5010099-51.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010099-51.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ODAIR PEREIRA TORRES CPF: 599.504.806-63 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. ODAIR PEREIRA TORRES ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ROGÉRIO BARBOSA DE MELO e MUNICÍPIO DE PASSOS/MG, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor alegou ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Gabirobas, nº 135, Bairro Nossa Senhora de Lurdes, nesta cidade, com área total de 200m², medindo 10 metros de frente por 20 metros de fundo, matrícula nº 27.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG. Afirmou que o réu teria avançado sobre seu terreno, ao realizar uma obra de reforma e a construção do muro divisório no imóvel vizinho, ocupando faixa de aproximadamente 27,5 cm de largura por 12,5 metros de comprimento. Arguiu que a invasão configurou turbação possessória e ocasionou prejuízos materiais, consistentes na perda parcial de sua área, infiltrações, aumento da temperatura interna de seu imóvel e desvalorização do bem. Relatou que as tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de audiência de conciliação no CEJUSC, restaram infrutíferas, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse da área turbada e impedir que o réu continue ou inicie qualquer nova obra na área discutida; (iii) a procedência da ação para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando-se a demolição da parte do muro que invade o imóvel do requerente ou a conversão em perdas e danos, com valor a ser apurado em perícia; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); (v) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10495074156), identidade (ID 10495075730), comprovante de endereço (ID 10495025439), declaração de hipossuficiência (ID 10495092478), assistência judiciária gratuita (ID 10495057878), contrato de compra e venda (ID 10495009238), certidão do imóvel (ID 10495052436), fotografias áreas dos imóveis (ID 10495236213). A competência foi declinada em favor da Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública de Passos-MG (ID 10499177484). Renúncia do procurador do requerente (ID 10519895046). Os autos retornaram a este juízo para análise das razões apostas (ID 10555225894). Foi nomeado defensor dativo ao autor (ID 10559968370), tendo este manifestado seu aceite no ID 10572978132. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 10587704530). O MUNICÍPIO DE PASSOS apresentou contestação no ID 10603261646. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação de direito de vizinhança entre particulares, inexistindo qualquer conduta comissiva ou omissiva que lhe possa ser atribuída. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, afirmando que eventual invasão da área teria sido praticada exclusivamente pelo proprietário do imóvel vizinho. Aduziu que os danos materiais e morais pleiteados não foram comprovados, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. No dia 09/03/2026 foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10640517877). Foi nomeado defensor dativo ao requerido Rogério (ID 10648474245, 10650797947 e 10655155088). O requerido Rogério Barbosa de Melo apresentou contestação no ID 10661770641. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora em razão do requerente pleitear parte de terreno que jamais teve a posse ou domínio, tentando na verdade apropriar-se de parte de seu terreno. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, ao argumento de que o muro divisório foi construído em 2006 e apenas elevado em 2013, sendo o presente feito ajuizado somente em 2025, transcorrendo o prazo decenal. No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a construção sempre respeitou os limites de sua propriedade, inexistindo qualquer invasão ou esbulho possessório. Afirmou que o autor não produziu prova técnica apta a demonstrar a alegada invasão e que pretende, na realidade, ampliar indevidamente os limites de seu imóvel. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento por multa por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10680068563). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10680885447), o requerido Rogério pleiteou a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, no depoimento pessoal do autor e na realização de prova pericial em engenharia (ID 10683410053), o município requerido alegou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10684685948). O autor pleiteou a produção de prova pericial em engenharia e o depoimento pessoal de ambos os réus (ID 10687044442). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Passos, ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, responsabilidade do ente municipal decorre de sua omissão no dever de fiscalizar a obra, conforme a Lei Complementar Municipal nº 26/2006, há razões suficientes para a parte ré integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu Sr.Rogério Barbosa de Melo, concedo-o, na medida em que a situação de hipossuficiência, quando alegada por pessoa natural, é presumida, consoante art.99, §3º do CPC. Em sede preliminar, o requerido Sr. Rogério manifestou-se quanto à carência da ação motivada pela falta de posse ou domínio da área disputada. Para tanto, afirmou que não há, nos autos, prova de que o requerente teve a posse ou domínio da parte reclamada, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. Contudo, o presente feito possui natureza possessória, sendo certo que, em ações de reintegração de posse, a tutela jurisdicional prescinde da comprovação do domínio, bastando que a parte autora alegue e, oportunamente, demonstre a posse anteriormente exercida e a ocorrência do alegado esbulho. Deste modo, deixo de acolher a preliminar aventada. O requerido sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição/decadência, afirmando que o muro foi construído há mais de 10 anos (ID 10661770641) de modo que o direito pleiteado pelo autor estaria abarcado pela prescrição. Contrariamente, o requerente alegou que a invasão/construção ocorreu no final de 2023 (ID 10495011635). Consoante art. 205 do Código Civil, em ações de Reintegração de Posse, o prazo prescricional do direito do autor, de fato, será o decenal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205, DO CPC - OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 205, do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada após o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não há como afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.006390-1/001- Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini - Data de Julgamento: 30/03/2023 - Data da publicação da súmula: 30/03/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - BEM POSSUÍDO PELOS AUTORES - DESTRUIÇÃO DE CERCAS E MOURÕES - ATO PRATICADO PELO RÉU - ESBULHO CONFIGURADO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Aplica-se o prazo prescricional decenal às Ações de Reintegração de Posse, nos termos do art. 205, do Código Civil. - É reconhecido o direito à reintegração na posse de imóvel, quando comprovadas as situações descritas no art. 561, do Código de Processo Civil. - Caracteriza esbulho a abertura de estrada em imóvel alheio, sem consentimento do possuidor legítimo, acompanhada da destruição de cercas e mourões. - A invasão de área, com a demolição de benfeitorias, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.22.088235-1/002- Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos - Data de Julgamento: 06/02/2026 - Data da publicação da súmula: 06/02/2026 - GRIFEI). Entretanto, ao analisar a documentação carreada aos autos, verifica-se que, embora o alvará de construção apresentado pelo réu esteja datado de 27/10/2006 (ID 10661791779), as fotos juntadas pelo próprio requerido (ID 10661774956) demonstram que a construção realizada àquela época difere do muro atualmente erguido, conforme imagem no ID 10661770641- pág.4. Dessa forma, tal questão confunde-se com o mérito da causa, dependendo da comprovação fática sobre a data da construção que teria gerado o suposto esbulho, razão pela qual postergo a análise da prejudicial de mérito para o momento da prolação da sentença. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a data da construção/alteração do muro divisório; b) a existência e a exata dimensão do alegado esbulho possessório; c) a existência de nexo causal entre a obra realizada e os danos materiais (estruturais e de desvalorização) e morais alegados pelo autor; d) a ocorrência de omissão do Município de Passos em seu dever de fiscalizar a obra e a existência de nexo causal entre tal omissão e os danos suportados pelo autor; e) a existência dos danos alegados. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DEFIRO à AMBAS as partes a produção de PROVA PERICIAL a ser realizada por engenheiro civil. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Realize-se a nomeação do perito engenheiro por meio do Sistema AJ. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita, cientificando-lhe que ambas as partes que pleitearam a realização da perícia são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o Estado de Minas Gerais será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, considerando complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, FIXO HONORÁRIOS periciais em R$743,26 (conforme Portaria Nº 7611/PR/2026 da Presidência do TJMG). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Agendada a perícia, intime-se o autor pessoalmente. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. REGISTRE-SE, oportunamente, a solicitação de pagamento, nos termos do art. 27 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG. A necessidade de prova oral será analisada após o retorno do laudo pericial requisitado. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ODAIR PEREIRA TORRES
Réu ROGERIO BARBOSA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVEIRA LARA MAIA
OAB: 168241/MG
PAULO CESAR VIEIRA
OAB: 172963/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010099-51.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ODAIR PEREIRA TORRES CPF: 599.504.806-63 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. ODAIR PEREIRA TORRES ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ROGÉRIO BARBOSA DE MELO e MUNICÍPIO DE PASSOS/MG, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o autor alegou ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Gabirobas, nº 135, Bairro Nossa Senhora de Lurdes, nesta cidade, com área total de 200m², medindo 10 metros de frente por 20 metros de fundo, matrícula nº 27.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG. Afirmou que o réu teria avançado sobre seu terreno, ao realizar uma obra de reforma e a construção do muro divisório no imóvel vizinho, ocupando faixa de aproximadamente 27,5 cm de largura por 12,5 metros de comprimento. Arguiu que a invasão configurou turbação possessória e ocasionou prejuízos materiais, consistentes na perda parcial de sua área, infiltrações, aumento da temperatura interna de seu imóvel e desvalorização do bem. Relatou que as tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de audiência de conciliação no CEJUSC, restaram infrutíferas, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse da área turbada e impedir que o réu continue ou inicie qualquer nova obra na área discutida; (iii) a procedência da ação para reintegrar o autor na posse do imóvel, determinando-se a demolição da parte do muro que invade o imóvel do requerente ou a conversão em perdas e danos, com valor a ser apurado em perícia; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); (v) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10495074156), identidade (ID 10495075730), comprovante de endereço (ID 10495025439), declaração de hipossuficiência (ID 10495092478), assistência judiciária gratuita (ID 10495057878), contrato de compra e venda (ID 10495009238), certidão do imóvel (ID 10495052436), fotografias áreas dos imóveis (ID 10495236213). A competência foi declinada em favor da Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública de Passos-MG (ID 10499177484). Renúncia do procurador do requerente (ID 10519895046). Os autos retornaram a este juízo para análise das razões apostas (ID 10555225894). Foi nomeado defensor dativo ao autor (ID 10559968370), tendo este manifestado seu aceite no ID 10572978132. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 10587704530). O MUNICÍPIO DE PASSOS apresentou contestação no ID 10603261646. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação de direito de vizinhança entre particulares, inexistindo qualquer conduta comissiva ou omissiva que lhe possa ser atribuída. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, afirmando que eventual invasão da área teria sido praticada exclusivamente pelo proprietário do imóvel vizinho. Aduziu que os danos materiais e morais pleiteados não foram comprovados, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. No dia 09/03/2026 foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID 10640517877). Foi nomeado defensor dativo ao requerido Rogério (ID 10648474245, 10650797947 e 10655155088). O requerido Rogério Barbosa de Melo apresentou contestação no ID 10661770641. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora em razão do requerente pleitear parte de terreno que jamais teve a posse ou domínio, tentando na verdade apropriar-se de parte de seu terreno. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, ao argumento de que o muro divisório foi construído em 2006 e apenas elevado em 2013, sendo o presente feito ajuizado somente em 2025, transcorrendo o prazo decenal. No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a construção sempre respeitou os limites de sua propriedade, inexistindo qualquer invasão ou esbulho possessório. Afirmou que o autor não produziu prova técnica apta a demonstrar a alegada invasão e que pretende, na realidade, ampliar indevidamente os limites de seu imóvel. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento por multa por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10680068563). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10680885447), o requerido Rogério pleiteou a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, no depoimento pessoal do autor e na realização de prova pericial em engenharia (ID 10683410053), o município requerido alegou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10684685948). O autor pleiteou a produção de prova pericial em engenharia e o depoimento pessoal de ambos os réus (ID 10687044442). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Passos, ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, responsabilidade do ente municipal decorre de sua omissão no dever de fiscalizar a obra, conforme a Lei Complementar Municipal nº 26/2006, há razões suficientes para a parte ré integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu Sr.Rogério Barbosa de Melo, concedo-o, na medida em que a situação de hipossuficiência, quando alegada por pessoa natural, é presumida, consoante art.99, §3º do CPC. Em sede preliminar, o requerido Sr. Rogério manifestou-se quanto à carência da ação motivada pela falta de posse ou domínio da área disputada. Para tanto, afirmou que não há, nos autos, prova de que o requerente teve a posse ou domínio da parte reclamada, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. Contudo, o presente feito possui natureza possessória, sendo certo que, em ações de reintegração de posse, a tutela jurisdicional prescinde da comprovação do domínio, bastando que a parte autora alegue e, oportunamente, demonstre a posse anteriormente exercida e a ocorrência do alegado esbulho. Deste modo, deixo de acolher a preliminar aventada. O requerido sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição/decadência, afirmando que o muro foi construído há mais de 10 anos (ID 10661770641) de modo que o direito pleiteado pelo autor estaria abarcado pela prescrição. Contrariamente, o requerente alegou que a invasão/construção ocorreu no final de 2023 (ID 10495011635). Consoante art. 205 do Código Civil, em ações de Reintegração de Posse, o prazo prescricional do direito do autor, de fato, será o decenal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205, DO CPC - OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 205, do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada após o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não há como afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.23.006390-1/001- Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini - Data de Julgamento: 30/03/2023 - Data da publicação da súmula: 30/03/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - BEM POSSUÍDO PELOS AUTORES - DESTRUIÇÃO DE CERCAS E MOURÕES - ATO PRATICADO PELO RÉU - ESBULHO CONFIGURADO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Aplica-se o prazo prescricional decenal às Ações de Reintegração de Posse, nos termos do art. 205, do Código Civil. - É reconhecido o direito à reintegração na posse de imóvel, quando comprovadas as situações descritas no art. 561, do Código de Processo Civil. - Caracteriza esbulho a abertura de estrada em imóvel alheio, sem consentimento do possuidor legítimo, acompanhada da destruição de cercas e mourões. - A invasão de área, com a demolição de benfeitorias, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.22.088235-1/002- Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos - Data de Julgamento: 06/02/2026 - Data da publicação da súmula: 06/02/2026 - GRIFEI). Entretanto, ao analisar a documentação carreada aos autos, verifica-se que, embora o alvará de construção apresentado pelo réu esteja datado de 27/10/2006 (ID 10661791779), as fotos juntadas pelo próprio requerido (ID 10661774956) demonstram que a construção realizada àquela época difere do muro atualmente erguido, conforme imagem no ID 10661770641- pág.4. Dessa forma, tal questão confunde-se com o mérito da causa, dependendo da comprovação fática sobre a data da construção que teria gerado o suposto esbulho, razão pela qual postergo a análise da prejudicial de mérito para o momento da prolação da sentença. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a data da construção/alteração do muro divisório; b) a existência e a exata dimensão do alegado esbulho possessório; c) a existência de nexo causal entre a obra realizada e os danos materiais (estruturais e de desvalorização) e morais alegados pelo autor; d) a ocorrência de omissão do Município de Passos em seu dever de fiscalizar a obra e a existência de nexo causal entre tal omissão e os danos suportados pelo autor; e) a existência dos danos alegados. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DEFIRO à AMBAS as partes a produção de PROVA PERICIAL a ser realizada por engenheiro civil. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Realize-se a nomeação do perito engenheiro por meio do Sistema AJ. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita, cientificando-lhe que ambas as partes que pleitearam a realização da perícia são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o Estado de Minas Gerais será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, considerando complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, FIXO HONORÁRIOS periciais em R$743,26 (conforme Portaria Nº 7611/PR/2026 da Presidência do TJMG). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Agendada a perícia, intime-se o autor pessoalmente. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. REGISTRE-SE, oportunamente, a solicitação de pagamento, nos termos do art. 27 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG. A necessidade de prova oral será analisada após o retorno do laudo pericial requisitado. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos