Detalhe do processo

5010158-63.2022.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010158-63.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELO MARCIO DA SILVA CPF: 008.462.356-09 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO O BANCO AGIBANK S.A., no ID 10638608377, requer a reconsideração da decisão de ID 10629946839, ao fundamento de que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deveriam ser rateados igualmente. Subsidiariamente, declara não possuir mais interesse na produção da prova e requer seu cancelamento. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 10629946839, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo autor no ID 10212746785 e pelo réu no ID 10233112400, tendo o custeio sido disciplinado à luz do art. 95 do CPC e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A decisão estabeleceu R$ 2.000,00 a cargo do Banco Agibank S.A. e R$ 545,83 a cargo do Sistema AJ, este último valor correspondente à parcela vinculada à parte beneficiária da gratuidade, segundo a regulamentação aplicável. Não há elemento novo que justifique a alteração do pronunciamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 10629946839. Todavia, o próprio requerido, em caráter subsidiário, manifestou expressamente não possuir mais interesse na realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito com base nas provas documentais já produzidas. Diante da manifestação inequívoca de desistência, RECONHEÇO PRECLUSA, em relação ao requerido, a produção da prova pericial por ele anteriormente postulada e, por consequência, torno sem efeito as determinações destinadas à continuidade do exame pericial, inclusive a ordem de depósito dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO MARCIO DA SILVA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG

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TAMINE ALINE DOS SANTOS GONCALVES

OAB: 187874/MG

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LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES

OAB: 197489/MG

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CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

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FELIPE KIRCHNER BELLO

OAB: 109092/PR

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EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010158-63.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELO MARCIO DA SILVA CPF: 008.462.356-09 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO O BANCO AGIBANK S.A., no ID 10638608377, requer a reconsideração da decisão de ID 10629946839, ao fundamento de que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deveriam ser rateados igualmente. Subsidiariamente, declara não possuir mais interesse na produção da prova e requer seu cancelamento. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 10629946839, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo autor no ID 10212746785 e pelo réu no ID 10233112400, tendo o custeio sido disciplinado à luz do art. 95 do CPC e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A decisão estabeleceu R$ 2.000,00 a cargo do Banco Agibank S.A. e R$ 545,83 a cargo do Sistema AJ, este último valor correspondente à parcela vinculada à parte beneficiária da gratuidade, segundo a regulamentação aplicável. Não há elemento novo que justifique a alteração do pronunciamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 10629946839. Todavia, o próprio requerido, em caráter subsidiário, manifestou expressamente não possuir mais interesse na realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito com base nas provas documentais já produzidas. Diante da manifestação inequívoca de desistência, RECONHEÇO PRECLUSA, em relação ao requerido, a produção da prova pericial por ele anteriormente postulada e, por consequência, torno sem efeito as determinações destinadas à continuidade do exame pericial, inclusive a ordem de depósito dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito