Detalhe do processo

5010133-95.2024.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010133-95.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IVAN DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 920.489.787-20 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Proferida a decisão de saneamento, o autor requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte. DEFIRO a realização da perícia, por se mostrar pertinente à elucidação do fato controvertido delimitado na decisão de saneamento. NOMEIO como perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo sob o pálio da justiça gratuita; em caso positivo, deverá designar data, horário e local para a realização do exame, bem como apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à perícia médica. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG

ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO

OAB: 125111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010133-95.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IVAN DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 920.489.787-20 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Proferida a decisão de saneamento, o autor requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte. DEFIRO a realização da perícia, por se mostrar pertinente à elucidação do fato controvertido delimitado na decisão de saneamento. NOMEIO como perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo sob o pálio da justiça gratuita; em caso positivo, deverá designar data, horário e local para a realização do exame, bem como apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à perícia médica. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5010133-95.2024.8.13.0338 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Gilberto Francisco Brandão, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 25.545, RQE 53232 e 33699, perito judicial regularmente nomeado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua aceitação do encargo pericial, agradecendo a confiança depositada, e apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: Propõe, a título de honorários médicos periciais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes ao trabalho pericial a ser desenvolvido. Requer, assim, seja homologado o valor dos honorários ora propostos, determinando-se à parte responsável o respectivo depósito judicial, como condição para o início dos trabalhos periciais. Esclarece que a atividade pericial compreende, dentre outras atribuições: análise minuciosa dos autos e da documentação médica acostada; realização de exame clínico pericial; estudo da literatura técnico-científica atualizada pertinente ao caso concreto; elaboração de laudo pericial fundamentado, em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil; resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; bem como eventual prestação de esclarecimentos complementares, caso solicitados. Ressalta, ainda, tratar-se de perícia médica de elevada complexidade técnica, que demanda conhecimento especializado, elevado grau de responsabilidade profissional e tempo compatível para sua adequada execução. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Nestes termos, Pede deferimento. Por fim, requer que todas as intimações, comunicações e demais expedientes relacionados ao presente encargo pericial sejam encaminhados ao endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br Itaúna 05 de agosto de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5010133-95.2024.8.13.0338 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Gilberto Francisco Brandão, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 25.545, RQE 53232 e 33699, perito judicial regularmente nomeado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua aceitação do encargo pericial, agradecendo a confiança depositada, e apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: Propõe, a título de honorários médicos periciais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes ao trabalho pericial a ser desenvolvido. Requer, assim, seja homologado o valor dos honorários ora propostos, determinando-se à parte responsável o respectivo depósito judicial, como condição para o início dos trabalhos periciais. Esclarece que a atividade pericial compreende, dentre outras atribuições: análise minuciosa dos autos e da documentação médica acostada; realização de exame clínico pericial; estudo da literatura técnico-científica atualizada pertinente ao caso concreto; elaboração de laudo pericial fundamentado, em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil; resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; bem como eventual prestação de esclarecimentos complementares, caso solicitados. Ressalta, ainda, tratar-se de perícia médica de elevada complexidade técnica, que demanda conhecimento especializado, elevado grau de responsabilidade profissional e tempo compatível para sua adequada execução. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Nestes termos, Pede deferimento. Por fim, requer que todas as intimações, comunicações e demais expedientes relacionados ao presente encargo pericial sejam encaminhados ao endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br Itaúna 05 de agosto de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010133-95.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IVAN DANTAS DE OLIVEIRA CPF: 920.489.787-20 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Proferida a decisão de saneamento, o autor requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte. DEFIRO a realização da perícia, por se mostrar pertinente à elucidação do fato controvertido delimitado na decisão de saneamento. NOMEIO como perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo sob o pálio da justiça gratuita; em caso positivo, deverá designar data, horário e local para a realização do exame, bem como apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à perícia médica. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna