Detalhe do processo

5010108-39.2023.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5010108-39.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: IVANILDA INACIA PEREIRA CPF: 063.693.796-89 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença. Em publicação recente no PJE tratou-se dos requisitos para nomeação de peritos, tradutores e intérpretes, devendo ser procedido da seguinte forma: 1. Realizar a nomeação prévia do profissional ou órgão técnico ou científico no Sistema AJ, tanto nos feitos amparados pela gratuidade de justiça quanto naqueles custeados pelas partes (Ofício Circular nº 19/COASA/2020). 2. Somente profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ estará apto à nomeação, que será realizada mediante sorteio eletrônico ou por escolha direta, observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ - é feita a gestão do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Estado de Minas Gerais – CPTEC, do Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes do Estado de Minas Gerais – CTRADI, e do Cadastro Eletrônico de Corretores e Leiloeiros do Estado de Minas Gerais – CCOLE. Referido sistema confere ao profissional a credencial para atuar no Estado de Minas Gerais como Auxiliar da Justiça. Assim, DETERMINO a nomeação do(a) perito(a) contador(a) Sr(a). LEONOR APARECIDA ANTUNES MAIA, cujos dados seguem em anexo, através do Sistema AJ, tudo conforme Resolução do TJMG nº 882/2018, para elaboração de exame técnico no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do aceite do encargo, a fim de apurar o valor devido no presente cumprimento de sentença, consoante decisões judiciais. Considerando que o presente se encontra em fase de liquidação do débito e consoante legislações vigentes, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A redação dada ao art. 1º, F, da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009, dispõe: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi alterada a forma de calcular a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública, a qual se dará através da incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Restou determinado, também, que as referidas alterações se aplicam às demandas em andamento, conforme arts. 3º e 5º da EC 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Corroborando com a matéria em questão, a tese firmada pelo STF, RE 1505031, Tema 1.361, transitou em julgado em 17/12/2024, tratou da aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese firmada: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” No tocante à correção monetária, o valor da condenação deverá ser atualizado, a contar da data em que deveriam ter sido efetivados os pagamentos, ou seja, a contar da data em que cada verba era devida, tudo pelo IPCA-E, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009 e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, importa observar que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restringiu-se à correção monetária, tendo sido mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, a previsão de incidência de juros aplicados à caderneta de poupança. E, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.205.946/SP, a Lei n.º 11.960/09 possui aplicabilidade imediata, sem, entretanto, retroagir a período anterior à sua vigência. Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora serão aplicados de acordo com a redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, correspondendo ao percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, ou seja, até 30/06/2009, a partir de quando incidem juros aplicados à caderneta de poupança e contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), in casu. Quanto à forma de aplicação dos juros, vale registrar que com o advento da Lei 12.703, de 2.012, a qual modificou o inciso II do art. 12 da Lei 8.177, de 1.991, criou-se o que foi denominado “nova poupança”. A novidade é que, ao invés dos rígidos 0,5% mensais, a poupança passou a ser parametrizada pela flutuação da meta da Taxa Selic ao ano. Quando a referida meta da taxa superar 8,5% ao ano, com cálculo mensalizado, os juros serão limitados em 0,5% ao mês. Se a meta da taxa for inferior a 8,5%, os juros serão equivalentes a 70% da referida meta mensalizada, que neste caso sempre resultarão em valor inferior a 0,5%. Logo, os famosos 0,5% se tornaram o teto, mas não a taxa fixa, razão pela qual se diz que os juros passaram a ser flutuantes. Todavia, desde 05/09/2017 a meta da taxa Selic anual está abaixo de 8,5%, sendo o valor dos juros dos débitos da fazenda pública menor que 0,5% ao mês, calculando-se 70% do valor mensalizado. Essa metodologia não é nova e vem sendo acolhida pela jurisprudência. De acordo com o disposto no art. 1° - F da Lei 9.494, de 1.997, a incidência dos juros ocorre uma única vez, evitando-se o anatocismo que ocorre com a poupança. Por fim, a conclusão a que se chega é que os juros fazendários são limitados a 0,5%, mas podem variar para menos, o que vem acontecendo pelo menos desde 2.017. Quanto à aplicação da taxa SELIC, necessário esclarecer que deverá ser adotada no plano judicial para a compensação da mora é a SELIC mensal, não a capitalizada, utilizada no mercado financeiro. A esse respeito, Márcio José de Aguiar Barbosa1 esclareceu: "(…) não é possível haver completa correlação entre a taxa Selic para fins financeiros (i.e., para cálculo dos juros incidentes sobre títulos da dívida pública interna) e essa mesma taxa para fins tributários (i. e., para cálculo de juros moratórios incidentes sobre créditos tributários inadimplidos). É que o mercado financeiro, tanto no que respeita aos títulos públicos, quanto aos títulos privados, é generalizada a utilização de taxas de juros acumuladas racionalmente, isto é, de forma composta — forma de acumulação vedada na área tributária — em face de não ter o CTN, no seu artigo 161, excepcionalizado a regra do Decreto 22.626/33 ou da Súmula 121 do STF." Sobre a matéria, seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . SELIC SIMPLES X SELIC CAPITALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1) É indevida a correção monetária pela metodologia dos juros compostos, haja vista a vedação do anatocismo pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2) A metodologia de cálculo pela Taxa Selic, nas condenações judiciais, deve ser aquela que prescreve a incidência de forma simples, afastando a contagem de juros sobre juros. Precedentes. 3) A jurisprudência majoritária do STJ e do TJES compreende que o credor não possui direito potestativo ao recebimento antecipado e em cota única do capital, salientando a incompatibilidade da prefalada regra com a vitaliciedade. Precedentes. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006596-13.2023.8.08.0000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MÉTODO DE INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 4. Agravante alega que o cálculo homologado está em desacordo com a metodologia correta de aplicação da SELIC, defendendo o método composto (capitalização diária) e questionando a adoção dos fatores divulgados pela Receita Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta (capitalização composta) ou simples (acúmulo mensal – capitalização simples), na atualização de condenação judicial cível não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo entendimento consolidado do STJ, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros de mora em dívidas civis devem ser fixados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 7. Apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP. 8. A jurisprudência deste Tribunal também reitera essa posição, afirmando que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, sem capitalização composta, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença. 9. O cálculo homologado pela decisão agravada seguiu essa metodologia, em consonância com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa SELIC, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante a soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, não sendo admitida sua capitalização composta. (...) (TJ-PR 00268526920258160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2025). O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Município quando da quitação da RPV ou precatório. Quanto à alíquota a ser aplicada referente à contribuição previdenciária, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO - ALÍQUOTA VIGENTE - RECURSO PROVIDO. A contribuição previdenciária incide no momento do pagamento pela Fazenda Pública em prol da parte exequente, devendo ser observada a alíquota então vigente, o que impõe o provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.24.243990-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO - ALÍQUOTA VIGENTE - RECURSO DESPROVIDO. A contribuição previdenciária incide no momento do pagamento pela Fazenda Pública em prol do servidor, devendo ser observada a alíquota então vigente. No caso dos autos, a contribuição deve incidir conforme a LC n. 156/2020, que estava em vigor quando do pagamento da RPV pela parte apelada, o que impõe a manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.190706-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO AUTOR - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - DECISÃO AGRAVÁVEL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - NATUREZA SALARIAL DO CRÉDITO- INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. - A decisão que homologa os cálculos em liquidação individual de julgado em ação coletiva, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. - (...) - A Corte Especial do STJ firmou a tese de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva, e não da citação na fase de liquidação individual (Tema Repetitivo 685). - Dada a natureza salarial das diferenças do vencimento-base do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, exercido em substituição, sobre tal verba incide contribuição previdenciária quando do pagamento pelo Estado em cumprimento de sentença, aplicando-se a alíquota vigente no momento do pagamento. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.025634-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020). A retenção do imposto de renda deverá observar as teses firmadas pelo STJ e STF, respectivamente, no julgamento dos temas n° 351 e 368, in verbis: Tema 351 – STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No mais, a Lei Municipal n. 6.214/2011 alterou dispositivos da Lei n. 5.887/2008, que, por sua vez, reformulou o IPREM/GV e estabeleceu os critérios de contribuição e de cálculo dos proventos dos servidores. De acordo com a vigente redação do § 9º, do art. 60 da Lei n. 5.887/2008, os adicionais de penosidade, insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras e extensão de jornada são considerados verbas remuneratórias para efeito de apuração dos proventos de aposentadoria, os quais serão calculados na forma dos §§ 13 e 14, "vide": Art. 60 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 40 41 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo, para o fim de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual, adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada. (…) § 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado, se for o caso, o adicional recebido pelo servidor em virtude do exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido as atividades. § 14. Havendo interrupção na prestação de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada, soma-se os períodos trabalhados nesta atividade, e que quando totalizarem 12 meses, será acrescentado um trinta avos ou um trinta e cinco avos. (…) Já o art. 77, da mesma norma, estabelece a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária: Art. 77 - Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11/02/21) § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagem; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família; V - o auxílio alimentação; VI - o abono de permanência de que trata a Constituição Federal; VII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 2º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins previdenciários, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. As inovações legislativas em comento não extrapolam o alcance da competência legislativa conferida ao ente municipal pela Constituição da República, como se afere dos arts. 40, § 3º, e 201, § 11: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Art. 201 - (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Sobre o tema, a Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 12/11/2019, trouxe modificações às regras constitucionais acerca dos proventos dos servidores públicos, vedando a incorporação de verbas temporárias à remuneração, senão vejamos: Art. 39. (...) (...) § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Emenda Constitucional n° 103/2019 estipulou que o dispositivo supramencionado não possui aplicação nas parcelas remuneratórias até a data de entrada em vigor: Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Outrossim, em 30/12/2021 fora publicada a Lei Complementar n° 284/2021 que alterou a redação do artigo 77, § 1°, da Lei n° 5.887/2008, disciplinando que a base de cálculo da contribuição previdenciária seria a remuneração do servidor, afastadas as verbas de caráter transitório ou temporário, in verbis: Art. 77 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento. (Caput com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11 de fevereiro de 2021) § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021). Após detida análise da legislação municipal acerca da matéria em questão, conclui-se as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias de caráter transitório são devidas até a data de 12/11/2019. Nesse diapasão, é importante ressaltar que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, sob o regime de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (grifei) Em síntese, em se tratando de Fazenda Pública, considerando as legislações vigentes quanto à atualização do débito, sobre os valores devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. E quanto à contribuição previdenciária, os descontos serão efetuados quando do efetivo pagamento, aplicando-se a alíquota vigente no momento, a qual hoje corresponde a 14%. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Fixo os honorários periciais em R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme anexo único da Portaria nº 7.611 de 15 de maio de 2026. O pagamento será efetuado após a conclusão definitiva do referido trabalho e prestados os esclarecimentos, quando necessários, através do sistema AJ, observado os arts. 25 a 41 da Resolução TJMG nº 882/2018, bem como o item 3 do Ofício Circular nº 19/COASA/2020. 2. PROCEDA A R. SECRETARIA AO CADASTRO IMEDIATO DO(A) PERITO(A) NOMEADO(A) NESTE ATO. 3. Intime-se o r. perito para dizer se aceita o encargo, através de manifestação nos autos do processo no prazo de 10 dias. 4. Caso aceito o encargo, deverá o r. perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, atentando-se às decisões judiciais (sentença e acórdão) e aos parâmetros aqui fundamentados quanto às legislações vigentes para fins de atualização do débito. 5. Apresentados os cálculos, vistas às partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se as partes. 1BARBOSA, Márcio José de Aguiar. A ilusão da SELIC. Revista Jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual. N. 40. Belo Horizonte: Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, Out/Dez de 2000, p. 11. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDA INACIA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOUZA MARCHETTI

OAB: 176686/MG

ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE

OAB: 75658/MG

REINALDO PINHEIRO DE SOUZA

OAB: 150191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5010108-39.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: IVANILDA INACIA PEREIRA CPF: 063.693.796-89 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença. Em publicação recente no PJE tratou-se dos requisitos para nomeação de peritos, tradutores e intérpretes, devendo ser procedido da seguinte forma: 1. Realizar a nomeação prévia do profissional ou órgão técnico ou científico no Sistema AJ, tanto nos feitos amparados pela gratuidade de justiça quanto naqueles custeados pelas partes (Ofício Circular nº 19/COASA/2020). 2. Somente profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ estará apto à nomeação, que será realizada mediante sorteio eletrônico ou por escolha direta, observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ - é feita a gestão do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Estado de Minas Gerais – CPTEC, do Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes do Estado de Minas Gerais – CTRADI, e do Cadastro Eletrônico de Corretores e Leiloeiros do Estado de Minas Gerais – CCOLE. Referido sistema confere ao profissional a credencial para atuar no Estado de Minas Gerais como Auxiliar da Justiça. Assim, DETERMINO a nomeação do(a) perito(a) contador(a) Sr(a). LEONOR APARECIDA ANTUNES MAIA, cujos dados seguem em anexo, através do Sistema AJ, tudo conforme Resolução do TJMG nº 882/2018, para elaboração de exame técnico no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do aceite do encargo, a fim de apurar o valor devido no presente cumprimento de sentença, consoante decisões judiciais. Considerando que o presente se encontra em fase de liquidação do débito e consoante legislações vigentes, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A redação dada ao art. 1º, F, da Lei 9.494/1997 pela Lei 11.960/2009, dispõe: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi alterada a forma de calcular a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública, a qual se dará através da incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Restou determinado, também, que as referidas alterações se aplicam às demandas em andamento, conforme arts. 3º e 5º da EC 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Corroborando com a matéria em questão, a tese firmada pelo STF, RE 1505031, Tema 1.361, transitou em julgado em 17/12/2024, tratou da aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese firmada: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” No tocante à correção monetária, o valor da condenação deverá ser atualizado, a contar da data em que deveriam ter sido efetivados os pagamentos, ou seja, a contar da data em que cada verba era devida, tudo pelo IPCA-E, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009 e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, importa observar que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restringiu-se à correção monetária, tendo sido mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, a previsão de incidência de juros aplicados à caderneta de poupança. E, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.205.946/SP, a Lei n.º 11.960/09 possui aplicabilidade imediata, sem, entretanto, retroagir a período anterior à sua vigência. Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora serão aplicados de acordo com a redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, correspondendo ao percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, ou seja, até 30/06/2009, a partir de quando incidem juros aplicados à caderneta de poupança e contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), in casu. Quanto à forma de aplicação dos juros, vale registrar que com o advento da Lei 12.703, de 2.012, a qual modificou o inciso II do art. 12 da Lei 8.177, de 1.991, criou-se o que foi denominado “nova poupança”. A novidade é que, ao invés dos rígidos 0,5% mensais, a poupança passou a ser parametrizada pela flutuação da meta da Taxa Selic ao ano. Quando a referida meta da taxa superar 8,5% ao ano, com cálculo mensalizado, os juros serão limitados em 0,5% ao mês. Se a meta da taxa for inferior a 8,5%, os juros serão equivalentes a 70% da referida meta mensalizada, que neste caso sempre resultarão em valor inferior a 0,5%. Logo, os famosos 0,5% se tornaram o teto, mas não a taxa fixa, razão pela qual se diz que os juros passaram a ser flutuantes. Todavia, desde 05/09/2017 a meta da taxa Selic anual está abaixo de 8,5%, sendo o valor dos juros dos débitos da fazenda pública menor que 0,5% ao mês, calculando-se 70% do valor mensalizado. Essa metodologia não é nova e vem sendo acolhida pela jurisprudência. De acordo com o disposto no art. 1° - F da Lei 9.494, de 1.997, a incidência dos juros ocorre uma única vez, evitando-se o anatocismo que ocorre com a poupança. Por fim, a conclusão a que se chega é que os juros fazendários são limitados a 0,5%, mas podem variar para menos, o que vem acontecendo pelo menos desde 2.017. Quanto à aplicação da taxa SELIC, necessário esclarecer que deverá ser adotada no plano judicial para a compensação da mora é a SELIC mensal, não a capitalizada, utilizada no mercado financeiro. A esse respeito, Márcio José de Aguiar Barbosa1 esclareceu: "(…) não é possível haver completa correlação entre a taxa Selic para fins financeiros (i.e., para cálculo dos juros incidentes sobre títulos da dívida pública interna) e essa mesma taxa para fins tributários (i. e., para cálculo de juros moratórios incidentes sobre créditos tributários inadimplidos). É que o mercado financeiro, tanto no que respeita aos títulos públicos, quanto aos títulos privados, é generalizada a utilização de taxas de juros acumuladas racionalmente, isto é, de forma composta — forma de acumulação vedada na área tributária — em face de não ter o CTN, no seu artigo 161, excepcionalizado a regra do Decreto 22.626/33 ou da Súmula 121 do STF." Sobre a matéria, seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . SELIC SIMPLES X SELIC CAPITALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1) É indevida a correção monetária pela metodologia dos juros compostos, haja vista a vedação do anatocismo pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2) A metodologia de cálculo pela Taxa Selic, nas condenações judiciais, deve ser aquela que prescreve a incidência de forma simples, afastando a contagem de juros sobre juros. Precedentes. 3) A jurisprudência majoritária do STJ e do TJES compreende que o credor não possui direito potestativo ao recebimento antecipado e em cota única do capital, salientando a incompatibilidade da prefalada regra com a vitaliciedade. Precedentes. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006596-13.2023.8.08.0000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MÉTODO DE INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 4. Agravante alega que o cálculo homologado está em desacordo com a metodologia correta de aplicação da SELIC, defendendo o método composto (capitalização diária) e questionando a adoção dos fatores divulgados pela Receita Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta (capitalização composta) ou simples (acúmulo mensal – capitalização simples), na atualização de condenação judicial cível não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo entendimento consolidado do STJ, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros de mora em dívidas civis devem ser fixados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 7. Apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP. 8. A jurisprudência deste Tribunal também reitera essa posição, afirmando que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, sem capitalização composta, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença. 9. O cálculo homologado pela decisão agravada seguiu essa metodologia, em consonância com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa SELIC, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante a soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, não sendo admitida sua capitalização composta. (...) (TJ-PR 00268526920258160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2025). O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Município quando da quitação da RPV ou precatório. Quanto à alíquota a ser aplicada referente à contribuição previdenciária, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO - ALÍQUOTA VIGENTE - RECURSO PROVIDO. A contribuição previdenciária incide no momento do pagamento pela Fazenda Pública em prol da parte exequente, devendo ser observada a alíquota então vigente, o que impõe o provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.24.243990-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO - ALÍQUOTA VIGENTE - RECURSO DESPROVIDO. A contribuição previdenciária incide no momento do pagamento pela Fazenda Pública em prol do servidor, devendo ser observada a alíquota então vigente. No caso dos autos, a contribuição deve incidir conforme a LC n. 156/2020, que estava em vigor quando do pagamento da RPV pela parte apelada, o que impõe a manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.190706-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO AUTOR - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - DECISÃO AGRAVÁVEL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - NATUREZA SALARIAL DO CRÉDITO- INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. - A decisão que homologa os cálculos em liquidação individual de julgado em ação coletiva, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. - (...) - A Corte Especial do STJ firmou a tese de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva, e não da citação na fase de liquidação individual (Tema Repetitivo 685). - Dada a natureza salarial das diferenças do vencimento-base do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, exercido em substituição, sobre tal verba incide contribuição previdenciária quando do pagamento pelo Estado em cumprimento de sentença, aplicando-se a alíquota vigente no momento do pagamento. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.025634-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020). A retenção do imposto de renda deverá observar as teses firmadas pelo STJ e STF, respectivamente, no julgamento dos temas n° 351 e 368, in verbis: Tema 351 – STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No mais, a Lei Municipal n. 6.214/2011 alterou dispositivos da Lei n. 5.887/2008, que, por sua vez, reformulou o IPREM/GV e estabeleceu os critérios de contribuição e de cálculo dos proventos dos servidores. De acordo com a vigente redação do § 9º, do art. 60 da Lei n. 5.887/2008, os adicionais de penosidade, insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras e extensão de jornada são considerados verbas remuneratórias para efeito de apuração dos proventos de aposentadoria, os quais serão calculados na forma dos §§ 13 e 14, "vide": Art. 60 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 37, 38, 39, 40 41 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo, para o fim de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual, adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada. (…) § 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria será computado, se for o caso, o adicional recebido pelo servidor em virtude do exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano em que tiver exercido as atividades. § 14. Havendo interrupção na prestação de atividade penosa, insalubre ou perigosa, horas extras, adicional noturno e extensão de jornada, soma-se os períodos trabalhados nesta atividade, e que quando totalizarem 12 meses, será acrescentado um trinta avos ou um trinta e cinco avos. (…) Já o art. 77, da mesma norma, estabelece a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária: Art. 77 - Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11/02/21) § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagem; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família; V - o auxílio alimentação; VI - o abono de permanência de que trata a Constituição Federal; VII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 2º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins previdenciários, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. As inovações legislativas em comento não extrapolam o alcance da competência legislativa conferida ao ente municipal pela Constituição da República, como se afere dos arts. 40, § 3º, e 201, § 11: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Art. 201 - (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Sobre o tema, a Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 12/11/2019, trouxe modificações às regras constitucionais acerca dos proventos dos servidores públicos, vedando a incorporação de verbas temporárias à remuneração, senão vejamos: Art. 39. (...) (...) § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Emenda Constitucional n° 103/2019 estipulou que o dispositivo supramencionado não possui aplicação nas parcelas remuneratórias até a data de entrada em vigor: Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Outrossim, em 30/12/2021 fora publicada a Lei Complementar n° 284/2021 que alterou a redação do artigo 77, § 1°, da Lei n° 5.887/2008, disciplinando que a base de cálculo da contribuição previdenciária seria a remuneração do servidor, afastadas as verbas de caráter transitório ou temporário, in verbis: Art. 77 Fica estabelecida a alíquota de 14% (quatorze por cento), a titulo de contribuição previdenciária mensal devida pelos servidores ativos, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto em lei, inclusive sobre o décimo terceiro vencimento. (Caput com redação dada pela Lei nº 7.236, de 11 de fevereiro de 2021) § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 284 de 30 de dezembro de 2021). Após detida análise da legislação municipal acerca da matéria em questão, conclui-se as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias de caráter transitório são devidas até a data de 12/11/2019. Nesse diapasão, é importante ressaltar que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, sob o regime de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (grifei) Em síntese, em se tratando de Fazenda Pública, considerando as legislações vigentes quanto à atualização do débito, sobre os valores devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. E quanto à contribuição previdenciária, os descontos serão efetuados quando do efetivo pagamento, aplicando-se a alíquota vigente no momento, a qual hoje corresponde a 14%. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Fixo os honorários periciais em R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme anexo único da Portaria nº 7.611 de 15 de maio de 2026. O pagamento será efetuado após a conclusão definitiva do referido trabalho e prestados os esclarecimentos, quando necessários, através do sistema AJ, observado os arts. 25 a 41 da Resolução TJMG nº 882/2018, bem como o item 3 do Ofício Circular nº 19/COASA/2020. 2. PROCEDA A R. SECRETARIA AO CADASTRO IMEDIATO DO(A) PERITO(A) NOMEADO(A) NESTE ATO. 3. Intime-se o r. perito para dizer se aceita o encargo, através de manifestação nos autos do processo no prazo de 10 dias. 4. Caso aceito o encargo, deverá o r. perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, atentando-se às decisões judiciais (sentença e acórdão) e aos parâmetros aqui fundamentados quanto às legislações vigentes para fins de atualização do débito. 5. Apresentados os cálculos, vistas às partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se as partes. 1BARBOSA, Márcio José de Aguiar. A ilusão da SELIC. Revista Jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual. N. 40. Belo Horizonte: Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, Out/Dez de 2000, p. 11. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares