. Registrou que “a área construída no imóvel referente a um galpão, perfaz um total de 5.355,12 m², contudo a área construída que efetivamente pertence à executada Plastibi é apenas 3.243,42m²”. Salientou que apesar disso, as empresárias requeridas se apossaram da integralidade do galpão, incluindo o trecho situado no imóvel lindeiro, pertencente à parte autora. Noticiou que experimentou prejuízos pelo apossamento indevido, eis que “o imóvel mencionado, dada sua excelente localização, poderia estar alugado a terceiros e não o está apenas pela resistência das rés que se imitiram na posse do imóvel”. Encerrou a exposição pretendendo, in limine , a reintegração na posse do imóvel. No mérito, almejou a reintegração definitiva na posse do bem e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, correspondente a fruição da área apossada injustamente. Registre-se que a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, MG que, todavia, oficiosamente, reconheceu conexão do feito em testilha com a ação de execução fiscal n. 0114.99.003761-5, em tramitação na 2ª Vara Cível, remetendo o feito para essa Serventia. Decisão ID 109389500 suscitou conflito negativo de competência, na medida em que “na presente demanda em momento algum, vale esclarecer, a parte autora pretendeu a nulificação da arrematação realizada”. O conflito foi refutado pela instância ad quem, haja vista que “a controvérsia da questão reside no fato de ter havido penhora e arrematação de parte de imóvel de terceiros, o que poderá influir diretamente no resultado da arrematação”. Decisão inaugural concedeu, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária vindo, contudo, a indeferir o pedido antecipatório formulado, tendo em vista que “não logrou comprovar a contento que o suposto galpão ocupado pela requerida tenha sido, em parte, soerguido sobre o terreno de sua propriedade, e não de forma integral sobre o terreno adquirido via arrematação”. A parte requerida inaugurou pretensão resistida conjunta. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, eis que sócia administradora de empresária em pleno funcionamento e proprietária de imóvel em local privilegiado da cidade. Asseverou a ausência de interesse de agir, considerando que “a parte autora confessa de forma expressa que as rés ocuparam o imóvel munidas de título de propriedade, em razão de imissão na posse promovida por oficial de justiça no âmbito de uma arrematação em sede de leilão judicial promovida pelo Poder Judiciário”. Apontou, ainda, preliminar de ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que “a autora não cuidou de individualizar a área vindicanda de forma precisa e pormenorizada”. No mérito, defendeu a higidez do leilão judicial realizado na ação de execução fiscal. Registrou a ausência de prova de posse injusta, dado que “inexiste demonstração de que o imóvel esteja ocupando parte do terreno de propriedade da autora”. Acrescentou a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, aduzindo que “o galpão foi utilizado para a realização das operações da antiga sociedade Plastibi, sendo que não há qualquer demonstração, pela autora, de que efetivamente já ocupou aquele local.”, aproveitando-se da posse antecedente levada a efeito pela pessoa jurídica. Apesar de intimada, a parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Decisão subsequente refutou as demais preliminares apontadas e, em relação a impugnação a gratuidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para em 15 (quinze) dias: (a) acostar aos autos suas três últimas declarações de renda; (b) apresentar nos autos, de forma organizada e legível, cópia integral dos extratos bancários das contas de sua titularidade mantidas perante Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A, Banco Bradesco S.A, Banco Sofisa S.A e Banco Santander S.A, no período compreendido entre março de 2021 e julho de 2021, tudo sob pena de acolhimento da impugnação e consequente revogação do benefício de gratuidade judiciária outrora concedido em seu favor. Instada, a parte autora esclareceu que “a empresa a qual a autora figurava como sócia NÃO EXERCE MAIS ATIVIDADE COMERCIAL desde 2006, ou seja, há mais de 15 anos atrás, sendo certo que a autora não possui nenhuma renda própria atualmente, não exerce nenhuma atividade comercial, fazendo jus portanto ao benefício da justiça gratuita”. Decisão seguinte acolheu a impugnação ventilada em preliminar, razão pela qual revogou o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido em favor da parte autora. Intimada para pagamento das custas iniciais devidas, a parte autora, após pedido de reconsideração avulso frustrado, interpôs recurso de agravo de instrumento. Como se infere da r. Decisum retro, o pedido de antecipação de tutela recursal foi concedido, de sorte que determinado o regular andamento do feito. Decisão de saneamento estabilizada, proferida em 08/11/2021 fixou que “(…) a primeira controvérsia envolve a alegação de que o galpão ocupado pela parte requerida exaspera os limites do imóvel de sua propriedade, matrícula n. 85.655, vindo a adentrar no imóvel lindeiro de propriedade da parte autora, matrícula n. 3.056; a segunda controvérsia, atrelada a prévia resolução da primeira, diz respeito ao valor de mercado locatício da porção do galpão que, em tese, se encontra inserido no imóvel de propriedade da parte autora, tendo em vista o pedido indenizatório de fruição formulado cumulativamente”, vindo a deferir a dilação probatória pericial para adequada delimitação da localização da acessão artificial. Em seguida, foi nomeado perito. Sobreveio aos autos acórdão transitado em julgado, que deu provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, conceder a autora os benefícios da justiça gratuita. As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tendo a assistente técnica indicada pela parte autora apresentado parecer conforme manifestações acostadas em 11/2022. Em razão da inércia do perito inicialmente nomeado, ele foi destituído conforme decisão proferida em 17/11/2023, tendo sido ordenada a nomeação de novo expert. O novo perito nomeado solicitou a apresentação de matrículas atualizadas e guias de IPTU recentes dos imóveis, o que foi apresentado. Sobreveio aos autos o laudo pericial em 31/07/2025, que concluiu, em síntese, que a área correspondente à matrícula nº 35.431, pertencente ao Requerido, apresentou medida de 9.075,97 m², compatível com a área registrada e com variação inferior a 0,1%, encontrando-se fisicamente delimitada pelo muro de alvenaria localizado nos fundos do galpão, que constituiu o marco divisório entre o imóvel do Requerido e a área remanescente da matrícula nº 3.056. A partir desse muro, estendeu-se a área remanescente da matrícula nº 3.056, de titularidade da Requerente, até a cerca situada nos fundos, tendo sido medida, nesse trecho, a área de 3.180,49 m². O levantamento foi limitado à área cercada e aos marcos físicos visíveis, diante da ausência de coordenadas georreferenciadas e de elementos cartográficos precisos nos registros imobiliários, mas indicou correspondência adequada entre as características físicas constatadas e os registros analisados, especialmente quanto à matrícula nº 35.431. As requeridas manifestaram-se sobre o laudo pericial, reconhecendo que o perito identificou o imóvel da matrícula nº 35.431, de sua titularidade, como a área delimitada pelo muro de alvenaria situado nos fundos do galpão, com 9.075,97 m², compatível com a área registrada, bem como apontou a existência de área remanescente da matrícula nº 3.056, pertencente à autora, com 3.180,49 m², situada entre o muro e uma cerca. Sustentaram, contudo, que a perícia não teria solucionado a questão central da demanda, consistente na exata delimitação dos imóveis e na eventual sobreposição entre as áreas, uma vez que o levantamento da matrícula nº 3.056 não foi realizado integralmente e não foram utilizadas coordenadas georreferenciadas. Alegaram que, diante dessas limitações, não seria possível verificar se a área edificada ou ocupada pelas rés teria ultrapassado os limites de seu imóvel. Por isso, requereram a realização de levantamento topográfico georreferenciado e integral das matrículas nº 3.056 e 35.431, com a elaboração de novo croqui e memorial descritivo, além da intimação do perito para esclarecer as razões pelas quais a medição do imóvel da autora não foi realizada em sua totalidade. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que suas conclusões estariam dissociadas das provas produzidas nos autos. Alegou que a área constante da matrícula nº 35.431 estaria incorreta, pois não teria sido considerada a desapropriação realizada pela Prefeitura Municipal de Ibirité, em 2009, de área de 1.915,27 m² pertencente à matrícula nº 85.655, posteriormente substituída pela matrícula nº 35.431, de modo que a área remanescente deveria corresponder a 7.155,98 m². Ressaltou que a desapropriação estaria comprovada por decreto, ação de desapropriação, nova redação do decreto, memorial descritivo e laudo de avaliação, além de destacar que a área desapropriada estaria atualmente sendo utilizada pela Prefeitura. A autora concordou, ainda, com a alegação das requeridas quanto à necessidade de levantamento técnico mais abrangente, diante da ausência de coordenadas georreferenciadas e da medição incompleta da matrícula nº 3.056, afirmando que não seria possível verificar eventual extrapolação dos limites do imóvel pelas rés sem o levantamento integral das áreas. Ao final, requereu a realização de medição integral das matrículas nº 3.056 e 35.431 mediante levantamento topográfico georreferenciado, a apresentação de novo croqui e memorial descritivo e a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Betim para informar sobre a existência de outros documentos que pudessem auxiliar a perícia. Instado, o d. Perito apresentou laudo complementar, datado de 20/10/2025 que, em síntese, concluiu que a área onde estava edificado o galpão possuía divisas físicas claramente identificáveis por muros, cercas e demais marcos visíveis, tendo a cerca posterior, alinhada ao telhado, sido reconhecida como o limite físico da ocupação correspondente à matrícula arrematada. Segundo o perito, qualquer área situada além dessa cerca, no sentido posterior e lateral esquerdo, pertencia a outra matrícula, cuja delimitação integral não pôde ser realizada em razão da ausência de marcos e referências documentais compatíveis e da vegetação densa existente no local. Ressaltou, contudo, que a impossibilidade de mensuração da matrícula vizinha não comprometia a conclusão quanto aos limites do galpão, pois sua localização, extensão e inserção no imóvel do requerido haviam sido claramente identificadas. Assim, afirmou que a ausência de levantamento completo da área da autora não interferia na constatação dos limites da edificação, uma vez que o objeto da perícia era verificar eventual extrapolação do galpão sobre a área remanescente, e não mensurar integralmente o imóvel da autora. Novamente instada, a parte requerida reiterou a manifestação anterior submetendo a controvérsia quanto a necessidade de medição do imóvel da autora à apreciação do juízo. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento ao feito. A r. secretaria solicitou a liberação dos honorários periciais em favor do perito. O AR retornou negativo (ausente por três vezes), conforme evento nº 181. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, a ausência de manifestação da parte autora acerca do laudo pericial complementar não autoriza, por si só, a extinção do processo por abandono. A extinção prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil pressupõe abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Ademais, tratando-se de hipótese de extinção por abandono, incide a exigência prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da autora para promover o regular andamento do feito, o aviso de recebimento retornou negativo, em razão de ausência da destinatária por três vezes. Não se verifica, portanto, situação processual apta a caracterizar, de forma inequívoca, abandono voluntário da causa, sobretudo porque o feito já se encontra em estágio avançado de instrução, tendo sido realizada a prova pericial e apresentado o respectivo laudo complementar. A inércia da parte quanto à manifestação sobre o laudo complementar deve, nesse contexto, ser compreendida como ausência de oposição ou de requerimento específico naquele momento processual, não constituindo causa automática de extinção do processo. Ademais, a controvérsia acerca da necessidade de levantamento integral do imóvel matriculado sob o nº 3.056 também não merece acolhimento. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a prova pericial foi determinada para esclarecer se o galpão ocupado pelas requeridas extrapolava os limites do imóvel objeto da arrematação e avançava sobre o imóvel de propriedade da autora. A prova técnica produzida deve ser analisada em conjunto, considerando-se tanto o laudo originário quanto os esclarecimentos prestados pelo expert no laudo complementar. O primeiro laudo identificou a área correspondente à matrícula nº 35.431, aferindo 9.075,97 m², e apontou a existência de área remanescente da matrícula nº 3.056 a partir do muro situado nos fundos do galpão. O laudo complementar, por sua vez, foi ainda mais específico ao esclarecer que as divisas da área ocupada pelo galpão estavam materializadas por elementos físicos visíveis e que a cerca posterior, alinhada ao telhado da edificação, constituía o limite físico da ocupação correspondente ao imóvel arrematado. Assim, embora não tenha sido possível proceder à mensuração integral da matrícula nº 3.056, o expert esclareceu que essa limitação não impediu a identificação dos limites físicos do galpão nem a verificação da área situada além da cerca divisória. É relevante observar que o objeto da perícia não consistia em realizar levantamento cadastral completo de toda a extensão da matrícula nº 3.056, mas em identificar a localização da acessão artificial e verificar eventual extrapolação do galpão em relação aos limites do imóvel arrematado. Nesse ponto, a prova técnica foi suficientemente esclarecedora. A pretensão de realização de novo levantamento integral e georreferenciado dos imóveis, portanto, não se mostra necessária para o esclarecimento da controvérsia que foi submetida à perícia. A ausência de coordenadas georreferenciadas nos registros imobiliários e a impossibilidade técnica de levantamento integral da área vizinha foram expressamente consideradas e justificadas pelo perito, sem que isso tenha impedido a identificação dos limites físicos da ocupação. Também não se mostra necessária nova perícia para apuração da alegada desapropriação ocorrida em 2009. A questão registral suscitada pela autora poderá ser valorada em conjunto com os documentos já constantes dos autos, mas não afasta a conclusão técnica quanto aos limites físicos atualmente identificáveis da área ocupada pelo galpão. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que o laudo originário foi complementado justamente para responder às objeções formuladas pelas partes, tendo o perito reafirmado, de maneira fundamentada, suas conclusões quanto à delimitação física da ocupação. Dessa forma, reputo desnecessária a realização de nova medição integral e georreferenciada das matrículas nº 3.056 e 35.431, bem como a elaboração de novo croqui e memorial descritivo para essa finalidade, por entender que a prova técnica produzida se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia delimitada no saneamento. Fica desde já consignado que a conclusão ora adotada acerca da suficiência da prova técnica não implica antecipação do juízo de mérito quanto à procedência ou improcedência dos pedidos reivindicatório e indenizatório, questões que serão apreciadas oportunamente à luz de todo o conjunto probatório. Ante o exposto: 1 – Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado, submetido ao contraditório e posteriormente complementado pelo expert em razão das impugnações e esclarecimentos requeridos pelas partes, e inexistindo necessidade de renovação da prova técnica, homologo o laudo pericial e seu complemento , para que produzam seus efeitos nos autos, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento; 2 – Declaro encerrada a dilação probatória pericial e determino a intimação das partes para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, justifiquem eventual interesse na produção de outra prova, indicando de forma específica sua pertinência e necessidade, ou, caso entendam encerrada a instrução, apresentem memoriais finais; 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 25 de agosto de 2026. AROS