5010153-12.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010153-12.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTO POSTO REAL MINAS LTDA - EPP CPF: 02.046.162/0001-96 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTO POSTO REAL MINAS LTDA e KALINA MEDEIROS LYRA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO – RS - SICRED, com base na execução de Cédula de Crédito Bancário nº H146720. Em síntese, os embargantes alegam, preliminarmente, a iliquidez do título executivo em razão de supostos erros grosseiros na planilha de cálculo apresentada pela exequente. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de juros abusivos e divergentes do contratado, a necessidade de descaracterização da mora e o excesso de execução. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais (ID. 10491763319). Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante, em decisão de ID. 10544561899 restou não concedida. Assim, a parte embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, e em sede recursal, obteve os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 10639687264). Posteriormente, foi recebido os embargos somente no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (ID. 10690012503). Impugnação aos embargos à execução apresentado pela embargada (ID. 10705270408), ocasião em que arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico e por ter sido o crédito destinado ao fomento da atividade empresarial. No mérito, defendeu a liquidez do título, afirmando que a planilha de cálculo obedece aos requisitos legais. Sustentou a inocorrência de juros abusivos, alegando que a taxa praticada é inferior à média de mercado para a modalidade contratada. Por fim, argumentou que a alegação de excesso de execução deve ser desconsiderada por ausência da apresentação do valor incontroverso e do respectivo cálculo pelos embargantes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova documental, com a determinação para que a embargada apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC), e prova pericial contábil (ID. 10717221502). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10721547138). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Pende de análise a preliminar de iliquidez arguida pela parte embargante. Os embargantes suscitam, em sede preliminar, a nulidade da execução por suposta iliquidez do título, com base no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam a alegação em supostos erros de cálculo, divergências entre os valores apresentados na planilha e no extrato bancário, e a aplicação de taxas de juros distintas das pactuadas. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a execução é, por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez do título não é afastada por eventuais incorreções na planilha de débito que acompanha a inicial da execução. As alegações dos embargantes, como erros aritméticos, aplicação de juros supostamente abusivos ou em desacordo com o contrato, e a inclusão indevida de operações na base de cálculo, não configuram iliquidez do título, mas sim um potencial excesso de execução, matéria de mérito que deve ser analisada em momento oportuno, conforme dispõe o art. 917, § 2º, I, do CPC. A apuração do valor exato da dívida, expurgando-se eventuais cobranças indevidas, é o objeto central dos embargos e será alcançada após a devida instrução processual, que poderá incluir a realização de prova pericial contábil, como requerido pelos próprios embargantes. A existência de controvérsia sobre o quantum debeatur não retira a liquidez do título, que consiste na possibilidade de se determinar o valor da dívida por meio de cálculos aritméticos a partir dos elementos contidos no próprio contrato. Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título. Passo à análise da preliminar arguida pela embargada. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Embargada arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a operação constitui ato cooperativo típico e de que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial da Embargante. A preliminar merece acolhimento. Embora a Súmula nº 297 do STJ estabeleça que o CDC é aplicável às instituições financeiras, sua incidência pressupõe a configuração de relação de consumo, especialmente a condição de destinatário final do produto ou serviço. No caso, a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº H146720, denominada “Cheque Empresarial”, emitida por AUTO POSTO REAL MINAS LTDA., figurando KALINA MEDEIROS LYRA SILVA como avalista. O próprio instrumento qualifica a operação como ato cooperativo, decorrente do vínculo societário entre a associada e a Cooperativa. Além disso, as próprias Embargantes reconhecem que o crédito foi utilizado para fomentar o negócio da pessoa jurídica. Os extratos bancários também evidenciam que a conta e o limite de crédito estavam inseridos no fluxo ordinário da atividade empresarial, com recebimentos decorrentes de vendas e pagamentos a fornecedores de combustíveis. Assim, o crédito funcionou como insumo da atividade empresarial, não se verificando a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PRECLUSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RDesign Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. e Rodrigo Vieira de Aquino contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Sacramento Ltda. - Sicoob Sacramento, fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada à antecipação de recebíveis, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 421.388,39. Os apelantes alegam ausência de documentos indispensáveis, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão dos juros remuneratórios por abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória foi instruída com documentos suficientes à comprovação do crédito; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; e (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade em razão de superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, dos borderôs eletrônicos e da planilha detalhada do débito para demonstrar a plausibilidade do crédito e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A discussão acerca da inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, pois a matéria já foi apreciada e decidida em agravo de instrumento anteriormente julgado pela mesma Câmara, incidindo a vedação do art. 507 do CPC. 5. A operação de antecipação de recebíveis constitui modalidade de crédito voltada ao fomento da atividade empresarial e integra o ciclo produtivo da empresa contratante, afastando a caracterização de destinatária final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A liberdade contratual na estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não afasta o controle jurisdicional da abusividade, especialmente quando a taxa contratada ultrapassa significativamente os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro objetivo de aferição. 8. A taxa contratada de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano supera o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, correspondente a 2,145% ao mês e 27,945% ao ano, configurando encargo excessivo e desproporcional. 9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual mediante limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, com apuração do novo saldo devedor em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser instruída com Cédula de Crédito Bancário, borderôs eletrônicos e memória de cálculo aptos a demonstrar a plausibilidade do crédito. 2. Opera-se a preclusão da matéria relativa à inversão do ônus da prova quando já decidida em agravo de instrumento anteriormente julgado. 3. A contratação de antecipação de recebíveis para fomento da atividade empresarial não caracteriza rel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318207-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026)” (grifei) A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica perante o fornecedor. No caso, o alegado endividamento, a utilização reiterada do limite e as sucessivas renegociações evidenciam dificuldade financeira, mas não são suficientes, por si sós, para caracterizar vulnerabilidade consumerista. Também não altera essa conclusão o fato de Kalina Medeiros Lyra Silva ser pessoa física, pois figura na Cédula apenas como avalista, e não como destinatária do crédito. Dessa forma, considerando a natureza empresarial da operação, sua inserção na atividade econômica da embargante e a ausência de demonstração de vulnerabilidade concreta, ACOLHO a preliminar arguida pela embargada e DECLARO INAPLICÁVEL o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº H146720, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que o afastamento do CDC não implica reconhecimento da regularidade dos encargos cobrados ou da inexistência de excesso de execução, matérias que serão analisadas à luz das disposições contratuais e das normas civis, empresariais e bancárias aplicáveis. Sem mais preliminares. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Questões controversas a) A correção da planilha de débito que instrui a execução, notadamente quanto à metodologia de cálculo para apuração do saldo devedor. b) A conformidade entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e a taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário. c) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. d) A forma de capitalização de juros (diária ou mensal) efetivamente praticada pela instituição financeira. Provas a serem produzidas Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova documental, com a determinação para que a embargada apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC), e prova pericial contábil (ID. 10717221502). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10721547138). Analisando o conjunto dos autos, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes embargos envolve, além de aspectos jurídicos, questões técnicas de ordem contábil relacionadas à legalidade da capitalização dos juros, à forma de cálculo dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como à eventual cumulação indevida de encargos e apuração do quantum exato da dívida. Ademais, considerando a controvérsia acerca da constituição e evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº H146720, intime-se a Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o DDC/DED da operação, conforme requerido no ID. 10717221502, contendo os elementos necessários à demonstração da evolução do débito. Assim, defiro as provas requeridas pela parte embargante. Diante do exposto: 1 – Rejeito a preliminar de iliquidez do título. 2 - Acolho a preliminar e declaro a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. 3 - Fixo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4 - Defiro a prova pericial contábil requerida e nomeio o perito contador SR. CLEBER SOUZA SCALIONI (CPF nº 757.699.566-15 – e-mail: cleberscalioni@gmail.com), fixando os seus honorários em R$ 639,57. 5 - Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema, salientando que a parte que postulou tal prova (embargante), encontra-se agraciada pela assistência gratuita, razão pela qual, o Estado por ora arcará com o custeio desta prova. 6 - Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 7 - Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 8 - Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 9 - Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. 10 - Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o DDC/DED da operação. 11 – Com a juntada dos documentos relativos ao DDC/DED, vista à parte embargada para manifestar no prazo de 05 dias. 12 - P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO REAL MINAS LTDA - EPP
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL
Autor KALINA MEDEIROS LYRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 81961/MG
LETICIA MARIA BRASIL CORREA
OAB: 99705/MG
JOAO BOSCO RODRIGUES
OAB: 61919/MG
KAYRO RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 161083/MG
JOAO OTAVIO FIORENTINI RODRIGUES NUNES
OAB: 213433/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010153-12.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AUTO POSTO REAL MINAS LTDA - EPP CPF: 02.046.162/0001-96 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTO POSTO REAL MINAS LTDA e KALINA MEDEIROS LYRA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO – RS - SICRED, com base na execução de Cédula de Crédito Bancário nº H146720. Em síntese, os embargantes alegam, preliminarmente, a iliquidez do título executivo em razão de supostos erros grosseiros na planilha de cálculo apresentada pela exequente. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de juros abusivos e divergentes do contratado, a necessidade de descaracterização da mora e o excesso de execução. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais (ID. 10491763319). Considerando o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante, em decisão de ID. 10544561899 restou não concedida. Assim, a parte embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, e em sede recursal, obteve os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 10639687264). Posteriormente, foi recebido os embargos somente no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (ID. 10690012503). Impugnação aos embargos à execução apresentado pela embargada (ID. 10705270408), ocasião em que arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico e por ter sido o crédito destinado ao fomento da atividade empresarial. No mérito, defendeu a liquidez do título, afirmando que a planilha de cálculo obedece aos requisitos legais. Sustentou a inocorrência de juros abusivos, alegando que a taxa praticada é inferior à média de mercado para a modalidade contratada. Por fim, argumentou que a alegação de excesso de execução deve ser desconsiderada por ausência da apresentação do valor incontroverso e do respectivo cálculo pelos embargantes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova documental, com a determinação para que a embargada apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC), e prova pericial contábil (ID. 10717221502). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10721547138). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Pende de análise a preliminar de iliquidez arguida pela parte embargante. Os embargantes suscitam, em sede preliminar, a nulidade da execução por suposta iliquidez do título, com base no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam a alegação em supostos erros de cálculo, divergências entre os valores apresentados na planilha e no extrato bancário, e a aplicação de taxas de juros distintas das pactuadas. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a execução é, por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez do título não é afastada por eventuais incorreções na planilha de débito que acompanha a inicial da execução. As alegações dos embargantes, como erros aritméticos, aplicação de juros supostamente abusivos ou em desacordo com o contrato, e a inclusão indevida de operações na base de cálculo, não configuram iliquidez do título, mas sim um potencial excesso de execução, matéria de mérito que deve ser analisada em momento oportuno, conforme dispõe o art. 917, § 2º, I, do CPC. A apuração do valor exato da dívida, expurgando-se eventuais cobranças indevidas, é o objeto central dos embargos e será alcançada após a devida instrução processual, que poderá incluir a realização de prova pericial contábil, como requerido pelos próprios embargantes. A existência de controvérsia sobre o quantum debeatur não retira a liquidez do título, que consiste na possibilidade de se determinar o valor da dívida por meio de cálculos aritméticos a partir dos elementos contidos no próprio contrato. Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título. Passo à análise da preliminar arguida pela embargada. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Embargada arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a operação constitui ato cooperativo típico e de que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial da Embargante. A preliminar merece acolhimento. Embora a Súmula nº 297 do STJ estabeleça que o CDC é aplicável às instituições financeiras, sua incidência pressupõe a configuração de relação de consumo, especialmente a condição de destinatário final do produto ou serviço. No caso, a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº H146720, denominada “Cheque Empresarial”, emitida por AUTO POSTO REAL MINAS LTDA., figurando KALINA MEDEIROS LYRA SILVA como avalista. O próprio instrumento qualifica a operação como ato cooperativo, decorrente do vínculo societário entre a associada e a Cooperativa. Além disso, as próprias Embargantes reconhecem que o crédito foi utilizado para fomentar o negócio da pessoa jurídica. Os extratos bancários também evidenciam que a conta e o limite de crédito estavam inseridos no fluxo ordinário da atividade empresarial, com recebimentos decorrentes de vendas e pagamentos a fornecedores de combustíveis. Assim, o crédito funcionou como insumo da atividade empresarial, não se verificando a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PRECLUSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RDesign Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. e Rodrigo Vieira de Aquino contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Sacramento Ltda. - Sicoob Sacramento, fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada à antecipação de recebíveis, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 421.388,39. Os apelantes alegam ausência de documentos indispensáveis, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão dos juros remuneratórios por abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória foi instruída com documentos suficientes à comprovação do crédito; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; e (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade em razão de superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, dos borderôs eletrônicos e da planilha detalhada do débito para demonstrar a plausibilidade do crédito e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A discussão acerca da inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, pois a matéria já foi apreciada e decidida em agravo de instrumento anteriormente julgado pela mesma Câmara, incidindo a vedação do art. 507 do CPC. 5. A operação de antecipação de recebíveis constitui modalidade de crédito voltada ao fomento da atividade empresarial e integra o ciclo produtivo da empresa contratante, afastando a caracterização de destinatária final e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A liberdade contratual na estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não afasta o controle jurisdicional da abusividade, especialmente quando a taxa contratada ultrapassa significativamente os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro objetivo de aferição. 8. A taxa contratada de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano supera o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, correspondente a 2,145% ao mês e 27,945% ao ano, configurando encargo excessivo e desproporcional. 9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual mediante limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, com apuração do novo saldo devedor em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser instruída com Cédula de Crédito Bancário, borderôs eletrônicos e memória de cálculo aptos a demonstrar a plausibilidade do crédito. 2. Opera-se a preclusão da matéria relativa à inversão do ônus da prova quando já decidida em agravo de instrumento anteriormente julgado. 3. A contratação de antecipação de recebíveis para fomento da atividade empresarial não caracteriza rel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318207-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026)” (grifei) A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica perante o fornecedor. No caso, o alegado endividamento, a utilização reiterada do limite e as sucessivas renegociações evidenciam dificuldade financeira, mas não são suficientes, por si sós, para caracterizar vulnerabilidade consumerista. Também não altera essa conclusão o fato de Kalina Medeiros Lyra Silva ser pessoa física, pois figura na Cédula apenas como avalista, e não como destinatária do crédito. Dessa forma, considerando a natureza empresarial da operação, sua inserção na atividade econômica da embargante e a ausência de demonstração de vulnerabilidade concreta, ACOLHO a preliminar arguida pela embargada e DECLARO INAPLICÁVEL o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº H146720, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que o afastamento do CDC não implica reconhecimento da regularidade dos encargos cobrados ou da inexistência de excesso de execução, matérias que serão analisadas à luz das disposições contratuais e das normas civis, empresariais e bancárias aplicáveis. Sem mais preliminares. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Questões controversas a) A correção da planilha de débito que instrui a execução, notadamente quanto à metodologia de cálculo para apuração do saldo devedor. b) A conformidade entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e a taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário. c) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. d) A forma de capitalização de juros (diária ou mensal) efetivamente praticada pela instituição financeira. Provas a serem produzidas Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova documental, com a determinação para que a embargada apresente o Documento Descritivo do Crédito (DDC), e prova pericial contábil (ID. 10717221502). A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10721547138). Analisando o conjunto dos autos, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes embargos envolve, além de aspectos jurídicos, questões técnicas de ordem contábil relacionadas à legalidade da capitalização dos juros, à forma de cálculo dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como à eventual cumulação indevida de encargos e apuração do quantum exato da dívida. Ademais, considerando a controvérsia acerca da constituição e evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº H146720, intime-se a Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o DDC/DED da operação, conforme requerido no ID. 10717221502, contendo os elementos necessários à demonstração da evolução do débito. Assim, defiro as provas requeridas pela parte embargante. Diante do exposto: 1 – Rejeito a preliminar de iliquidez do título. 2 - Acolho a preliminar e declaro a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. 3 - Fixo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4 - Defiro a prova pericial contábil requerida e nomeio o perito contador SR. CLEBER SOUZA SCALIONI (CPF nº 757.699.566-15 – e-mail: cleberscalioni@gmail.com), fixando os seus honorários em R$ 639,57. 5 - Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema, salientando que a parte que postulou tal prova (embargante), encontra-se agraciada pela assistência gratuita, razão pela qual, o Estado por ora arcará com o custeio desta prova. 6 - Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 7 - Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 8 - Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 9 - Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. 10 - Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o DDC/DED da operação. 11 – Com a juntada dos documentos relativos ao DDC/DED, vista à parte embargada para manifestar no prazo de 05 dias. 12 - P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha