5010134-33.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010134-33.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Débora Cristina Gomes de Sousa Batinga e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344524283, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, rejeitados pela r. sentença de ID 344524295, que manteve integralmente a decisão embargada (ID 344524295). A CEF sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de solidariedade com a construtora, ausência de interesse de agir, litigância abusiva, inexistência de vícios construtivos, ausência de danos materiais e inadequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total da demanda (ID 344524285). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor a ser fixado desde logo ou apurado em liquidação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344524289). Finalmente, a Cury sustenta, em síntese, indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, ao menos em relação a ela (ID 344524296). Com contrarrazões (IDs 344524302, 344524303 e 344524304), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço das apelações, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A circunstância de as apelações da CEF e da autora terem sido interpostas antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Cury não impede o seu conhecimento. Os embargos foram rejeitados, sem alteração substancial da sentença, de modo que não havia necessidade de ratificação dos recursos anteriormente interpostos. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e do FAR. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a CEF não atua como mera instituição financeira. Sua participação envolve a execução e a gestão operacional de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, o que justifica sua permanência no polo passivo em demandas que discutem vícios construtivos do empreendimento. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva. Ainda que a petição inicial seja padronizada e contenha formulação genérica, foi possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, a alegação de vícios construtivos e a pretensão indenizatória deduzida. O processo, ademais, foi regularmente instruído, inclusive com produção de prova técnica simplificada (ID 344524257), sem prejuízo concreto ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória em demandas semelhantes, embora possa justificar providências administrativas ou disciplinares próprias, não autoriza, neste caso, a extinção do processo ou a improcedência automática do pedido, sobretudo diante da constatação técnica de vícios no imóvel da autora. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. Em demandas relativas a vícios construtivos, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil à pretensão indenizatória, desde que os vícios tenham se manifestado no prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. No caso, a sentença adotou como marco de entrega do empreendimento a data de 26/06/2014, em razão de contrato relativo a unidade do mesmo condomínio, e consignou que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme informado no laudo técnico. A ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal aplicável à pretensão reparatória (ID 344524283, págs. 6-7). No mérito, a prova técnica simplificada constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, indicando a necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapé, troca de azulejo, estanqueidade das esquadrias da sala e de dormitório, bem como pintura dos cômodos atingidos por infiltração (ID 344524257, pág. 11). O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto, classificando-as como vícios construtivos (ID 344524257, pág. 12). Embora a Cury questione a suficiência do laudo e sustente ausência de manutenção, a prova foi produzida por engenheiro nomeado pelo juízo, mediante vistoria in loco, com acompanhamento de assistentes técnicos da CEF e da Cury. As impugnações apresentadas não infirmam, de modo seguro, a conclusão técnica quanto à existência dos vícios. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer a responsabilidade pelas falhas construtivas. O ponto que demanda ajuste diz respeito à modalidade da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A r. sentença, contudo, condenou a Cury à realização direta dos reparos e atribuiu à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 344524283, pág. 11). Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A condenação em obrigação de fazer, quando a inicial deduz pedido indenizatório em pecúnia, extrapola os limites objetivos da demanda. Contudo, a constatação não impõe a anulação da sentença nem o retorno dos autos à origem, pois o processo está maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. A solução adequada é adequar a condenação à pretensão efetivamente deduzida, substituindo-se a obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurada em liquidação de sentença. A liquidação é necessária porque o laudo técnico de ID 344524257 descreveu os vícios e os serviços de reparo, mas não fixou o valor da recomposição. A apuração deverá observar os serviços indicados no laudo, permitida a consideração de orçamentos e demais elementos técnicos necessários à quantificação. A responsabilidade deve recair sobre a Cury, como construtora do empreendimento, e sobre a CEF, em razão de sua atuação na execução e gestão do programa habitacional, mantido o direito de regresso ou recomposição patrimonial pelas vias próprias. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não merece acolhimento. Os vícios constatados, embora suficientes para justificar a reparação material, não demonstram, no caso concreto, comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco estrutural relevante ou abalo autônomo a direito da personalidade. A prova técnica indicou problemas passíveis de correção, sem apontar situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A frustração decorrente da existência de vícios construtivos, por si só, não autoriza a compensação por dano moral, quando ausente demonstração concreta de circunstâncias que ultrapassem o inadimplemento contratual ou o dissabor decorrente da necessidade de reparos. Diante do parcial provimento da apelação da autora e da Cury, deve ser ajustada a sucumbência. Como a autora obteve êxito substancial quanto à pretensão principal de reparação material, mas permaneceu vencida quanto ao dano moral, e como as rés foram vencidas quanto à existência dos vícios construtivos e ao dever de indenizar, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos da sentença, com a ressalva de que os honorários devidos pelas rés deverão incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observada a proporção fixada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e da Cury, apenas para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344524257, a ser apurada em liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos apontados em laudo técnico, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da condenação em indenização pecuniária e o reconhecimento de danos morais. A CEF e a construtora postulam a improcedência da demanda, sob alegações de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse processual, inexistência de vícios construtivos e nulidade da sentença por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas prescrição, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva; (iii) determinar se a prova técnica comprova a existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparação material; e (iv) definir se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido indenizatório formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos custeados com recursos do FAR, pois atua na execução e gestão operacional da política pública habitacional, e não apenas como instituição financeira. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR não afasta a legitimidade da empresa pública para responder pela demanda, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso. A petição inicial, embora padronizada, permite a identificação da causa de pedir, do imóvel objeto da demanda e da pretensão indenizatória, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória não autoriza a extinção automática do processo quando há comprovação técnica dos vícios construtivos alegados. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham surgido no período de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. O laudo técnico elaborado por perito judicial, mediante vistoria in loco acompanhada pelos assistentes técnicos das rés, comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falha de execução, material e projeto, consistentes em problemas elétricos, infiltrações, falhas em revestimentos e esquadrias. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam de forma segura as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites objetivos da demanda quando a petição inicial formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. A substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários constitui medida adequada diante da maturidade da causa para julgamento imediato pelo Tribunal. A indenização material deve ser apurada em liquidação de sentença, pois o laudo técnico descreve os reparos necessários, mas não quantifica o respectivo custo. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral indenizável quando ausente comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel, risco estrutural ou violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CEF desprovido. Recursos da autora e da construtora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A CEF possui legitimidade passiva em ações relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, em razão de sua atuação na execução e gestão operacional da política pública habitacional. 2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham se manifestado dentro do prazo de garantia legal. 3. O laudo pericial produzido sob contraditório constitui prova suficiente da existência de vícios construtivos quando as impugnações das partes não infirmam tecnicamente suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula apenas pedido de indenização em pecúnia. 5. A existência de vícios construtivos passíveis de reparação não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: não houve referência expressa a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010134-33.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Débora Cristina Gomes de Sousa Batinga e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344524283, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, rejeitados pela r. sentença de ID 344524295, que manteve integralmente a decisão embargada (ID 344524295). A CEF sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de solidariedade com a construtora, ausência de interesse de agir, litigância abusiva, inexistência de vícios construtivos, ausência de danos materiais e inadequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total da demanda (ID 344524285). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor a ser fixado desde logo ou apurado em liquidação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344524289). Finalmente, a Cury sustenta, em síntese, indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, ao menos em relação a ela (ID 344524296). Com contrarrazões (IDs 344524302, 344524303 e 344524304), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço das apelações, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A circunstância de as apelações da CEF e da autora terem sido interpostas antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Cury não impede o seu conhecimento. Os embargos foram rejeitados, sem alteração substancial da sentença, de modo que não havia necessidade de ratificação dos recursos anteriormente interpostos. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e do FAR. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a CEF não atua como mera instituição financeira. Sua participação envolve a execução e a gestão operacional de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, o que justifica sua permanência no polo passivo em demandas que discutem vícios construtivos do empreendimento. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva. Ainda que a petição inicial seja padronizada e contenha formulação genérica, foi possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, a alegação de vícios construtivos e a pretensão indenizatória deduzida. O processo, ademais, foi regularmente instruído, inclusive com produção de prova técnica simplificada (ID 344524257), sem prejuízo concreto ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória em demandas semelhantes, embora possa justificar providências administrativas ou disciplinares próprias, não autoriza, neste caso, a extinção do processo ou a improcedência automática do pedido, sobretudo diante da constatação técnica de vícios no imóvel da autora. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. Em demandas relativas a vícios construtivos, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil à pretensão indenizatória, desde que os vícios tenham se manifestado no prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. No caso, a sentença adotou como marco de entrega do empreendimento a data de 26/06/2014, em razão de contrato relativo a unidade do mesmo condomínio, e consignou que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme informado no laudo técnico. A ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal aplicável à pretensão reparatória (ID 344524283, págs. 6-7). No mérito, a prova técnica simplificada constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, indicando a necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapé, troca de azulejo, estanqueidade das esquadrias da sala e de dormitório, bem como pintura dos cômodos atingidos por infiltração (ID 344524257, pág. 11). O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto, classificando-as como vícios construtivos (ID 344524257, pág. 12). Embora a Cury questione a suficiência do laudo e sustente ausência de manutenção, a prova foi produzida por engenheiro nomeado pelo juízo, mediante vistoria in loco, com acompanhamento de assistentes técnicos da CEF e da Cury. As impugnações apresentadas não infirmam, de modo seguro, a conclusão técnica quanto à existência dos vícios. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer a responsabilidade pelas falhas construtivas. O ponto que demanda ajuste diz respeito à modalidade da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A r. sentença, contudo, condenou a Cury à realização direta dos reparos e atribuiu à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 344524283, pág. 11). Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A condenação em obrigação de fazer, quando a inicial deduz pedido indenizatório em pecúnia, extrapola os limites objetivos da demanda. Contudo, a constatação não impõe a anulação da sentença nem o retorno dos autos à origem, pois o processo está maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. A solução adequada é adequar a condenação à pretensão efetivamente deduzida, substituindo-se a obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurada em liquidação de sentença. A liquidação é necessária porque o laudo técnico de ID 344524257 descreveu os vícios e os serviços de reparo, mas não fixou o valor da recomposição. A apuração deverá observar os serviços indicados no laudo, permitida a consideração de orçamentos e demais elementos técnicos necessários à quantificação. A responsabilidade deve recair sobre a Cury, como construtora do empreendimento, e sobre a CEF, em razão de sua atuação na execução e gestão do programa habitacional, mantido o direito de regresso ou recomposição patrimonial pelas vias próprias. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não merece acolhimento. Os vícios constatados, embora suficientes para justificar a reparação material, não demonstram, no caso concreto, comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco estrutural relevante ou abalo autônomo a direito da personalidade. A prova técnica indicou problemas passíveis de correção, sem apontar situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A frustração decorrente da existência de vícios construtivos, por si só, não autoriza a compensação por dano moral, quando ausente demonstração concreta de circunstâncias que ultrapassem o inadimplemento contratual ou o dissabor decorrente da necessidade de reparos. Diante do parcial provimento da apelação da autora e da Cury, deve ser ajustada a sucumbência. Como a autora obteve êxito substancial quanto à pretensão principal de reparação material, mas permaneceu vencida quanto ao dano moral, e como as rés foram vencidas quanto à existência dos vícios construtivos e ao dever de indenizar, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos da sentença, com a ressalva de que os honorários devidos pelas rés deverão incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observada a proporção fixada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e da Cury, apenas para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344524257, a ser apurada em liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos apontados em laudo técnico, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da condenação em indenização pecuniária e o reconhecimento de danos morais. A CEF e a construtora postulam a improcedência da demanda, sob alegações de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse processual, inexistência de vícios construtivos e nulidade da sentença por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas prescrição, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva; (iii) determinar se a prova técnica comprova a existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparação material; e (iv) definir se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido indenizatório formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos custeados com recursos do FAR, pois atua na execução e gestão operacional da política pública habitacional, e não apenas como instituição financeira. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR não afasta a legitimidade da empresa pública para responder pela demanda, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso. A petição inicial, embora padronizada, permite a identificação da causa de pedir, do imóvel objeto da demanda e da pretensão indenizatória, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória não autoriza a extinção automática do processo quando há comprovação técnica dos vícios construtivos alegados. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham surgido no período de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. O laudo técnico elaborado por perito judicial, mediante vistoria in loco acompanhada pelos assistentes técnicos das rés, comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falha de execução, material e projeto, consistentes em problemas elétricos, infiltrações, falhas em revestimentos e esquadrias. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam de forma segura as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites objetivos da demanda quando a petição inicial formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. A substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários constitui medida adequada diante da maturidade da causa para julgamento imediato pelo Tribunal. A indenização material deve ser apurada em liquidação de sentença, pois o laudo técnico descreve os reparos necessários, mas não quantifica o respectivo custo. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral indenizável quando ausente comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel, risco estrutural ou violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CEF desprovido. Recursos da autora e da construtora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A CEF possui legitimidade passiva em ações relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, em razão de sua atuação na execução e gestão operacional da política pública habitacional. 2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham se manifestado dentro do prazo de garantia legal. 3. O laudo pericial produzido sob contraditório constitui prova suficiente da existência de vícios construtivos quando as impugnações das partes não infirmam tecnicamente suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula apenas pedido de indenização em pecúnia. 5. A existência de vícios construtivos passíveis de reparação não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: não houve referência expressa a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010134-33.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: DEBORA CRISTINA GOMES DE SOUSA BATINGA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Débora Cristina Gomes de Sousa Batinga e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344524283, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Cury opôs embargos de declaração, rejeitados pela r. sentença de ID 344524295, que manteve integralmente a decisão embargada (ID 344524295). A CEF sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ilegitimidade do FAR, decadência, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de solidariedade com a construtora, ausência de interesse de agir, litigância abusiva, inexistência de vícios construtivos, ausência de danos materiais e inadequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total da demanda (ID 344524285). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor a ser fixado desde logo ou apurado em liquidação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 344524289). Finalmente, a Cury sustenta, em síntese, indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, ao menos em relação a ela (ID 344524296). Com contrarrazões (IDs 344524302, 344524303 e 344524304), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço das apelações, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A circunstância de as apelações da CEF e da autora terem sido interpostas antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Cury não impede o seu conhecimento. Os embargos foram rejeitados, sem alteração substancial da sentença, de modo que não havia necessidade de ratificação dos recursos anteriormente interpostos. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e do FAR. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a CEF não atua como mera instituição financeira. Sua participação envolve a execução e a gestão operacional de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, o que justifica sua permanência no polo passivo em demandas que discutem vícios construtivos do empreendimento. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva. Ainda que a petição inicial seja padronizada e contenha formulação genérica, foi possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, a alegação de vícios construtivos e a pretensão indenizatória deduzida. O processo, ademais, foi regularmente instruído, inclusive com produção de prova técnica simplificada (ID 344524257), sem prejuízo concreto ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória em demandas semelhantes, embora possa justificar providências administrativas ou disciplinares próprias, não autoriza, neste caso, a extinção do processo ou a improcedência automática do pedido, sobretudo diante da constatação técnica de vícios no imóvel da autora. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. Em demandas relativas a vícios construtivos, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil à pretensão indenizatória, desde que os vícios tenham se manifestado no prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. No caso, a sentença adotou como marco de entrega do empreendimento a data de 26/06/2014, em razão de contrato relativo a unidade do mesmo condomínio, e consignou que os vícios se tornaram aparentes desde o início, conforme informado no laudo técnico. A ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal aplicável à pretensão reparatória (ID 344524283, págs. 6-7). No mérito, a prova técnica simplificada constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, indicando a necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapé, troca de azulejo, estanqueidade das esquadrias da sala e de dormitório, bem como pintura dos cômodos atingidos por infiltração (ID 344524257, pág. 11). O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto, classificando-as como vícios construtivos (ID 344524257, pág. 12). Embora a Cury questione a suficiência do laudo e sustente ausência de manutenção, a prova foi produzida por engenheiro nomeado pelo juízo, mediante vistoria in loco, com acompanhamento de assistentes técnicos da CEF e da Cury. As impugnações apresentadas não infirmam, de modo seguro, a conclusão técnica quanto à existência dos vícios. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer a responsabilidade pelas falhas construtivas. O ponto que demanda ajuste diz respeito à modalidade da condenação. A autora formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A r. sentença, contudo, condenou a Cury à realização direta dos reparos e atribuiu à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 344524283, pág. 11). Nesse ponto, assiste razão à autora e, em parte, à Cury. A condenação em obrigação de fazer, quando a inicial deduz pedido indenizatório em pecúnia, extrapola os limites objetivos da demanda. Contudo, a constatação não impõe a anulação da sentença nem o retorno dos autos à origem, pois o processo está maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. A solução adequada é adequar a condenação à pretensão efetivamente deduzida, substituindo-se a obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico, a ser apurada em liquidação de sentença. A liquidação é necessária porque o laudo técnico de ID 344524257 descreveu os vícios e os serviços de reparo, mas não fixou o valor da recomposição. A apuração deverá observar os serviços indicados no laudo, permitida a consideração de orçamentos e demais elementos técnicos necessários à quantificação. A responsabilidade deve recair sobre a Cury, como construtora do empreendimento, e sobre a CEF, em razão de sua atuação na execução e gestão do programa habitacional, mantido o direito de regresso ou recomposição patrimonial pelas vias próprias. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não merece acolhimento. Os vícios constatados, embora suficientes para justificar a reparação material, não demonstram, no caso concreto, comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco estrutural relevante ou abalo autônomo a direito da personalidade. A prova técnica indicou problemas passíveis de correção, sem apontar situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. A frustração decorrente da existência de vícios construtivos, por si só, não autoriza a compensação por dano moral, quando ausente demonstração concreta de circunstâncias que ultrapassem o inadimplemento contratual ou o dissabor decorrente da necessidade de reparos. Diante do parcial provimento da apelação da autora e da Cury, deve ser ajustada a sucumbência. Como a autora obteve êxito substancial quanto à pretensão principal de reparação material, mas permaneceu vencida quanto ao dano moral, e como as rés foram vencidas quanto à existência dos vícios construtivos e ao dever de indenizar, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos da sentença, com a ressalva de que os honorários devidos pelas rés deverão incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observada a proporção fixada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da autora e da Cury, apenas para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 344524257, a ser apurada em liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos apontados em laudo técnico, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, com direito de regresso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da condenação em indenização pecuniária e o reconhecimento de danos morais. A CEF e a construtora postulam a improcedência da demanda, sob alegações de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse processual, inexistência de vícios construtivos e nulidade da sentença por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em demandas relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas prescrição, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância abusiva; (iii) determinar se a prova técnica comprova a existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparação material; e (iv) definir se a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido indenizatório formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos custeados com recursos do FAR, pois atua na execução e gestão operacional da política pública habitacional, e não apenas como instituição financeira. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR não afasta a legitimidade da empresa pública para responder pela demanda, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso. A petição inicial, embora padronizada, permite a identificação da causa de pedir, do imóvel objeto da demanda e da pretensão indenizatória, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório. A existência de indícios de advocacia predatória não autoriza a extinção automática do processo quando há comprovação técnica dos vícios construtivos alegados. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham surgido no período de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. O laudo técnico elaborado por perito judicial, mediante vistoria in loco acompanhada pelos assistentes técnicos das rés, comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falha de execução, material e projeto, consistentes em problemas elétricos, infiltrações, falhas em revestimentos e esquadrias. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam de forma segura as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. A condenação em obrigação de fazer extrapola os limites objetivos da demanda quando a petição inicial formula exclusivamente pedido indenizatório em pecúnia. A substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários constitui medida adequada diante da maturidade da causa para julgamento imediato pelo Tribunal. A indenização material deve ser apurada em liquidação de sentença, pois o laudo técnico descreve os reparos necessários, mas não quantifica o respectivo custo. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral indenizável quando ausente comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel, risco estrutural ou violação autônoma a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CEF desprovido. Recursos da autora e da construtora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A CEF possui legitimidade passiva em ações relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, em razão de sua atuação na execução e gestão operacional da política pública habitacional. 2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, desde que os defeitos tenham se manifestado dentro do prazo de garantia legal. 3. O laudo pericial produzido sob contraditório constitui prova suficiente da existência de vícios construtivos quando as impugnações das partes não infirmam tecnicamente suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula apenas pedido de indenização em pecúnia. 5. A existência de vícios construtivos passíveis de reparação não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: não houve referência expressa a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão