Detalhe do processo

5010071-77.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ – MINAS GERAIS Processo nº.: 5010071-77.2023.8.13.0439 Apelantes: EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS Apelado: JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS, já devidamente qualificados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos materiais, morais e perdas e danos proposta por JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de ID nº 10703564647, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, contado da intimação da sentença, observadas as regras dos artigos 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Os apelantes encontram-se amparados pela gratuidade da justiça, cuja concessão e manutenção foram reconhecidas na própria sentença, razão pela qual estão dispensados do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante disso, requerem: a) o recebimento do presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil; b) a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após o cumprimento das formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; d) o integral provimento do recurso, nos termos das razões anexas, especialmente para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSELHA DE JESUS MARTINS, anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra os apelantes. Termos em que, Pede deferimento. Muriaé/MG, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/MG nº 186.123 RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS COLENDA CÂMARA EMÉRITOS DESEMBARGADORES Processo nº.: 5010071-77.2023.8.13.0439 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG Apelantes: EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS Apelado: JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA I – DA SÍNTESE DO PROCESSO O apelado ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos materiais, morais e perdas e danos, afirmando ter contratado os apelantes para a realização de serviços de construção civil em sua residência. Segundo a narrativa inicial, a contratação abrangeria três etapas: reforma da residência térrea, construção de um lavador de veículos e construção de um segundo pavimento. O apelado afirmou que efetuou pagamentos no montante de R$ 47.270,00 e alegou que os serviços teriam sido executados de maneira inadequada, sem acompanhamento de engenheiro, projeto estrutural e alvará de construção. Em contestação, os apelantes esclareceram que Edivando Pereira Berriel foi contratado para executar serviços de pedreiro, que não assumiu contratualmente a obrigação de contratar engenheiro ou promover a regularização administrativa da obra e que parte substancial dos serviços contratados foi executada. A defesa sustentou, ainda, que o segundo pavimento já se encontrava em estágio avançado, que o lavador de veículos estava praticamente concluído e que nenhuma quantia específica havia sido paga pela execução deste último serviço. Em relação às alegadas patologias construtivas, os apelantes afirmaram que o imóvel já apresentava rachaduras e problemas estruturais antes do início dos trabalhos. Foi arguida, ainda, a ilegitimidade passiva de Joselha de Jesus Martins, pois ela não celebrou o contrato, não executou os serviços, não dirigiu a obra, não é titular da empresa individual e não exerce atividade de construção civil. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas apresentadas pela defesa. Nas alegações finais, os apelantes reiteraram que as testemunhas confirmaram a existência de problemas estruturais anteriores ao início da obra, a autorização para o corte da árvore e a inexistência de previsão contratual atribuindo aos réus a contratação de engenheiro. Também reiteraram que Joselha não é empresária, sócia ou prestadora de serviços de construção. Sobreveio sentença que: a) rejeitou a ilegitimidade passiva de Joselha; b) declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus; c) condenou solidariamente os réus à restituição de R$ 47.270,00; d) condenou solidariamente os réus a demolir o pavimento superior e recompor a cobertura da residência térrea; e) condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; f) reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo os encargos na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus. Sendo assim, a sentença merece reforma. II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE A apelação é cabível contra a sentença, conforme expressamente estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da regular intimação da sentença. Os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, encontrando-se dispensados do preparo recursal, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. III – DAS PRELIMINARES 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSELHA A apelante Joselha de Jesus Martins não possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada. A legitimidade passiva pressupõe vínculo entre a pessoa demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo. No caso concreto, não há prova de que Joselha tenha celebrado o contrato de empreitada, ou seja, ela não participou das negociações, não executou o serviço e nem contratou trabalhadores para atuarem na obra. A empresa 49.215.322 Edivando Pereira Berriel foi constituída sob a modalidade de empresário individual. Nessa modalidade, a atividade empresarial é exercida pela pessoa física do próprio empresário, não havendo quadro societário do qual Joselha pudesse participar. A defesa apresentou o documento correspondente e reiterou, nas alegações finais, que Joselha era apenas companheira de Edivando e não desenvolvia qualquer atividade na construção civil. Além disso, a parte autora anexou aos autos um recibo de pagamento onde JOSELHA assina como testemunha, se ela fosse parte na negociação ela não poderia ser testemunha do pagamento feito. A sentença, contudo, rejeitou a preliminar exclusivamente porque parte dos pagamentos foi transferida para conta bancária de titularidade de Joselha, concluindo que a simples disponibilização da conta a teria integrado à cadeia de fornecimento. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo assim, não basta, portanto, que uma pessoa receba determinado valor em sua conta bancária, ou seja, é necessário que desenvolva alguma das atividades previstas no dispositivo ou efetivamente participe do fornecimento do produto ou serviço. No caso, inexiste prova de atuação habitual, profissional ou empresarial de Joselha no ramo da construção civil. O depósito em conta de terceiro pode decorrer de simples indicação do efetivo contratado, de conveniência financeira ou da organização doméstica do casal. Sem outros elementos, não autoriza concluir que a titular da conta passou a integrar a relação contratual como fornecedora. Sendo assim, o apelado tinha o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entretanto, não foi produzida prova concreta da participação de Joselha na contratação ou na execução da obra. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Joselha, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, ainda que não reconhecida sua ilegitimidade, os pedidos formulados contra Joselha devem ser julgados improcedentes, porque não existe prova de conduta, nexo causal ou participação no inadimplemento contratual. 3.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, dessa forma, essas questões não poderiam ser definitivamente solucionadas apenas por fotografias, depoimentos e pareceres unilaterais. No caso em tela foi apresentado laudo particular, ou seja, o documento elaborado por profissional contratado pelo próprio autor possui natureza de parecer técnico particular. Embora possa ser considerado elemento documental, não possui as garantias próprias da prova pericial judicial, afinal, na prova pericial há a nomeação de perito imparcial pelo juízo, onde as partes podem realizar a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A sentença adotou as conclusões do parecer particular como se fossem resultado de perícia judicial, inclusive para afirmar que a obra seria totalmente inservível, que não teria produzido proveito ao autor e que seria necessária a demolição do pavimento superior. A sentença também se apoiou no procedimento administrativo do CREA-MG, que teria autuado Edivando por realizar atividade técnica sem contratação de profissional habilitado. Todavia, a autuação administrativa por exercício irregular de atividade profissional não equivale a laudo pericial sobre os danos civis discutidos no processo. Além disso, os apelantes sustentam desde a contestação e reiteraram em alegações finais, que as testemunhas que trabalharam ou acompanharam a obra confirmaram que o primeiro pavimento já apresentava rachaduras e problemas estruturais antes do início dos serviços. Dessa forma, a existência de problemas anteriores é elemento decisivo para a apuração da presente lide, sendo assim, seria indispensável para elucidação a realização de perícia judicial, para esclarecer se os problemas estruturais já existiam no imóvel ou se foram causados pela obra executada. Contudo, não há nos autos prova pericial por um perito nomeado pelo Juízo para esclarecer se os apelantes foram os responsáveis pelos problemas causados no imóvel, ou se já existiam problemas estruturais no imóvel antes da obra. Sendo assim, o laudo apresentado é insuficiente para concluir que os apelantes foram os responsáveis pelos supostos problemas do imóvel do autor. Dessa forma, os apelantes requerem a anulação da sentença para realização de prova técnica pericial, que deveria ter sido requerida pela parte autora para provar suas alegações de que os danos no imóvel foram causados pela atuação dos apelantes. IV – DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES Os apelantes afirmam que receberam valores relativos ao segundo pavimento, executaram parte substancial dessa etapa e construíram praticamente todo o lavador de veículos, sem receber os R$ 20.000,00 correspondentes. A sentença determinou a restituição integral de R$ 47.270,00 e rejeitou qualquer compensação, afirmando que não houve prova técnica da utilidade do lavador. Entretanto, a ausência de perícia também impede concluir que todos os serviços executados sejam imprestáveis. A restituição integral, sem considerar materiais incorporados, serviços executados e eventual aproveitamento da obra, pode gerar enriquecimento sem causa. Caso mantida a rescisão, deverá ser apurado o valor dos serviços efetivamente realizados e dos materiais incorporados ao imóvel, com a correspondente dedução, afinal, não há menção do autor de que o lavador não tenha utilidade ou de que a obra praticamente finalizada do lavador tenha problemas em sua estrutura. V – DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR E RECOMPOR A COBERTURA A sentença determinou que os apelantes realizem a demolição do pavimento superior e recomponham a cobertura da residência no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A obrigação foi estabelecida sem projeto executivo, perícia judicial ou definição técnica dos serviços necessários. A execução de demolição em imóvel que já apresentava problemas estruturais, sem projeto e acompanhamento técnico, pode agravar o risco, sendo assim, a obrigação de demolição deve ser afastada. Subsidiariamente, seu cumprimento deve ser precedido de perícia judicial, projeto elaborado por profissional habilitado e obtenção das licenças necessárias. VI – DA CULPA EXCLUSIVA Não há elementos suficientes para reconhecer culpa exclusiva dos apelantes. O contrato não atribuiu expressamente a Edivando a responsabilidade pela contratação de engenheiro, elaboração de projeto estrutural ou obtenção de alvará. Além disso, as testemunhas indicaram que o imóvel já apresentava problemas estruturais antes da obra, ou seja, as partes contrataram os serviços e Edivandro executou a obra, contudo, teve que paralisar a obra devido o autor fazer exigências que não haviam sido contratadas, ou seja, a obra não foi paralisada por eventual problema na estrutura da construção, mas pelo autor exigir a execução de serviços não contratados. Ainda que se entenda que Edivando deveria ter exigido projeto técnico antes de iniciar os serviços, isso não permite atribuir-lhe todos os danos anteriores existentes no imóvel. Além disso, importante destacar que as testemunhas que trabalharam na obra ressaltaram que já existia os problemas estruturais e o senhor Edivandro ressaltou em audiência que quando fosse realziada a reforma do térreo seria reforçada a estrutura do imóvel, que já enfrentava problemas. Sendo assim, deve ser afastado o reconhecimento de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, reconhecida a concorrência de responsabilidades. VII – DOS DANOS MORAIS O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. As ofensas verbais mencionadas na sentença foram atribuídas apenas a Edivando e trata-se de uma versão unilateral da parte autora, além disso, não existe prova de que Joselha tenha ofendido, ameaçado ou praticado qualquer ato contra o autor. Por isso, a condenação por danos morais deve ser afastada, afinal, não ficou comprovado nos autos o abalo, dor e sofrimento para além do mero aborrecimento, especialmente em relação a Joselha. Subsidiariamente, requer-se a redução do valor. VIII – DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de integral enfrentamento das matérias devolvidas ao Tribunal, requerem os apelantes a apreciação expressa dos artigos: a) 17, 85, 98, 370, 371, 373, 464, 479, 485, inciso VI, 489, 1.009, 1.010 e 1.012 do Código de Processo Civil; b) 186, 265, 389, 402, 403, 422, 475, 618, 884, 927 e 944 do Código Civil; c) 2º, 3º, 6º, 7º, 14, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; d) 6º da Lei nº 5.194/1966. Não se pretende exigir mera menção numérica aos dispositivos, mas o efetivo pronunciamento sobre as questões jurídicas neles disciplinadas. IX – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem os apelantes seja conhecido e integralmente provido o presente recurso de apelação para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: a) reconheça a ilegitimidade passiva da apelante JOSELHA DE JESUS MARTINS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente ao pedido anterior, julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados em face de JOSELHA DE JESUS MARTINS, diante da inexistência de prova de sua participação na contratação, execução da obra ou prática de qualquer ato ilícito; c) acolha a preliminar anulando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial judicial de engenharia, com observância do contraditório, dos quesitos das partes e da indicação de assistentes técnicos, por se tratar de matéria eminentemente técnica; d) caso ultrapassado o pedido de anulação, reforme integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva dos apelantes, diante da insuficiência probatória acerca da origem dos alegados vícios construtivos; e) sucessivamente, sendo mantida a rescisão contratual, determine que eventual restituição de valores seja precedida da apuração pericial dos serviços efetivamente executados, dos materiais incorporados ao imóvel e do proveito econômico obtido pelo apelado, promovendo-se a correspondente compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa; f) afaste a condenação consistente na obrigação de demolir o segundo pavimento e recompor a cobertura da residência, diante da inexistência de projeto executivo, definição técnica e perícia judicial que indiquem a necessidade, extensão e forma de execução da medida; g) subsidiariamente ao pedido anterior, caso mantida a obrigação de fazer, determine que sua execução somente ocorra após a realização de perícia judicial, elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado e obtenção das licenças técnicas e administrativas pertinentes; h) exclua integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem elementos suficientes para caracterização de dano extrapatrimonial indenizável; i) subsidiariamente, reduza o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil; j) reforme a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ou, sucessivamente, proceda à redistribuição da sucumbência em conformidade com o resultado do julgamento; k) para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sejam expressamente enfrentadas todas as matérias e dispositivos legais invocados nas presentes razões recursais, especialmente aqueles indicados no tópico de prequestionamento. l) a manutenção da gratuidade da justiça concedida aos apelantes. Requerem, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/MG nº 186.123, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Muriaé/MG, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/MG nº 186.123
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO RIBEIRO PEDROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO JOSE MELLO LEANDRO DA SILVA

OAB: 187630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ – MINAS GERAIS Processo nº.: 5010071-77.2023.8.13.0439 Apelantes: EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS Apelado: JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS, já devidamente qualificados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos materiais, morais e perdas e danos proposta por JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de ID nº 10703564647, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, contado da intimação da sentença, observadas as regras dos artigos 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Os apelantes encontram-se amparados pela gratuidade da justiça, cuja concessão e manutenção foram reconhecidas na própria sentença, razão pela qual estão dispensados do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante disso, requerem: a) o recebimento do presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil; b) a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após o cumprimento das formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; d) o integral provimento do recurso, nos termos das razões anexas, especialmente para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSELHA DE JESUS MARTINS, anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra os apelantes. Termos em que, Pede deferimento. Muriaé/MG, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/MG nº 186.123 RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS COLENDA CÂMARA EMÉRITOS DESEMBARGADORES Processo nº.: 5010071-77.2023.8.13.0439 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG Apelantes: EDIVANDO PEREIRA BERRIEL, 49.215.322 EDIVANDO PEREIRA BERRIEL e JOSELHA DE JESUS MARTINS Apelado: JOÃO PAULO RIBEIRO PEDROSA I – DA SÍNTESE DO PROCESSO O apelado ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos materiais, morais e perdas e danos, afirmando ter contratado os apelantes para a realização de serviços de construção civil em sua residência. Segundo a narrativa inicial, a contratação abrangeria três etapas: reforma da residência térrea, construção de um lavador de veículos e construção de um segundo pavimento. O apelado afirmou que efetuou pagamentos no montante de R$ 47.270,00 e alegou que os serviços teriam sido executados de maneira inadequada, sem acompanhamento de engenheiro, projeto estrutural e alvará de construção. Em contestação, os apelantes esclareceram que Edivando Pereira Berriel foi contratado para executar serviços de pedreiro, que não assumiu contratualmente a obrigação de contratar engenheiro ou promover a regularização administrativa da obra e que parte substancial dos serviços contratados foi executada. A defesa sustentou, ainda, que o segundo pavimento já se encontrava em estágio avançado, que o lavador de veículos estava praticamente concluído e que nenhuma quantia específica havia sido paga pela execução deste último serviço. Em relação às alegadas patologias construtivas, os apelantes afirmaram que o imóvel já apresentava rachaduras e problemas estruturais antes do início dos trabalhos. Foi arguida, ainda, a ilegitimidade passiva de Joselha de Jesus Martins, pois ela não celebrou o contrato, não executou os serviços, não dirigiu a obra, não é titular da empresa individual e não exerce atividade de construção civil. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas apresentadas pela defesa. Nas alegações finais, os apelantes reiteraram que as testemunhas confirmaram a existência de problemas estruturais anteriores ao início da obra, a autorização para o corte da árvore e a inexistência de previsão contratual atribuindo aos réus a contratação de engenheiro. Também reiteraram que Joselha não é empresária, sócia ou prestadora de serviços de construção. Sobreveio sentença que: a) rejeitou a ilegitimidade passiva de Joselha; b) declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus; c) condenou solidariamente os réus à restituição de R$ 47.270,00; d) condenou solidariamente os réus a demolir o pavimento superior e recompor a cobertura da residência térrea; e) condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; f) reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo os encargos na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus. Sendo assim, a sentença merece reforma. II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE A apelação é cabível contra a sentença, conforme expressamente estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da regular intimação da sentença. Os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, encontrando-se dispensados do preparo recursal, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. III – DAS PRELIMINARES 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSELHA A apelante Joselha de Jesus Martins não possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada. A legitimidade passiva pressupõe vínculo entre a pessoa demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo. No caso concreto, não há prova de que Joselha tenha celebrado o contrato de empreitada, ou seja, ela não participou das negociações, não executou o serviço e nem contratou trabalhadores para atuarem na obra. A empresa 49.215.322 Edivando Pereira Berriel foi constituída sob a modalidade de empresário individual. Nessa modalidade, a atividade empresarial é exercida pela pessoa física do próprio empresário, não havendo quadro societário do qual Joselha pudesse participar. A defesa apresentou o documento correspondente e reiterou, nas alegações finais, que Joselha era apenas companheira de Edivando e não desenvolvia qualquer atividade na construção civil. Além disso, a parte autora anexou aos autos um recibo de pagamento onde JOSELHA assina como testemunha, se ela fosse parte na negociação ela não poderia ser testemunha do pagamento feito. A sentença, contudo, rejeitou a preliminar exclusivamente porque parte dos pagamentos foi transferida para conta bancária de titularidade de Joselha, concluindo que a simples disponibilização da conta a teria integrado à cadeia de fornecimento. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo assim, não basta, portanto, que uma pessoa receba determinado valor em sua conta bancária, ou seja, é necessário que desenvolva alguma das atividades previstas no dispositivo ou efetivamente participe do fornecimento do produto ou serviço. No caso, inexiste prova de atuação habitual, profissional ou empresarial de Joselha no ramo da construção civil. O depósito em conta de terceiro pode decorrer de simples indicação do efetivo contratado, de conveniência financeira ou da organização doméstica do casal. Sem outros elementos, não autoriza concluir que a titular da conta passou a integrar a relação contratual como fornecedora. Sendo assim, o apelado tinha o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entretanto, não foi produzida prova concreta da participação de Joselha na contratação ou na execução da obra. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Joselha, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, ainda que não reconhecida sua ilegitimidade, os pedidos formulados contra Joselha devem ser julgados improcedentes, porque não existe prova de conduta, nexo causal ou participação no inadimplemento contratual. 3.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, dessa forma, essas questões não poderiam ser definitivamente solucionadas apenas por fotografias, depoimentos e pareceres unilaterais. No caso em tela foi apresentado laudo particular, ou seja, o documento elaborado por profissional contratado pelo próprio autor possui natureza de parecer técnico particular. Embora possa ser considerado elemento documental, não possui as garantias próprias da prova pericial judicial, afinal, na prova pericial há a nomeação de perito imparcial pelo juízo, onde as partes podem realizar a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A sentença adotou as conclusões do parecer particular como se fossem resultado de perícia judicial, inclusive para afirmar que a obra seria totalmente inservível, que não teria produzido proveito ao autor e que seria necessária a demolição do pavimento superior. A sentença também se apoiou no procedimento administrativo do CREA-MG, que teria autuado Edivando por realizar atividade técnica sem contratação de profissional habilitado. Todavia, a autuação administrativa por exercício irregular de atividade profissional não equivale a laudo pericial sobre os danos civis discutidos no processo. Além disso, os apelantes sustentam desde a contestação e reiteraram em alegações finais, que as testemunhas que trabalharam ou acompanharam a obra confirmaram que o primeiro pavimento já apresentava rachaduras e problemas estruturais antes do início dos serviços. Dessa forma, a existência de problemas anteriores é elemento decisivo para a apuração da presente lide, sendo assim, seria indispensável para elucidação a realização de perícia judicial, para esclarecer se os problemas estruturais já existiam no imóvel ou se foram causados pela obra executada. Contudo, não há nos autos prova pericial por um perito nomeado pelo Juízo para esclarecer se os apelantes foram os responsáveis pelos problemas causados no imóvel, ou se já existiam problemas estruturais no imóvel antes da obra. Sendo assim, o laudo apresentado é insuficiente para concluir que os apelantes foram os responsáveis pelos supostos problemas do imóvel do autor. Dessa forma, os apelantes requerem a anulação da sentença para realização de prova técnica pericial, que deveria ter sido requerida pela parte autora para provar suas alegações de que os danos no imóvel foram causados pela atuação dos apelantes. IV – DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES Os apelantes afirmam que receberam valores relativos ao segundo pavimento, executaram parte substancial dessa etapa e construíram praticamente todo o lavador de veículos, sem receber os R$ 20.000,00 correspondentes. A sentença determinou a restituição integral de R$ 47.270,00 e rejeitou qualquer compensação, afirmando que não houve prova técnica da utilidade do lavador. Entretanto, a ausência de perícia também impede concluir que todos os serviços executados sejam imprestáveis. A restituição integral, sem considerar materiais incorporados, serviços executados e eventual aproveitamento da obra, pode gerar enriquecimento sem causa. Caso mantida a rescisão, deverá ser apurado o valor dos serviços efetivamente realizados e dos materiais incorporados ao imóvel, com a correspondente dedução, afinal, não há menção do autor de que o lavador não tenha utilidade ou de que a obra praticamente finalizada do lavador tenha problemas em sua estrutura. V – DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR E RECOMPOR A COBERTURA A sentença determinou que os apelantes realizem a demolição do pavimento superior e recomponham a cobertura da residência no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A obrigação foi estabelecida sem projeto executivo, perícia judicial ou definição técnica dos serviços necessários. A execução de demolição em imóvel que já apresentava problemas estruturais, sem projeto e acompanhamento técnico, pode agravar o risco, sendo assim, a obrigação de demolição deve ser afastada. Subsidiariamente, seu cumprimento deve ser precedido de perícia judicial, projeto elaborado por profissional habilitado e obtenção das licenças necessárias. VI – DA CULPA EXCLUSIVA Não há elementos suficientes para reconhecer culpa exclusiva dos apelantes. O contrato não atribuiu expressamente a Edivando a responsabilidade pela contratação de engenheiro, elaboração de projeto estrutural ou obtenção de alvará. Além disso, as testemunhas indicaram que o imóvel já apresentava problemas estruturais antes da obra, ou seja, as partes contrataram os serviços e Edivandro executou a obra, contudo, teve que paralisar a obra devido o autor fazer exigências que não haviam sido contratadas, ou seja, a obra não foi paralisada por eventual problema na estrutura da construção, mas pelo autor exigir a execução de serviços não contratados. Ainda que se entenda que Edivando deveria ter exigido projeto técnico antes de iniciar os serviços, isso não permite atribuir-lhe todos os danos anteriores existentes no imóvel. Além disso, importante destacar que as testemunhas que trabalharam na obra ressaltaram que já existia os problemas estruturais e o senhor Edivandro ressaltou em audiência que quando fosse realziada a reforma do térreo seria reforçada a estrutura do imóvel, que já enfrentava problemas. Sendo assim, deve ser afastado o reconhecimento de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, reconhecida a concorrência de responsabilidades. VII – DOS DANOS MORAIS O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. As ofensas verbais mencionadas na sentença foram atribuídas apenas a Edivando e trata-se de uma versão unilateral da parte autora, além disso, não existe prova de que Joselha tenha ofendido, ameaçado ou praticado qualquer ato contra o autor. Por isso, a condenação por danos morais deve ser afastada, afinal, não ficou comprovado nos autos o abalo, dor e sofrimento para além do mero aborrecimento, especialmente em relação a Joselha. Subsidiariamente, requer-se a redução do valor. VIII – DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de integral enfrentamento das matérias devolvidas ao Tribunal, requerem os apelantes a apreciação expressa dos artigos: a) 17, 85, 98, 370, 371, 373, 464, 479, 485, inciso VI, 489, 1.009, 1.010 e 1.012 do Código de Processo Civil; b) 186, 265, 389, 402, 403, 422, 475, 618, 884, 927 e 944 do Código Civil; c) 2º, 3º, 6º, 7º, 14, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; d) 6º da Lei nº 5.194/1966. Não se pretende exigir mera menção numérica aos dispositivos, mas o efetivo pronunciamento sobre as questões jurídicas neles disciplinadas. IX – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem os apelantes seja conhecido e integralmente provido o presente recurso de apelação para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: a) reconheça a ilegitimidade passiva da apelante JOSELHA DE JESUS MARTINS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente ao pedido anterior, julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados em face de JOSELHA DE JESUS MARTINS, diante da inexistência de prova de sua participação na contratação, execução da obra ou prática de qualquer ato ilícito; c) acolha a preliminar anulando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial judicial de engenharia, com observância do contraditório, dos quesitos das partes e da indicação de assistentes técnicos, por se tratar de matéria eminentemente técnica; d) caso ultrapassado o pedido de anulação, reforme integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o reconhecimento de culpa exclusiva dos apelantes, diante da insuficiência probatória acerca da origem dos alegados vícios construtivos; e) sucessivamente, sendo mantida a rescisão contratual, determine que eventual restituição de valores seja precedida da apuração pericial dos serviços efetivamente executados, dos materiais incorporados ao imóvel e do proveito econômico obtido pelo apelado, promovendo-se a correspondente compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa; f) afaste a condenação consistente na obrigação de demolir o segundo pavimento e recompor a cobertura da residência, diante da inexistência de projeto executivo, definição técnica e perícia judicial que indiquem a necessidade, extensão e forma de execução da medida; g) subsidiariamente ao pedido anterior, caso mantida a obrigação de fazer, determine que sua execução somente ocorra após a realização de perícia judicial, elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado e obtenção das licenças técnicas e administrativas pertinentes; h) exclua integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem elementos suficientes para caracterização de dano extrapatrimonial indenizável; i) subsidiariamente, reduza o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil; j) reforme a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ou, sucessivamente, proceda à redistribuição da sucumbência em conformidade com o resultado do julgamento; k) para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sejam expressamente enfrentadas todas as matérias e dispositivos legais invocados nas presentes razões recursais, especialmente aqueles indicados no tópico de prequestionamento. l) a manutenção da gratuidade da justiça concedida aos apelantes. Requerem, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/MG nº 186.123, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Muriaé/MG, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/MG nº 186.123