Detalhe do processo

5010097-26.2019.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010097-26.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES CPF: 106.324.826-48 RÉU: SHANGRI-LA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.471.499/0001-67 Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização em face de SHANGRI-LA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, ter realizado a aquisição de um lote com a ré, que se comprometeu a realizar obras de infraestrutura no entorno do terreno. Aduz que até a data do ajuizamento da ação, não foi iniciada a obra, fato que lhe causou danos. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, seja declarada a rescisão contratual, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos (R$26.658,84) e indenização por danos morais (R$15.000,00). Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 83389757). Contestando (ID 9524371730), a ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse em agir. No mérito, alegou que todas as obras foram realizadas e que o autor se encontra inadimplente quanto às parcelas, desde abril de 2021, havendo descumprimento contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 9548008295). O autor desistiu da produção das provas requeridas (ID 9770963471). Foi proferida a sentença (ID 9803803640), sendo anulada pelo TJMG (ID 10138321379). Foi realizada prova pericial de engenharia civil (ID 10613027566), havendo manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas produzidas, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o autor possui o legítimo interesse, processual e jurídico, de ingressar com a presente ação, com base nos fatos articulados na inicial. No mérito, verifico que o contrato de compromisso de venda e compra do terreno celebrado entre as partes estipula, em sua cláusula 10ª, os prazos para a implantação da infraestrutura e serviços, conforme cronograma ali descrito, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias (ID 71625199). O laudo pericial (ID 10613027566) certificou que o calçamento e o posteamento elétrico da rua onde se encontra localizado o lote do autor, somente foram implantados após 30/10/2020, sendo que em fotografias anteriores, a via permanecia sem calçamento e sem rede elétrica instalada. Ainda foi destacado pelo perito que a requerida não apresentou prova de ocorrência de fato excepcional apto a justificar a alteração do cronograma contratual, inexistindo qualquer hipótese de força maior prevista no contrato de ID 9524370527 e como alegado na peça de resposta. Diante disso, restou evidenciado que as obras vinham sendo realizadas de forma gradativa, demonstrando que a empresa ré não cumpriu os prazos do contrato, posto que as obras de infraestrutura não foram concluídas nos prazos contidos na cláusula 10ª, incluindo o prazo estendido de 180 dias. Desse modo, fica caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, tendo o autor direito à rescisão de contrato, com base no artigo 475, do CC, com a restituição dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este improcede, posto que o fato se trata de mero aborrecimento e contratempo, normais para qualquer cidadão comum. O dano moral somente se caracteriza como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que inocorreu na hipótese. Posto isso, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, devendo esta se abster em negativar o nome do autor, em razão desse contrato rescindido e, b) condenar a ré a restituir, integralmente, todos as parcelas pagas pelo autor, devidamente comprovadas nos autos, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, a partir da data de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Tendo o autor decaído em um dos três pedidos formulados, condeno-o em 1/3 e, a ré, em 2/3, nas custas processuais e honorários periciais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, em 15% do valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da ré, em 10% do valor pedido por danos morais, eis que sucumbiu neste pedido. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos acima, em relação ao autor, eis que beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES

Réu SHANGRI-LA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA GALVAO CHAVES

OAB: 188012/MG

NATALIA CHERNICHARO GUIMARAES

OAB: 107160/MG

ALINE CARDOSO DA SILVA

OAB: 171134/MG

REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES

OAB: 184034/MG

FERNANDA MAIRA ALVIM DO VALLE

OAB: 189187/MG

ANTONIO SERGIO SOARES

OAB: 85304/RJ

LAIS DE SOUZA

OAB: 177703/MG

RENATO RODRIGUES CESAR CABRAL

OAB: 181104/MG

ANA CAROLINA SANTOS DE FREITAS

OAB: 177191/MG

CAMILA ALVES SILVA

OAB: 173849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010097-26.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES CPF: 106.324.826-48 RÉU: SHANGRI-LA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.471.499/0001-67 Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização em face de SHANGRI-LA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, ter realizado a aquisição de um lote com a ré, que se comprometeu a realizar obras de infraestrutura no entorno do terreno. Aduz que até a data do ajuizamento da ação, não foi iniciada a obra, fato que lhe causou danos. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, seja declarada a rescisão contratual, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos (R$26.658,84) e indenização por danos morais (R$15.000,00). Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 83389757). Contestando (ID 9524371730), a ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse em agir. No mérito, alegou que todas as obras foram realizadas e que o autor se encontra inadimplente quanto às parcelas, desde abril de 2021, havendo descumprimento contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 9548008295). O autor desistiu da produção das provas requeridas (ID 9770963471). Foi proferida a sentença (ID 9803803640), sendo anulada pelo TJMG (ID 10138321379). Foi realizada prova pericial de engenharia civil (ID 10613027566), havendo manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas produzidas, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o autor possui o legítimo interesse, processual e jurídico, de ingressar com a presente ação, com base nos fatos articulados na inicial. No mérito, verifico que o contrato de compromisso de venda e compra do terreno celebrado entre as partes estipula, em sua cláusula 10ª, os prazos para a implantação da infraestrutura e serviços, conforme cronograma ali descrito, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias (ID 71625199). O laudo pericial (ID 10613027566) certificou que o calçamento e o posteamento elétrico da rua onde se encontra localizado o lote do autor, somente foram implantados após 30/10/2020, sendo que em fotografias anteriores, a via permanecia sem calçamento e sem rede elétrica instalada. Ainda foi destacado pelo perito que a requerida não apresentou prova de ocorrência de fato excepcional apto a justificar a alteração do cronograma contratual, inexistindo qualquer hipótese de força maior prevista no contrato de ID 9524370527 e como alegado na peça de resposta. Diante disso, restou evidenciado que as obras vinham sendo realizadas de forma gradativa, demonstrando que a empresa ré não cumpriu os prazos do contrato, posto que as obras de infraestrutura não foram concluídas nos prazos contidos na cláusula 10ª, incluindo o prazo estendido de 180 dias. Desse modo, fica caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, tendo o autor direito à rescisão de contrato, com base no artigo 475, do CC, com a restituição dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este improcede, posto que o fato se trata de mero aborrecimento e contratempo, normais para qualquer cidadão comum. O dano moral somente se caracteriza como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que inocorreu na hipótese. Posto isso, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, devendo esta se abster em negativar o nome do autor, em razão desse contrato rescindido e, b) condenar a ré a restituir, integralmente, todos as parcelas pagas pelo autor, devidamente comprovadas nos autos, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, a partir da data de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Tendo o autor decaído em um dos três pedidos formulados, condeno-o em 1/3 e, a ré, em 2/3, nas custas processuais e honorários periciais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, em 15% do valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da ré, em 10% do valor pedido por danos morais, eis que sucumbiu neste pedido. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos acima, em relação ao autor, eis que beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito