Detalhe do processo

5010138-84.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010138-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: TEREZINHA CAMILO RIBEIRO CPF: 892.184.186-53 RÉU: CENTRO DE PROMOÇÃO A SAUDE UNIMED - UNID. CONTAGEM CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Terezinha Camilo Ribeiro em face de Unimed Belo Horizonte, Hospital Unimed Unid. Contorno e Centro de Promoção à Saúde Unimed Unid. Contagem, em razão do falecimento de sua filha, Vanusa de Jesus Ribeiro, após atendimentos médicos prestados nos dias 09 e 10 de setembro de 2022, imputando a autora a ocorrência de erro médico, notadamente pela não realização de punção lombar diante de quadro supostamente compatível com meningite. Saneado o processo, foi deferida prova pericial médica indireta, com base na análise do prontuário e da documentação médica constante dos autos, tendo sido nomeado o perito Dr. Roney Campos (CRM/MG 23989). O laudo pericial apresentado (ID 10679021810) é minucioso e tecnicamente fundamentado. O perito analisou separadamente os dois atendimentos prestados à paciente. Quanto ao primeiro (09/09/2022), concluiu que o quadro clínico apresentado, embora sintomático, não indicava gravidade sistêmica, apontando parâmetros objetivos que sustentam essa conclusão, como a manutenção da Escala de Glasgow em 15 e a ausência de critérios de sepse (qSOFA igual a zero), de modo que a conduta adotada, de tratamento sintomático e orientação de retorno, mostrou-se compatível com as boas práticas médicas para o quadro então apresentado. Quanto ao segundo atendimento (10/09/2022), já em quadro de gravidade extrema, o laudo constatou que a equipe assistencial reconheceu prontamente a gravidade da situação e instituiu de forma correta o protocolo de sepse, com coleta de hemoculturas antes da antibioticoterapia, início precoce de antibióticos de amplo espectro, reposição volêmica, suporte com drogas vasoativas e estabilização para transferência. Quanto à ausência de punção lombar e tomografia de crânio, especificamente apontada na inicial como a falha determinante, o perito esclareceu que tal conduta era tecnicamente contraindicada diante do quadro de coagulopatia grave e plaquetopenia da paciente, sendo, aliás, recomendação das diretrizes médicas não postergar o início do tratamento de sepse grave para realização de exames invasivos. Por fim, quanto ao nexo causal, o perito concluiu que a evolução observada é compatível com meningococcemia fulminante, doença de curso agressivo e rapidamente progressivo, cuja letalidade permanece elevada (entre 10% e 15%, podendo alcançar até 40% nas formas septicêmicas) mesmo diante de diagnóstico e tratamento precoces e tecnicamente corretos, não sendo possível estabelecer relação entre o óbito e qualquer falha na assistência prestada. Trata-se, portanto, de laudo pericial claro, coerente, tecnicamente embasado em critérios objetivos e literatura médica reconhecida, e que enfrentou especificamente o ponto central da controvérsia levantado na inicial (a ausência de punção lombar), oferecendo justificativa técnica consistente para a conduta adotada pelos profissionais envolvidos. Registro, ainda, que o laudo não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. A parte ré manifestou-se favoravelmente às suas conclusões (ID 10700149081), e a parte autora, a quem incumbia o ônus de eventualmente infirmar tecnicamente as conclusões periciais, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar impugnação, quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos. Verifico que o prazo sucessivo de 15 dias concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10679124672) já transcorreu integralmente: o prazo da parte autora, contado a partir de 14/05/2026, expirou em 29/05/2026, sem qualquer manifestação; o prazo da parte ré expirou em seguida, tendo a Unimed se manifestado (ID 10700149081) apenas para aderir às conclusões periciais e postular a homologação do laudo, sem requerer qualquer esclarecimento ao perito. Diante desse cenário, homologo o laudo pericial, presentes seus requisitos legais, tendo o perito respondido a todos questionamentos das partes. Expeça-se alvará em favor do perito Roney Campos, referente aos honorários periciais. Quanto à cota parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário para pagamento pelo sistema AJG, nos limites de sua tabela, nos termos já decididos em ID 10642307924. Encerrada a instrução processual, com a conclusão da prova pericial e ausente qualquer outro requerimento probatório pendente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE PROMOÇÃO A SAUDE UNIMED - UNID. CONTAGEM

Réu HOSPITAL UNIMED - UNID. CONTORNO

Autor TEREZINHA CAMILO RIBEIRO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE - PLANO DE SAÚDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

ADRIANA CRISTINA PEREIRA FRANCO

OAB: 124528/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010138-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: TEREZINHA CAMILO RIBEIRO CPF: 892.184.186-53 RÉU: CENTRO DE PROMOÇÃO A SAUDE UNIMED - UNID. CONTAGEM CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Terezinha Camilo Ribeiro em face de Unimed Belo Horizonte, Hospital Unimed Unid. Contorno e Centro de Promoção à Saúde Unimed Unid. Contagem, em razão do falecimento de sua filha, Vanusa de Jesus Ribeiro, após atendimentos médicos prestados nos dias 09 e 10 de setembro de 2022, imputando a autora a ocorrência de erro médico, notadamente pela não realização de punção lombar diante de quadro supostamente compatível com meningite. Saneado o processo, foi deferida prova pericial médica indireta, com base na análise do prontuário e da documentação médica constante dos autos, tendo sido nomeado o perito Dr. Roney Campos (CRM/MG 23989). O laudo pericial apresentado (ID 10679021810) é minucioso e tecnicamente fundamentado. O perito analisou separadamente os dois atendimentos prestados à paciente. Quanto ao primeiro (09/09/2022), concluiu que o quadro clínico apresentado, embora sintomático, não indicava gravidade sistêmica, apontando parâmetros objetivos que sustentam essa conclusão, como a manutenção da Escala de Glasgow em 15 e a ausência de critérios de sepse (qSOFA igual a zero), de modo que a conduta adotada, de tratamento sintomático e orientação de retorno, mostrou-se compatível com as boas práticas médicas para o quadro então apresentado. Quanto ao segundo atendimento (10/09/2022), já em quadro de gravidade extrema, o laudo constatou que a equipe assistencial reconheceu prontamente a gravidade da situação e instituiu de forma correta o protocolo de sepse, com coleta de hemoculturas antes da antibioticoterapia, início precoce de antibióticos de amplo espectro, reposição volêmica, suporte com drogas vasoativas e estabilização para transferência. Quanto à ausência de punção lombar e tomografia de crânio, especificamente apontada na inicial como a falha determinante, o perito esclareceu que tal conduta era tecnicamente contraindicada diante do quadro de coagulopatia grave e plaquetopenia da paciente, sendo, aliás, recomendação das diretrizes médicas não postergar o início do tratamento de sepse grave para realização de exames invasivos. Por fim, quanto ao nexo causal, o perito concluiu que a evolução observada é compatível com meningococcemia fulminante, doença de curso agressivo e rapidamente progressivo, cuja letalidade permanece elevada (entre 10% e 15%, podendo alcançar até 40% nas formas septicêmicas) mesmo diante de diagnóstico e tratamento precoces e tecnicamente corretos, não sendo possível estabelecer relação entre o óbito e qualquer falha na assistência prestada. Trata-se, portanto, de laudo pericial claro, coerente, tecnicamente embasado em critérios objetivos e literatura médica reconhecida, e que enfrentou especificamente o ponto central da controvérsia levantado na inicial (a ausência de punção lombar), oferecendo justificativa técnica consistente para a conduta adotada pelos profissionais envolvidos. Registro, ainda, que o laudo não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. A parte ré manifestou-se favoravelmente às suas conclusões (ID 10700149081), e a parte autora, a quem incumbia o ônus de eventualmente infirmar tecnicamente as conclusões periciais, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar impugnação, quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos. Verifico que o prazo sucessivo de 15 dias concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10679124672) já transcorreu integralmente: o prazo da parte autora, contado a partir de 14/05/2026, expirou em 29/05/2026, sem qualquer manifestação; o prazo da parte ré expirou em seguida, tendo a Unimed se manifestado (ID 10700149081) apenas para aderir às conclusões periciais e postular a homologação do laudo, sem requerer qualquer esclarecimento ao perito. Diante desse cenário, homologo o laudo pericial, presentes seus requisitos legais, tendo o perito respondido a todos questionamentos das partes. Expeça-se alvará em favor do perito Roney Campos, referente aos honorários periciais. Quanto à cota parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário para pagamento pelo sistema AJG, nos limites de sua tabela, nos termos já decididos em ID 10642307924. Encerrada a instrução processual, com a conclusão da prova pericial e ausente qualquer outro requerimento probatório pendente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem