Detalhe do processo

5010134-71.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO DE AUTOS Nº 5010134-71.2023.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DA SAÚDE SUPLEMENTAR Vistos etc. 1. Cuidando-se de tutela da saúde suplementar, de prioridade evidente, em analogia à Recomendação nº.1 de 15/15/2015 do CNJ e com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, DETERMINO a imediata realização de perícia médica. 2. Nomeio perito junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, devendo a Secretaria filtrar a busca por profissional com especialidade em NEUROCIRURGIA, cujo nome deverá ser obtido por sorteio , no ato do registro da presente nomeação no referido sistema, o que deverá ser feito pela Secretaria deste Juízo. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, cabendo aqui salientar que, uma vez que o(a) Requerente está amparado(a) pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG, o que representará sua proporção do ônus de adiantar o custeio dessa prova, ou seja, 50% do valor dos honorários. 5. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. 6. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. 7. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte ré para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, ressaltando que, como a Requerente está amparada pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG, nos termos já registrados acima. 8. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, cientificando-lhe de que a perícia deverá ser realizada na residência da autora, ou onde ela estiver (se internada em rede hospitalar), se necessário. 9. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para a perícia designada. 10. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). 10.1. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. 11. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 12. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Dê-se vista do laudo, também, ao MP. 13.1. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 14. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 15. Suscitado, pela parte ré, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023, advirto, desde já, esta parte, de que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. 15.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido. 15.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Em caso de reconvenção, retornem-me os autos conclusos. 18. Após a apresentação de contestação (sem reconvenção) e impugnação, determino que se faça, então, a imediata intimação dos Litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.1. Deverão indicar, na oportunidade, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já evidenciada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que se refere às questões controvertidas, deverão esclarecer, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência delas, sob pena de indeferimento. Relativamente às questões de direito, para se evitar alegação de prejuízo, deverão desde logo manifestar-se sobre a matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, caso interesse ao processo. 19.2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 20. Após, ouça-se o MP. 21. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO AUGUSTO SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

MARCELO AUGUSTO SANTOS

OAB: 217130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO DE AUTOS Nº 5010134-71.2023.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DA SAÚDE SUPLEMENTAR Vistos etc. 1. Cuidando-se de tutela da saúde suplementar, de prioridade evidente, em analogia à Recomendação nº.1 de 15/15/2015 do CNJ e com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, DETERMINO a imediata realização de perícia médica. 2. Nomeio perito junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, devendo a Secretaria filtrar a busca por profissional com especialidade em NEUROCIRURGIA, cujo nome deverá ser obtido por sorteio , no ato do registro da presente nomeação no referido sistema, o que deverá ser feito pela Secretaria deste Juízo. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, cabendo aqui salientar que, uma vez que o(a) Requerente está amparado(a) pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG, o que representará sua proporção do ônus de adiantar o custeio dessa prova, ou seja, 50% do valor dos honorários. 5. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. 6. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. 7. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte ré para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, ressaltando que, como a Requerente está amparada pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG, nos termos já registrados acima. 8. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, cientificando-lhe de que a perícia deverá ser realizada na residência da autora, ou onde ela estiver (se internada em rede hospitalar), se necessário. 9. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para a perícia designada. 10. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). 10.1. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. 11. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 12. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Dê-se vista do laudo, também, ao MP. 13.1. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 14. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 15. Suscitado, pela parte ré, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023, advirto, desde já, esta parte, de que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. 15.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido. 15.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Em caso de reconvenção, retornem-me os autos conclusos. 18. Após a apresentação de contestação (sem reconvenção) e impugnação, determino que se faça, então, a imediata intimação dos Litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.1. Deverão indicar, na oportunidade, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já evidenciada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que se refere às questões controvertidas, deverão esclarecer, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência delas, sob pena de indeferimento. Relativamente às questões de direito, para se evitar alegação de prejuízo, deverão desde logo manifestar-se sobre a matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, caso interesse ao processo. 19.2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 20. Após, ouça-se o MP. 21. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões