5010167-87.2026.8.21.9000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5010167-87.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : PAULO LUCIANO BOHN ADVOGADO(A) : ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pelo IPE Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e cobertura integral do procedimento cirúrgico de fechamento percutâneo de defeito septal interatrial (CIA/FOP), com uso de prótese vascular, em favor de Paulo Luciano Bohn , no prazo de 15 dias contados da intimação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo nele ventilado. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, depende da demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), ou mesmo o periculum in mora inverso . No presente caso, ambos os requisitos se apresentam caracterizados. O recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento pleiteado possui caráter eletivo, não se enquadrando nos conceitos de urgência ou emergência estabelecidos pela Resolução CFM n.º 1.451/95, e que a documentação médica apresentada ( evento 1, OFÍCIO_C6 e evento 1, LAUDO8 ) não descreve situação de risco iminente de vida ou condição que demande intervenção imediata. Acrescenta que a negativa administrativa exarada em 07/05/2026 ( evento 1, OFÍCIO_C7 ) se fundou em critério técnico específico, qual seja, a não comprovação de quadro criptogênico ou fonte de embolia paradoxal, e que a decisão recorrida afastou esse fundamento sem respaldo em elemento probatório produzido por fonte técnica equidistante. Os documentos médicos acostados aos autos originários, não indicam premência da situação clínica do autor a ponto de demandar intervenção cirúrgica imediata, e a própria Guia de Autorização emitida pela autarquia ( evento 1, OFÍCIO_C7 ) registra expressamente o caráter eletivo do procedimento. A decisão recorrida ( evento 16, DESPADEC1 ), ao reconhecer a probabilidade do direito sem contar com laudo pericial ou elemento técnico neutro sobre a real indicação do procedimento, antecipou o mérito em contexto de controvérsia técnica não resolvida, o que confere densidade suficiente à tese recursal. Quanto ao risco de dano ao recorrente, a execução imediata da ordem importa desembolso estimado de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), valor que, uma vez despendido, dificilmente comporta reversão prática em caso de reforma da decisão, ao passo que a suspensão cautelar do comando não expõe o recorrido a situação de urgência comprovada, dado o caráter eletivo do procedimento. Diante do exposto, recebo o Recurso de Medida Cautelar e defiro o pedido de efeito suspensivo , reformando-se a decisão recorrida. Segue anexada a presente decisão no processo de origem. Intimem-se, inclusive a parte recorrida para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com o parecer, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO LUCIANO BOHN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROCHÉLI CRISTINE LAMB
OAB: 124887/RS
ROSALIA BARTH LAMB
OAB: 77646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5010167-87.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : PAULO LUCIANO BOHN ADVOGADO(A) : ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pelo IPE Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a autorização e cobertura integral do procedimento cirúrgico de fechamento percutâneo de defeito septal interatrial (CIA/FOP), com uso de prótese vascular, em favor de Paulo Luciano Bohn , no prazo de 15 dias contados da intimação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo nele ventilado. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, depende da demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), ou mesmo o periculum in mora inverso . No presente caso, ambos os requisitos se apresentam caracterizados. O recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento pleiteado possui caráter eletivo, não se enquadrando nos conceitos de urgência ou emergência estabelecidos pela Resolução CFM n.º 1.451/95, e que a documentação médica apresentada ( evento 1, OFÍCIO_C6 e evento 1, LAUDO8 ) não descreve situação de risco iminente de vida ou condição que demande intervenção imediata. Acrescenta que a negativa administrativa exarada em 07/05/2026 ( evento 1, OFÍCIO_C7 ) se fundou em critério técnico específico, qual seja, a não comprovação de quadro criptogênico ou fonte de embolia paradoxal, e que a decisão recorrida afastou esse fundamento sem respaldo em elemento probatório produzido por fonte técnica equidistante. Os documentos médicos acostados aos autos originários, não indicam premência da situação clínica do autor a ponto de demandar intervenção cirúrgica imediata, e a própria Guia de Autorização emitida pela autarquia ( evento 1, OFÍCIO_C7 ) registra expressamente o caráter eletivo do procedimento. A decisão recorrida ( evento 16, DESPADEC1 ), ao reconhecer a probabilidade do direito sem contar com laudo pericial ou elemento técnico neutro sobre a real indicação do procedimento, antecipou o mérito em contexto de controvérsia técnica não resolvida, o que confere densidade suficiente à tese recursal. Quanto ao risco de dano ao recorrente, a execução imediata da ordem importa desembolso estimado de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), valor que, uma vez despendido, dificilmente comporta reversão prática em caso de reforma da decisão, ao passo que a suspensão cautelar do comando não expõe o recorrido a situação de urgência comprovada, dado o caráter eletivo do procedimento. Diante do exposto, recebo o Recurso de Medida Cautelar e defiro o pedido de efeito suspensivo , reformando-se a decisão recorrida. Segue anexada a presente decisão no processo de origem. Intimem-se, inclusive a parte recorrida para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com o parecer, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.