5010157-88.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5010157-88.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: POLIANA CARVALHO DO AMARAL CPF: 001.344.676-20 e outros RÉU: MARILIA GARCIA IGLESIAS FERNANDES AMARAL CPF: 232.349.206-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela incidental formulado pela requerida alegando que, após a desocupação do bem, a autora teria promovido a troca das fechaduras e passado a deter exclusivamente as respectivas chaves, impedindo o acesso da requerida, de corretores por ela indicados e de potenciais compradores. Requer a entrega de cópia das chaves ou, subsidiariamente, que seja assegurado o acesso ao imóvel para realização de visitas destinadas à sua alienação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se presentes. Conforme acordo parcial celebrado em audiência, a requerida obrigou-se a desocupar o imóvel, tendo as partes expressamente convencionado que nenhuma delas residiria no bem e que ambas envidariam esforços para sua rápida alienação. A entrega das chaves à autora, decorrente da própria desocupação ajustada, não lhe confere, em princípio, direito de exercer com exclusividade poderes sobre o imóvel comum, sobretudo de modo a impedir a atuação da requerida nas providências destinadas à venda do bem. Com efeito, tratando-se de imóvel em condomínio, cada condômino pode exercer sobre a coisa os direitos compatíveis com a indivisão, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, não se mostrando razoável que um deles impeça, unilateralmente, o acesso do outro para finalidade diretamente relacionada à alienação do patrimônio comum. Ademais, o comportamento narrado, caso mantido, mostra-se incompatível com o compromisso assumido pelas próprias partes de cooperarem para a rápida venda do imóvel. A boa-fé objetiva deve orientar o comportamento dos litigantes, inclusive no cumprimento dos ajustes celebrados no curso do processo. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois eventual impedimento à realização de visitas por corretores e potenciais compradores pode frustrar oportunidades concretas de alienação e prolongar situação condominial cuja extinção constitui justamente o objeto da demanda. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a entrega de cópia das chaves diretamente à requerida. A medida pode ser adequadamente satisfeita mediante a garantia de acesso ao imóvel para vistorias e visitas comerciais, preservando-se, simultaneamente, o acordo segundo o qual nenhuma das partes exercerá posse residencial exclusiva sobre o bem. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a autora se abstenha de criar qualquer embaraço ou impedimento injustificado ao acesso da requerida, de corretores por ela indicados e de potenciais compradores ao imóvel, exclusivamente para fins de conservação, vistoria e apresentação do bem para alienação, mediante prévia comunicação à autora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. DEFIRO, ainda, o pedido de entrega das chaves, determinando que a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize à requerida uma cópia das chaves do imóvel, mediante entrega direta, devidamente comprovada nos autos. Esclareço que a disponibilização das chaves tem por finalidade exclusiva viabilizar o acesso ao imóvel para sua conservação, vistoria e apresentação a corretores e potenciais compradores, permanecendo expressamente vedada a utilização do bem para fins de moradia, bem como o exercício de posse exclusiva por qualquer das partes, em observância ao acordo anteriormente celebrado. Eventual corretora ou imobiliária contratada pela autora deverá igualmente se abster de criar obstáculos ao acesso da requerida, de profissionais por ela indicados ou de potenciais compradores, não podendo eventual intermediação imobiliária constituir impedimento à atuação da requerida na busca pela alienação do bem, ressalvada a existência de contratação de exclusividade regularmente celebrada e comprovada nos autos. Fica, portanto, integralmente mantida a obrigação assumida em audiência de que nenhuma das partes residirá no imóvel ou exercerá sobre ele posse exclusiva, devendo ambas atuar de forma cooperativa para viabilizar sua alienação. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, FIXO MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento ou de impedimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. No mais, determino o prosseguimento do feito. 1) A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, após análise detida dos elementos constantes dos autos, não se verificou, de forma convincente, a alegada carência de recursos para o pagamento das custas processuais. É pacífico o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, é imprescindível que a parte comprove, mediante elementos fáticos e documentais, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, ficou constatado em ID. 10710965054 que a parte ré aufere renda mensal superior a três salários mínimos. Embora a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que percebem renda inferior a três salários mínimos, salvo prova de despesas relevantes ou situação excepcional que justifique a concessão. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVANÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. II - Se o juiz não estiver convencido da hipossuficiência econômica afirmada pela parte, pode determinar que comprove a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. III - Eventuais descontos realizados na fonte de pagamento, os quais ocasionam a redução da remuneração líquida mensal do agravante, não caracterizam, por si só, situação de miserabilidade financeira, uma vez que se tratam de assunção espontânea de dívidas em decorrência da contratação de empréstimos bancários consignados junto a diferentes instituições financeiras. Nesse sentido, é defeso aos jurisdicionados onerar a coletividade em decorrência de despesas livremente assumidas perante o setor bancário privado, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nesse caso, socializaria indevidamente os custos da presente demanda, transferindo para a coletividade os prejuízos decorrentes de escolhas individuais do agravante. IV - Demonstrado que a recorrente aufere renda líquida mensal superior a 03 (três) salários mínimos, bem como é proprietária de casa, lotes e veículo, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão primeva. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.026472-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando que os elementos constantes dos autos são insuficientes para evidenciar a alegada necessidade de isenção das custas processuais. 2) Considerando a notícia de realização de depósitos judiciais pela requerida e a controvérsia quanto à forma de pagamento das despesas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos realizados, bem como informar os dados bancários necessários ao recebimento dos valores que lhe incumbir administrar para quitação das despesas comuns, apresentando, quando cabível, os respectivos comprovantes de pagamento. Por ora, até que seja esclarecida a forma adequada de pagamento e prestação de contas, fica facultado à requerida realizar em juízo os depósitos correspondentes à parcela que entende ser de sua responsabilidade, sem que tal providência importe reconhecimento, neste momento, acerca da exatidão dos valores ou da responsabilidade definitiva de cada parte. Quanto aos débitos condominiais pretéritos e à atribuição de juros, correção monetária e demais encargos, a matéria demanda contraditório e análise mais aprofundada, razão pela qual deixo para apreciá-la oportunamente, não sendo possível, neste momento processual, declarar unilateralmente a exoneração da requerida dos respectivos acréscimos. DEFIRO a expedição de ofício ao Condomínio Canto das Águas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado dos débitos incidentes sobre o imóvel, discriminando, na medida do possível, os valores por competência, principal, juros, multa, correção monetária e demais encargos. 3) Nomeio perito da especialidade: engenheiro civil, item 2. Engenheiros e arquitetos (subitem 2.1 - Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, conforme dados anexos. Em relação a autora, ARBITRO os honorários periciais em R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n°7.611/PR/2026, já que amparada pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. Deverá o perito apresentar proposta de honorários (cota parte da requerida Marília Garvia Iglesias Fernandes Amaral), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. b) INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. c) Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARILIA GARCIA IGLESIAS FERNANDES AMARAL
Autor POLIANA CARVALHO DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO
OAB: 112398/MG
CARLOS HENRIQUE ANGELO PASSOS
OAB: 148874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5010157-88.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: POLIANA CARVALHO DO AMARAL CPF: 001.344.676-20 e outros RÉU: MARILIA GARCIA IGLESIAS FERNANDES AMARAL CPF: 232.349.206-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela incidental formulado pela requerida alegando que, após a desocupação do bem, a autora teria promovido a troca das fechaduras e passado a deter exclusivamente as respectivas chaves, impedindo o acesso da requerida, de corretores por ela indicados e de potenciais compradores. Requer a entrega de cópia das chaves ou, subsidiariamente, que seja assegurado o acesso ao imóvel para realização de visitas destinadas à sua alienação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se presentes. Conforme acordo parcial celebrado em audiência, a requerida obrigou-se a desocupar o imóvel, tendo as partes expressamente convencionado que nenhuma delas residiria no bem e que ambas envidariam esforços para sua rápida alienação. A entrega das chaves à autora, decorrente da própria desocupação ajustada, não lhe confere, em princípio, direito de exercer com exclusividade poderes sobre o imóvel comum, sobretudo de modo a impedir a atuação da requerida nas providências destinadas à venda do bem. Com efeito, tratando-se de imóvel em condomínio, cada condômino pode exercer sobre a coisa os direitos compatíveis com a indivisão, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, não se mostrando razoável que um deles impeça, unilateralmente, o acesso do outro para finalidade diretamente relacionada à alienação do patrimônio comum. Ademais, o comportamento narrado, caso mantido, mostra-se incompatível com o compromisso assumido pelas próprias partes de cooperarem para a rápida venda do imóvel. A boa-fé objetiva deve orientar o comportamento dos litigantes, inclusive no cumprimento dos ajustes celebrados no curso do processo. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois eventual impedimento à realização de visitas por corretores e potenciais compradores pode frustrar oportunidades concretas de alienação e prolongar situação condominial cuja extinção constitui justamente o objeto da demanda. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a entrega de cópia das chaves diretamente à requerida. A medida pode ser adequadamente satisfeita mediante a garantia de acesso ao imóvel para vistorias e visitas comerciais, preservando-se, simultaneamente, o acordo segundo o qual nenhuma das partes exercerá posse residencial exclusiva sobre o bem. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a autora se abstenha de criar qualquer embaraço ou impedimento injustificado ao acesso da requerida, de corretores por ela indicados e de potenciais compradores ao imóvel, exclusivamente para fins de conservação, vistoria e apresentação do bem para alienação, mediante prévia comunicação à autora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. DEFIRO, ainda, o pedido de entrega das chaves, determinando que a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize à requerida uma cópia das chaves do imóvel, mediante entrega direta, devidamente comprovada nos autos. Esclareço que a disponibilização das chaves tem por finalidade exclusiva viabilizar o acesso ao imóvel para sua conservação, vistoria e apresentação a corretores e potenciais compradores, permanecendo expressamente vedada a utilização do bem para fins de moradia, bem como o exercício de posse exclusiva por qualquer das partes, em observância ao acordo anteriormente celebrado. Eventual corretora ou imobiliária contratada pela autora deverá igualmente se abster de criar obstáculos ao acesso da requerida, de profissionais por ela indicados ou de potenciais compradores, não podendo eventual intermediação imobiliária constituir impedimento à atuação da requerida na busca pela alienação do bem, ressalvada a existência de contratação de exclusividade regularmente celebrada e comprovada nos autos. Fica, portanto, integralmente mantida a obrigação assumida em audiência de que nenhuma das partes residirá no imóvel ou exercerá sobre ele posse exclusiva, devendo ambas atuar de forma cooperativa para viabilizar sua alienação. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, FIXO MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento ou de impedimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. No mais, determino o prosseguimento do feito. 1) A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, após análise detida dos elementos constantes dos autos, não se verificou, de forma convincente, a alegada carência de recursos para o pagamento das custas processuais. É pacífico o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, é imprescindível que a parte comprove, mediante elementos fáticos e documentais, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, ficou constatado em ID. 10710965054 que a parte ré aufere renda mensal superior a três salários mínimos. Embora a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que percebem renda inferior a três salários mínimos, salvo prova de despesas relevantes ou situação excepcional que justifique a concessão. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVANÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. II - Se o juiz não estiver convencido da hipossuficiência econômica afirmada pela parte, pode determinar que comprove a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. III - Eventuais descontos realizados na fonte de pagamento, os quais ocasionam a redução da remuneração líquida mensal do agravante, não caracterizam, por si só, situação de miserabilidade financeira, uma vez que se tratam de assunção espontânea de dívidas em decorrência da contratação de empréstimos bancários consignados junto a diferentes instituições financeiras. Nesse sentido, é defeso aos jurisdicionados onerar a coletividade em decorrência de despesas livremente assumidas perante o setor bancário privado, uma vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nesse caso, socializaria indevidamente os custos da presente demanda, transferindo para a coletividade os prejuízos decorrentes de escolhas individuais do agravante. IV - Demonstrado que a recorrente aufere renda líquida mensal superior a 03 (três) salários mínimos, bem como é proprietária de casa, lotes e veículo, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão primeva. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.026472-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando que os elementos constantes dos autos são insuficientes para evidenciar a alegada necessidade de isenção das custas processuais. 2) Considerando a notícia de realização de depósitos judiciais pela requerida e a controvérsia quanto à forma de pagamento das despesas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos realizados, bem como informar os dados bancários necessários ao recebimento dos valores que lhe incumbir administrar para quitação das despesas comuns, apresentando, quando cabível, os respectivos comprovantes de pagamento. Por ora, até que seja esclarecida a forma adequada de pagamento e prestação de contas, fica facultado à requerida realizar em juízo os depósitos correspondentes à parcela que entende ser de sua responsabilidade, sem que tal providência importe reconhecimento, neste momento, acerca da exatidão dos valores ou da responsabilidade definitiva de cada parte. Quanto aos débitos condominiais pretéritos e à atribuição de juros, correção monetária e demais encargos, a matéria demanda contraditório e análise mais aprofundada, razão pela qual deixo para apreciá-la oportunamente, não sendo possível, neste momento processual, declarar unilateralmente a exoneração da requerida dos respectivos acréscimos. DEFIRO a expedição de ofício ao Condomínio Canto das Águas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado dos débitos incidentes sobre o imóvel, discriminando, na medida do possível, os valores por competência, principal, juros, multa, correção monetária e demais encargos. 3) Nomeio perito da especialidade: engenheiro civil, item 2. Engenheiros e arquitetos (subitem 2.1 - Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, conforme dados anexos. Em relação a autora, ARBITRO os honorários periciais em R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n°7.611/PR/2026, já que amparada pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. Deverá o perito apresentar proposta de honorários (cota parte da requerida Marília Garvia Iglesias Fernandes Amaral), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. b) INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. c) Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116