5010089-64.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010089-64.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SERGIO GIOVANNE CASCELLI VAZ CPF: 033.319.336-94 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS CPF: 87.900.601/0001-39 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por SERGIO GIOVANNE CASCELLI VAZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI – SICREDI BOTUCARAI RS, nos quais o Embargante sustenta, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) cobrança indevida do Custo Efetivo Total (CET); (iii) ausência de pactuação expressa de capitalização mensal de juros; (iv) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (v) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; (vi) excesso de execução; (vii) afastamento da mora; (viii) exclusão de cadastros restritivos de crédito; e (ix) concessão de efeito suspensivo. Após regular processamento do feito, foi proferida decisão de saneamento de ID. 10619489181, por meio da qual este Juízo, reconhecendo a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante e declarou o feito saneado. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em ID. 10641671079, pugnando pela improcedência integral dos embargos, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pelo prosseguimento da execução. O Embargado apresentou, ainda, Alegações Finais às laudas de ID. 10650506760, reiterando os argumentos expendidos na impugnação e requerendo a total improcedência dos embargos. O Embargante, por sua vez, apresentou petição denominada "Impugnação à Decisão de Saneamento e Pedido de Ajuste" (ID. 10702135959), com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo a reconsideração da decisão saneadora para que seja deferida a produção de prova pericial contábil. É o relatório do necessário. Decido. O Embargante, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, impugna a decisão de saneamento de ID. 10619489181, sustentando, em síntese, que: (a) a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar o excesso de execução, porquanto a verificação prática das taxas aplicadas mês a mês, a ocorrência de anatocismo e a cobrança de encargos moratórios abusivos constituiriam matéria de fato, e não apenas de direito; (b) o indeferimento da perícia inviabilizaria a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, gerando risco de rejeição dos embargos por suposta falta de provas; e (c) a realização da perícia neste momento atenderia aos princípios da economia e da celeridade processual. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A decisão saneadora indeferiu a prova pericial contábil com fundamento em que a controvérsia posta nos autos é de natureza predominantemente jurídica, consistindo na análise da validade das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos pactuados - matérias que prescindem de dilação probatória técnica para seu desate. Com efeito, as teses deduzidas pelo Embargante - abusividade de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, cobrança indevida de CET e cumulação irregular de comissão de permanência - têm como pressuposto lógico o reconhecimento prévio, por este Juízo, da existência de alguma ilegalidade ou abusividade contratual. Somente após tal reconhecimento é que se tornaria necessária a apuração técnica dos valores eventualmente cobrados a maior, o que se daria, adequadamente, em fase de liquidação de sentença. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de adequada gestão do procedimento probatório pelo magistrado, que, na qualidade de destinatário final das provas, tem o poder-dever de indeferir as que se mostrem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta que a verificação da evolução do débito, das taxas efetivamente aplicadas e da ocorrência de anatocismo constituiria matéria de fato, a exigir prova técnica especializada. Sem razão, contudo. A questão central dos presentes embargos não é apurar quanto foi cobrado a mais - o que pressuporia o reconhecimento prévio de que algo foi cobrado indevidamente -, mas sim definir se as cláusulas contratuais que preveem determinada taxa de juros, a capitalização e os demais encargos são ou não válidas à luz do ordenamento jurídico. Esta é, inequivocamente, questão de direito, a ser resolvida pela interpretação das normas aplicáveis (Lei nº 4.595/64, MP nº 2.170-36/2001, Lei nº 10.931/2004, CDC e Código Civil) e pelo cotejo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A prova pericial contábil, na hipótese, não se prestaria a demonstrar fato algum relevante para o julgamento da lide nesta fase, porquanto: (a) o contrato está nos autos e suas cláusulas são legíveis e incontroversas em seu teor; (b) a planilha de evolução do débito foi juntada pela Embargada e não foi especificamente impugnada em seus aspectos aritméticos pelo Embargante, que se limitou a alegações genéricas de abusividade; e (c) a aferição da compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado pode ser realizada pelo próprio Juízo, mediante consulta aos dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, sem necessidade de prova pericial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme já consignado na própria decisão saneadora, no sentido de que, nas ações que têm por objeto a revisão de cláusulas contratuais bancárias, a prova pericial é dispensável, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo eventual apuração de valores passível de realização em liquidação de sentença, caso haja procedência dos pedidos. O indeferimento da prova pericial não implica cerceamento de defesa. O direito à prova, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 369 do CPC, não é absoluto, comportando limitações quando a prova requerida se mostrar impertinente, desnecessária ou protelatória. No caso concreto, o Embargante teve ampla oportunidade de demonstrar suas alegações por outros meios: poderia ter juntado, com a petição inicial dos embargos, planilha contábil elaborada por assistente técnico de sua confiança, demonstrativo comparativo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, ou qualquer outro documento apto a evidenciar, de forma objetiva, a discrepância entre o contratado e o cobrado. Não o fez de forma tecnicamente adequada, limitando-se a alegações genéricas. A prova pericial judicial não se destina a suprir a inércia probatória da parte nem a viabilizar investigação exploratória em busca de eventual irregularidade não demonstrada sequer indiciariamente. Sua finalidade é esclarecer fatos técnicos já controvertidos e minimamente demonstrados nos autos, o que não se verifica na hipótese. Por fim, o argumento de que o diferimento da apuração para a fase de liquidação geraria risco de rejeição dos embargos por falta de provas não procede. A procedência dos embargos, no caso, depende do reconhecimento jurídico da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais - questão que será resolvida com base nos documentos já constantes dos autos e na interpretação do direito aplicável. Caso este Juízo reconheça a existência de alguma ilegalidade, a apuração do quantum a ser restituído ou compensado será realizada em liquidação de sentença, fase processual adequada e suficiente para tal finalidade, sem qualquer prejuízo ao Embargante. Ao contrário do que sustenta o Embargante, a realização de perícia neste momento seria medida antecipada e desnecessária, que apenas prolongaria o feito sem contribuir para o julgamento das questões jurídicas que efetivamente constituem o objeto dos embargos. Pelo exposto, indefiro o pedido de ajuste formulado pelo Embargante de ID. 10702135959, mantendo-se integralmente a decisão saneadora 10619489181 em todos os seus termos. No prosseguimento, impõe-se examinar a tempestividade da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado de ID. 10641671079. Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, o Embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, a documentação pertinente. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a impugnação foi apresentada pelo Embargado após a prolação da decisão de saneamento (ID. 10641671079), datada de momento anterior ao protocolo da peça impugnatória em 11 de março de 2026. A decisão de saneamento pressupõe, logicamente, que a fase postulatória já se encontrava encerrada, com a fixação dos pontos controvertidos, a delimitação das questões de direito relevantes e a deliberação sobre as provas a serem produzidas. O saneamento do feito marca o encerramento da fase postulatória e o início da fase instrutória (ou, como no caso, o encaminhamento direto ao julgamento, ante o indeferimento da prova pericial). A apresentação de impugnação após esse marco processual implica preclusão consumativa, porquanto a fase própria para a prática do ato já havia sido ultrapassada. Com efeito, a preclusão consumativa opera quando a parte já praticou o ato processual que lhe competia ou quando a fase processual adequada para sua prática foi superada. No caso dos autos, o Embargado não apresentou impugnação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 920 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo - conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante às páginas de ID. 10509219664 -, e somente veio a fazê-lo após a prolação da decisão saneadora, em momento processual inadequado. A doutrina processual civil é uníssona ao afirmar que a preclusão é fenômeno que atinge igualmente ambas as partes, sendo instrumento de equilíbrio e isonomia processual. Não se pode admitir que o Embargado, tendo deixado transcorrer o prazo legal para impugnar os embargos, venha a fazê-lo extemporaneamente, após o saneamento do feito, em manifesta afronta ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC) e ao devido processo legal. Ressalte-se que o não conhecimento da impugnação não implica, por si só, procedência dos embargos, uma vez que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do Embargante permanece a ele atribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme fixado na decisão saneadora. Pelo exposto, não conheço da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado às folhas de ID. 10641671079, por força da preclusão, operada nos termos dos arts. 223 e 920 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, i) INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pelo Embargante em ID. 10702135959, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de ID. 10619489181 em todos os seus termos, pelos fundamentos expostos no item I desta decisão; ii) NÃO CONHEÇO da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado em ID. 10641671079, por força da preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 920 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos no item II desta decisão. Considerando que o feito encontra-se saneado, que a prova pericial foi indeferida e que não há outras provas a produzir, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Embargante apresente suas alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Após, abra-se igual prazo para o Embargado. Em seguida, conclusos para sentença. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SERGIO GIOVANNE CASCELLI VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB: 152121/RJ
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 237726/RJ
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010089-64.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SERGIO GIOVANNE CASCELLI VAZ CPF: 033.319.336-94 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS CPF: 87.900.601/0001-39 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por SERGIO GIOVANNE CASCELLI VAZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI – SICREDI BOTUCARAI RS, nos quais o Embargante sustenta, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) cobrança indevida do Custo Efetivo Total (CET); (iii) ausência de pactuação expressa de capitalização mensal de juros; (iv) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (v) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; (vi) excesso de execução; (vii) afastamento da mora; (viii) exclusão de cadastros restritivos de crédito; e (ix) concessão de efeito suspensivo. Após regular processamento do feito, foi proferida decisão de saneamento de ID. 10619489181, por meio da qual este Juízo, reconhecendo a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo Embargante e declarou o feito saneado. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em ID. 10641671079, pugnando pela improcedência integral dos embargos, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pelo prosseguimento da execução. O Embargado apresentou, ainda, Alegações Finais às laudas de ID. 10650506760, reiterando os argumentos expendidos na impugnação e requerendo a total improcedência dos embargos. O Embargante, por sua vez, apresentou petição denominada "Impugnação à Decisão de Saneamento e Pedido de Ajuste" (ID. 10702135959), com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo a reconsideração da decisão saneadora para que seja deferida a produção de prova pericial contábil. É o relatório do necessário. Decido. O Embargante, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, impugna a decisão de saneamento de ID. 10619489181, sustentando, em síntese, que: (a) a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar o excesso de execução, porquanto a verificação prática das taxas aplicadas mês a mês, a ocorrência de anatocismo e a cobrança de encargos moratórios abusivos constituiriam matéria de fato, e não apenas de direito; (b) o indeferimento da perícia inviabilizaria a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, gerando risco de rejeição dos embargos por suposta falta de provas; e (c) a realização da perícia neste momento atenderia aos princípios da economia e da celeridade processual. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A decisão saneadora indeferiu a prova pericial contábil com fundamento em que a controvérsia posta nos autos é de natureza predominantemente jurídica, consistindo na análise da validade das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos pactuados - matérias que prescindem de dilação probatória técnica para seu desate. Com efeito, as teses deduzidas pelo Embargante - abusividade de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, cobrança indevida de CET e cumulação irregular de comissão de permanência - têm como pressuposto lógico o reconhecimento prévio, por este Juízo, da existência de alguma ilegalidade ou abusividade contratual. Somente após tal reconhecimento é que se tornaria necessária a apuração técnica dos valores eventualmente cobrados a maior, o que se daria, adequadamente, em fase de liquidação de sentença. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de adequada gestão do procedimento probatório pelo magistrado, que, na qualidade de destinatário final das provas, tem o poder-dever de indeferir as que se mostrem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta que a verificação da evolução do débito, das taxas efetivamente aplicadas e da ocorrência de anatocismo constituiria matéria de fato, a exigir prova técnica especializada. Sem razão, contudo. A questão central dos presentes embargos não é apurar quanto foi cobrado a mais - o que pressuporia o reconhecimento prévio de que algo foi cobrado indevidamente -, mas sim definir se as cláusulas contratuais que preveem determinada taxa de juros, a capitalização e os demais encargos são ou não válidas à luz do ordenamento jurídico. Esta é, inequivocamente, questão de direito, a ser resolvida pela interpretação das normas aplicáveis (Lei nº 4.595/64, MP nº 2.170-36/2001, Lei nº 10.931/2004, CDC e Código Civil) e pelo cotejo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A prova pericial contábil, na hipótese, não se prestaria a demonstrar fato algum relevante para o julgamento da lide nesta fase, porquanto: (a) o contrato está nos autos e suas cláusulas são legíveis e incontroversas em seu teor; (b) a planilha de evolução do débito foi juntada pela Embargada e não foi especificamente impugnada em seus aspectos aritméticos pelo Embargante, que se limitou a alegações genéricas de abusividade; e (c) a aferição da compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado pode ser realizada pelo próprio Juízo, mediante consulta aos dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, sem necessidade de prova pericial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme já consignado na própria decisão saneadora, no sentido de que, nas ações que têm por objeto a revisão de cláusulas contratuais bancárias, a prova pericial é dispensável, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo eventual apuração de valores passível de realização em liquidação de sentença, caso haja procedência dos pedidos. O indeferimento da prova pericial não implica cerceamento de defesa. O direito à prova, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 369 do CPC, não é absoluto, comportando limitações quando a prova requerida se mostrar impertinente, desnecessária ou protelatória. No caso concreto, o Embargante teve ampla oportunidade de demonstrar suas alegações por outros meios: poderia ter juntado, com a petição inicial dos embargos, planilha contábil elaborada por assistente técnico de sua confiança, demonstrativo comparativo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, ou qualquer outro documento apto a evidenciar, de forma objetiva, a discrepância entre o contratado e o cobrado. Não o fez de forma tecnicamente adequada, limitando-se a alegações genéricas. A prova pericial judicial não se destina a suprir a inércia probatória da parte nem a viabilizar investigação exploratória em busca de eventual irregularidade não demonstrada sequer indiciariamente. Sua finalidade é esclarecer fatos técnicos já controvertidos e minimamente demonstrados nos autos, o que não se verifica na hipótese. Por fim, o argumento de que o diferimento da apuração para a fase de liquidação geraria risco de rejeição dos embargos por falta de provas não procede. A procedência dos embargos, no caso, depende do reconhecimento jurídico da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais - questão que será resolvida com base nos documentos já constantes dos autos e na interpretação do direito aplicável. Caso este Juízo reconheça a existência de alguma ilegalidade, a apuração do quantum a ser restituído ou compensado será realizada em liquidação de sentença, fase processual adequada e suficiente para tal finalidade, sem qualquer prejuízo ao Embargante. Ao contrário do que sustenta o Embargante, a realização de perícia neste momento seria medida antecipada e desnecessária, que apenas prolongaria o feito sem contribuir para o julgamento das questões jurídicas que efetivamente constituem o objeto dos embargos. Pelo exposto, indefiro o pedido de ajuste formulado pelo Embargante de ID. 10702135959, mantendo-se integralmente a decisão saneadora 10619489181 em todos os seus termos. No prosseguimento, impõe-se examinar a tempestividade da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado de ID. 10641671079. Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, o Embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se for o caso, a documentação pertinente. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a impugnação foi apresentada pelo Embargado após a prolação da decisão de saneamento (ID. 10641671079), datada de momento anterior ao protocolo da peça impugnatória em 11 de março de 2026. A decisão de saneamento pressupõe, logicamente, que a fase postulatória já se encontrava encerrada, com a fixação dos pontos controvertidos, a delimitação das questões de direito relevantes e a deliberação sobre as provas a serem produzidas. O saneamento do feito marca o encerramento da fase postulatória e o início da fase instrutória (ou, como no caso, o encaminhamento direto ao julgamento, ante o indeferimento da prova pericial). A apresentação de impugnação após esse marco processual implica preclusão consumativa, porquanto a fase própria para a prática do ato já havia sido ultrapassada. Com efeito, a preclusão consumativa opera quando a parte já praticou o ato processual que lhe competia ou quando a fase processual adequada para sua prática foi superada. No caso dos autos, o Embargado não apresentou impugnação no prazo legal de 15 dias previsto no art. 920 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo - conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante às páginas de ID. 10509219664 -, e somente veio a fazê-lo após a prolação da decisão saneadora, em momento processual inadequado. A doutrina processual civil é uníssona ao afirmar que a preclusão é fenômeno que atinge igualmente ambas as partes, sendo instrumento de equilíbrio e isonomia processual. Não se pode admitir que o Embargado, tendo deixado transcorrer o prazo legal para impugnar os embargos, venha a fazê-lo extemporaneamente, após o saneamento do feito, em manifesta afronta ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC) e ao devido processo legal. Ressalte-se que o não conhecimento da impugnação não implica, por si só, procedência dos embargos, uma vez que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do Embargante permanece a ele atribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme fixado na decisão saneadora. Pelo exposto, não conheço da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado às folhas de ID. 10641671079, por força da preclusão, operada nos termos dos arts. 223 e 920 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, i) INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pelo Embargante em ID. 10702135959, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de ID. 10619489181 em todos os seus termos, pelos fundamentos expostos no item I desta decisão; ii) NÃO CONHEÇO da Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo Embargado em ID. 10641671079, por força da preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 920 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos no item II desta decisão. Considerando que o feito encontra-se saneado, que a prova pericial foi indeferida e que não há outras provas a produzir, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Embargante apresente suas alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Após, abra-se igual prazo para o Embargado. Em seguida, conclusos para sentença. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé