Detalhe do processo

5010094-93.2024.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010094-93.2024.8.21.0009/RS EXECUTADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) EXECUTADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, representada pela Defensoria Pública, peticionou no evento 65, afirmando não se opor à homologação do laudo. Contudo, requereu que a instituição financeira fosse compelida a readequar o pagamento em parcelas, emitindo novos boletos, sob o argumento de que os demais termos do contrato original foram mantidos. A parte requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da autora para pagar o valor integral do débito apurado, de R$ 3.830,31 (atualizado até 30/09/2025), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. O pedido formulado pela parte autora no Evento 65 não merece acolhimento. A fase de liquidação de sentença foi encerrada com a decisão do evento 61, que homologou integralmente o laudo pericial. Essa decisão estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao saldo devedor consolidado e recalculado. O contrato original, que previa o pagamento em 18 parcelas, foi objeto de inadimplemento pela autora, o que motivou a ação de cobrança e a subsequente revisão judicial. A revisão judicial não tem o efeito de restabelecer o parcelamento de um contrato já descumprido. Com a liquidação do débito, o valor apurado torna-se exigível, seguindo o rito do cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Não há amparo legal para obrigar o credor a aceitar o recebimento de forma parcelada, pois isso configuraria a imposição de um novo acordo, o que extrapola a competência jurisdicional nesta fase processual. Dessa forma, assiste razão à parte ré. Uma vez liquidado o valor, o procedimento adequado é o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do montante integral. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido da parte autora formulado no evento 65. b) Acolho o pedido da parte ré para dar início à fase de cumprimento de sentença. Intimo a parte devedora, ROSECLEIA LURDES LEUZE , por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.830,31, referente ao saldo devedor atualizado até 30/09/2025. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. c) Intimo a parte QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento doshonorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Réu VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 9340A/AL

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010094-93.2024.8.21.0009/RS EXECUTADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) EXECUTADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, representada pela Defensoria Pública, peticionou no evento 65, afirmando não se opor à homologação do laudo. Contudo, requereu que a instituição financeira fosse compelida a readequar o pagamento em parcelas, emitindo novos boletos, sob o argumento de que os demais termos do contrato original foram mantidos. A parte requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da autora para pagar o valor integral do débito apurado, de R$ 3.830,31 (atualizado até 30/09/2025), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. O pedido formulado pela parte autora no Evento 65 não merece acolhimento. A fase de liquidação de sentença foi encerrada com a decisão do evento 61, que homologou integralmente o laudo pericial. Essa decisão estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao saldo devedor consolidado e recalculado. O contrato original, que previa o pagamento em 18 parcelas, foi objeto de inadimplemento pela autora, o que motivou a ação de cobrança e a subsequente revisão judicial. A revisão judicial não tem o efeito de restabelecer o parcelamento de um contrato já descumprido. Com a liquidação do débito, o valor apurado torna-se exigível, seguindo o rito do cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Não há amparo legal para obrigar o credor a aceitar o recebimento de forma parcelada, pois isso configuraria a imposição de um novo acordo, o que extrapola a competência jurisdicional nesta fase processual. Dessa forma, assiste razão à parte ré. Uma vez liquidado o valor, o procedimento adequado é o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do montante integral. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido da parte autora formulado no evento 65. b) Acolho o pedido da parte ré para dar início à fase de cumprimento de sentença. Intimo a parte devedora, ROSECLEIA LURDES LEUZE , por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.830,31, referente ao saldo devedor atualizado até 30/09/2025. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. c) Intimo a parte QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento doshonorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).