Detalhe do processo

5010123-23.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010123-23.2022.4.03.6000 AUTOR: MARIA ELIZA QUINONEZ SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise das impugnações ao laudo pericial (ID 357391654) e aos esclarecimentos complementares (ID 560538644) apresentadas pela parte autora (IDs 359430605 e 586755283) e pela Caixa Econômica Federal (IDs 361432291 e 588320740). Rejeito as impugnações e homologo a prova técnica. O perito judicial é profissional de confiança e isento, tendo o laudo sido elaborado com rigor metodológico. Considerando que os esclarecimentos responderam de forma lógica aos quesitos suplementares, reputo exaurida a instrução técnica nos termos do Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. A discordância das partes reflete mero inconformismo com a conclusão técnica, o que não autoriza nova perícia (Art. 480, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, indefiro diligências inúteis por estar formada a convicção técnica. Homologo a prova pericial produzida e determino à secretaria que sejam requisitados os honorários da perita. Acerca do prazo prescricional para a propositura de ações como a presente, a Turma Nacional de Uniformização fixou recentemente a seguinte tese: Tema 366 TNU O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a esse respeito, apresentando, se for o caso, argumentos/documentos que confirmem ou afastem a ocorrência da prescrição no caso concreto. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELIZA QUINONEZ SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010123-23.2022.4.03.6000 AUTOR: MARIA ELIZA QUINONEZ SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise das impugnações ao laudo pericial (ID 357391654) e aos esclarecimentos complementares (ID 560538644) apresentadas pela parte autora (IDs 359430605 e 586755283) e pela Caixa Econômica Federal (IDs 361432291 e 588320740). Rejeito as impugnações e homologo a prova técnica. O perito judicial é profissional de confiança e isento, tendo o laudo sido elaborado com rigor metodológico. Considerando que os esclarecimentos responderam de forma lógica aos quesitos suplementares, reputo exaurida a instrução técnica nos termos do Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. A discordância das partes reflete mero inconformismo com a conclusão técnica, o que não autoriza nova perícia (Art. 480, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, indefiro diligências inúteis por estar formada a convicção técnica. Homologo a prova pericial produzida e determino à secretaria que sejam requisitados os honorários da perita. Acerca do prazo prescricional para a propositura de ações como a presente, a Turma Nacional de Uniformização fixou recentemente a seguinte tese: Tema 366 TNU O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a esse respeito, apresentando, se for o caso, argumentos/documentos que confirmem ou afastem a ocorrência da prescrição no caso concreto. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.