Detalhe do processo

5010115-27.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010115-27.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ALINE CAMARGO DE SOUZA MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aline Camargo de Souza Menezes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI do CPC (ID 141140404), a autora apelou e a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação (ID 155839471). A CEF denunciou à lide Cury Construtora e Incorporadora S.A, responsável pela obra (ID 347436913). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (ID 347437156). A autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o mérito da demanda não poderia ter sido julgado sem a realização da prova pericial, pois, nesse caso, a parte autora seria penalizada de forma irremediável pela impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada; b) a sentença deve ser anulada, com extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cabe destacar que o recurso limita-se a sustentar que, diante da não realização da perícia no imóvel, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. O argumento, porém, não procede. O laudo pericial registrou que a vistoria estava previamente agendada para o dia 29/02/2024, às 9h40, no Condomínio Residencial Poços de Caldas, Bloco C, Apartamento 44, Sumaré/SP, mas a autora não teria comparecido e ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada. Intimada acerca da ocorrência, a autora inicialmente requereu a remarcação da perícia. Posteriormente, após despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço, procuração atualizada e justificativa para a impossibilidade de vistoria, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a instrução probatória não se realizou no imóvel objeto da demanda. Nesse contexto, cumpre asseverar que a perícia foi deferida justamente para apurar a existência dos alegados vícios construtivos. O ato técnico foi agendado, houve ciência das partes e o perito compareceu ao local, acompanhado dos assistentes técnicos das rés. A diligência, todavia, não se realizou porque ninguém compareceu pela parte autora e ninguém estava no imóvel. Assim, não houve indeferimento de prova pelo Juízo, tampouco supressão de oportunidade instrutória. A prova foi oportunizada e frustrada por fato imputável à própria parte que tinha interesse direto em sua realização. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos, a demonstração da existência dos vícios, de sua extensão e de sua relação com a atividade das rés constituía pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão. Logo, a ausência da prova técnica, no contexto dos autos, não autoriza a extinção sem resolução do mérito. Ao contrário, regularmente aberta a instrução e não produzida a prova por fato atribuível à autora, a consequência processual é o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. A respeito da questão, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora na realização da perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, foi corretamente declarada pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi deferida pelo Juízo de origem como meio adequado para aferir a existência de vícios construtivos no imóvel. A perícia deixou de ser realizada porque a parte autora — ou seu representante — não se encontrava presente no imóvel no momento da visita técnica, embora devidamente intimada. 4. Após a tentativa frustrada, o Juízo determinou a apresentação de justificativas e documentos atualizados de endereço e representação. A parte autora, em vez de justificar a ausência, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não acolheu o pedido de desistência em razão de manifestação apenas parcial dos réus, pois a construtora não anuiu. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova foi regularmente oportunizada. A impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora, o que impede reconhecer qualquer violação ao devido processo legal. Correta, portanto, a improcedência do pedido e a manutenção da resolução de mérito, pois a parte não se desincumbiu do ônus probatório, e a desistência não poderia ser homologada sem a concordância de todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia acarreta o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte que a requereu”. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026)” (grifei) Além disso, não há como acolher o pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação sem a anuência da parte contrária, pois o art. 485, § 4º, do CPC condiciona a desistência, após o oferecimento da contestação, ao consentimento do réu. No caso, a construtora corré discordou expressamente da desistência e justificou seu interesse no julgamento de mérito, o que impede a extinção sem resolução do mérito nos termos pretendidos pela autora. A pretensão recursal, em realidade, busca transformar a frustração da prova, causada pela própria parte, em autorização para repropositura da demanda, mas essa solução não se compatibiliza com o regime do ônus da prova, com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida e com a oposição expressa de uma das rés ao pedido de desistência. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e construtora responsável pela obra, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de realização da perícia judicial e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora na perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é possível homologar pedido de desistência da ação formulado após a apresentação de contestação sem anuência de todos os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial foi regularmente deferida e agendada para apuração dos alegados vícios construtivos, tendo o perito e os assistentes técnicos das rés comparecido ao local designado. A diligência pericial não se realizou por ausência da autora e inexistência de pessoa no imóvel no horário previamente agendado, circunstância imputável exclusivamente à parte interessada na produção da prova. Não há cerceamento de defesa nem indeferimento de prova quando a instrução probatória é regularmente oportunizada e frustrada por fato atribuível à própria parte requerente. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos. A ausência de produção da prova técnica indispensável à demonstração dos alegados vícios conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. A discordância expressa da construtora corré impede a homologação da desistência e afasta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão de extinguir o processo sem julgamento do mérito para viabilizar futura repropositura da ação não se compatibiliza com o regime do ônus da prova nem com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia judicial configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando os fatos constitutivos do direito alegado não são comprovados. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte requerente. 4. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, IV e § 4º, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010115-27.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ALINE CAMARGO DE SOUZA MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aline Camargo de Souza Menezes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI do CPC (ID 141140404), a autora apelou e a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação (ID 155839471). A CEF denunciou à lide Cury Construtora e Incorporadora S.A, responsável pela obra (ID 347436913). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (ID 347437156). A autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o mérito da demanda não poderia ter sido julgado sem a realização da prova pericial, pois, nesse caso, a parte autora seria penalizada de forma irremediável pela impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada; b) a sentença deve ser anulada, com extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cabe destacar que o recurso limita-se a sustentar que, diante da não realização da perícia no imóvel, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. O argumento, porém, não procede. O laudo pericial registrou que a vistoria estava previamente agendada para o dia 29/02/2024, às 9h40, no Condomínio Residencial Poços de Caldas, Bloco C, Apartamento 44, Sumaré/SP, mas a autora não teria comparecido e ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada. Intimada acerca da ocorrência, a autora inicialmente requereu a remarcação da perícia. Posteriormente, após despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço, procuração atualizada e justificativa para a impossibilidade de vistoria, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a instrução probatória não se realizou no imóvel objeto da demanda. Nesse contexto, cumpre asseverar que a perícia foi deferida justamente para apurar a existência dos alegados vícios construtivos. O ato técnico foi agendado, houve ciência das partes e o perito compareceu ao local, acompanhado dos assistentes técnicos das rés. A diligência, todavia, não se realizou porque ninguém compareceu pela parte autora e ninguém estava no imóvel. Assim, não houve indeferimento de prova pelo Juízo, tampouco supressão de oportunidade instrutória. A prova foi oportunizada e frustrada por fato imputável à própria parte que tinha interesse direto em sua realização. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos, a demonstração da existência dos vícios, de sua extensão e de sua relação com a atividade das rés constituía pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão. Logo, a ausência da prova técnica, no contexto dos autos, não autoriza a extinção sem resolução do mérito. Ao contrário, regularmente aberta a instrução e não produzida a prova por fato atribuível à autora, a consequência processual é o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. A respeito da questão, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora na realização da perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, foi corretamente declarada pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi deferida pelo Juízo de origem como meio adequado para aferir a existência de vícios construtivos no imóvel. A perícia deixou de ser realizada porque a parte autora — ou seu representante — não se encontrava presente no imóvel no momento da visita técnica, embora devidamente intimada. 4. Após a tentativa frustrada, o Juízo determinou a apresentação de justificativas e documentos atualizados de endereço e representação. A parte autora, em vez de justificar a ausência, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não acolheu o pedido de desistência em razão de manifestação apenas parcial dos réus, pois a construtora não anuiu. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova foi regularmente oportunizada. A impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora, o que impede reconhecer qualquer violação ao devido processo legal. Correta, portanto, a improcedência do pedido e a manutenção da resolução de mérito, pois a parte não se desincumbiu do ônus probatório, e a desistência não poderia ser homologada sem a concordância de todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia acarreta o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte que a requereu”. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026)” (grifei) Além disso, não há como acolher o pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação sem a anuência da parte contrária, pois o art. 485, § 4º, do CPC condiciona a desistência, após o oferecimento da contestação, ao consentimento do réu. No caso, a construtora corré discordou expressamente da desistência e justificou seu interesse no julgamento de mérito, o que impede a extinção sem resolução do mérito nos termos pretendidos pela autora. A pretensão recursal, em realidade, busca transformar a frustração da prova, causada pela própria parte, em autorização para repropositura da demanda, mas essa solução não se compatibiliza com o regime do ônus da prova, com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida e com a oposição expressa de uma das rés ao pedido de desistência. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e construtora responsável pela obra, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de realização da perícia judicial e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora na perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é possível homologar pedido de desistência da ação formulado após a apresentação de contestação sem anuência de todos os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial foi regularmente deferida e agendada para apuração dos alegados vícios construtivos, tendo o perito e os assistentes técnicos das rés comparecido ao local designado. A diligência pericial não se realizou por ausência da autora e inexistência de pessoa no imóvel no horário previamente agendado, circunstância imputável exclusivamente à parte interessada na produção da prova. Não há cerceamento de defesa nem indeferimento de prova quando a instrução probatória é regularmente oportunizada e frustrada por fato atribuível à própria parte requerente. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos. A ausência de produção da prova técnica indispensável à demonstração dos alegados vícios conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. A discordância expressa da construtora corré impede a homologação da desistência e afasta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão de extinguir o processo sem julgamento do mérito para viabilizar futura repropositura da ação não se compatibiliza com o regime do ônus da prova nem com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia judicial configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando os fatos constitutivos do direito alegado não são comprovados. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte requerente. 4. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, IV e § 4º, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010115-27.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: ALINE CAMARGO DE SOUZA MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Aline Camargo de Souza Menezes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI do CPC (ID 141140404), a autora apelou e a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação (ID 155839471). A CEF denunciou à lide Cury Construtora e Incorporadora S.A, responsável pela obra (ID 347436913). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (ID 347437156). A autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o mérito da demanda não poderia ter sido julgado sem a realização da prova pericial, pois, nesse caso, a parte autora seria penalizada de forma irremediável pela impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada; b) a sentença deve ser anulada, com extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cabe destacar que o recurso limita-se a sustentar que, diante da não realização da perícia no imóvel, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. O argumento, porém, não procede. O laudo pericial registrou que a vistoria estava previamente agendada para o dia 29/02/2024, às 9h40, no Condomínio Residencial Poços de Caldas, Bloco C, Apartamento 44, Sumaré/SP, mas a autora não teria comparecido e ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada. Intimada acerca da ocorrência, a autora inicialmente requereu a remarcação da perícia. Posteriormente, após despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço, procuração atualizada e justificativa para a impossibilidade de vistoria, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a instrução probatória não se realizou no imóvel objeto da demanda. Nesse contexto, cumpre asseverar que a perícia foi deferida justamente para apurar a existência dos alegados vícios construtivos. O ato técnico foi agendado, houve ciência das partes e o perito compareceu ao local, acompanhado dos assistentes técnicos das rés. A diligência, todavia, não se realizou porque ninguém compareceu pela parte autora e ninguém estava no imóvel. Assim, não houve indeferimento de prova pelo Juízo, tampouco supressão de oportunidade instrutória. A prova foi oportunizada e frustrada por fato imputável à própria parte que tinha interesse direto em sua realização. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos, a demonstração da existência dos vícios, de sua extensão e de sua relação com a atividade das rés constituía pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão. Logo, a ausência da prova técnica, no contexto dos autos, não autoriza a extinção sem resolução do mérito. Ao contrário, regularmente aberta a instrução e não produzida a prova por fato atribuível à autora, a consequência processual é o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório. A respeito da questão, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora na realização da perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, foi corretamente declarada pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi deferida pelo Juízo de origem como meio adequado para aferir a existência de vícios construtivos no imóvel. A perícia deixou de ser realizada porque a parte autora — ou seu representante — não se encontrava presente no imóvel no momento da visita técnica, embora devidamente intimada. 4. Após a tentativa frustrada, o Juízo determinou a apresentação de justificativas e documentos atualizados de endereço e representação. A parte autora, em vez de justificar a ausência, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não acolheu o pedido de desistência em razão de manifestação apenas parcial dos réus, pois a construtora não anuiu. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova foi regularmente oportunizada. A impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora, o que impede reconhecer qualquer violação ao devido processo legal. Correta, portanto, a improcedência do pedido e a manutenção da resolução de mérito, pois a parte não se desincumbiu do ônus probatório, e a desistência não poderia ser homologada sem a concordância de todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia acarreta o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte que a requereu”. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026)” (grifei) Além disso, não há como acolher o pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação sem a anuência da parte contrária, pois o art. 485, § 4º, do CPC condiciona a desistência, após o oferecimento da contestação, ao consentimento do réu. No caso, a construtora corré discordou expressamente da desistência e justificou seu interesse no julgamento de mérito, o que impede a extinção sem resolução do mérito nos termos pretendidos pela autora. A pretensão recursal, em realidade, busca transformar a frustração da prova, causada pela própria parte, em autorização para repropositura da demanda, mas essa solução não se compatibiliza com o regime do ônus da prova, com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida e com a oposição expressa de uma das rés ao pedido de desistência. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e construtora responsável pela obra, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de realização da perícia judicial e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora na perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é possível homologar pedido de desistência da ação formulado após a apresentação de contestação sem anuência de todos os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial foi regularmente deferida e agendada para apuração dos alegados vícios construtivos, tendo o perito e os assistentes técnicos das rés comparecido ao local designado. A diligência pericial não se realizou por ausência da autora e inexistência de pessoa no imóvel no horário previamente agendado, circunstância imputável exclusivamente à parte interessada na produção da prova. Não há cerceamento de defesa nem indeferimento de prova quando a instrução probatória é regularmente oportunizada e frustrada por fato atribuível à própria parte requerente. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos. A ausência de produção da prova técnica indispensável à demonstração dos alegados vícios conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. A discordância expressa da construtora corré impede a homologação da desistência e afasta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão de extinguir o processo sem julgamento do mérito para viabilizar futura repropositura da ação não se compatibiliza com o regime do ônus da prova nem com a estabilização da fase instrutória já desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia judicial configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando os fatos constitutivos do direito alegado não são comprovados. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte requerente. 4. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, IV e § 4º, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5017852-81.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão