5010156-91.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-91.2019.4.03.6105 AUTOR: ISRAEL CARLOS GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença ID 432350673. Alega omissão quanto à ausência de quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados em perícia. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença examinou expressamente a natureza da pretensão deduzida em juízo e concluiu pela imposição de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apontados pelo perito judicial. Consignou que a fixação prévia de valores monetários poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em razão da natural defasagem dos custos de materiais e serviços ao longo do tempo. "O pedido de ressarcimento integral "para sanar os vícios construtivos" demonstra que a pretensão é reparadora dos defeitos na construção, que exige uma obrigação de fazer. Não há pedido de reposição de gastos da parte autora, sequer comprovados. Até porque o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ora tratado, é altamente subsidiado, podendo chegar a 95% do custo de construção do imóvel, em certos casos. Valores apurados em perícia na fase de conhecimento não sanariam os vícios reclamados, pois ficariam desatualizados em relação a materiais e serviços necessários após o trânsito em julgado da condenação." Verifica-se, portanto, que o julgado enfrentou a questão de forma fundamentada, não existindo omissão a ser suprida. O inconformismo da embargante recai, em verdade, sobre a solução adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade do recurso. Também não procede a alegação de que o laudo pericial seria insuficiente por não apresentar orçamento dos reparos. O perito respondeu adequadamente ao quesito judicial e especificou os serviços necessários à correção dos vícios constatados, sendo desnecessária a prévia quantificação econômica dos reparos para a condenação em obrigação de fazer. Por fim, anoto que a petição ID 598112321 veicula tese superveniente fundada no Tema 366 da TNU, por meio da qual a CEF pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Todavia, a matéria não foi suscitada durante a fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito que expressamente afastou a prescrição, encontrando-se a questão atualmente submetida à apreciação do E. TRF da 3ª Região em razão da apelação já interposta. Assim, eventual incidência da tese posteriormente firmada pela TNU deverá ser apreciada pela instância revisora, não se revelando cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria perante o juízo de origem. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-91.2019.4.03.6105 AUTOR: ISRAEL CARLOS GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença ID 432350673. Alega omissão quanto à ausência de quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados em perícia. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença examinou expressamente a natureza da pretensão deduzida em juízo e concluiu pela imposição de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos apontados pelo perito judicial. Consignou que a fixação prévia de valores monetários poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em razão da natural defasagem dos custos de materiais e serviços ao longo do tempo. "O pedido de ressarcimento integral "para sanar os vícios construtivos" demonstra que a pretensão é reparadora dos defeitos na construção, que exige uma obrigação de fazer. Não há pedido de reposição de gastos da parte autora, sequer comprovados. Até porque o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ora tratado, é altamente subsidiado, podendo chegar a 95% do custo de construção do imóvel, em certos casos. Valores apurados em perícia na fase de conhecimento não sanariam os vícios reclamados, pois ficariam desatualizados em relação a materiais e serviços necessários após o trânsito em julgado da condenação." Verifica-se, portanto, que o julgado enfrentou a questão de forma fundamentada, não existindo omissão a ser suprida. O inconformismo da embargante recai, em verdade, sobre a solução adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com a finalidade do recurso. Também não procede a alegação de que o laudo pericial seria insuficiente por não apresentar orçamento dos reparos. O perito respondeu adequadamente ao quesito judicial e especificou os serviços necessários à correção dos vícios constatados, sendo desnecessária a prévia quantificação econômica dos reparos para a condenação em obrigação de fazer. Por fim, anoto que a petição ID 598112321 veicula tese superveniente fundada no Tema 366 da TNU, por meio da qual a CEF pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Todavia, a matéria não foi suscitada durante a fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito que expressamente afastou a prescrição, encontrando-se a questão atualmente submetida à apreciação do E. TRF da 3ª Região em razão da apelação já interposta. Assim, eventual incidência da tese posteriormente firmada pela TNU deverá ser apreciada pela instância revisora, não se revelando cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria perante o juízo de origem. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se