Detalhe do processo

5010158-19.2018.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010158-19.2018.8.21.0008/RS REQUERENTE : NARA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o correto adimplemento do piso nacional do magistério em favor da requerente, professora municipal de Nova Santa Rita/RS, no período de sua atividade funcional. O laudo inicial, juntado no evento 172, LAUDO1 , apontou valor total de R$ 34.733,24. Diante das impugnações apresentadas pelo Município no evento 182, IMPUGNAÇÃO1 , o perito retificou o laudo no evento 193, PET1 , reconhecendo as seguintes correções: exclusão do período já pago por meio de precatório, limitação do cálculo à data da aposentadoria da requerente, em 03/04/2023, conforme Portaria nº 714/2023 e adequação dos coeficientes de progressão da carreira do magistério às Leis Municipais nº 1.751/2022 e nº 1.878/2023. Com essas correções, o valor apurado pelo perito foi reduzido para R$ 4.117,91, sendo R$ 3.432,14 líquidos devidos à requerente e R$ 685,77 relativos à contribuição previdenciária. O Município apresentou nova impugnação ao evento 201, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando excesso de R$ 1.198,58, com base em cálculo elaborado pela empresa NGM Cálculos e Consultoria Empresarial. O perito respondeu às impugnações no evento 207, PET1 , esclarecendo que aplicou corretamente a proporcionalização dos proventos de 04/2023, tendo considerado como último dia trabalhado 02/04/2023, em conformidade com a Portaria nº 714/2023, e ratificando integralmente o laudo retificado. Não obstante, o Município apresentou nova impugnação no evento 218, IMPUGNAÇÃO1 , desta vez questionando especificamente a forma de apuração das férias acrescidas de um terço sobre a diferença do piso do magistério. O argumento central é que o perito não adotou a média anual para o cálculo das férias, tendo se valido apenas do mês de referência com aplicação do multiplicador 1,33, o que teria resultado em parcela de férias superior ao próprio principal. Além disso, alega-se que as primeiras e últimas férias do período não foram proporcionalizadas corretamente (3/12 e 1/12, respectivamente), tendo sido ambas apuradas integralmente. A empresa NGM apresentou demonstrativo ( evento 218, CALC3 ) apontando que as férias apuradas pelo perito totalizaram R$ 1.215,91, ao passo que, pelo critério da média anual proporcional, o correto seria R$ 118,81, configurando excesso de R$ 1.042,01 somente nessa rubrica. A controvérsia, portanto, está delimitada à metodologia de apuração da rubrica "Férias + 1/3 sobre diferença do piso do magistério": de um lado, o perito judicial, que aplica o valor mensal de referência com multiplicador 1,33; de outro, a contestação da parte requerida, que sustenta a necessidade de adotar a média anual das diferenças e a proporcionalização das parcelas inicial e final. Diante da divergência técnica persistente entre o laudo pericial e as impugnações do Município, que não se resolve pela simples análise dos documentos já juntados, é necessário que o perito se manifeste especificamente sobre o método de cálculo das férias impugnado no evento 218, IMPUGNAÇÃO1 , esclarecendo: a) por que não adotou a média anual das diferenças salariais como base de cálculo das férias, em vez do valor mensal de referência; b) se as férias do primeiro e do último período do intervalo apurado foram ou não proporcionalizadas e, em caso afirmativo, qual o critério adotado; c) se concorda, total ou parcialmente, com o demonstrativo comparativo apresentado no Evento 218 pela empresa NGM, e, caso discorde, apresente contraposição técnica com planilha detalhada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para vista pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem em seguida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NARA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3942/RS

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010158-19.2018.8.21.0008/RS REQUERENTE : NARA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o correto adimplemento do piso nacional do magistério em favor da requerente, professora municipal de Nova Santa Rita/RS, no período de sua atividade funcional. O laudo inicial, juntado no evento 172, LAUDO1 , apontou valor total de R$ 34.733,24. Diante das impugnações apresentadas pelo Município no evento 182, IMPUGNAÇÃO1 , o perito retificou o laudo no evento 193, PET1 , reconhecendo as seguintes correções: exclusão do período já pago por meio de precatório, limitação do cálculo à data da aposentadoria da requerente, em 03/04/2023, conforme Portaria nº 714/2023 e adequação dos coeficientes de progressão da carreira do magistério às Leis Municipais nº 1.751/2022 e nº 1.878/2023. Com essas correções, o valor apurado pelo perito foi reduzido para R$ 4.117,91, sendo R$ 3.432,14 líquidos devidos à requerente e R$ 685,77 relativos à contribuição previdenciária. O Município apresentou nova impugnação ao evento 201, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando excesso de R$ 1.198,58, com base em cálculo elaborado pela empresa NGM Cálculos e Consultoria Empresarial. O perito respondeu às impugnações no evento 207, PET1 , esclarecendo que aplicou corretamente a proporcionalização dos proventos de 04/2023, tendo considerado como último dia trabalhado 02/04/2023, em conformidade com a Portaria nº 714/2023, e ratificando integralmente o laudo retificado. Não obstante, o Município apresentou nova impugnação no evento 218, IMPUGNAÇÃO1 , desta vez questionando especificamente a forma de apuração das férias acrescidas de um terço sobre a diferença do piso do magistério. O argumento central é que o perito não adotou a média anual para o cálculo das férias, tendo se valido apenas do mês de referência com aplicação do multiplicador 1,33, o que teria resultado em parcela de férias superior ao próprio principal. Além disso, alega-se que as primeiras e últimas férias do período não foram proporcionalizadas corretamente (3/12 e 1/12, respectivamente), tendo sido ambas apuradas integralmente. A empresa NGM apresentou demonstrativo ( evento 218, CALC3 ) apontando que as férias apuradas pelo perito totalizaram R$ 1.215,91, ao passo que, pelo critério da média anual proporcional, o correto seria R$ 118,81, configurando excesso de R$ 1.042,01 somente nessa rubrica. A controvérsia, portanto, está delimitada à metodologia de apuração da rubrica "Férias + 1/3 sobre diferença do piso do magistério": de um lado, o perito judicial, que aplica o valor mensal de referência com multiplicador 1,33; de outro, a contestação da parte requerida, que sustenta a necessidade de adotar a média anual das diferenças e a proporcionalização das parcelas inicial e final. Diante da divergência técnica persistente entre o laudo pericial e as impugnações do Município, que não se resolve pela simples análise dos documentos já juntados, é necessário que o perito se manifeste especificamente sobre o método de cálculo das férias impugnado no evento 218, IMPUGNAÇÃO1 , esclarecendo: a) por que não adotou a média anual das diferenças salariais como base de cálculo das férias, em vez do valor mensal de referência; b) se as férias do primeiro e do último período do intervalo apurado foram ou não proporcionalizadas e, em caso afirmativo, qual o critério adotado; c) se concorda, total ou parcialmente, com o demonstrativo comparativo apresentado no Evento 218 pela empresa NGM, e, caso discorde, apresente contraposição técnica com planilha detalhada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para vista pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem em seguida. Intime-se.