Detalhe do processo

5010076-16.2022.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010076-16.2022.8.21.0018/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), voltada à tutela dos direitos dos moradores do Condomínio Residencial Cinco de Maio, em Montenegro/RS, em razão da suspensão do fornecimento de água e saneamento básico à unidade de consumo nº 2336561-7. A tutela de urgência foi deferida no evento 10, DESPADEC1 , determinando o imediato restabelecimento do serviço. Ao longo da instrução, o processo passou por múltiplas tentativas de conciliação, apresentação de contestação pela ré ( evento 93, CONT1 ), emenda à petição inicial pela autora ( evento 97, PET1 ) e saneamento do feito ( evento 116, DESPADEC1 e evento 150, DESPADEC1 ). A CORSAN formulou pedido de revogação da tutela de urgência nos evento 184, PET1 e evento 189, PET1 , sob o argumento de que o condomínio teria incorrido em inadimplência consecutiva por três meses (competências 04/2026, 05/2026 e 06/2026), ultrapassando o limite de tolerância fixado na decisão do evento 150, DESPADEC1 . A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou manifestação e comprovantes de pagamento no evento 190, PET1 , demonstrando que o condomínio efetuou os seguintes recolhimentos: R$ 19.521,91 em 13/04/2026, R$ 18.506,27 em 17/05/2026, R$ 15.246,66 em 03/07/2026 e R$ 16.082,46 em 06/08/2026. O pedido de revogação não merece acolhimento. A decisão do Evento 150 condicionou a manutenção do fornecimento de água ao adimplemento regular do acordo de parcelamento da dívida pretérita e à continuidade do esforço do condomínio em manter as faturas correntes dentro de um ciclo de pagamento que demonstre a intenção de quitação e a não acumulação progressiva da dívida. Nessa mesma decisão, foi assentado que o atraso pontual de até duas faturas correntes , no contexto da estratégia de recuperação financeira e do adimplemento do parcelamento da dívida pretérita, não seria considerado motivo suficiente para a imediata suspensão do serviço. Pois bem. Os comprovantes acostados no Evento 190 demonstram que o condomínio seguiu realizando pagamentos ao longo dos meses em questão, mantendo a rotatividade prevista no parâmetro fixado por este Juízo. O adimplemento de R$ 16.082,46 em 06/08/2026 e de R$ 15.246,66 em 03/07/2026 evidenciam que não houve omissão total, mas continuidade dos esforços de pagamento dentro das limitações financeiras documentadas. Dessa forma, o conjunto fático narrado nos autos não configura a ruptura definitiva das condições fixadas no Evento 150. A revogação imediata da tutela, neste momento, seria medida desproporcional diante da coletividade hipervulnerável que habita o condomínio, composta por aproximadamente 160 famílias de baixa renda que têm no fornecimento de água um serviço essencial ao mínimo de dignidade humana , nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 8.987/1995. O indeferimento do pedido de revogação não impede que a CORSAN renove o requerimento caso o condomínio incorra em inadimplência reiterada e injustificada, observando-se o contraditório, conforme expressamente previsto na decisão do Evento 150. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado nos Eventos 184 e 189. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial juntado no Evento 192. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

JOSE ROBERTO MARTINS

OAB: 47762/RS

SAMANTA POPOW TAKIMI

OAB: 66252/RS

GUILHERME GABECH DE MELO

OAB: 70462/RS

PAULIANE MARCHI MACIEL

OAB: 120626/RS

LISIANE GRAVINA KUNZLER

OAB: 41725/RS

ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO

OAB: 95775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010076-16.2022.8.21.0018/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), voltada à tutela dos direitos dos moradores do Condomínio Residencial Cinco de Maio, em Montenegro/RS, em razão da suspensão do fornecimento de água e saneamento básico à unidade de consumo nº 2336561-7. A tutela de urgência foi deferida no evento 10, DESPADEC1 , determinando o imediato restabelecimento do serviço. Ao longo da instrução, o processo passou por múltiplas tentativas de conciliação, apresentação de contestação pela ré ( evento 93, CONT1 ), emenda à petição inicial pela autora ( evento 97, PET1 ) e saneamento do feito ( evento 116, DESPADEC1 e evento 150, DESPADEC1 ). A CORSAN formulou pedido de revogação da tutela de urgência nos evento 184, PET1 e evento 189, PET1 , sob o argumento de que o condomínio teria incorrido em inadimplência consecutiva por três meses (competências 04/2026, 05/2026 e 06/2026), ultrapassando o limite de tolerância fixado na decisão do evento 150, DESPADEC1 . A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou manifestação e comprovantes de pagamento no evento 190, PET1 , demonstrando que o condomínio efetuou os seguintes recolhimentos: R$ 19.521,91 em 13/04/2026, R$ 18.506,27 em 17/05/2026, R$ 15.246,66 em 03/07/2026 e R$ 16.082,46 em 06/08/2026. O pedido de revogação não merece acolhimento. A decisão do Evento 150 condicionou a manutenção do fornecimento de água ao adimplemento regular do acordo de parcelamento da dívida pretérita e à continuidade do esforço do condomínio em manter as faturas correntes dentro de um ciclo de pagamento que demonstre a intenção de quitação e a não acumulação progressiva da dívida. Nessa mesma decisão, foi assentado que o atraso pontual de até duas faturas correntes , no contexto da estratégia de recuperação financeira e do adimplemento do parcelamento da dívida pretérita, não seria considerado motivo suficiente para a imediata suspensão do serviço. Pois bem. Os comprovantes acostados no Evento 190 demonstram que o condomínio seguiu realizando pagamentos ao longo dos meses em questão, mantendo a rotatividade prevista no parâmetro fixado por este Juízo. O adimplemento de R$ 16.082,46 em 06/08/2026 e de R$ 15.246,66 em 03/07/2026 evidenciam que não houve omissão total, mas continuidade dos esforços de pagamento dentro das limitações financeiras documentadas. Dessa forma, o conjunto fático narrado nos autos não configura a ruptura definitiva das condições fixadas no Evento 150. A revogação imediata da tutela, neste momento, seria medida desproporcional diante da coletividade hipervulnerável que habita o condomínio, composta por aproximadamente 160 famílias de baixa renda que têm no fornecimento de água um serviço essencial ao mínimo de dignidade humana , nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 8.987/1995. O indeferimento do pedido de revogação não impede que a CORSAN renove o requerimento caso o condomínio incorra em inadimplência reiterada e injustificada, observando-se o contraditório, conforme expressamente previsto na decisão do Evento 150. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado nos Eventos 184 e 189. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial juntado no Evento 192. Após, voltem conclusos. Intimem-se.