5010167-18.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA VIANEZ VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) AUTOR : SARAH VICENTE TOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos no apartamento 510, bloco 03, do Condomínio Parque Porto Gravataí. A parte autora, na petição inicial, postulou indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia judicial. Naquela oportunidade, o pedido não foi quantificado, ficando a liquidação condicionada ao resultado da prova técnica. Diante desse quadro, considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, condicionado à apuração pericial, e que o laudo já se encontra juntado aos autos, é necessário que a parte autora indique, de forma específica, o valor que pretende a esse título, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré e o regular prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, considerando os dados técnicos apurados no laudo pericial, sob pena de extinção do pedido por ausência de liquidez, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, informem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e demonstrando a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Caso já tenham formulado requerimentos probatórios anteriormente, deverão reiterá-los expressamente nesta oportunidade, ficando desde já consignado que os pedidos não reiterados não serão analisados.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor SARAH VICENTE TOSO
Autor SONIA VIANEZ VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA VIANEZ VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) AUTOR : SARAH VICENTE TOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos no apartamento 510, bloco 03, do Condomínio Parque Porto Gravataí. A parte autora, na petição inicial, postulou indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia judicial. Naquela oportunidade, o pedido não foi quantificado, ficando a liquidação condicionada ao resultado da prova técnica. Diante desse quadro, considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, condicionado à apuração pericial, e que o laudo já se encontra juntado aos autos, é necessário que a parte autora indique, de forma específica, o valor que pretende a esse título, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré e o regular prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, considerando os dados técnicos apurados no laudo pericial, sob pena de extinção do pedido por ausência de liquidez, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, informem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e demonstrando a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Caso já tenham formulado requerimentos probatórios anteriormente, deverão reiterá-los expressamente nesta oportunidade, ficando desde já consignado que os pedidos não reiterados não serão analisados.