Detalhe do processo

5010166-88.2022.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010166-88.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : FLAVIO ANTONIO LANGE ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 87 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 91 ), sustentando, em síntese, que a perita adotou taxa de juros remuneratórios diversa daquela praticada à época do início dos descontos. Aduziu que a taxa correta a ser utilizada seria de 2,03% ao mês, e não de 1,9554% ao mês, como considerado no laudo pericial. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 96 ), por meio da qual esclareceu que observou os parâmetros fixados no título executivo, utilizando as informações constantes das séries históricas divulgadas pelo BACEN. Aduziu, ainda, que a taxa indicada pela parte executada refere-se ao histórico das taxas praticadas pelas instituições financeiras, e não à taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade "empréstimo pessoal consignado à pessoa física (crédito para aposentados e pensionistas do INSS)", expressamente adotada no título executivo, razão pela qual ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a discordância com os cálculos ( Ev. 99 ), sustentando que a perita adotou taxa média de juros genérica, em vez da taxa específica vigente na data de início dos descontos, ocorrida em 10/05/2018. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo determinou a aplicação da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade "empréstimo pessoal consignado – pessoa física – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", referente à data da contratação ( ApCív. 5003599-75.2021.8.21.0029/TJRS, Ev. 13, RELVOTO1 ). Em observância a esse comando, a perita adotou a taxa média anual de 26,16% vigente em maio de 2018 ( Ev. 87, ANEXO3 ), promovendo sua conversão para a correspondente taxa mensal, conforme demonstrado no laudo pericial ( Ev. 87, LAUDO1 ). A documentação apresentada pela parte executada não evidencia equívoco na metodologia adotada. Ao contrário, limita-se a reproduzir o histórico das taxas de juros praticadas individualmente pelas instituições financeiras no período compreendido entre 10/05/2018 e 16/05/2018, dentre as quais figura a taxa de 2,03% ao mês ( Ev. 91, COMP2 ), a qual não se confunde com a taxa média da modalidade determinada pelo título executivo. Correta, portanto, a metodologia adotada pela perita, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Assim, homologo o laudo pericial ( Ev. 87 ) e os esclarecimentos prestados pela perita ( Ev. 96 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOSIANE PEREIRA MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor FLAVIO ANTONIO LANGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS

ALBERTO WACHTER JUNIOR

OAB: 97526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010166-88.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : FLAVIO ANTONIO LANGE ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 87 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 91 ), sustentando, em síntese, que a perita adotou taxa de juros remuneratórios diversa daquela praticada à época do início dos descontos. Aduziu que a taxa correta a ser utilizada seria de 2,03% ao mês, e não de 1,9554% ao mês, como considerado no laudo pericial. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 96 ), por meio da qual esclareceu que observou os parâmetros fixados no título executivo, utilizando as informações constantes das séries históricas divulgadas pelo BACEN. Aduziu, ainda, que a taxa indicada pela parte executada refere-se ao histórico das taxas praticadas pelas instituições financeiras, e não à taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade "empréstimo pessoal consignado à pessoa física (crédito para aposentados e pensionistas do INSS)", expressamente adotada no título executivo, razão pela qual ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a discordância com os cálculos ( Ev. 99 ), sustentando que a perita adotou taxa média de juros genérica, em vez da taxa específica vigente na data de início dos descontos, ocorrida em 10/05/2018. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo determinou a aplicação da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade "empréstimo pessoal consignado – pessoa física – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", referente à data da contratação ( ApCív. 5003599-75.2021.8.21.0029/TJRS, Ev. 13, RELVOTO1 ). Em observância a esse comando, a perita adotou a taxa média anual de 26,16% vigente em maio de 2018 ( Ev. 87, ANEXO3 ), promovendo sua conversão para a correspondente taxa mensal, conforme demonstrado no laudo pericial ( Ev. 87, LAUDO1 ). A documentação apresentada pela parte executada não evidencia equívoco na metodologia adotada. Ao contrário, limita-se a reproduzir o histórico das taxas de juros praticadas individualmente pelas instituições financeiras no período compreendido entre 10/05/2018 e 16/05/2018, dentre as quais figura a taxa de 2,03% ao mês ( Ev. 91, COMP2 ), a qual não se confunde com a taxa média da modalidade determinada pelo título executivo. Correta, portanto, a metodologia adotada pela perita, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Assim, homologo o laudo pericial ( Ev. 87 ) e os esclarecimentos prestados pela perita ( Ev. 96 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOSIANE PEREIRA MACHADO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.