Detalhe do processo

5010167-18.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA VIANEZ VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) AUTOR : SARAH VICENTE TOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos no apartamento 510, bloco 03, do Condomínio Parque Porto Gravataí. A parte autora, na petição inicial, postulou indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia judicial. Naquela oportunidade, o pedido não foi quantificado, ficando a liquidação condicionada ao resultado da prova técnica. Diante desse quadro, considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, condicionado à apuração pericial, e que o laudo já se encontra juntado aos autos, é necessário que a parte autora indique, de forma específica, o valor que pretende a esse título, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré e o regular prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, considerando os dados técnicos apurados no laudo pericial, sob pena de extinção do pedido por ausência de liquidez, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, informem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e demonstrando a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Caso já tenham formulado requerimentos probatórios anteriormente, deverão reiterá-los expressamente nesta oportunidade, ficando desde já consignado que os pedidos não reiterados não serão analisados.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor SARAH VICENTE TOSO

Autor SONIA VIANEZ VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS

OAB: 117223/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010167-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA VIANEZ VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) AUTOR : SARAH VICENTE TOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos no apartamento 510, bloco 03, do Condomínio Parque Porto Gravataí. A parte autora, na petição inicial, postulou indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia judicial. Naquela oportunidade, o pedido não foi quantificado, ficando a liquidação condicionada ao resultado da prova técnica. Diante desse quadro, considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma genérica, condicionado à apuração pericial, e que o laudo já se encontra juntado aos autos, é necessário que a parte autora indique, de forma específica, o valor que pretende a esse título, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré e o regular prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, considerando os dados técnicos apurados no laudo pericial, sob pena de extinção do pedido por ausência de liquidez, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, informem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e demonstrando a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Caso já tenham formulado requerimentos probatórios anteriormente, deverão reiterá-los expressamente nesta oportunidade, ficando desde já consignado que os pedidos não reiterados não serão analisados.