5010157-14.2024.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5010157-14.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO LEMOS FERREIRA CPF: 277.367.788-92 RÉU: MGOMES PROJETOS E SERVICOS LTDA CPF: 22.557.960/0001-90 VISTOS ETC. A ré apresentou contestação à ID10479512505 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade, tenho que melhor sorte não assiste à ré É que entendo que a referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez se faz necessário aguardar a instrução do feito, a fim de verificar eventual responsabilidade da mesma, demandando a questão arguida na peça de defesa de maiores esclarecimentos e dilação probatória. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, não havendo outras questões processuais pendentes, considerando que não vislumbro nulidades para serem reconhecidas, DECLARO o processo saneado. FIXO como pontos controvertidos a comprovação dos fatos alegadas na exordial e contestação. DEFINO o ônus da prova de conformidade com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, documental e pericial. DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro civil) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJGT/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para providenciarem o depósito dos honorários, no prazo legal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. JUNTADO o laudo pericial, VISTA às partes. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MGOMES PROJETOS E SERVICOS LTDA
Autor REGINALDO LEMOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DE PAULA MARQUES
OAB: 118602/MG
MAYRA SILVA BARCELOS
OAB: 199700/MG
JOAO PEDRO SANTOS MARQUES
OAB: 221019/MG
VICTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 174118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5010157-14.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO LEMOS FERREIRA CPF: 277.367.788-92 RÉU: MGOMES PROJETOS E SERVICOS LTDA CPF: 22.557.960/0001-90 VISTOS ETC. A ré apresentou contestação à ID10479512505 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade, tenho que melhor sorte não assiste à ré É que entendo que a referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez se faz necessário aguardar a instrução do feito, a fim de verificar eventual responsabilidade da mesma, demandando a questão arguida na peça de defesa de maiores esclarecimentos e dilação probatória. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, não havendo outras questões processuais pendentes, considerando que não vislumbro nulidades para serem reconhecidas, DECLARO o processo saneado. FIXO como pontos controvertidos a comprovação dos fatos alegadas na exordial e contestação. DEFINO o ônus da prova de conformidade com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, documental e pericial. DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro civil) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJGT/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para providenciarem o depósito dos honorários, no prazo legal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. JUNTADO o laudo pericial, VISTA às partes. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO