5010103-04.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010103-04.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO ADVOGADO(A) : ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO (OAB MG175224) RÉU : URCA PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ066862) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB MG120482) RÉU : URCA SELECT AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Paula Florinda Machado do Carmo em face de Caoa Chery Automóveis Ltda. , Urca Select Automóveis Ltda. e Urca Premium Automóveis Ltda. . O feito foi regularmente migrado para tramitação eletrônica no sistema eproc (Evento 86, CERTMIGRA1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 76, TRASLADO1), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a utilização da prova pericial emprestada produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5032176-98.2024.8.13.0702, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (ID 10612125558). Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de novos documentos sobre a hipossuficiência da autora e reconhecida a preclusão temporal quanto ao pedido autoral de prova oral (Evento 76 e Evento 73, ID 10663105292). A corré Caoa Chery Automóveis Ltda. acostou instrumento de substabelecimento sem reservas e requereu que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 (Evento 72, TRASLADO1 e Evento 80, OUTDOC1). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo pericial emprestado com pedido de realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil ou de complementação técnica mediante a desmontagem forçada do conjunto de baterias do veículo (Evento 81, OUTDOC1). Posteriormente, a demandante reiterou a impugnação técnica e formulou pedido de julgamento antecipado da lide (Evento 90, PET1), vindo os autos conclusos para deliberação. Da Validade da Prova Pericial Emprestada e Indeferimento de Nova Perícia A parte autora insurge-se contra o laudo pericial elaborado nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5032176-98.2024.8.13.0702, admitido nestes autos como prova emprestada (Evento 76). Em suas razões (Evento 81 e Evento 90), a autora alega fragilidade técnica decorrente da ausência de desmontagem física do conjunto de baterias de alta voltagem, suscita quebra de cadeia de custódia pelo período em que o veículo permaneceu sob a guarda da concessionária e requer a repetição da perícia técnica com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A insurgência autoral não merece acolhimento. A prova técnica pericial foi produzida sob o crivo do contraditório judicial na ação probatória antecedente, oportunidade em que a proprietária do bem foi intimada de forma regular, conforme atestado expressamente pelo perito judicial nomeado (Evento 90, OUTDOC8 e OUTDOC10). O laudo pericial e as manifestações complementares do vistor oficial enfrentaram satisfatoriamente as questões técnicas controvertidas, demonstrando a desnecessidade de abertura destrutiva do invólucro blindado da bateria. Com efeito, o diagnóstico da falha do sistema elétrico foi alcançado por meio da leitura eletrônica de telemetria dos módulos de gerenciamento e da constatação direta de deformações mecânicas e marcas de impacto na estrutura inferior do assoalho do veículo (Evento 64, LAUDO2, fls. 75-76 e Evento 90). Não subsiste a tese de quebra de custódia probatória ou de cerceamento de defesa. O perito do juízo esclareceu de forma fundamentada que os danos mecânicos na carcaça inferior guardam nexo direto de continuidade da porção dianteira à central do assoalho, característica típica de veículo em movimento no momento do choque físico externo contra obstáculo rígido, afastando tecnicamente a ocorrência de avarias durante manobras de transporte por guincho ou manipulação estática na oficina (Evento 90). A realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil é medida excepcional, reservada às situações em que a matéria fática não estiver devidamente esclarecida ou quando se comprovar omissão técnica inescusável. A mera discordância da parte com a conclusão técnica ou o confronto com parecer de assistente particular não autoriza a renovação da diligência, cabendo ao magistrado indeferir medidas probatórias redundantes com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez. Fato relevante. A parte agravante alegou insuficiência do laudo pericial judicial e existência de divergência entre a perícia oficial e o parecer técnico de seu assistente. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o pedido de nova prova técnica por entender suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia técnica, diante da suficiência do laudo já produzido nos autos, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sendo ele o destinatário da prova (CPC, art. 371). O laudo pericial juntado aos autos analisou detalhadamente a limitação funcional do agravante, utilizou metodologia adequada (Circular SUSEP nº 302/2005) e foi retificado após esclarecimentos. A divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ausente omissão ou inexatidão na prova anterior. Não se evidenciou cerceamento de defesa, pois a produção de nova prova técnica não se mostra essencial ao desate da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a realização de nova prova pericial quando a perícia anterior for suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. 2. A simples divergência entre a conclusão do perito judicial e do assistente técnico não enseja, por si só, a repetição da prova técnica."” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146875-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Em idêntica linha de entendimento sobre a suficiência do exame técnico pericial e a desnecessidade de reiteração probatória, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por parte que pretende a demolição de estrutura instalada na cobertura do edifício condominial, cuja construção foi atribuída ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir : (i) (i) a admissibilidade do recurso, à luz do cabimento conforme rol do art. 1.015 do CPC; (ii) se o laudo pericial, a expertise do perito e os esclarecimentos por ele prestados são tecnicamente insuficientes, justificando a realização de nova perícia, após substituição do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível, nos termos da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; 4. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). 5. A substituição do perito depende de demonstração de ausência de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 468, I), o que não se verificou no caso. 6. O laudo e os esclarecimentos apresentaram análise técnica suficiente, com visita in loco, entrevista com assistente técnico, exame de documentos, imagens da fase construtiva e fundamentação técnica com base em normas da ABNT. 7. A existência de ação diversa com alegações de vícios construtivos não interfere na demanda em exame, cujo objeto é a alteração da fachada da cobertura da unidade condominial. 8. As limitações na documentação e as reformas promovidas pelo próprio agravante não invalidam a prova pericial produzida, cabendo ao juízo valorar a prova no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada a insuficiência técnica da prova pericial produzida ou a incapacidade técnica do perito, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468 e 480.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.327283-8/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Assim, estando o arcabouço fático e pericial plenamente delimitado e coerente nos autos, rejeito a impugnação ao laudo e indefiro o pedido de nova perícia técnica , restando mantida a higidez da prova pericial emprestada. Do Pedido de Intimação Exclusiva e Habilitação de Procurador A corré Caoa Chery Automóveis Ltda. apresentou substabelecimento outorgado aos novos patronos (Evento 72, TRASLADO1) e reiterou requerimento para que todas as publicações e comunicações eletrônicas relativas ao presente processo sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 (Evento 80, OUTDOC1). O pedido formulado encontra expressa previsão no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, havendo requerimento formal da parte para que as intimações ocorram em nome de patrono determinado, o seu desatendimento acarretará a nulidade do ato de comunicação processual. Sobre a obrigatoriedade da observância estrita da intimação exclusiva requerida pela parte, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A MONITÓRIA - REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO DIVERSO - NULIDADE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 272, § 5º, do CPC - PREJUÍZO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, as intimações deverão ocorrer em nome dos advogados especificamente indicados pelas partes, quando houver pedido expresso nesse sentido, sob pena de nulidade processual. - Segundo precedente do STJ, consiste em nulidade a intimação dirigida a advogado diverso do que deveria recebê-la de forma exclusiva, em especial, pois comprovada ocorrência de prejuízo à parte na hipótese. - Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178044-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) Diante da regularidade da representação processual e do requerimento expresso formulado, o deferimento da providência cadastral é medida que se impõe para assegurar a higidez dos atos processuais supervenientes. Do Encerramento da Instrução e Dispositivo Decisório Verifica-se que a fase instrutória encontra-se exaurida. As questões controvertidas de fato e de direito foram saneadas no Evento 76, operou-se a preclusão temporal quanto à produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 73 e Evento 76) e a prova pericial emprestada foi regular e amplamente submetida ao crivo do contraditório das partes. Ademais, a própria parte autora formulou requerimento expresso de julgamento antecipado da lide na petição acostada no Evento 90 - PET1, demonstrando a desnecessidade de qualquer outra diligência instrutória perante este Juízo. Ante o exposto, DECIDO: a) Rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica ou de complementação probatória forçada formulado pela autora (Eventos 81 e 90), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil; b) Defiro a habilitação dos novos procuradores da corré Caoa Chery Automóveis Ltda. e determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema eproc, para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à referida ré sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 , nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil; c) Declaro encerrada a instrução probatória e, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas por memoriais; d) Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO
Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Réu URCA PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA
Réu URCA SELECT AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO
OAB: 175224/MG
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 66862/RJ
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 120482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010103-04.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO ADVOGADO(A) : ANA PAULA FLORINDA MACHADO DO CARMO (OAB MG175224) RÉU : URCA PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ066862) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB MG120482) RÉU : URCA SELECT AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Paula Florinda Machado do Carmo em face de Caoa Chery Automóveis Ltda. , Urca Select Automóveis Ltda. e Urca Premium Automóveis Ltda. . O feito foi regularmente migrado para tramitação eletrônica no sistema eproc (Evento 86, CERTMIGRA1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 76, TRASLADO1), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a utilização da prova pericial emprestada produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5032176-98.2024.8.13.0702, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (ID 10612125558). Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de novos documentos sobre a hipossuficiência da autora e reconhecida a preclusão temporal quanto ao pedido autoral de prova oral (Evento 76 e Evento 73, ID 10663105292). A corré Caoa Chery Automóveis Ltda. acostou instrumento de substabelecimento sem reservas e requereu que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 (Evento 72, TRASLADO1 e Evento 80, OUTDOC1). A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo pericial emprestado com pedido de realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil ou de complementação técnica mediante a desmontagem forçada do conjunto de baterias do veículo (Evento 81, OUTDOC1). Posteriormente, a demandante reiterou a impugnação técnica e formulou pedido de julgamento antecipado da lide (Evento 90, PET1), vindo os autos conclusos para deliberação. Da Validade da Prova Pericial Emprestada e Indeferimento de Nova Perícia A parte autora insurge-se contra o laudo pericial elaborado nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5032176-98.2024.8.13.0702, admitido nestes autos como prova emprestada (Evento 76). Em suas razões (Evento 81 e Evento 90), a autora alega fragilidade técnica decorrente da ausência de desmontagem física do conjunto de baterias de alta voltagem, suscita quebra de cadeia de custódia pelo período em que o veículo permaneceu sob a guarda da concessionária e requer a repetição da perícia técnica com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A insurgência autoral não merece acolhimento. A prova técnica pericial foi produzida sob o crivo do contraditório judicial na ação probatória antecedente, oportunidade em que a proprietária do bem foi intimada de forma regular, conforme atestado expressamente pelo perito judicial nomeado (Evento 90, OUTDOC8 e OUTDOC10). O laudo pericial e as manifestações complementares do vistor oficial enfrentaram satisfatoriamente as questões técnicas controvertidas, demonstrando a desnecessidade de abertura destrutiva do invólucro blindado da bateria. Com efeito, o diagnóstico da falha do sistema elétrico foi alcançado por meio da leitura eletrônica de telemetria dos módulos de gerenciamento e da constatação direta de deformações mecânicas e marcas de impacto na estrutura inferior do assoalho do veículo (Evento 64, LAUDO2, fls. 75-76 e Evento 90). Não subsiste a tese de quebra de custódia probatória ou de cerceamento de defesa. O perito do juízo esclareceu de forma fundamentada que os danos mecânicos na carcaça inferior guardam nexo direto de continuidade da porção dianteira à central do assoalho, característica típica de veículo em movimento no momento do choque físico externo contra obstáculo rígido, afastando tecnicamente a ocorrência de avarias durante manobras de transporte por guincho ou manipulação estática na oficina (Evento 90). A realização de nova perícia nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil é medida excepcional, reservada às situações em que a matéria fática não estiver devidamente esclarecida ou quando se comprovar omissão técnica inescusável. A mera discordância da parte com a conclusão técnica ou o confronto com parecer de assistente particular não autoriza a renovação da diligência, cabendo ao magistrado indeferir medidas probatórias redundantes com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia médica em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez. Fato relevante. A parte agravante alegou insuficiência do laudo pericial judicial e existência de divergência entre a perícia oficial e o parecer técnico de seu assistente. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o pedido de nova prova técnica por entender suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia técnica, diante da suficiência do laudo já produzido nos autos, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sendo ele o destinatário da prova (CPC, art. 371). O laudo pericial juntado aos autos analisou detalhadamente a limitação funcional do agravante, utilizou metodologia adequada (Circular SUSEP nº 302/2005) e foi retificado após esclarecimentos. A divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ausente omissão ou inexatidão na prova anterior. Não se evidenciou cerceamento de defesa, pois a produção de nova prova técnica não se mostra essencial ao desate da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a realização de nova prova pericial quando a perícia anterior for suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. 2. A simples divergência entre a conclusão do perito judicial e do assistente técnico não enseja, por si só, a repetição da prova técnica."” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146875-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Em idêntica linha de entendimento sobre a suficiência do exame técnico pericial e a desnecessidade de reiteração probatória, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por parte que pretende a demolição de estrutura instalada na cobertura do edifício condominial, cuja construção foi atribuída ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir : (i) (i) a admissibilidade do recurso, à luz do cabimento conforme rol do art. 1.015 do CPC; (ii) se o laudo pericial, a expertise do perito e os esclarecimentos por ele prestados são tecnicamente insuficientes, justificando a realização de nova perícia, após substituição do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível, nos termos da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; 4. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). 5. A substituição do perito depende de demonstração de ausência de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 468, I), o que não se verificou no caso. 6. O laudo e os esclarecimentos apresentaram análise técnica suficiente, com visita in loco, entrevista com assistente técnico, exame de documentos, imagens da fase construtiva e fundamentação técnica com base em normas da ABNT. 7. A existência de ação diversa com alegações de vícios construtivos não interfere na demanda em exame, cujo objeto é a alteração da fachada da cobertura da unidade condominial. 8. As limitações na documentação e as reformas promovidas pelo próprio agravante não invalidam a prova pericial produzida, cabendo ao juízo valorar a prova no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada a insuficiência técnica da prova pericial produzida ou a incapacidade técnica do perito, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468 e 480.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.327283-8/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Assim, estando o arcabouço fático e pericial plenamente delimitado e coerente nos autos, rejeito a impugnação ao laudo e indefiro o pedido de nova perícia técnica , restando mantida a higidez da prova pericial emprestada. Do Pedido de Intimação Exclusiva e Habilitação de Procurador A corré Caoa Chery Automóveis Ltda. apresentou substabelecimento outorgado aos novos patronos (Evento 72, TRASLADO1) e reiterou requerimento para que todas as publicações e comunicações eletrônicas relativas ao presente processo sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 (Evento 80, OUTDOC1). O pedido formulado encontra expressa previsão no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, havendo requerimento formal da parte para que as intimações ocorram em nome de patrono determinado, o seu desatendimento acarretará a nulidade do ato de comunicação processual. Sobre a obrigatoriedade da observância estrita da intimação exclusiva requerida pela parte, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A MONITÓRIA - REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO DIVERSO - NULIDADE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 272, § 5º, do CPC - PREJUÍZO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, as intimações deverão ocorrer em nome dos advogados especificamente indicados pelas partes, quando houver pedido expresso nesse sentido, sob pena de nulidade processual. - Segundo precedente do STJ, consiste em nulidade a intimação dirigida a advogado diverso do que deveria recebê-la de forma exclusiva, em especial, pois comprovada ocorrência de prejuízo à parte na hipótese. - Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178044-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) Diante da regularidade da representação processual e do requerimento expresso formulado, o deferimento da providência cadastral é medida que se impõe para assegurar a higidez dos atos processuais supervenientes. Do Encerramento da Instrução e Dispositivo Decisório Verifica-se que a fase instrutória encontra-se exaurida. As questões controvertidas de fato e de direito foram saneadas no Evento 76, operou-se a preclusão temporal quanto à produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 73 e Evento 76) e a prova pericial emprestada foi regular e amplamente submetida ao crivo do contraditório das partes. Ademais, a própria parte autora formulou requerimento expresso de julgamento antecipado da lide na petição acostada no Evento 90 - PET1, demonstrando a desnecessidade de qualquer outra diligência instrutória perante este Juízo. Ante o exposto, DECIDO: a) Rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica ou de complementação probatória forçada formulado pela autora (Eventos 81 e 90), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil; b) Defiro a habilitação dos novos procuradores da corré Caoa Chery Automóveis Ltda. e determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema eproc, para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à referida ré sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709 , nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil; c) Declaro encerrada a instrução probatória e, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas por memoriais; d) Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.