Detalhe do processo

5010100-43.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010100-43.2025.8.21.0049/RS AUTOR : MARIA HELENA ZANCHET ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da inépcia da inicial O réu arguiu que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir adequada, nos termos do art. 330, §1°, I, do CPC. Sustentou que a autora não descreveu de forma específica os fatos relevantes, tais como: em que consiste o desfalque alegado, quando ocorreu, qual valor foi corrigido de forma errada, qual indexador entende correto, qual o período, e quais saques seriam legítimos ou ilegítimos. Afirmou que a narrativa seria longa, porém superficial, sem fundamentação específica das supostas irregularidades. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, para ser considerada inepta, deve apresentar um dos vícios listados no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, como a ausência de pedido ou causa de pedir, a narração dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial narra de forma clara e objetiva a situação fática: a insatisfação do autor com o saldo de sua conta PASEP ao se aposentar. A causa de pedir está bem definida e consiste na alegada falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que, na qualidade de administrador da conta, teria permitido ou realizado desfalques, débitos indevidos e/ou deixado de aplicar corretamente os rendimentos devidos. Os pedidos de recomposição do saldo e de indenização por danos são uma consequência lógica e direta dessa narrativa. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos essenciais da petição inicial e por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa. Afasto a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade passiva De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , pois o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.150, firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição O réu sustenta que a pretensão da autora estaria prescrita, pois o prazo de dez anos deveria ser contado a partir da data em que ela sacou os valores, momento em que teria tomado ciência do saldo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), já havia consolidado o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Contudo, a definição do marco inicial para a contagem desse prazo permaneceu como objeto de divergência jurisprudencial, o que levou à afetação do Tema Repetitivo 1387. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 10 de dezembro de 2025, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.124.879/PE e nº 2.124.864/PE, fixou a seguinte tese: Tema 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese fixada aplica a teoria da actio nata , estabelecendo um marco temporal claro e inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional: o momento em que o titular tem a sua disposição a integralidade dos valores e, portanto, a possibilidade de verificar a existência de eventuais diferenças ou prejuízos. No caso em análise, verifica-se que o último saque ocorreu em 28 de fevereiro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2025: Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, ao marco inicial estabelecido pelo Tema 1387/STJ (data do saque), conclui-se que a pretensão da parte autora para reclamar a reparação de danos não está prescrita. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. Das provas Determino a realização de prova pericial contábil, nomeando para o trabalho o contador LEO TAURIO OPPERMANN , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Os honorários periciais serão pagos pela parte BANCO DO BRASIL S/A. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Caberá a parte BANCO DO BRASIL S/A efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Efetivado o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de trinta dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Apresentado laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares ao laudo, voltem conclusos. Caso contrário, vista ao perito para manifestar-se quanto à impugnação, esclarecimentos e/ou resposta a eventuais quesitos complementares, no prazo de quinze dias. Prestados esclarecimentos e/ou respondidos quesitos complementares, vista às partes pelo prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos. Das demais provas Quanto às demais provas requeridas pelo autor, verifica-se que são pedidos genéricos, os quais entendo como desinteresse na prova, motivo pelo qual indefiro. No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, entendo que em nada contribuirá para o deslinde da demanda, motivo pelo qual indefiro. Ficam as partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA HELENA ZANCHET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

JULIO ABEILARD DA SILVA

OAB: 132156/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010100-43.2025.8.21.0049/RS AUTOR : MARIA HELENA ZANCHET ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da inépcia da inicial O réu arguiu que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir adequada, nos termos do art. 330, §1°, I, do CPC. Sustentou que a autora não descreveu de forma específica os fatos relevantes, tais como: em que consiste o desfalque alegado, quando ocorreu, qual valor foi corrigido de forma errada, qual indexador entende correto, qual o período, e quais saques seriam legítimos ou ilegítimos. Afirmou que a narrativa seria longa, porém superficial, sem fundamentação específica das supostas irregularidades. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, para ser considerada inepta, deve apresentar um dos vícios listados no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, como a ausência de pedido ou causa de pedir, a narração dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial narra de forma clara e objetiva a situação fática: a insatisfação do autor com o saldo de sua conta PASEP ao se aposentar. A causa de pedir está bem definida e consiste na alegada falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que, na qualidade de administrador da conta, teria permitido ou realizado desfalques, débitos indevidos e/ou deixado de aplicar corretamente os rendimentos devidos. Os pedidos de recomposição do saldo e de indenização por danos são uma consequência lógica e direta dessa narrativa. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos essenciais da petição inicial e por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa. Afasto a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade passiva De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , pois o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.150, firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. " Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição O réu sustenta que a pretensão da autora estaria prescrita, pois o prazo de dez anos deveria ser contado a partir da data em que ela sacou os valores, momento em que teria tomado ciência do saldo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), já havia consolidado o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Contudo, a definição do marco inicial para a contagem desse prazo permaneceu como objeto de divergência jurisprudencial, o que levou à afetação do Tema Repetitivo 1387. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 10 de dezembro de 2025, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.124.879/PE e nº 2.124.864/PE, fixou a seguinte tese: Tema 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese fixada aplica a teoria da actio nata , estabelecendo um marco temporal claro e inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional: o momento em que o titular tem a sua disposição a integralidade dos valores e, portanto, a possibilidade de verificar a existência de eventuais diferenças ou prejuízos. No caso em análise, verifica-se que o último saque ocorreu em 28 de fevereiro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2025: Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, ao marco inicial estabelecido pelo Tema 1387/STJ (data do saque), conclui-se que a pretensão da parte autora para reclamar a reparação de danos não está prescrita. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. Das provas Determino a realização de prova pericial contábil, nomeando para o trabalho o contador LEO TAURIO OPPERMANN , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Os honorários periciais serão pagos pela parte BANCO DO BRASIL S/A. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Caberá a parte BANCO DO BRASIL S/A efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Efetivado o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de trinta dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Apresentado laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares ao laudo, voltem conclusos. Caso contrário, vista ao perito para manifestar-se quanto à impugnação, esclarecimentos e/ou resposta a eventuais quesitos complementares, no prazo de quinze dias. Prestados esclarecimentos e/ou respondidos quesitos complementares, vista às partes pelo prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos. Das demais provas Quanto às demais provas requeridas pelo autor, verifica-se que são pedidos genéricos, os quais entendo como desinteresse na prova, motivo pelo qual indefiro. No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, entendo que em nada contribuirá para o deslinde da demanda, motivo pelo qual indefiro. Ficam as partes intimadas.