Detalhe do processo

5010141-54.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010141-54.2021.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de analisar o laudo pericial de engenharia apresentado no evento 193, LAUDO1 , os esclarecimentos complementares do perito no evento 205, LAUDO1 e as subsequentes manifestações das partes. A parte autora, em sua impugnação ( evento 200, PET1 ), contesta as conclusões do perito. Sustenta, em resumo, que o laudo, embora tenha confirmado a existência de caixas de contenção de esgoto e de um regulador de pressão de gás na área privativa de seu imóvel, foi parcial e tecnicamente falho. Alega que o expert não aplicou corretamente as normas técnicas e absteve-se de mensurar a desvalorização comercial do bem. Requer a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por corretor de imóveis. A parte ré, por sua vez ( evento 221, PET1 ), defende a homologação integral do laudo. Argumenta que o trabalho pericial é técnico, fundamentado e conclusivo ao afastar a existência de irregularidades construtivas ou descumprimento de normas técnicas. Afirma que a irresignação da autora decorre apenas do resultado desfavorável da prova e que não há fundamento para a realização de novos atos periciais. Pois bem. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro civil, realizou vistoria no local e apresentou o laudo técnico fundamentado. Nele, concluiu que as instalações existentes, embora localizadas na área privativa da autora, não representam descumprimento das normas técnicas aplicáveis. Especificamente, o expert analisou as instalações à luz das normas técnicas que entendeu pertinentes, notadamente à época da edificação do bem. Diante da impugnação da autora, o perito prestou esclarecimentos no evento 205, LAUDO1 , nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Reforçou que não constatou qualquer irregularidade técnica e, como consequência lógica, afirmou a inexistência de desvalorização comercial do imóvel decorrente desses fatos. O perito ainda destacou que a autora, em sua impugnação, baseou-se em norma técnica já cancelada, o que enfraquece seus argumentos. As impugnações da parte autora não merecem prosperar. O laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, objetivos e adequadamente fundamentados. O profissional nomeado é de confiança deste juízo e possui a qualificação técnica necessária para avaliar a matéria. As conclusões foram extraídas após vistoria in loco e análise da situação fática à luz das normas de engenharia pertinentes. As alegações de parcialidade do perito são genéricas e desprovidas de qualquer elemento probatório. A simples discordância com o resultado da perícia não é suficiente para macular a credibilidade do trabalho técnico ou para caracterizar suspeição. Portanto, ausentes vícios ou irregularidades, homologo o laudo pericial ( evento 193, LAUDO1 ), assim como seu complemento ( evento 205, LAUDO1 ) , já que a prova produzida cumpriu sua finalidade, esclarecendo de forma suficiente a matéria controvertida, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada. Solicite-se os honorários periciais na forma determinada no evento 168, DESPADEC1 . Intimem-se. II . Após, voltem os autos conclusos para análise das preliminares vertidas na contestação e da prova pericial subsidiária postulada no evento 200, PET1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DA SILVA FERNANDES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010141-54.2021.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de analisar o laudo pericial de engenharia apresentado no evento 193, LAUDO1 , os esclarecimentos complementares do perito no evento 205, LAUDO1 e as subsequentes manifestações das partes. A parte autora, em sua impugnação ( evento 200, PET1 ), contesta as conclusões do perito. Sustenta, em resumo, que o laudo, embora tenha confirmado a existência de caixas de contenção de esgoto e de um regulador de pressão de gás na área privativa de seu imóvel, foi parcial e tecnicamente falho. Alega que o expert não aplicou corretamente as normas técnicas e absteve-se de mensurar a desvalorização comercial do bem. Requer a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por corretor de imóveis. A parte ré, por sua vez ( evento 221, PET1 ), defende a homologação integral do laudo. Argumenta que o trabalho pericial é técnico, fundamentado e conclusivo ao afastar a existência de irregularidades construtivas ou descumprimento de normas técnicas. Afirma que a irresignação da autora decorre apenas do resultado desfavorável da prova e que não há fundamento para a realização de novos atos periciais. Pois bem. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro civil, realizou vistoria no local e apresentou o laudo técnico fundamentado. Nele, concluiu que as instalações existentes, embora localizadas na área privativa da autora, não representam descumprimento das normas técnicas aplicáveis. Especificamente, o expert analisou as instalações à luz das normas técnicas que entendeu pertinentes, notadamente à época da edificação do bem. Diante da impugnação da autora, o perito prestou esclarecimentos no evento 205, LAUDO1 , nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Reforçou que não constatou qualquer irregularidade técnica e, como consequência lógica, afirmou a inexistência de desvalorização comercial do imóvel decorrente desses fatos. O perito ainda destacou que a autora, em sua impugnação, baseou-se em norma técnica já cancelada, o que enfraquece seus argumentos. As impugnações da parte autora não merecem prosperar. O laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, objetivos e adequadamente fundamentados. O profissional nomeado é de confiança deste juízo e possui a qualificação técnica necessária para avaliar a matéria. As conclusões foram extraídas após vistoria in loco e análise da situação fática à luz das normas de engenharia pertinentes. As alegações de parcialidade do perito são genéricas e desprovidas de qualquer elemento probatório. A simples discordância com o resultado da perícia não é suficiente para macular a credibilidade do trabalho técnico ou para caracterizar suspeição. Portanto, ausentes vícios ou irregularidades, homologo o laudo pericial ( evento 193, LAUDO1 ), assim como seu complemento ( evento 205, LAUDO1 ) , já que a prova produzida cumpriu sua finalidade, esclarecendo de forma suficiente a matéria controvertida, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada. Solicite-se os honorários periciais na forma determinada no evento 168, DESPADEC1 . Intimem-se. II . Após, voltem os autos conclusos para análise das preliminares vertidas na contestação e da prova pericial subsidiária postulada no evento 200, PET1 . Diligências legais.