5010076-40.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010076-40.2022.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIR IVAN SANTIN, ANDRESA RIBEIRO SANTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Trata-se de ação de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAUDIR IVAN SANTIN e ANDRESA RIBEIRO SANTIN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requerem a revisão e modificação das cláusulas contratuais de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes que estabeleçam condições desproporcionais aos autores, com o recálculo de todo o contrato, com impugnação específica do seguro prestamista (ID 249327118 - págs. 11-12). Requerem, ainda, a repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores tidos como pagos a maior, com abatimento do saldo devedor do referido contrato ou mediante a revisão do saldo devedor deste (ID 249327118 - págs. 11-12), com pedido de tutela antecipada. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova (ID 249327118 - págs. 11-12). Segundo consta na inicial, o imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes em 23/01/2015 se encontra localizado na Rua Igarassú n° 140-E, Bom Pastor, Chapecó, Santa Catarina, optando os autores pelo ajuizamento da ação nesta Seção Judiciária de São Paulo por ser a correspondente ao domicílio da ré CEF (ID 249327118 - pág. 3). Com a inicial foram acostados documentos. Despacho saneador no ID 249395933, com emenda à inicial no ID 251298031 e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 251318821). Pela decisão de ID 251318821 foi considerada a ausência de interesse remanescente quanto ao pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 256019968. Despacho de intimação dos autores para réplica e das partes para provas no ID 257169638. Réplica no ID 259286625, informando não haver provas a produzir. Certidão de decurso de prazo sem requerimento de provas pela CEF no ID 272248403. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, sendo os autores consultados acerca do interesse na produção de prova pericial (ID 272250506). Disto, os autores requereram a juntada de parecer contábil (ID´s 273869922 e 273869944), com manifestação da CEF no ID 29111817. Pela decisão de ID 29111817, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 354915784 e no ID 354918005. Manifestação da CEF no ID 361197702. Certidão de decurso de para manifestação dos autores no ID 411356799. Instadas as partes (ID´s 411358485 e 545219136), a CEF apresentou alegações finais (ID´s 431009715 e 558801104). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. De acordo com a inicial, apesar de o imóvel objeto do contrato em questão (ID 249327662 - pág. 2), o endereço dos autores (ID 249327135) e a cláusula de eleição de foro (ID 249327662 - pág. 10) estarem relacionadas à cidade de Chapecó, no estado de Santa Catarina, os autores requereram expressamente o processamento do feito na Subseção Judiciária de São Paulo (ID 249327118 - pág. 3). O art. 51 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível (4ª Turma, Recurso Especial n.º 2173132 - DF 2024/0366115-9, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/09/2025). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022). A questão desborda, então, em saber se a escolha do foro de São Paulo pelos autores, sem justificativa plausível, mas apenas por se tratar de um dos domicílios da ré CEF, a qual tem sua sede no foro de Brasília/DF, conforme estabelece o seu ato constitutivo (ID 256019971), é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas, o que, a meu ver, se afigura abusiva, eis que não se prestaria nem sequer a facilitar a defesa dos autores, que residem, como visto, na cidade de Chapecó, no estado de Santa Catarina (ID 249327135). Ademais, até mesmo o contrato em questão, além de contar com cláusula expressa de eleição de foro, na mesma cidade de Chapecó, que coincide com o local do imóvel (ID 249327662 - pág. 10), encontra-se vinculado à agência bancária do mesmo município (ID 249327662 - pág. 1) e não a qualquer agência do município de São Paulo. Note-se que nem mesmo no contrato em questão consta o endereço da CEF como sendo em São Paulo, mas em Brasília/DF, como já mencionado (ID 249327662), concluindo-se que somente o fato de ter o banco endereço em São Paulo não justifica a escolha aleatória do foro pelos demandantes. Assim, não obstante a referida competência seja relativa e sobre o tema incida a Súmula nº 33 do E. STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), inconteste que o local de ajuizamento da ação não pode ser escolhido aleatoriamente pelas partes, que devem respeito às limitações impostas por lei, neste caso, também pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono ementa do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação – art. 53, III, a, do Código de Processo Civil – não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ, Conflito de Competência - 194898, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 24/04/2024, grifado) Dessa forma, a manutenção da presente ação neste Juízo não obedece aos limites impostos pelo Código de Processo Civil e nem pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que a competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo deve ser reconhecida. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, pelo que determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Santa Catarina, vinculada ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESA RIBEIRO SANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
OAB: 434831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010076-40.2022.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIR IVAN SANTIN, ANDRESA RIBEIRO SANTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Trata-se de ação de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAUDIR IVAN SANTIN e ANDRESA RIBEIRO SANTIN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requerem a revisão e modificação das cláusulas contratuais de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes que estabeleçam condições desproporcionais aos autores, com o recálculo de todo o contrato, com impugnação específica do seguro prestamista (ID 249327118 - págs. 11-12). Requerem, ainda, a repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores tidos como pagos a maior, com abatimento do saldo devedor do referido contrato ou mediante a revisão do saldo devedor deste (ID 249327118 - págs. 11-12), com pedido de tutela antecipada. Pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova (ID 249327118 - págs. 11-12). Segundo consta na inicial, o imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes em 23/01/2015 se encontra localizado na Rua Igarassú n° 140-E, Bom Pastor, Chapecó, Santa Catarina, optando os autores pelo ajuizamento da ação nesta Seção Judiciária de São Paulo por ser a correspondente ao domicílio da ré CEF (ID 249327118 - pág. 3). Com a inicial foram acostados documentos. Despacho saneador no ID 249395933, com emenda à inicial no ID 251298031 e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 251318821). Pela decisão de ID 251318821 foi considerada a ausência de interesse remanescente quanto ao pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 256019968. Despacho de intimação dos autores para réplica e das partes para provas no ID 257169638. Réplica no ID 259286625, informando não haver provas a produzir. Certidão de decurso de prazo sem requerimento de provas pela CEF no ID 272248403. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, sendo os autores consultados acerca do interesse na produção de prova pericial (ID 272250506). Disto, os autores requereram a juntada de parecer contábil (ID´s 273869922 e 273869944), com manifestação da CEF no ID 29111817. Pela decisão de ID 29111817, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 354915784 e no ID 354918005. Manifestação da CEF no ID 361197702. Certidão de decurso de para manifestação dos autores no ID 411356799. Instadas as partes (ID´s 411358485 e 545219136), a CEF apresentou alegações finais (ID´s 431009715 e 558801104). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. De acordo com a inicial, apesar de o imóvel objeto do contrato em questão (ID 249327662 - pág. 2), o endereço dos autores (ID 249327135) e a cláusula de eleição de foro (ID 249327662 - pág. 10) estarem relacionadas à cidade de Chapecó, no estado de Santa Catarina, os autores requereram expressamente o processamento do feito na Subseção Judiciária de São Paulo (ID 249327118 - pág. 3). O art. 51 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível (4ª Turma, Recurso Especial n.º 2173132 - DF 2024/0366115-9, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/09/2025). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022). A questão desborda, então, em saber se a escolha do foro de São Paulo pelos autores, sem justificativa plausível, mas apenas por se tratar de um dos domicílios da ré CEF, a qual tem sua sede no foro de Brasília/DF, conforme estabelece o seu ato constitutivo (ID 256019971), é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas, o que, a meu ver, se afigura abusiva, eis que não se prestaria nem sequer a facilitar a defesa dos autores, que residem, como visto, na cidade de Chapecó, no estado de Santa Catarina (ID 249327135). Ademais, até mesmo o contrato em questão, além de contar com cláusula expressa de eleição de foro, na mesma cidade de Chapecó, que coincide com o local do imóvel (ID 249327662 - pág. 10), encontra-se vinculado à agência bancária do mesmo município (ID 249327662 - pág. 1) e não a qualquer agência do município de São Paulo. Note-se que nem mesmo no contrato em questão consta o endereço da CEF como sendo em São Paulo, mas em Brasília/DF, como já mencionado (ID 249327662), concluindo-se que somente o fato de ter o banco endereço em São Paulo não justifica a escolha aleatória do foro pelos demandantes. Assim, não obstante a referida competência seja relativa e sobre o tema incida a Súmula nº 33 do E. STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), inconteste que o local de ajuizamento da ação não pode ser escolhido aleatoriamente pelas partes, que devem respeito às limitações impostas por lei, neste caso, também pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono ementa do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação – art. 53, III, a, do Código de Processo Civil – não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ, Conflito de Competência - 194898, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 24/04/2024, grifado) Dessa forma, a manutenção da presente ação neste Juízo não obedece aos limites impostos pelo Código de Processo Civil e nem pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que a competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo deve ser reconhecida. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, pelo que determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Santa Catarina, vinculada ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal