5010158-63.2022.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010158-63.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELO MARCIO DA SILVA CPF: 008.462.356-09 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO O BANCO AGIBANK S.A., no ID 10638608377, requer a reconsideração da decisão de ID 10629946839, ao fundamento de que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deveriam ser rateados igualmente. Subsidiariamente, declara não possuir mais interesse na produção da prova e requer seu cancelamento. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 10629946839, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo autor no ID 10212746785 e pelo réu no ID 10233112400, tendo o custeio sido disciplinado à luz do art. 95 do CPC e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A decisão estabeleceu R$ 2.000,00 a cargo do Banco Agibank S.A. e R$ 545,83 a cargo do Sistema AJ, este último valor correspondente à parcela vinculada à parte beneficiária da gratuidade, segundo a regulamentação aplicável. Não há elemento novo que justifique a alteração do pronunciamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 10629946839. Todavia, o próprio requerido, em caráter subsidiário, manifestou expressamente não possuir mais interesse na realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito com base nas provas documentais já produzidas. Diante da manifestação inequívoca de desistência, RECONHEÇO PRECLUSA, em relação ao requerido, a produção da prova pericial por ele anteriormente postulada e, por consequência, torno sem efeito as determinações destinadas à continuidade do exame pericial, inclusive a ordem de depósito dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO MARCIO DA SILVA
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010158-63.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELO MARCIO DA SILVA CPF: 008.462.356-09 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO O BANCO AGIBANK S.A., no ID 10638608377, requer a reconsideração da decisão de ID 10629946839, ao fundamento de que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários deveriam ser rateados igualmente. Subsidiariamente, declara não possuir mais interesse na produção da prova e requer seu cancelamento. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 10629946839, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo autor no ID 10212746785 e pelo réu no ID 10233112400, tendo o custeio sido disciplinado à luz do art. 95 do CPC e da gratuidade da justiça deferida à parte autora. A decisão estabeleceu R$ 2.000,00 a cargo do Banco Agibank S.A. e R$ 545,83 a cargo do Sistema AJ, este último valor correspondente à parcela vinculada à parte beneficiária da gratuidade, segundo a regulamentação aplicável. Não há elemento novo que justifique a alteração do pronunciamento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 10629946839. Todavia, o próprio requerido, em caráter subsidiário, manifestou expressamente não possuir mais interesse na realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito com base nas provas documentais já produzidas. Diante da manifestação inequívoca de desistência, RECONHEÇO PRECLUSA, em relação ao requerido, a produção da prova pericial por ele anteriormente postulada e, por consequência, torno sem efeito as determinações destinadas à continuidade do exame pericial, inclusive a ordem de depósito dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito