Detalhe do processo

5010081-64.2024.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5010081-64.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EUNICE PAROLINI CPF: 434.290.176-53 RÉU: NILZA FONSECA SANDERS CPF: 007.137.696-88 DECISÃO Em manifestação de ID a curadora especial da requerida impugna o laudo pericial apresentado alegando violação do art. 753 do CPC uma vez que a profissional nomeada é qualificada como fisioterapeuta e não médica. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, e a perita designado demonstrou qualificação para analisar os fatos apresentados pelo requerente. Ressalto que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificada, habilitada, bem como foi suficientemente fundamentado e apto a esclarecer questões técnicas ainda que o perito não tenha especialidade na área da controvérsia. Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade de ID 10716257283. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento da curatelanda, declaração de consentimento Carlos Vitor Sanders, comprovantes de propriedade e certidão negativa de bens em nome da curatelanda. Intime-se a parte autora para que comprova o pagamento dos honorários periciais. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE PAROLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA

OAB: 97386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5010081-64.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EUNICE PAROLINI CPF: 434.290.176-53 RÉU: NILZA FONSECA SANDERS CPF: 007.137.696-88 DECISÃO Em manifestação de ID a curadora especial da requerida impugna o laudo pericial apresentado alegando violação do art. 753 do CPC uma vez que a profissional nomeada é qualificada como fisioterapeuta e não médica. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, e a perita designado demonstrou qualificação para analisar os fatos apresentados pelo requerente. Ressalto que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificada, habilitada, bem como foi suficientemente fundamentado e apto a esclarecer questões técnicas ainda que o perito não tenha especialidade na área da controvérsia. Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade de ID 10716257283. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento da curatelanda, declaração de consentimento Carlos Vitor Sanders, comprovantes de propriedade e certidão negativa de bens em nome da curatelanda. Intime-se a parte autora para que comprova o pagamento dos honorários periciais. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras