Detalhe do processo

5010167-21.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-21.2022.8.13.0183/MG AUTOR : JORGE GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RENAULT DE MENDONÇA (OAB MG155639) RÉU : CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) RÉU : COMPROMISSO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : MERIVALDO FERREIRA DAMACENA (OAB MG053847) RÉU : MAIARA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por J ORGE GONÇALVES BATISTA em face de MAIARA ROSA DA SILVA E OUTROS . O Autor alegou em sua petição inicial que, no dia 27 de setembro de 2019, transitava pela Rodovia BR-040, próximo ao trevo de Ouro Preto/MG, conduzindo o veículo Toyota Corolla, placa ELM-2314, quando um terceiro condutor de um veículo Audi Q5 parou repentinamente na pista em virtude de sinalização inadequada de obras por meio de cones alocados pela segunda Ré. Narrou que efetuou frenagem brusca e conseguiu parar seu automóvel sem colidir com o veículo defronte; contudo, a primeira Ré, que conduzia o veículo Toyota Etios, placa QQR-5602, colidiu na traseira de seu automóvel, projetando-o contra a traseira do veículo Audi Q5. Afirmou que o impacto causou danos na parte traseira do veículo de terceiro e avarias generalizadas nas porções dianteira e traseira de seu próprio veículo, ocasionando perda total do bem. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. (evento 9) Citada,a CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A apresentou contestação (evento 16). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito imputável à sua conduta, aduzindo que a pretensão do Autor de exigir o monitoramento diário e individualizado de cada cone alocado na rodovia consubstancia obrigação impossível. Afirmou que a sinalização estava adequada e que não houve omissão na conservação e administração da via. Argumentou a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ilícito, dano e nexo causal) e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Compareceu aos autos a Ré MAIARA ROSA SILVA juntando peça contestatória em evento 18. Em sede de preliminares, promoveu a denunciação da lide da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (art. 125, I, do CPC) e o chamamento ao processo de sua ex-empregadora COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (art. 130, III, do CPC c/c art. 932, III, do CC). Formulou pedido incidental de exibição de documentos para que a CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. apresentasse vídeo da rodovia BR-040 (art. 396 do CPC). No mérito, alegou que trafegava em velocidade permitida e guardando distância de segurança, e que a causa determinante do sinistro foi a instalação inadequada de cones na pista da esquerda pela Concessionária sem a devida pré-sinalização, o que forçou a parada brusca dos veículos à sua frente. Sucessivamente, apontou a culpa do condutor do veículo Audi Q5 pela parada repentina. Impugnou a ocorrência de ato ilícito de sua parte e o dever de indenizar danos materiais e morais. Impugnação à contestação apresentada em evento 22. Naquela oportunidade, concordou com a denunciação da lide da MOVIDA LOCAÇÃO; rechaçando o chamamento ao processo de COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO. Por meio da decisão de evento 24, foi deferido a denunciação da lide e o chamamento ao processo, determinando a citação das referidas empresas. A chamada ao processo COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA juntou sua defesa em evento 36. Arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que não praticou ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Afirmou ainda que, na condição de locatária do veículo, contratou proteção securitária perante a locadora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, a denunciada à lide MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S.A apresentou contestação em evento 43. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor par a pleiteais danos materiais e da inegável prescrição trienal. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade civil da locadora, a falta de comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu o respeito aos limites e condições estabelecidos na apólice/contrato de locação. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares deduzidas e, no mérito, a improcedência da denunciação e dos pedidos da ação principal. Impugnação à contestação . (evento 55) Em sede de especificação de provas , a parte requerente pleiteia a produção de prova testemunhal e pericial. Ao passo que as rés CONSSONÁRIA BR-040 S.A e a COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA requereram o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a requerida MAIARA pugnou pela prova documental e depoimento pessoal. Por fim, a denunciada MOVIDA LOCAÇÃO requereu juntada de documentos, depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ilegitimidade passiva A chamada COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistência dos pressupostos do chamamento ao processo e ocorrência de prescrição trabalhista. Verifica-se que a ré MAIARA ROSA SILVA aduziu expressamente que, na data do evento danoso, atuava na condição de empregada/preposta a serviço da empresa chamada, conduzindo veículo locado para o desempenho de suas funções. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, norma de natureza civil que autoriza o chamamento dos devedores solidários ao processo (art. 130, III, do CPC). Conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE. - Para se aferir a legitimidade passiva ad causam, é necessário verificar se, em tese, é possível atribuir ao réu a obrigação reclamada na peça de ingresso, ou seja, se está ele sujeito a responder pela pretensão deduzida pelo autor da demanda. - O chamamento ao processo é admissível em relação a terceiros aos quais se possa, de forma solidária, impor a obrigação de indenizar discutida na demanda. - O empregador, na condição de preponente, responde civilmente por danos causados por ato dos seus empregados, na qualidade de prepostos, quando estes se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.16.003452-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 03/10/2017) Contudo, a eventual extinção do vínculo trabalhista não afasta a pertinência abstrata da responsabilidade civil aventada no plano do direito material. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.II. Da ilegitimidade ativa A ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., alega que o autor não comprova sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não demonstra a propriedade do veículo. Observa-se que, no evento 7, documento 5, o autor juntou o Certificado de Registro do Veículo, sendo incontroverso que o automóvel envolvido no acidente lhe pertence. Ademais, a propriedade resta comprovada pelo licenciamento do veículo (CRLV) ou por documento congênere expedido pelo DETRAN. Assim, resta configurada a legitimidade ativa do autor. Desse modo, REJEITO a preliminar. I.III. Da prescrição trienal A ré denunciada, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 27/09/2019, ao passo que sua citação se deu somente em abril de 2023, transcorrido o lapso superior a três anos. Conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo a partir do fato gerador. Contudo, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição. Sendo assim, a propositura da ação em 26/09/2022 interrompeu a prescrição em relação a todos os supostos responsáveis pelo evento danoso. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA IMPUTÁVEL EXLCUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação civil amparada por ato ilícito é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Nos termos do § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. 3. Verificado que a parte autora utilizou-se de maneira adequada dos meios processuais disponíveis a fim de efetivar a citação da parte ré, o atraso na validade de referido ato não pode lhe prejudicar, caso a demora tenha se dado, exclusivamente, por fatores inerentes ao serviço judiciário, conforme preveem o art. 240, §3° do CPC e a Súmula 106 do STJ. 4. A compreensão da dinâmica de acidentes de trânsito no seio processual é tortuosa e não raro demanda a reconstrução de um evento repentino e efêmero, realçando-se a função e a importância da distribuição dos ônus da prova, porquanto, caso a instrução probatória não seja contundente e elucidativa, verificando-se a insuficiência do material probatório, a hipótese será de julgamento de acordo com as incumbências fixadas pelo art. 373, CPC. 5. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, do CPC). 6. No caso concreto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso e a parte autora logrou êxito em demonstrar a culpa do requerido, uma vez observada conversão em que o condutor adentra à contramão, des cumprindo as regras de preferência estabelecidas pelo art. 23, III, c) do CTB. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado a culpa exclusiva ou concorrente do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005030-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. I.IV. Da exibição incidental de documentos e Ofício à SUSEP INDEFIRO pedido de exibição de vídeo formulado por MAIARA ROSA DA SILVA, ante a manifestação da Concessionária quanto à ausência de registros mantidos e o tempo decorrido. No mesmo sentido, o pedido de expedição de ofício à SUSEP formulado pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., cabendo às partes a juntada de provas documentais nos termos do art. 373 do CPC. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no dia 27 de setembro de 2019 na Rodovia BR-040; A existência, a localização e a adequação da sinalização de obras e do estreitamento de pista promovidos pela CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. no local dos fatos; A conduta dos motoristas envolvidos (condutor do veículo Audi Q5, Autor JORGE GONÇALVES BATISTA e Ré MAIARA ROSA SILVA ), notadamente quanto à observância da velocidade compatível e da distância de segurança entre os veículos; A caracterização de culpa exclusiva, culpa concorrente ou ausência de culpa das Réus e de terceiros para a eclosão do acidente de trânsito; A ocorrência, a extensão e a mensuração dos danos materiais alegados pelo Autor no veículo Toyota Corolla, bem como a caracterização de perda total do automóvel; A ocorrência de danos morais e de abalo extrapatrimonial ou perda do tempo útil alegados pelo Autor, bem como o montante indenizatório cabível; A existência de vínculo empregatício/preposição entre a Ré MAIARA ROSA SILVA e a empresa COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. na data do acidente, bem como o cumprimento de serviço em favor da empresa no momento do sinistro; A existência, os termos e os limites da cobertura contratual de proteção veicular/seguro contra terceiros ajustada entre COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em relação ao veículo Toyota Etios, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova INDEFIRO o depoimento pessoal formulado pela litisconsorte MAIARA em face da CONCESSIONÁRIA. Isso porque, como cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção da confissão da parte contrária a respeito de fatos controvertidos, conforme estabelece o art. 385, caput, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que os réus figuram no mesmo polo da demanda, apresentando teses defensivas que não colidem entre si. Assim, a produção de tal prova, nestas circunstâncias, revelar-se-ia inócua e meramente protelatória, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova oral consistente em depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO PAULO MARINS SANTOS , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091377. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor, após o retorno do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPROMISSO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Réu CONCESSIONARIA BR-040 S.A.

Autor JORGE GONCALVES BATISTA

Réu MAIARA ROSA SILVA

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA

OAB: 173614/MG

RENATO DINIZ DA SILVA NETO

OAB: 19449/BA

PEDRO HENRIQUE RENAULT DE MENDONÇA

OAB: 155639/MG

MERIVALDO FERREIRA DAMACENA

OAB: 53847/MG

VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ

OAB: 119951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-21.2022.8.13.0183/MG AUTOR : JORGE GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RENAULT DE MENDONÇA (OAB MG155639) RÉU : CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) RÉU : COMPROMISSO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : MERIVALDO FERREIRA DAMACENA (OAB MG053847) RÉU : MAIARA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por J ORGE GONÇALVES BATISTA em face de MAIARA ROSA DA SILVA E OUTROS . O Autor alegou em sua petição inicial que, no dia 27 de setembro de 2019, transitava pela Rodovia BR-040, próximo ao trevo de Ouro Preto/MG, conduzindo o veículo Toyota Corolla, placa ELM-2314, quando um terceiro condutor de um veículo Audi Q5 parou repentinamente na pista em virtude de sinalização inadequada de obras por meio de cones alocados pela segunda Ré. Narrou que efetuou frenagem brusca e conseguiu parar seu automóvel sem colidir com o veículo defronte; contudo, a primeira Ré, que conduzia o veículo Toyota Etios, placa QQR-5602, colidiu na traseira de seu automóvel, projetando-o contra a traseira do veículo Audi Q5. Afirmou que o impacto causou danos na parte traseira do veículo de terceiro e avarias generalizadas nas porções dianteira e traseira de seu próprio veículo, ocasionando perda total do bem. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. (evento 9) Citada,a CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A apresentou contestação (evento 16). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito imputável à sua conduta, aduzindo que a pretensão do Autor de exigir o monitoramento diário e individualizado de cada cone alocado na rodovia consubstancia obrigação impossível. Afirmou que a sinalização estava adequada e que não houve omissão na conservação e administração da via. Argumentou a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ilícito, dano e nexo causal) e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Compareceu aos autos a Ré MAIARA ROSA SILVA juntando peça contestatória em evento 18. Em sede de preliminares, promoveu a denunciação da lide da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (art. 125, I, do CPC) e o chamamento ao processo de sua ex-empregadora COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (art. 130, III, do CPC c/c art. 932, III, do CC). Formulou pedido incidental de exibição de documentos para que a CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. apresentasse vídeo da rodovia BR-040 (art. 396 do CPC). No mérito, alegou que trafegava em velocidade permitida e guardando distância de segurança, e que a causa determinante do sinistro foi a instalação inadequada de cones na pista da esquerda pela Concessionária sem a devida pré-sinalização, o que forçou a parada brusca dos veículos à sua frente. Sucessivamente, apontou a culpa do condutor do veículo Audi Q5 pela parada repentina. Impugnou a ocorrência de ato ilícito de sua parte e o dever de indenizar danos materiais e morais. Impugnação à contestação apresentada em evento 22. Naquela oportunidade, concordou com a denunciação da lide da MOVIDA LOCAÇÃO; rechaçando o chamamento ao processo de COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO. Por meio da decisão de evento 24, foi deferido a denunciação da lide e o chamamento ao processo, determinando a citação das referidas empresas. A chamada ao processo COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA juntou sua defesa em evento 36. Arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que não praticou ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Afirmou ainda que, na condição de locatária do veículo, contratou proteção securitária perante a locadora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, a denunciada à lide MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S.A apresentou contestação em evento 43. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor par a pleiteais danos materiais e da inegável prescrição trienal. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade civil da locadora, a falta de comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu o respeito aos limites e condições estabelecidos na apólice/contrato de locação. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares deduzidas e, no mérito, a improcedência da denunciação e dos pedidos da ação principal. Impugnação à contestação . (evento 55) Em sede de especificação de provas , a parte requerente pleiteia a produção de prova testemunhal e pericial. Ao passo que as rés CONSSONÁRIA BR-040 S.A e a COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA requereram o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a requerida MAIARA pugnou pela prova documental e depoimento pessoal. Por fim, a denunciada MOVIDA LOCAÇÃO requereu juntada de documentos, depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ilegitimidade passiva A chamada COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistência dos pressupostos do chamamento ao processo e ocorrência de prescrição trabalhista. Verifica-se que a ré MAIARA ROSA SILVA aduziu expressamente que, na data do evento danoso, atuava na condição de empregada/preposta a serviço da empresa chamada, conduzindo veículo locado para o desempenho de suas funções. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, norma de natureza civil que autoriza o chamamento dos devedores solidários ao processo (art. 130, III, do CPC). Conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE. - Para se aferir a legitimidade passiva ad causam, é necessário verificar se, em tese, é possível atribuir ao réu a obrigação reclamada na peça de ingresso, ou seja, se está ele sujeito a responder pela pretensão deduzida pelo autor da demanda. - O chamamento ao processo é admissível em relação a terceiros aos quais se possa, de forma solidária, impor a obrigação de indenizar discutida na demanda. - O empregador, na condição de preponente, responde civilmente por danos causados por ato dos seus empregados, na qualidade de prepostos, quando estes se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.16.003452-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 03/10/2017) Contudo, a eventual extinção do vínculo trabalhista não afasta a pertinência abstrata da responsabilidade civil aventada no plano do direito material. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.II. Da ilegitimidade ativa A ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., alega que o autor não comprova sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não demonstra a propriedade do veículo. Observa-se que, no evento 7, documento 5, o autor juntou o Certificado de Registro do Veículo, sendo incontroverso que o automóvel envolvido no acidente lhe pertence. Ademais, a propriedade resta comprovada pelo licenciamento do veículo (CRLV) ou por documento congênere expedido pelo DETRAN. Assim, resta configurada a legitimidade ativa do autor. Desse modo, REJEITO a preliminar. I.III. Da prescrição trienal A ré denunciada, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 27/09/2019, ao passo que sua citação se deu somente em abril de 2023, transcorrido o lapso superior a três anos. Conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo a partir do fato gerador. Contudo, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição. Sendo assim, a propositura da ação em 26/09/2022 interrompeu a prescrição em relação a todos os supostos responsáveis pelo evento danoso. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA IMPUTÁVEL EXLCUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação civil amparada por ato ilícito é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Nos termos do § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. 3. Verificado que a parte autora utilizou-se de maneira adequada dos meios processuais disponíveis a fim de efetivar a citação da parte ré, o atraso na validade de referido ato não pode lhe prejudicar, caso a demora tenha se dado, exclusivamente, por fatores inerentes ao serviço judiciário, conforme preveem o art. 240, §3° do CPC e a Súmula 106 do STJ. 4. A compreensão da dinâmica de acidentes de trânsito no seio processual é tortuosa e não raro demanda a reconstrução de um evento repentino e efêmero, realçando-se a função e a importância da distribuição dos ônus da prova, porquanto, caso a instrução probatória não seja contundente e elucidativa, verificando-se a insuficiência do material probatório, a hipótese será de julgamento de acordo com as incumbências fixadas pelo art. 373, CPC. 5. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, do CPC). 6. No caso concreto, a ocorrência do acidente é fato incontroverso e a parte autora logrou êxito em demonstrar a culpa do requerido, uma vez observada conversão em que o condutor adentra à contramão, des cumprindo as regras de preferência estabelecidas pelo art. 23, III, c) do CTB. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado a culpa exclusiva ou concorrente do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005030-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. I.IV. Da exibição incidental de documentos e Ofício à SUSEP INDEFIRO pedido de exibição de vídeo formulado por MAIARA ROSA DA SILVA, ante a manifestação da Concessionária quanto à ausência de registros mantidos e o tempo decorrido. No mesmo sentido, o pedido de expedição de ofício à SUSEP formulado pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., cabendo às partes a juntada de provas documentais nos termos do art. 373 do CPC. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no dia 27 de setembro de 2019 na Rodovia BR-040; A existência, a localização e a adequação da sinalização de obras e do estreitamento de pista promovidos pela CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. no local dos fatos; A conduta dos motoristas envolvidos (condutor do veículo Audi Q5, Autor JORGE GONÇALVES BATISTA e Ré MAIARA ROSA SILVA ), notadamente quanto à observância da velocidade compatível e da distância de segurança entre os veículos; A caracterização de culpa exclusiva, culpa concorrente ou ausência de culpa das Réus e de terceiros para a eclosão do acidente de trânsito; A ocorrência, a extensão e a mensuração dos danos materiais alegados pelo Autor no veículo Toyota Corolla, bem como a caracterização de perda total do automóvel; A ocorrência de danos morais e de abalo extrapatrimonial ou perda do tempo útil alegados pelo Autor, bem como o montante indenizatório cabível; A existência de vínculo empregatício/preposição entre a Ré MAIARA ROSA SILVA e a empresa COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. na data do acidente, bem como o cumprimento de serviço em favor da empresa no momento do sinistro; A existência, os termos e os limites da cobertura contratual de proteção veicular/seguro contra terceiros ajustada entre COMPROMISSO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em relação ao veículo Toyota Etios, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova INDEFIRO o depoimento pessoal formulado pela litisconsorte MAIARA em face da CONCESSIONÁRIA. Isso porque, como cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção da confissão da parte contrária a respeito de fatos controvertidos, conforme estabelece o art. 385, caput, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que os réus figuram no mesmo polo da demanda, apresentando teses defensivas que não colidem entre si. Assim, a produção de tal prova, nestas circunstâncias, revelar-se-ia inócua e meramente protelatória, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova oral consistente em depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO PAULO MARINS SANTOS , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091377. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor, após o retorno do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.