Detalhe do processo

5010142-87.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010142-87.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS CPF: 595.229.336-00 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., W.G. Eustáquio Martins Eireli-ME e Walace Geraldo Eustáquio Martins, ambos qualificados nos autos, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno. Narram que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal n°5007155-15.2018.8.13.0223, fundada na CDA nº 03.000448251-66, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de saldo remanescente de parcelamento de ICMS. Alegam que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender o curso da execução fiscal. No mérito, requerem o acolhimento das preliminares de nulidade da execução e, caso superadas, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (ID112641018) onde, preliminarmente: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida aos embargantes; b) alegou a inadmissibilidade dos embargos à execução, diante da ausência de garantia integral do juízo, uma vez que a penhora realizada é insuficiente para assegurar o crédito executado. No mérito, sustenta, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo os embargantes apresentado prova apta a afastar essa presunção; b) que os embargantes não juntaram documentos nem rol de testemunhas no prazo legal, estando preclusa a produção dessas provas; c) que o crédito tributário decorre de ICMS declarado pela própria empresa embargante, posteriormente objeto de parcelamento administrativo não integralmente quitado, sendo executado apenas o saldo remanescente após o abatimento dos valores pagos; d) que as multas aplicadas possuem previsão na legislação tributária estadual, não possuem caráter confiscatório e observam o princípio da legalidade; e) que a incidência de juros calculados pela taxa SELIC é legal, por expressa previsão da legislação estadual, em conformidade com o Código Tributário Nacional. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à Impugnação no ID 116829349. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, o embargado não pleiteou provas (ID117074139), enquanto os embargantes pleitearam a produção de prova pericial e documental (ID121755818). A decisão de ID9726299132 deferiu a prova pericial nomeou perito. A decisão de ID10388101450 determinou a intimação da parte embargante para se manifestar quanto ao pedido de extinção dos embargos pela insuficiência de garantia à execução e, ainda, para comprovar a hipossuficiência alegada. A decisão indeferiu a gratuidade aos embargantes e determinou o recolhimento das custas (ID10421427119) No ID10447592118, foi juntada a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelos embargantes, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar o parcelamento das custas iniciais. Na sequência, os embargantes requereram a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID 10467129498), pedido que foi indeferido por meio da decisão de ID 10477210070. Em manifestação de ID10493987177, os embargantes reiteraram o pedido de suspensão do processo até a quitação integral das custas iniciais ou, alternativamente, até o julgamento do agravo de instrumento interposto, bem como comprovaram o recolhimento de três parcelas das custas iniciais (IDs 10494022451, 10510880089 e 10530248248). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais (ID10536500942). Após, os embargantes comprovaram o pagamento da última parcela (ID10552363951). O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10652813532, tendo ambas as partes concordado com o laudo (ID10660158084 e 10670866720). É o relatório. Partes legítimas e bem representada, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pelos embargantes quanto ao indeferimento da inicial por carência de ação, inépcia e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000448251-66 (ID90946006, pág. 2 e ID 111871710, pág. 5), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte via DAPI, além de saldo remanescente de parcelamento administrativo descumprido e rescindido (ID112641018, pág. 8). Diante da insurgência dos embargantes em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil especializada pelo perito judicial (ID10652813532). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a higidez do lançamento fiscal promovido pela Fazenda Pública Estadual e atestando a exatidão das alíquotas de multa e juros aplicados ao débito. A este respeito, o perito ao responder o quesito que o indagava “1) Queira a i. Perita informar detalhadamente quais são os percentuais de multa, juros e encargos que incidiram sobre o débito exequendo. Para a resposta a esta questão, gentileza a i. Perita observar tanto o PTA que deu origem direta ao débito exequendo (03.000448,251-66), quanto o PTA que gerou o parcelamento cujo saldo remanescente é agora executado”, a resposta dada foi “em apuração o perito informa que a multa de ICMS foi de 25% e juros de 2,215%. Quanto ao ICMS de ST a multa foi de 50% e os juros de 2,215% e 1%”. (ID10652813532 - Pág.7). Ao ser perguntando se foram computados correção monetária e juros durante o período em que o débito tributário estava com a exigibilidade suspensa em virtude do parcelamento, e quanto representa esse excesso de cobrança, em caso positivo, respondeu que “o perito informa que em perícia aos documentos juntados e os diligenciados junto ao Embargado, não existia suspensão de exigibilidade de correção monetária e juros”. (ID10652813532 - Pág. 13). Ao final concluiu (ID10652813532 - Pág. 14): O perito informa que é necessário a juntada pelo embargante dos percentuais e valores quitados, que foram consolidados com outros PTAS, que foi verificado pelo perito as quitações, mas não foram informados os valores quitados do PTA da execução em específico. O perito informa que na data de 26/03/2026, diligenciou junto a procuradoria da SEF em Divinópolis e obteve a documentação em anexo, que foi a base para as devidas respostas aos quesitos do autor. (anexo I) O perito informa que não localizou irregularidades nas cobranças pois as dívidas estavam consolidadas nos PTAS e no PTA objeto da perícia, e que as multas foram de 25% em ICMS e 50% em ICMS-ST e que os juros foram variáveis pelo tempo de pagamento das parcelas, tendo sido realizados vários pagamentos em várias datas em parcelamentos que deve ser esclarecido pelo Embargado, pois os documentos não informam com clareza e objetividade. A conclusão da prova pericial é firme no sentido de que não foram localizadas irregularidades nas cobranças, estando os débitos devidamente consolidados no Processo Tributário Administrativo (PTA) objeto da execução fiscal. A prova técnica atestou que as amortizações parciais realizadas pelo contribuinte foram levadas em consideração quando da apuração do saldo devedor remanescente, inexistindo qualquer descompasso aritmético ou anatocismo na evolução do crédito tributário. Ademais, não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou efeito confiscatório das multas aplicadas de 25% sobre o ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST. A vedação ao confisco insculpida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, dirige-se precipuamente à carga tributária do imposto em si, não desautorizando a instituição de sanções pecuniárias desestimuladoras da inadimplência. As multas moratórias e de revalidação aplicadas encontram previsão expressa na legislação tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/1975) e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais (25% e 50%), não ultrapassando o valor do principal. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. NATUREZA PUNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em acórdão que reduziu a multa de revalidação ao patamar de 20% do valor do tributo, sob fundamento de caráter confiscatório. Discute-se a manutenção da multa de revalidação fixada em 50% do valor do imposto, ao argumento de que possui natureza punitiva, distinta da multa moratória, e observa os limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa de revalidação, de natureza punitiva, está sujeita ao limite de 20% aplicável às multas moratórias ou se pode ser mantida no percentual de 50% do valor do tributo, sem violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal distingue a multa moratória da multa punitiva para fins de controle da vedação ao confisco, admitindo a incidência de multa punitiva em percentual de até 100% do valor do tributo devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os Temas 214 e 816 da repercussão geral tratam especificamente dos limites constitucionais aplicáveis às multas moratórias, firmando entendimento de que essas penalidades não devem ultrapassar 20% do débito tributário. 5. A multa de revalidação prevista na legislação estadual possui natureza punitiva, não se confundindo com a multa moratória, a qual constitui penalidade autônoma prevista para o simples atraso no pagamento do tributo. 6. A multa de revalidação aplicada no percentual de 50% do valor do imposto encontra-se dentro do limite admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas punitivas, não evi denciando caráter confiscatório. 7. O vício apontado nos embargos de declaração deve ser sanado para restabelecer a multa de revalidação no percentual originalmente aplicado. (V.V.) A alegação de que a multa de revalidação possui natureza punitiva de ofício e de que seria aplicável o Tema 1.195 da repercussão geral revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, vencido o Relator. Tese de julgamento: 1. A multa de revalidação possui natureza punitiva e não se equipara à multa moratória. 2. O limite de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às multas moratórias. 3. A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, por situar-se dentro do limite jurisprudencial de até 100% do valor da obrigação tributária. 4. A multa de revalidação prevista na legislação estadual deve ser mantida quando aplicada em percentual compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual/MG nº 6.763/1975, art. 56, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/MG (Tema 214 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.307.464-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 07.06.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.013815-3/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.146295-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.030987-9/003, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Desse modo, ante a legalidade dos encargos e a ausência de demonstração de qualquer vício no título executivo extrajudicial pela perícia técnica realizada (ID10652813532), a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução fiscal de nº 5007155-15.2018.8.13.0223. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME

Autor WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO

OAB: 89368/MG

INGRID SANTOS MARTINELLI

OAB: 1879A/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010142-87.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS CPF: 595.229.336-00 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., W.G. Eustáquio Martins Eireli-ME e Walace Geraldo Eustáquio Martins, ambos qualificados nos autos, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno. Narram que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal n°5007155-15.2018.8.13.0223, fundada na CDA nº 03.000448251-66, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de saldo remanescente de parcelamento de ICMS. Alegam que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender o curso da execução fiscal. No mérito, requerem o acolhimento das preliminares de nulidade da execução e, caso superadas, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (ID112641018) onde, preliminarmente: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida aos embargantes; b) alegou a inadmissibilidade dos embargos à execução, diante da ausência de garantia integral do juízo, uma vez que a penhora realizada é insuficiente para assegurar o crédito executado. No mérito, sustenta, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo os embargantes apresentado prova apta a afastar essa presunção; b) que os embargantes não juntaram documentos nem rol de testemunhas no prazo legal, estando preclusa a produção dessas provas; c) que o crédito tributário decorre de ICMS declarado pela própria empresa embargante, posteriormente objeto de parcelamento administrativo não integralmente quitado, sendo executado apenas o saldo remanescente após o abatimento dos valores pagos; d) que as multas aplicadas possuem previsão na legislação tributária estadual, não possuem caráter confiscatório e observam o princípio da legalidade; e) que a incidência de juros calculados pela taxa SELIC é legal, por expressa previsão da legislação estadual, em conformidade com o Código Tributário Nacional. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à Impugnação no ID 116829349. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, o embargado não pleiteou provas (ID117074139), enquanto os embargantes pleitearam a produção de prova pericial e documental (ID121755818). A decisão de ID9726299132 deferiu a prova pericial nomeou perito. A decisão de ID10388101450 determinou a intimação da parte embargante para se manifestar quanto ao pedido de extinção dos embargos pela insuficiência de garantia à execução e, ainda, para comprovar a hipossuficiência alegada. A decisão indeferiu a gratuidade aos embargantes e determinou o recolhimento das custas (ID10421427119) No ID10447592118, foi juntada a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelos embargantes, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar o parcelamento das custas iniciais. Na sequência, os embargantes requereram a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID 10467129498), pedido que foi indeferido por meio da decisão de ID 10477210070. Em manifestação de ID10493987177, os embargantes reiteraram o pedido de suspensão do processo até a quitação integral das custas iniciais ou, alternativamente, até o julgamento do agravo de instrumento interposto, bem como comprovaram o recolhimento de três parcelas das custas iniciais (IDs 10494022451, 10510880089 e 10530248248). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais (ID10536500942). Após, os embargantes comprovaram o pagamento da última parcela (ID10552363951). O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10652813532, tendo ambas as partes concordado com o laudo (ID10660158084 e 10670866720). É o relatório. Partes legítimas e bem representada, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pelos embargantes quanto ao indeferimento da inicial por carência de ação, inépcia e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000448251-66 (ID90946006, pág. 2 e ID 111871710, pág. 5), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte via DAPI, além de saldo remanescente de parcelamento administrativo descumprido e rescindido (ID112641018, pág. 8). Diante da insurgência dos embargantes em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil especializada pelo perito judicial (ID10652813532). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a higidez do lançamento fiscal promovido pela Fazenda Pública Estadual e atestando a exatidão das alíquotas de multa e juros aplicados ao débito. A este respeito, o perito ao responder o quesito que o indagava “1) Queira a i. Perita informar detalhadamente quais são os percentuais de multa, juros e encargos que incidiram sobre o débito exequendo. Para a resposta a esta questão, gentileza a i. Perita observar tanto o PTA que deu origem direta ao débito exequendo (03.000448,251-66), quanto o PTA que gerou o parcelamento cujo saldo remanescente é agora executado”, a resposta dada foi “em apuração o perito informa que a multa de ICMS foi de 25% e juros de 2,215%. Quanto ao ICMS de ST a multa foi de 50% e os juros de 2,215% e 1%”. (ID10652813532 - Pág.7). Ao ser perguntando se foram computados correção monetária e juros durante o período em que o débito tributário estava com a exigibilidade suspensa em virtude do parcelamento, e quanto representa esse excesso de cobrança, em caso positivo, respondeu que “o perito informa que em perícia aos documentos juntados e os diligenciados junto ao Embargado, não existia suspensão de exigibilidade de correção monetária e juros”. (ID10652813532 - Pág. 13). Ao final concluiu (ID10652813532 - Pág. 14): O perito informa que é necessário a juntada pelo embargante dos percentuais e valores quitados, que foram consolidados com outros PTAS, que foi verificado pelo perito as quitações, mas não foram informados os valores quitados do PTA da execução em específico. O perito informa que na data de 26/03/2026, diligenciou junto a procuradoria da SEF em Divinópolis e obteve a documentação em anexo, que foi a base para as devidas respostas aos quesitos do autor. (anexo I) O perito informa que não localizou irregularidades nas cobranças pois as dívidas estavam consolidadas nos PTAS e no PTA objeto da perícia, e que as multas foram de 25% em ICMS e 50% em ICMS-ST e que os juros foram variáveis pelo tempo de pagamento das parcelas, tendo sido realizados vários pagamentos em várias datas em parcelamentos que deve ser esclarecido pelo Embargado, pois os documentos não informam com clareza e objetividade. A conclusão da prova pericial é firme no sentido de que não foram localizadas irregularidades nas cobranças, estando os débitos devidamente consolidados no Processo Tributário Administrativo (PTA) objeto da execução fiscal. A prova técnica atestou que as amortizações parciais realizadas pelo contribuinte foram levadas em consideração quando da apuração do saldo devedor remanescente, inexistindo qualquer descompasso aritmético ou anatocismo na evolução do crédito tributário. Ademais, não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou efeito confiscatório das multas aplicadas de 25% sobre o ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST. A vedação ao confisco insculpida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, dirige-se precipuamente à carga tributária do imposto em si, não desautorizando a instituição de sanções pecuniárias desestimuladoras da inadimplência. As multas moratórias e de revalidação aplicadas encontram previsão expressa na legislação tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/1975) e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais (25% e 50%), não ultrapassando o valor do principal. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. NATUREZA PUNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em acórdão que reduziu a multa de revalidação ao patamar de 20% do valor do tributo, sob fundamento de caráter confiscatório. Discute-se a manutenção da multa de revalidação fixada em 50% do valor do imposto, ao argumento de que possui natureza punitiva, distinta da multa moratória, e observa os limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa de revalidação, de natureza punitiva, está sujeita ao limite de 20% aplicável às multas moratórias ou se pode ser mantida no percentual de 50% do valor do tributo, sem violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal distingue a multa moratória da multa punitiva para fins de controle da vedação ao confisco, admitindo a incidência de multa punitiva em percentual de até 100% do valor do tributo devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os Temas 214 e 816 da repercussão geral tratam especificamente dos limites constitucionais aplicáveis às multas moratórias, firmando entendimento de que essas penalidades não devem ultrapassar 20% do débito tributário. 5. A multa de revalidação prevista na legislação estadual possui natureza punitiva, não se confundindo com a multa moratória, a qual constitui penalidade autônoma prevista para o simples atraso no pagamento do tributo. 6. A multa de revalidação aplicada no percentual de 50% do valor do imposto encontra-se dentro do limite admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas punitivas, não evi denciando caráter confiscatório. 7. O vício apontado nos embargos de declaração deve ser sanado para restabelecer a multa de revalidação no percentual originalmente aplicado. (V.V.) A alegação de que a multa de revalidação possui natureza punitiva de ofício e de que seria aplicável o Tema 1.195 da repercussão geral revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, vencido o Relator. Tese de julgamento: 1. A multa de revalidação possui natureza punitiva e não se equipara à multa moratória. 2. O limite de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às multas moratórias. 3. A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, por situar-se dentro do limite jurisprudencial de até 100% do valor da obrigação tributária. 4. A multa de revalidação prevista na legislação estadual deve ser mantida quando aplicada em percentual compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual/MG nº 6.763/1975, art. 56, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/MG (Tema 214 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.307.464-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 07.06.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.013815-3/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.146295-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.030987-9/003, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Desse modo, ante a legalidade dos encargos e a ausência de demonstração de qualquer vício no título executivo extrajudicial pela perícia técnica realizada (ID10652813532), a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução fiscal de nº 5007155-15.2018.8.13.0223. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito