Detalhe do processo

5010125-71.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010125-71.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal – CEF, por Clarice de Lourdes Crecencio e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 340719926, págs. 1/11, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, para condenar a Cury à realização dos reparos descritos no laudo pericial, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela Cury foram rejeitados pela decisão de ID 340719936. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, decadência, prescrição, inexistência de solidariedade, ausência de comprovação de vícios indenizáveis, falta de manutenção do imóvel e prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 340719928). A autora sustenta julgamento extra petita, pois a inicial pediu indenização em pecúnia, e não obrigação de fazer. Requer a conversão da condenação em pagamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de multa e a adequação dos honorários. Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340719930). A Cury sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência da prova pericial (ID 340719937). Com contrarrazões (IDs 340719934, 340719944 e 340719945), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não procede. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Nessa hipótese, a CEF não atua como mera agente financeira. A própria recorrente afirma que o contrato foi firmado com o FAR e que sua atuação decorre da execução do programa habitacional (ID 340719928, págs. 3/4). Assim, responde pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, se cabível. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e advocacia predatória. A inicial identificou o imóvel, descreveu os vícios, requereu perícia e pediu indenização para sua reparação (ID 141134375, págs. 1, 6, 12, 14 e 17/18). A eventual padronização da petição não autoriza a extinção do processo, sobretudo porque houve vistoria judicial no imóvel da autora e constatação de vícios construtivos. Não há decadência ou prescrição. O laudo judicial consignou que os vícios eram de construção e se tornaram aparentes desde o início (ID 340719909, pág. 11). A ação foi ajuizada em 2019. Como observado na sentença, constatado o vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma (ID 340719926, págs. 5/6). No mérito, a prova técnica confirma a existência de vícios construtivos. O perito vistoriou o imóvel em 21/06/2024, com a presença de representantes técnicos da CEF e da Cury (ID 340719909, pág. 5). Foram constatados pisos e revestimentos com som cavo ou desplacamento, infiltração pela esquadria da sala, necessidade de pintura no cômodo afetado e revisão elétrica (ID 340719909, págs. 7/11). A conclusão foi no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas decorrentes da execução, dos materiais e de ausência ou falha de projeto (ID 340719909, pág. 12). As impugnações das rés não afastam a conclusão pericial. Não houve demonstração de mau uso, falta de manutenção ou fato exclusivo da moradora apto a romper o nexo causal. A responsabilidade da Cury decorre de sua atuação na construção do empreendimento. A da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/Faixa I/FAR, na qualidade de agente executor/representante do fundo. A sentença, contudo, incorreu em julgamento extra petita. A autora pediu indenização em pecúnia. A inicial afirma que pretende “receber indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel” (ID 141134375, pág. 12) e, adiante, esclarece que busca “o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel” (ID 141134375, pág. 14). No pedido final, requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia (ID 141134375, págs. 17/18). A sentença, porém, condenou a Cury à realização dos reparos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 340719926, pág. 11). A providência concedida tem natureza diversa da postulada. Incidem, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC. Não é caso de anulação integral da sentença. A causa está madura. A prova pericial identificou os vícios e os serviços necessários, mas não quantificou o custo dos reparos (ID 340719909, págs. 11/12). Assim, a condenação deve ser ajustada ao pedido inicial, para que as rés paguem, em pecúnia, o valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação. A declaração de quitação do contrato habitacional, juntada pela autora em grau recursal, não altera a conclusão quanto à responsabilidade das rés. O documento apenas comprova a quitação do contrato (ID 340719931, pág. 1). O pedido de danos morais não procede. Os vícios constatados demandam reparo, mas não há prova de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Tampouco se demonstrou violação autônoma a direito da personalidade. A improcedência do pedido indenizatório por danos morais deve ser mantida (ID 340719926, págs. 10/11). Prejudicados os pedidos relativos ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de multa para compelir a realização dos reparos. Diante do desprovimento da apelação da autora quanto ao dano moral, majoro para 11% os honorários por ela devidos aos patronos das rés, mantida a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários devidos pelas rés à autora, como a sentença remeteu a fixação à fase de cumprimento, a atuação recursal deverá ser considerada no momento próprio. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, dou parcial provimento à apelação de Clarice de Lourdes Crecencio e dou parcial provimento à apelação de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para reconhecer o julgamento extra petita e ajustar a condenação ao pedido inicial, condenando as rés ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo pericial judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, condenando a construtora à realização de reparos em vícios construtivos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação em caso de inadimplemento, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. As partes insurgem-se quanto à legitimidade da CEF, à ocorrência de decadência e prescrição, à existência dos vícios construtivos, à configuração de julgamento extra petita e à forma de reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta e se há interesse processual da autora; (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida por decadência ou prescrição; (iv) verificar a existência de vícios construtivos e a responsabilidade das rés pelos danos constatados; e (v) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido de indenização em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV/FAR, pois atua como agente executor e representante do fundo no âmbito do programa habitacional, não se limitando à condição de mera agente financeira. A petição inicial descreve adequadamente os vícios do imóvel, identifica o bem litigioso, requer produção de prova pericial e formula pedido de reparação dos danos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A padronização da petição inicial não caracteriza advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo, especialmente quando a instrução probatória confirma a existência da controvérsia fática. Constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, não configurando decadência nem prescrição. O laudo pericial judicial comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, materiais e projeto, consistentes em desplacamento e som cavo em pisos e revestimentos, infiltração por esquadria, necessidade de pintura e revisão elétrica. As impugnações apresentadas pelas rés não demonstram mau uso do imóvel, ausência de manutenção ou fato exclusivo da moradora capaz de romper o nexo causal entre os vícios constatados e a atividade construtiva. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/FAR, sem prejuízo de eventual direito regressivo. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar as rés à realização de reparos quando a autora formula pedido de indenização em pecúnia correspondente ao custo necessário para a recuperação do imóvel. Estando a causa madura para julgamento, a condenação deve ser ajustada aos limites do pedido inicial, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser apurado em liquidação de sentença. A mera existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprovação de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel e sem demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, não autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR em razão de sua atuação como agente executor e representante do fundo habitacional. A constatação do vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil sujeita a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O laudo pericial que identifica falhas de execução, materiais ou projeto constitui prova idônea para demonstrar a existência de vícios construtivos e o nexo causal. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização em pecúnia. A reparação dos vícios construtivos deve observar os limites do pedido formulado, mediante condenação ao pagamento do valor necessário ao reparo, apurado em liquidação de sentença. A existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel e sem lesão autônoma a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento às apelações de Clarice de Lourdes Crecencio e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010125-71.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal – CEF, por Clarice de Lourdes Crecencio e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 340719926, págs. 1/11, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, para condenar a Cury à realização dos reparos descritos no laudo pericial, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela Cury foram rejeitados pela decisão de ID 340719936. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, decadência, prescrição, inexistência de solidariedade, ausência de comprovação de vícios indenizáveis, falta de manutenção do imóvel e prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 340719928). A autora sustenta julgamento extra petita, pois a inicial pediu indenização em pecúnia, e não obrigação de fazer. Requer a conversão da condenação em pagamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de multa e a adequação dos honorários. Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340719930). A Cury sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência da prova pericial (ID 340719937). Com contrarrazões (IDs 340719934, 340719944 e 340719945), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não procede. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Nessa hipótese, a CEF não atua como mera agente financeira. A própria recorrente afirma que o contrato foi firmado com o FAR e que sua atuação decorre da execução do programa habitacional (ID 340719928, págs. 3/4). Assim, responde pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, se cabível. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e advocacia predatória. A inicial identificou o imóvel, descreveu os vícios, requereu perícia e pediu indenização para sua reparação (ID 141134375, págs. 1, 6, 12, 14 e 17/18). A eventual padronização da petição não autoriza a extinção do processo, sobretudo porque houve vistoria judicial no imóvel da autora e constatação de vícios construtivos. Não há decadência ou prescrição. O laudo judicial consignou que os vícios eram de construção e se tornaram aparentes desde o início (ID 340719909, pág. 11). A ação foi ajuizada em 2019. Como observado na sentença, constatado o vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma (ID 340719926, págs. 5/6). No mérito, a prova técnica confirma a existência de vícios construtivos. O perito vistoriou o imóvel em 21/06/2024, com a presença de representantes técnicos da CEF e da Cury (ID 340719909, pág. 5). Foram constatados pisos e revestimentos com som cavo ou desplacamento, infiltração pela esquadria da sala, necessidade de pintura no cômodo afetado e revisão elétrica (ID 340719909, págs. 7/11). A conclusão foi no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas decorrentes da execução, dos materiais e de ausência ou falha de projeto (ID 340719909, pág. 12). As impugnações das rés não afastam a conclusão pericial. Não houve demonstração de mau uso, falta de manutenção ou fato exclusivo da moradora apto a romper o nexo causal. A responsabilidade da Cury decorre de sua atuação na construção do empreendimento. A da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/Faixa I/FAR, na qualidade de agente executor/representante do fundo. A sentença, contudo, incorreu em julgamento extra petita. A autora pediu indenização em pecúnia. A inicial afirma que pretende “receber indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel” (ID 141134375, pág. 12) e, adiante, esclarece que busca “o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel” (ID 141134375, pág. 14). No pedido final, requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia (ID 141134375, págs. 17/18). A sentença, porém, condenou a Cury à realização dos reparos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 340719926, pág. 11). A providência concedida tem natureza diversa da postulada. Incidem, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC. Não é caso de anulação integral da sentença. A causa está madura. A prova pericial identificou os vícios e os serviços necessários, mas não quantificou o custo dos reparos (ID 340719909, págs. 11/12). Assim, a condenação deve ser ajustada ao pedido inicial, para que as rés paguem, em pecúnia, o valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação. A declaração de quitação do contrato habitacional, juntada pela autora em grau recursal, não altera a conclusão quanto à responsabilidade das rés. O documento apenas comprova a quitação do contrato (ID 340719931, pág. 1). O pedido de danos morais não procede. Os vícios constatados demandam reparo, mas não há prova de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Tampouco se demonstrou violação autônoma a direito da personalidade. A improcedência do pedido indenizatório por danos morais deve ser mantida (ID 340719926, págs. 10/11). Prejudicados os pedidos relativos ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de multa para compelir a realização dos reparos. Diante do desprovimento da apelação da autora quanto ao dano moral, majoro para 11% os honorários por ela devidos aos patronos das rés, mantida a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários devidos pelas rés à autora, como a sentença remeteu a fixação à fase de cumprimento, a atuação recursal deverá ser considerada no momento próprio. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, dou parcial provimento à apelação de Clarice de Lourdes Crecencio e dou parcial provimento à apelação de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para reconhecer o julgamento extra petita e ajustar a condenação ao pedido inicial, condenando as rés ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo pericial judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, condenando a construtora à realização de reparos em vícios construtivos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação em caso de inadimplemento, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. As partes insurgem-se quanto à legitimidade da CEF, à ocorrência de decadência e prescrição, à existência dos vícios construtivos, à configuração de julgamento extra petita e à forma de reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta e se há interesse processual da autora; (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida por decadência ou prescrição; (iv) verificar a existência de vícios construtivos e a responsabilidade das rés pelos danos constatados; e (v) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido de indenização em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV/FAR, pois atua como agente executor e representante do fundo no âmbito do programa habitacional, não se limitando à condição de mera agente financeira. A petição inicial descreve adequadamente os vícios do imóvel, identifica o bem litigioso, requer produção de prova pericial e formula pedido de reparação dos danos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A padronização da petição inicial não caracteriza advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo, especialmente quando a instrução probatória confirma a existência da controvérsia fática. Constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, não configurando decadência nem prescrição. O laudo pericial judicial comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, materiais e projeto, consistentes em desplacamento e som cavo em pisos e revestimentos, infiltração por esquadria, necessidade de pintura e revisão elétrica. As impugnações apresentadas pelas rés não demonstram mau uso do imóvel, ausência de manutenção ou fato exclusivo da moradora capaz de romper o nexo causal entre os vícios constatados e a atividade construtiva. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/FAR, sem prejuízo de eventual direito regressivo. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar as rés à realização de reparos quando a autora formula pedido de indenização em pecúnia correspondente ao custo necessário para a recuperação do imóvel. Estando a causa madura para julgamento, a condenação deve ser ajustada aos limites do pedido inicial, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser apurado em liquidação de sentença. A mera existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprovação de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel e sem demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, não autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR em razão de sua atuação como agente executor e representante do fundo habitacional. A constatação do vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil sujeita a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O laudo pericial que identifica falhas de execução, materiais ou projeto constitui prova idônea para demonstrar a existência de vícios construtivos e o nexo causal. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização em pecúnia. A reparação dos vícios construtivos deve observar os limites do pedido formulado, mediante condenação ao pagamento do valor necessário ao reparo, apurado em liquidação de sentença. A existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel e sem lesão autônoma a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento às apelações de Clarice de Lourdes Crecencio e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010125-71.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CLARICE DE LOURDES CRECENCIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal – CEF, por Clarice de Lourdes Crecencio e por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 340719926, págs. 1/11, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, para condenar a Cury à realização dos reparos descritos no laudo pericial, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela Cury foram rejeitados pela decisão de ID 340719936. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade por vícios construtivos, decadência, prescrição, inexistência de solidariedade, ausência de comprovação de vícios indenizáveis, falta de manutenção do imóvel e prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 340719928). A autora sustenta julgamento extra petita, pois a inicial pediu indenização em pecúnia, e não obrigação de fazer. Requer a conversão da condenação em pagamento, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de multa e a adequação dos honorários. Juntou declaração de quitação do contrato habitacional (ID 340719930). A Cury sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência da prova pericial (ID 340719937). Com contrarrazões (IDs 340719934, 340719944 e 340719945), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não procede. A controvérsia envolve imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Nessa hipótese, a CEF não atua como mera agente financeira. A própria recorrente afirma que o contrato foi firmado com o FAR e que sua atuação decorre da execução do programa habitacional (ID 340719928, págs. 3/4). Assim, responde pelos vícios construtivos, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora, se cabível. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e advocacia predatória. A inicial identificou o imóvel, descreveu os vícios, requereu perícia e pediu indenização para sua reparação (ID 141134375, págs. 1, 6, 12, 14 e 17/18). A eventual padronização da petição não autoriza a extinção do processo, sobretudo porque houve vistoria judicial no imóvel da autora e constatação de vícios construtivos. Não há decadência ou prescrição. O laudo judicial consignou que os vícios eram de construção e se tornaram aparentes desde o início (ID 340719909, pág. 11). A ação foi ajuizada em 2019. Como observado na sentença, constatado o vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma (ID 340719926, págs. 5/6). No mérito, a prova técnica confirma a existência de vícios construtivos. O perito vistoriou o imóvel em 21/06/2024, com a presença de representantes técnicos da CEF e da Cury (ID 340719909, pág. 5). Foram constatados pisos e revestimentos com som cavo ou desplacamento, infiltração pela esquadria da sala, necessidade de pintura no cômodo afetado e revisão elétrica (ID 340719909, págs. 7/11). A conclusão foi no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas decorrentes da execução, dos materiais e de ausência ou falha de projeto (ID 340719909, pág. 12). As impugnações das rés não afastam a conclusão pericial. Não houve demonstração de mau uso, falta de manutenção ou fato exclusivo da moradora apto a romper o nexo causal. A responsabilidade da Cury decorre de sua atuação na construção do empreendimento. A da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/Faixa I/FAR, na qualidade de agente executor/representante do fundo. A sentença, contudo, incorreu em julgamento extra petita. A autora pediu indenização em pecúnia. A inicial afirma que pretende “receber indenização em pecúnia correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel” (ID 141134375, pág. 12) e, adiante, esclarece que busca “o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel” (ID 141134375, pág. 14). No pedido final, requereu a condenação da ré a ressarcir os valores necessários para sanar os vícios construtivos, em montante a ser definido por perícia (ID 141134375, págs. 17/18). A sentença, porém, condenou a Cury à realização dos reparos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento da construtora (ID 340719926, pág. 11). A providência concedida tem natureza diversa da postulada. Incidem, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC. Não é caso de anulação integral da sentença. A causa está madura. A prova pericial identificou os vícios e os serviços necessários, mas não quantificou o custo dos reparos (ID 340719909, págs. 11/12). Assim, a condenação deve ser ajustada ao pedido inicial, para que as rés paguem, em pecúnia, o valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação. A declaração de quitação do contrato habitacional, juntada pela autora em grau recursal, não altera a conclusão quanto à responsabilidade das rés. O documento apenas comprova a quitação do contrato (ID 340719931, pág. 1). O pedido de danos morais não procede. Os vícios constatados demandam reparo, mas não há prova de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel. Tampouco se demonstrou violação autônoma a direito da personalidade. A improcedência do pedido indenizatório por danos morais deve ser mantida (ID 340719926, págs. 10/11). Prejudicados os pedidos relativos ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de multa para compelir a realização dos reparos. Diante do desprovimento da apelação da autora quanto ao dano moral, majoro para 11% os honorários por ela devidos aos patronos das rés, mantida a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários devidos pelas rés à autora, como a sentença remeteu a fixação à fase de cumprimento, a atuação recursal deverá ser considerada no momento próprio. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, dou parcial provimento à apelação de Clarice de Lourdes Crecencio e dou parcial provimento à apelação de Cury Construtora e Incorporadora S.A., apenas para reconhecer o julgamento extra petita e ajustar a condenação ao pedido inicial, condenando as rés ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no laudo pericial judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, condenando a construtora à realização de reparos em vícios construtivos apontados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação em caso de inadimplemento, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. As partes insurgem-se quanto à legitimidade da CEF, à ocorrência de decadência e prescrição, à existência dos vícios construtivos, à configuração de julgamento extra petita e à forma de reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta e se há interesse processual da autora; (iii) determinar se a pretensão encontra-se atingida por decadência ou prescrição; (iv) verificar a existência de vícios construtivos e a responsabilidade das rés pelos danos constatados; e (v) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando formulado pedido de indenização em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV/FAR, pois atua como agente executor e representante do fundo no âmbito do programa habitacional, não se limitando à condição de mera agente financeira. A petição inicial descreve adequadamente os vícios do imóvel, identifica o bem litigioso, requer produção de prova pericial e formula pedido de reparação dos danos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A padronização da petição inicial não caracteriza advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo, especialmente quando a instrução probatória confirma a existência da controvérsia fática. Constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, não configurando decadência nem prescrição. O laudo pericial judicial comprova a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, materiais e projeto, consistentes em desplacamento e som cavo em pisos e revestimentos, infiltração por esquadria, necessidade de pintura e revisão elétrica. As impugnações apresentadas pelas rés não demonstram mau uso do imóvel, ausência de manutenção ou fato exclusivo da moradora capaz de romper o nexo causal entre os vícios constatados e a atividade construtiva. A responsabilidade da construtora decorre da execução da obra, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no PMCMV/FAR, sem prejuízo de eventual direito regressivo. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar as rés à realização de reparos quando a autora formula pedido de indenização em pecúnia correspondente ao custo necessário para a recuperação do imóvel. Estando a causa madura para julgamento, a condenação deve ser ajustada aos limites do pedido inicial, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios construtivos, a ser apurado em liquidação de sentença. A mera existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprovação de comprometimento da solidez, da segurança ou da habitabilidade do imóvel e sem demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, não autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da construtora parcialmente provida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR em razão de sua atuação como agente executor e representante do fundo habitacional. A constatação do vício construtivo no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil sujeita a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O laudo pericial que identifica falhas de execução, materiais ou projeto constitui prova idônea para demonstrar a existência de vícios construtivos e o nexo causal. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula exclusivamente pedido de indenização em pecúnia. A reparação dos vícios construtivos deve observar os limites do pedido formulado, mediante condenação ao pagamento do valor necessário ao reparo, apurado em liquidação de sentença. A existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprometimento da segurança, da solidez ou da habitabilidade do imóvel e sem lesão autônoma a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento às apelações de Clarice de Lourdes Crecencio e de Cury Construtora e Incorporadora S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão