Detalhe do processo

5010123-04.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010123-04.2019.4.03.6105 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Camila dos Santos Vicente em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual, em razão de alegados vícios construtivos, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos apresentados em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 334913582). A CEF apresentou contestação, na qual, em preliminar, suscitou falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prescrição e decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A matéria preliminar foi afastada (ID 334913598) e a prova técnica simplificada foi deferida (ID334913626). Após regular processamento, com a realização de prova técnica simplificada (ID 334913759) e a manifestação das partes sobre o laudo pericial (ID 334913763, 334913764), sobreveio sentença de parcial procedência, consoante dispositivo a seguir: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Revisão elétrica; - Troca do revestimento cerâmico (cozinha/lavanderia, dormitório 1, dormitório 2 e banheiro); - Troca do rodapé (dormitório 1 e dormitório 2); - Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro); - Estanqueidade das esquadrias (sala de estar e dormitório 2), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (sala de estar e dormitório 2). O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de obrigação de fazer, de forma que fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região” (ID 334913789) Inconformada, apelou a autora, sustentando que a sentença teria concedido tutela diversa da postulada, ao impor à CEF a execução direta dos reparos, embora tivesse requerido o pagamento de indenização em pecúnia. Requereu a reforma da sentença para: “Condenar a Ré à indenização em pecúnia pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora, no valor indicado no laudo anexo à inicial, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 2) Subsidiariamente, caso não se entenda possível a fixação imediata do valor, que seja determinado o retorno dos autos exclusivamente para a fase de liquidação de sentença, mantida a procedência do pedido e reconhecida a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos a indenizar em pecúnia o autor 3) Condenar a Ré para indenizar no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais, por todo o abalo moral sofrido; 4) Condenar a Ré em honorários sucumbenciais que sejam fixados no percentual máximo de 10% sobre o valor da causa” (ID 334913794, p. 16) A CEF também apelou, arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Suscita, outrossim, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Cury Construtora e Incorporadora S/A, requerendo a sua integração à lide; a decadência do direito de ação e a prescrição da pretensão reparatória. No mérito propriamente dito, defende, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a falta de acionamento da CEF, na qualidade de representante do FAR, no prazo de garantia; a litigância de má-fé no ajuizamento de ações massificadas, com utilização de laudos e petições padronizados, sem efetiva vinculação com o caso concreto; a inocorrência de danos material ou moral decorrentes de vícios construtivos e dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Impugna o laudo pericial. Pugna pela reforma da sentença e a total improcedência do pedido. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Versa o caso dos autos sobre pedido de ressarcimento integral dos valores necessários para a reparação de alegados vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como de indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que, em 26/06/2014, a autora e Fabio Jesus Nascimento firmaram com a CEF o contrato nº 171001255864, para “(...) venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR (...)" (ID 334913615). Na mesma data, ambos firmaram o “Termo de Recebimento de Imóvel – PAR e PMCMV” e de entrega das chaves, após vistoria (ID 334913615, p. 14/15). O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em conjunto pela autora e por Fabio Jesus Nascimento. Deve o comutuário compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por estar, igualmente, vinculado ao negócio jurídico entabulado. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.” (Terceira Turma, REsp 1222822/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014, grifos nossos) Seguem a mesma orientação, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Correta a determinação judicial no sentido de que a parte autora promovesse a integração à lide dos mutuários, seja ocupando o polo ativo ou mesmo o polo passivo da ação, sob pena de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não há falar-se, outrossim, em ausência de fundamentação da determinação a fls. 168, uma vez que se trata de simples despacho de acolhimento da alegação feita pela CEF em preliminar de contestação. 4. Apelação desprovida.” (Décima Primeira Turma, Apelação Cível 0028593-72.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. em 24/04/2018, e-DJF3 Jud. 1 de 08/05/2018, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - SFH - LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA - MUTUÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tendo sido oportunizada a emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no pólo ativo da lide e não tendo sido sanada a falta a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários, apesar de estarem divorciados, porque a sentença a ser proferida na ação revisional atingirá a ambos os contratantes, tendo em vista que estão vinculados ao negócio jurídico celebrado. Por essa razão, a obrigatoriedade no cumprimento da ordem judicial para a regularização da legitimidade para a propositura da ação. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.” (Quinta Turma, Apelação Cível 0016418-22.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, j. em 04/11/2013, e-DJF3 Jud. 1 de 14/11/2013, grifos nossos) A sentença prolatada sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide, revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;” Por outro lado, não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, deverá ser realizada a citação do comutuário para, se desejar, compor o polo ativo da demanda. Caso este não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seu regular curso somente com a participação da autora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). 4. Recurso especial desprovido.” (Quarta Turma, RESP 1107977, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 19/11/2013, DJE de 04/08/2014). Em igual sentido, os precedentes deste Tribunal: "SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUTUÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado. 2. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento imobiliário existente entre os comutuários -- mesmo que por sentença de divórcio --, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. 2. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC. 3. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso o comutuário não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação da autora. Precedentes. 4. Apelação prejudicada. Nulidade da sentença reconhecida de ofício." (Primeira Turma, ApCiv 5010618-64.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 26/09/2024, DJEN de 01/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ART. 73, § 1º, II, DO CPC. NECESSÁRIA CITAÇÃO DO CO-MUTUÁRIO PARA CIÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE DESINTERESSE. LIMITAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma de decisão que determinou a integração do polo ativo para inclusão do cônjuge co-mutuário em contato de financiamento com alienação fiduciária. 2. Sendo os cônjuges cotitulares dos direitos sobre o imóvel alienado e codevedores da dívida por ele garantida, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento executivo e de perdas e danos a serem indenizados atingirá a esfera jurídica de ambos. 3. Nesse caso, revela-se imprescindível a citação do cônjuge não inicialmente incluído do polo ativo a fim de que tome ciência da existência e dos atos praticados no feito, à luz do art. 73, § 1º, II, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar eventuais discussões quanto à nulidade ou ineficácia da decisão de mérito a ser prolatada ou, ainda, a propositura desnecessária de outras ações relativas à mesma relação jurídica. 4. Não obstante, eventual desinteresse do co-mutuário em ingressar na ação como autor não deve importar na extinção do feito. Tal medida implicaria em inequívoca limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, em prejuízo da parte efetivamente interessada em exercê-lo sem previsão legal ou constitucional nesse sentido. 5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a pena de extinção do processo em caso de não ingresso do cônjuge co-mutuário na lide após sua regular citação.” (Primeira Turma, AI 50082778920234030000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 03/08/2023, DJEN de 08/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro opostos pelos agravantes contra a União, em virtude de ter sido penhorado imóvel que adquiriram com o aval da Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no negócio jurídico, motivo pelo qual defendem sua citação para que integre o feito na condição de litisconsorte ativa necessária. Foi possível a constrição, eis que o juízo da execução declarou a ineficácia da alienação do bem por presumi-la fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. - In casu, a documentação, inclusive a certidão da matrícula nº 587 do Serviço de Registro de Imóveis de Camanducaia/MG, dos autos comprova que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000238-62.2005.8.26.0125, em trâmite na Comarca de Capivari/SP. - A Lei nº 9.514/1997, que, entre outras providências, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que tal garantia constitui direito real sobre seu objeto (artigo 17, inciso IV e § 1º), a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (artigo 22) e a constituição dessa propriedade por meio da inscrição do contrato que lhe serve de título no registro, o que torna o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (artigo 23). - Assim, pela natureza da relação jurídica existente entre os agravantes e a instituição financeira, a qual tem a propriedade resolúvel do bem, que foi penhorado em virtude de o juízo ter reconhecido a ineficácia da sua alienação por entender que é fraudulenta, a solução da causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, com o que é aplicável o artigo 47 do CPC. Entretanto, não é possível obrigar aquele que não ingressou inicialmente com a ação a figurar no seu polo ativo. Deve, assim, ser oportunizado aos autores o chamamento do litisconsorte para, se desejar, integrar a lide. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107977/RS). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o decisum recorrido e determinar que o juízo a quo possibilite ao autor o chamamento do litisconsorte, com a devida intimação, a fim de que tome ciência da existência da ação para, se quiser, vir a integrar o polo ativo da demanda.” (AI 540923, Rel. Des. Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. em 16/12/2015, e-DJF3 Jud. 1 de 26/01/2016, grifos nossos) Diante do exposto, julgo prejudicadas as apelações e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a citação do litisconsorte para, querendo, integrar o polo ativo da demanda, nos termos da fundamentação. Int. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Origem, com as cautelas regimentais. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GIZA HELENA COELHO

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GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI

OAB: 163607/SP

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EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL

OAB: 13843/SC

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CARLOS DIOGO SANTIN

OAB: 65646/SC

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JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010123-04.2019.4.03.6105 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Camila dos Santos Vicente em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual, em razão de alegados vícios construtivos, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos apresentados em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 334913582). A CEF apresentou contestação, na qual, em preliminar, suscitou falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prescrição e decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A matéria preliminar foi afastada (ID 334913598) e a prova técnica simplificada foi deferida (ID334913626). Após regular processamento, com a realização de prova técnica simplificada (ID 334913759) e a manifestação das partes sobre o laudo pericial (ID 334913763, 334913764), sobreveio sentença de parcial procedência, consoante dispositivo a seguir: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Revisão elétrica; - Troca do revestimento cerâmico (cozinha/lavanderia, dormitório 1, dormitório 2 e banheiro); - Troca do rodapé (dormitório 1 e dormitório 2); - Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro); - Estanqueidade das esquadrias (sala de estar e dormitório 2), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (sala de estar e dormitório 2). O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de obrigação de fazer, de forma que fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região” (ID 334913789) Inconformada, apelou a autora, sustentando que a sentença teria concedido tutela diversa da postulada, ao impor à CEF a execução direta dos reparos, embora tivesse requerido o pagamento de indenização em pecúnia. Requereu a reforma da sentença para: “Condenar a Ré à indenização em pecúnia pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora, no valor indicado no laudo anexo à inicial, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 2) Subsidiariamente, caso não se entenda possível a fixação imediata do valor, que seja determinado o retorno dos autos exclusivamente para a fase de liquidação de sentença, mantida a procedência do pedido e reconhecida a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos a indenizar em pecúnia o autor 3) Condenar a Ré para indenizar no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais, por todo o abalo moral sofrido; 4) Condenar a Ré em honorários sucumbenciais que sejam fixados no percentual máximo de 10% sobre o valor da causa” (ID 334913794, p. 16) A CEF também apelou, arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Suscita, outrossim, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Cury Construtora e Incorporadora S/A, requerendo a sua integração à lide; a decadência do direito de ação e a prescrição da pretensão reparatória. No mérito propriamente dito, defende, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a falta de acionamento da CEF, na qualidade de representante do FAR, no prazo de garantia; a litigância de má-fé no ajuizamento de ações massificadas, com utilização de laudos e petições padronizados, sem efetiva vinculação com o caso concreto; a inocorrência de danos material ou moral decorrentes de vícios construtivos e dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Impugna o laudo pericial. Pugna pela reforma da sentença e a total improcedência do pedido. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Versa o caso dos autos sobre pedido de ressarcimento integral dos valores necessários para a reparação de alegados vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como de indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que, em 26/06/2014, a autora e Fabio Jesus Nascimento firmaram com a CEF o contrato nº 171001255864, para “(...) venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR (...)" (ID 334913615). Na mesma data, ambos firmaram o “Termo de Recebimento de Imóvel – PAR e PMCMV” e de entrega das chaves, após vistoria (ID 334913615, p. 14/15). O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em conjunto pela autora e por Fabio Jesus Nascimento. Deve o comutuário compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por estar, igualmente, vinculado ao negócio jurídico entabulado. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.” (Terceira Turma, REsp 1222822/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014, grifos nossos) Seguem a mesma orientação, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Correta a determinação judicial no sentido de que a parte autora promovesse a integração à lide dos mutuários, seja ocupando o polo ativo ou mesmo o polo passivo da ação, sob pena de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não há falar-se, outrossim, em ausência de fundamentação da determinação a fls. 168, uma vez que se trata de simples despacho de acolhimento da alegação feita pela CEF em preliminar de contestação. 4. Apelação desprovida.” (Décima Primeira Turma, Apelação Cível 0028593-72.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. em 24/04/2018, e-DJF3 Jud. 1 de 08/05/2018, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - SFH - LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA - MUTUÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tendo sido oportunizada a emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no pólo ativo da lide e não tendo sido sanada a falta a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários, apesar de estarem divorciados, porque a sentença a ser proferida na ação revisional atingirá a ambos os contratantes, tendo em vista que estão vinculados ao negócio jurídico celebrado. Por essa razão, a obrigatoriedade no cumprimento da ordem judicial para a regularização da legitimidade para a propositura da ação. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.” (Quinta Turma, Apelação Cível 0016418-22.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, j. em 04/11/2013, e-DJF3 Jud. 1 de 14/11/2013, grifos nossos) A sentença prolatada sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide, revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;” Por outro lado, não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, deverá ser realizada a citação do comutuário para, se desejar, compor o polo ativo da demanda. Caso este não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seu regular curso somente com a participação da autora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). 4. Recurso especial desprovido.” (Quarta Turma, RESP 1107977, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 19/11/2013, DJE de 04/08/2014). Em igual sentido, os precedentes deste Tribunal: "SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUTUÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado. 2. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento imobiliário existente entre os comutuários -- mesmo que por sentença de divórcio --, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. 2. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC. 3. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso o comutuário não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação da autora. Precedentes. 4. Apelação prejudicada. Nulidade da sentença reconhecida de ofício." (Primeira Turma, ApCiv 5010618-64.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 26/09/2024, DJEN de 01/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ART. 73, § 1º, II, DO CPC. NECESSÁRIA CITAÇÃO DO CO-MUTUÁRIO PARA CIÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE DESINTERESSE. LIMITAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma de decisão que determinou a integração do polo ativo para inclusão do cônjuge co-mutuário em contato de financiamento com alienação fiduciária. 2. Sendo os cônjuges cotitulares dos direitos sobre o imóvel alienado e codevedores da dívida por ele garantida, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento executivo e de perdas e danos a serem indenizados atingirá a esfera jurídica de ambos. 3. Nesse caso, revela-se imprescindível a citação do cônjuge não inicialmente incluído do polo ativo a fim de que tome ciência da existência e dos atos praticados no feito, à luz do art. 73, § 1º, II, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar eventuais discussões quanto à nulidade ou ineficácia da decisão de mérito a ser prolatada ou, ainda, a propositura desnecessária de outras ações relativas à mesma relação jurídica. 4. Não obstante, eventual desinteresse do co-mutuário em ingressar na ação como autor não deve importar na extinção do feito. Tal medida implicaria em inequívoca limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, em prejuízo da parte efetivamente interessada em exercê-lo sem previsão legal ou constitucional nesse sentido. 5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a pena de extinção do processo em caso de não ingresso do cônjuge co-mutuário na lide após sua regular citação.” (Primeira Turma, AI 50082778920234030000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 03/08/2023, DJEN de 08/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro opostos pelos agravantes contra a União, em virtude de ter sido penhorado imóvel que adquiriram com o aval da Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no negócio jurídico, motivo pelo qual defendem sua citação para que integre o feito na condição de litisconsorte ativa necessária. Foi possível a constrição, eis que o juízo da execução declarou a ineficácia da alienação do bem por presumi-la fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. - In casu, a documentação, inclusive a certidão da matrícula nº 587 do Serviço de Registro de Imóveis de Camanducaia/MG, dos autos comprova que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000238-62.2005.8.26.0125, em trâmite na Comarca de Capivari/SP. - A Lei nº 9.514/1997, que, entre outras providências, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que tal garantia constitui direito real sobre seu objeto (artigo 17, inciso IV e § 1º), a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (artigo 22) e a constituição dessa propriedade por meio da inscrição do contrato que lhe serve de título no registro, o que torna o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (artigo 23). - Assim, pela natureza da relação jurídica existente entre os agravantes e a instituição financeira, a qual tem a propriedade resolúvel do bem, que foi penhorado em virtude de o juízo ter reconhecido a ineficácia da sua alienação por entender que é fraudulenta, a solução da causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, com o que é aplicável o artigo 47 do CPC. Entretanto, não é possível obrigar aquele que não ingressou inicialmente com a ação a figurar no seu polo ativo. Deve, assim, ser oportunizado aos autores o chamamento do litisconsorte para, se desejar, integrar a lide. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107977/RS). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o decisum recorrido e determinar que o juízo a quo possibilite ao autor o chamamento do litisconsorte, com a devida intimação, a fim de que tome ciência da existência da ação para, se quiser, vir a integrar o polo ativo da demanda.” (AI 540923, Rel. Des. Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. em 16/12/2015, e-DJF3 Jud. 1 de 26/01/2016, grifos nossos) Diante do exposto, julgo prejudicadas as apelações e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a citação do litisconsorte para, querendo, integrar o polo ativo da demanda, nos termos da fundamentação. Int. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Origem, com as cautelas regimentais. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal