5010068-59.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010068-59.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ESTER GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS PAIXAO PEREIRA (OAB MG147017) RÉU : SUPERMERCADOS BH LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Vistos, etc Ester Gonçalves da Silva propôs ação de indenização por danos morais contra o Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, em razão de acidente ocorrido no interior do estabelecimento em 07/05/2025. Narrou que tropeçou em uma caixa pesada deixada no chão de forma negligente, sofrendo queda e lesões físicas, além de ter sido desassistida pelos funcionários e alvo de deboche por uma promotora de vendas, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico. Relatou que buscou auxílio no local, retornou posteriormente para conversar com o gerente, que reconheceu a falha, mas não houve efetiva reparação. Frisou que após tentativas frustradas de resolver a situação diretamente com o supermercado, inclusive com visitas e espera prolongada, teria sido pressionada a assinar documento sem esclarecimentos, o que motivou a busca por orientação jurídica. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (dez salários mínimos); Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora. A requerida inaugurou pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária pela parte autora. Alegou ausência de interesse de agir, haja vista que não houve qualquer tentativa de solução administrativa anterior à propositura da presente ação. No mérito, destacou que a ausência de prova documental que demonstre a efetiva tentativa de compra pela parte autora no Supermercado Réu inviabiliza a alegação de que este último seria responsável pelos supostos danos morais pleiteados. Negou veementemente qualquer atitude que possa ter causado constrangimento à parte Autora. Frisou que é frequente e natural que ocorra alguma insatisfação devido a falhas pontuais, mas tal insatisfação não constitui dano moral indenizável. Registrou que os eventos descritos, quando analisados à luz dos fatos e da ausência de provas robustas, não sustentam a pretensão indenizatória. Enfatizou que as alegações de dano moral apresentadas pela parte autora carecem de fundamento legal e fático, uma vez que não se demonstrou a existência de qualquer constrangimento ou sentimento que justifique a indenização pleiteada Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, a autora pontuou que: (i) tentou, de forma legítima e reiterada, resolver o problema administrativamente, sendo ignorada pela empresa; (ii) os documentos anexados sob o ID nº 10479534026, consistentes em termo emitido pelo próprio Supermercados BH, comprovante de pagamento pelo dano material, ao qual consta valor pago de R$145,49 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como memorando interno da empresa informando acerca de pagamento realizado à Requerente nos dias 13 e 14 de maio de 2025, são provas fundamentais que comprovam que a Requerente esteve no estabelecimento e que o acidente efetivamente ocorreu; (iii) houve dano, posto que na condição de consumidora, tinha a legítima expectativa de frequentar um ambiente seguro e organizado, livre de riscos à sua integridade física. Decisão de saneamento refutou as preliminares e fixou como controvérsias (i) a dinâmica do acidente narrado na inicial, notadamente se havia ou não objeto obstrutivo no corredor do estabelecimento e se tal circunstância decorreu de falha na prestação do serviço; (ii) a efetiva ocorrência da queda e das lesões alegadas; (iii) a conduta dos prepostos do réu após o evento, especialmente quanto ao suposto desamparo e ao alegado deboche praticado por promotora de vendas; (iv) a existência de nexo causal entre a conduta do estabelecimento e o dano moral afirmado; e (v) a extensão e quantificação do eventual dano indenizável, vindo a autorizar a inversão do ônus da prova. A parte requerida solicitou ajustes aduzindo que a inversão do ônus da prova determinada no despacho saneador não encontraria respaldo nos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora, além de lhe impor prova negativa ou diabólica, vindo o Juízo, em decisão seguinte, a rejeitar o requerimento e manter integralmente o saneador, ao fundamento de que os elementos documentais já produzidos, inclusive termo elaborado pela própria requerida, comprovante de ressarcimento de despesas e memorando interno relativo ao evento, conferem plausibilidade à narrativa inicial, bem como de que se encontra caracterizada a hipossuficiência probatória e informacional da consumidora, uma vez que elementos relevantes para o esclarecimento da dinâmica do acidente, a exemplo de imagens do sistema de monitoramento, registros internos, protocolos e informações sobre as condições de segurança do estabelecimento, estão predominantemente sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. Afastou-se, ainda, a alegação de imposição de prova diabólica, porquanto a redistribuição se refere a fatos relacionados à regularidade e segurança da prestação do serviço cuja demonstração é mais acessível à requerida, esclarecendo-se que a inversão não importa antecipação do mérito nem dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, foi renovado exclusivamente à requerida o prazo de 15 dias para especificação fundamentada das provas pretendidas, ficando consignado que os requerimentos probatórios formulados pela autora seriam apreciados oportunamente, em conjunto com aqueles apresentados pela parte contrária. Em especificação de provas, a autora destacou a urgência na exibição das imagens das câmeras de segurança do supermercado referentes ao acidente ocorrido em 7 de maio de 2025, sustentando tratar-se de prova digital perecível, sujeita a descarte ou apagamento, e que a requerida, por ter tido ciência imediata do evento, inclusive mediante elaboração de termo interno e ressarcimento de despesas médicas, teria o dever de preservar as gravações. Requereu, assim, a intimação da ré para apresentação das filmagens no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Reiterou, ainda, o interesse na produção de prova testemunhal, destinada à demonstração da dinâmica do acidente e da atuação dos prepostos; no depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confissão; e na realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões decorrentes da queda, requerendo o deferimento dessas provas na fase instrutória. A requerida almejou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A pretensão de julgamento antecipado não comporta acolhimento, pois o estado atual da instrução ainda não permite a formação de convencimento seguro acerca de questões fáticas relevantes expressamente delimitadas no saneamento, sobretudo quanto à dinâmica do acidente e à efetiva ocorrência e extensão das lesões que a autora afirma dele terem resultado. A prova postulada mostra-se pertinente e guarda relação direta com os pontos controvertidos, não se revelando protelatória ou inútil, razão pela qual deve ser deferida, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. No que concerne às imagens do sistema de monitoramento, a pertinência da exibição é manifesta. A controvérsia central reside justamente em determinar as circunstâncias em que ocorreu a queda narrada na inicial, especialmente se havia caixa ou outro objeto obstruindo o corredor do estabelecimento e se essa condição contribuiu causalmente para o evento. Eventuais gravações realizadas pelas câmeras de segurança constituem, portanto, meio probatório dotado de elevada aptidão para reconstrução objetiva da dinâmica dos fatos, inclusive por permitir verificar as condições do local, a ocorrência da queda e, conforme o alcance das câmeras, as providências adotadas pelos prepostos imediatamente após o episódio. Além disso, trata-se de elemento que, por sua própria natureza, encontra-se ou esteve sob a esfera de disponibilidade exclusiva da requerida, responsável pela instalação, administração e armazenamento de seu sistema interno de monitoramento. Essa circunstância assume particular relevância diante da distribuição do ônus probatório já estabelecida no saneamento e posteriormente mantida por este Juízo, fundada precisamente na maior aptidão do fornecedor para produzir elementos relativos à organização e segurança de seu estabelecimento. Não seria razoável exigir da consumidora a apresentação de gravações produzidas por equipamentos pertencentes à parte adversa e às quais não possui acesso autônomo. Também se mostra relevante a circunstância de que os documentos já incorporados aos autos indicam que a requerida teve ciência contemporânea do episódio, tendo elaborado documentação interna e realizado ressarcimento de despesas relacionadas ao evento. Sem antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade civil. até porque tais atos não importam, isoladamente, reconhecimento de culpa ou do dever de indenizar, esses elementos demonstram que o acontecimento foi levado ao conhecimento da empresa em momento próximo à sua ocorrência, aspecto que deve ser considerado na apreciação do dever de conservação dos elementos probatórios então disponíveis. É cabível, portanto, a determinação de exibição das gravações, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. De outro lado, as consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma não operam automaticamente nem devem ser antecipadas abstratamente. Eventual alegação de inexistência, descarte, sobrescrição ou impossibilidade de apresentação das imagens deverá ser devidamente esclarecida e, tanto quanto possível, comprovada pela requerida, cabendo ao Juízo, após o contraditório e consideradas as circunstâncias concretas, inclusive a data em que a empresa tomou ciência do acidente, sua política de retenção das gravações e a possibilidade que possuía de preservá-las, definir as consequências processuais da não exibição. A prova pericial médica igualmente se mostra útil e pertinente. Entre os pontos controvertidos anteriormente delimitados estão a efetiva ocorrência das lesões alegadas, sua relação causal com a queda e a extensão das consequências do acidente. Embora a demanda veicule exclusivamente pretensão indenizatória por dano moral, a natureza, intensidade, duração e eventual repercussão das lesões físicas constituem circunstâncias relevantes para a própria caracterização e, sobretudo, para a eventual quantificação do dano extrapatrimonial. A documentação médica apresentada constitui elemento de prova a ser oportunamente valorado, mas não torna desnecessário o exame técnico quando controvertidas a existência, extensão e etiologia das lesões. A perícia deverá, assim, concentrar-se na identificação das lesões apresentadas pela autora em decorrência do evento descrito na inicial, na compatibilidade entre essas lesões e a dinâmica de queda narrada, nos tratamentos realizados, no período de recuperação e na existência de eventuais repercussões ou sequelas relacionadas ao acidente, abstendo-se o expert, naturalmente, de formular juízo acerca da responsabilidade jurídica da requerida ou da configuração de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Quanto à prova oral postulada, compreendendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da requerida, sua efetiva necessidade será apreciada oportunamente. A produção das imagens e da perícia médica poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas e, somente após a incorporação desses elementos ao processo, será possível aferir com maior precisão se subsistem fatos relevantes cuja demonstração demande instrução oral. A postergação desse exame atende aos poderes de direção da instrução conferidos pelo art. 370 do CPC e aos princípios da eficiência, duração razoável do processo e economia processual, sem implicar, neste momento, indeferimento da prova ou cerceamento do direito das partes. Ante o exposto: 1 - Defiro a exibição das imagens do sistema de monitoramento, razão pela qual determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as gravações das câmeras de segurança de seu estabelecimento referentes ao dia 07/05/2025, compreendendo o horário do acidente narrado na petição inicial e período imediatamente anterior e posterior ao evento, especialmente as imagens que alcancem o corredor/local em que teria ocorrido a queda e suas imediações. Caso as gravações não mais existam ou seja tecnicamente impossível sua apresentação, deverá a requerida, no mesmo prazo, informar circunstanciadamente as razões da impossibilidade, indicando a política de armazenamento e retenção vigente à época, o prazo ordinário de conservação das imagens, a data em que teriam sido apagadas, sobrescritas ou descartadas e, se existentes, apresentar documentos ou registros técnicos aptos a corroborar tais informações. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada à exibição, bem como eventual não preservação da prova quando demonstrada a possibilidade e o dever concreto de conservá-la, poderá ensejar, após o contraditório, a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 2 - Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos; 3 – Decorrido o prazo do item “2” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito médico, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG , fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão , intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1º do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio , de novo i. expert , cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 11 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTER GONCALVES DA SILVA
Réu SUPERMERCADOS BH LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL
OAB: 168103/MG
MARIZA DE JESUS PAIXAO PEREIRA
OAB: 147017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010068-59.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ESTER GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS PAIXAO PEREIRA (OAB MG147017) RÉU : SUPERMERCADOS BH LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Vistos, etc Ester Gonçalves da Silva propôs ação de indenização por danos morais contra o Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, em razão de acidente ocorrido no interior do estabelecimento em 07/05/2025. Narrou que tropeçou em uma caixa pesada deixada no chão de forma negligente, sofrendo queda e lesões físicas, além de ter sido desassistida pelos funcionários e alvo de deboche por uma promotora de vendas, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico. Relatou que buscou auxílio no local, retornou posteriormente para conversar com o gerente, que reconheceu a falha, mas não houve efetiva reparação. Frisou que após tentativas frustradas de resolver a situação diretamente com o supermercado, inclusive com visitas e espera prolongada, teria sido pressionada a assinar documento sem esclarecimentos, o que motivou a busca por orientação jurídica. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (dez salários mínimos); Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora. A requerida inaugurou pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária pela parte autora. Alegou ausência de interesse de agir, haja vista que não houve qualquer tentativa de solução administrativa anterior à propositura da presente ação. No mérito, destacou que a ausência de prova documental que demonstre a efetiva tentativa de compra pela parte autora no Supermercado Réu inviabiliza a alegação de que este último seria responsável pelos supostos danos morais pleiteados. Negou veementemente qualquer atitude que possa ter causado constrangimento à parte Autora. Frisou que é frequente e natural que ocorra alguma insatisfação devido a falhas pontuais, mas tal insatisfação não constitui dano moral indenizável. Registrou que os eventos descritos, quando analisados à luz dos fatos e da ausência de provas robustas, não sustentam a pretensão indenizatória. Enfatizou que as alegações de dano moral apresentadas pela parte autora carecem de fundamento legal e fático, uma vez que não se demonstrou a existência de qualquer constrangimento ou sentimento que justifique a indenização pleiteada Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, a autora pontuou que: (i) tentou, de forma legítima e reiterada, resolver o problema administrativamente, sendo ignorada pela empresa; (ii) os documentos anexados sob o ID nº 10479534026, consistentes em termo emitido pelo próprio Supermercados BH, comprovante de pagamento pelo dano material, ao qual consta valor pago de R$145,49 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como memorando interno da empresa informando acerca de pagamento realizado à Requerente nos dias 13 e 14 de maio de 2025, são provas fundamentais que comprovam que a Requerente esteve no estabelecimento e que o acidente efetivamente ocorreu; (iii) houve dano, posto que na condição de consumidora, tinha a legítima expectativa de frequentar um ambiente seguro e organizado, livre de riscos à sua integridade física. Decisão de saneamento refutou as preliminares e fixou como controvérsias (i) a dinâmica do acidente narrado na inicial, notadamente se havia ou não objeto obstrutivo no corredor do estabelecimento e se tal circunstância decorreu de falha na prestação do serviço; (ii) a efetiva ocorrência da queda e das lesões alegadas; (iii) a conduta dos prepostos do réu após o evento, especialmente quanto ao suposto desamparo e ao alegado deboche praticado por promotora de vendas; (iv) a existência de nexo causal entre a conduta do estabelecimento e o dano moral afirmado; e (v) a extensão e quantificação do eventual dano indenizável, vindo a autorizar a inversão do ônus da prova. A parte requerida solicitou ajustes aduzindo que a inversão do ônus da prova determinada no despacho saneador não encontraria respaldo nos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora, além de lhe impor prova negativa ou diabólica, vindo o Juízo, em decisão seguinte, a rejeitar o requerimento e manter integralmente o saneador, ao fundamento de que os elementos documentais já produzidos, inclusive termo elaborado pela própria requerida, comprovante de ressarcimento de despesas e memorando interno relativo ao evento, conferem plausibilidade à narrativa inicial, bem como de que se encontra caracterizada a hipossuficiência probatória e informacional da consumidora, uma vez que elementos relevantes para o esclarecimento da dinâmica do acidente, a exemplo de imagens do sistema de monitoramento, registros internos, protocolos e informações sobre as condições de segurança do estabelecimento, estão predominantemente sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. Afastou-se, ainda, a alegação de imposição de prova diabólica, porquanto a redistribuição se refere a fatos relacionados à regularidade e segurança da prestação do serviço cuja demonstração é mais acessível à requerida, esclarecendo-se que a inversão não importa antecipação do mérito nem dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, foi renovado exclusivamente à requerida o prazo de 15 dias para especificação fundamentada das provas pretendidas, ficando consignado que os requerimentos probatórios formulados pela autora seriam apreciados oportunamente, em conjunto com aqueles apresentados pela parte contrária. Em especificação de provas, a autora destacou a urgência na exibição das imagens das câmeras de segurança do supermercado referentes ao acidente ocorrido em 7 de maio de 2025, sustentando tratar-se de prova digital perecível, sujeita a descarte ou apagamento, e que a requerida, por ter tido ciência imediata do evento, inclusive mediante elaboração de termo interno e ressarcimento de despesas médicas, teria o dever de preservar as gravações. Requereu, assim, a intimação da ré para apresentação das filmagens no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Reiterou, ainda, o interesse na produção de prova testemunhal, destinada à demonstração da dinâmica do acidente e da atuação dos prepostos; no depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confissão; e na realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões decorrentes da queda, requerendo o deferimento dessas provas na fase instrutória. A requerida almejou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A pretensão de julgamento antecipado não comporta acolhimento, pois o estado atual da instrução ainda não permite a formação de convencimento seguro acerca de questões fáticas relevantes expressamente delimitadas no saneamento, sobretudo quanto à dinâmica do acidente e à efetiva ocorrência e extensão das lesões que a autora afirma dele terem resultado. A prova postulada mostra-se pertinente e guarda relação direta com os pontos controvertidos, não se revelando protelatória ou inútil, razão pela qual deve ser deferida, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. No que concerne às imagens do sistema de monitoramento, a pertinência da exibição é manifesta. A controvérsia central reside justamente em determinar as circunstâncias em que ocorreu a queda narrada na inicial, especialmente se havia caixa ou outro objeto obstruindo o corredor do estabelecimento e se essa condição contribuiu causalmente para o evento. Eventuais gravações realizadas pelas câmeras de segurança constituem, portanto, meio probatório dotado de elevada aptidão para reconstrução objetiva da dinâmica dos fatos, inclusive por permitir verificar as condições do local, a ocorrência da queda e, conforme o alcance das câmeras, as providências adotadas pelos prepostos imediatamente após o episódio. Além disso, trata-se de elemento que, por sua própria natureza, encontra-se ou esteve sob a esfera de disponibilidade exclusiva da requerida, responsável pela instalação, administração e armazenamento de seu sistema interno de monitoramento. Essa circunstância assume particular relevância diante da distribuição do ônus probatório já estabelecida no saneamento e posteriormente mantida por este Juízo, fundada precisamente na maior aptidão do fornecedor para produzir elementos relativos à organização e segurança de seu estabelecimento. Não seria razoável exigir da consumidora a apresentação de gravações produzidas por equipamentos pertencentes à parte adversa e às quais não possui acesso autônomo. Também se mostra relevante a circunstância de que os documentos já incorporados aos autos indicam que a requerida teve ciência contemporânea do episódio, tendo elaborado documentação interna e realizado ressarcimento de despesas relacionadas ao evento. Sem antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade civil. até porque tais atos não importam, isoladamente, reconhecimento de culpa ou do dever de indenizar, esses elementos demonstram que o acontecimento foi levado ao conhecimento da empresa em momento próximo à sua ocorrência, aspecto que deve ser considerado na apreciação do dever de conservação dos elementos probatórios então disponíveis. É cabível, portanto, a determinação de exibição das gravações, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. De outro lado, as consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma não operam automaticamente nem devem ser antecipadas abstratamente. Eventual alegação de inexistência, descarte, sobrescrição ou impossibilidade de apresentação das imagens deverá ser devidamente esclarecida e, tanto quanto possível, comprovada pela requerida, cabendo ao Juízo, após o contraditório e consideradas as circunstâncias concretas, inclusive a data em que a empresa tomou ciência do acidente, sua política de retenção das gravações e a possibilidade que possuía de preservá-las, definir as consequências processuais da não exibição. A prova pericial médica igualmente se mostra útil e pertinente. Entre os pontos controvertidos anteriormente delimitados estão a efetiva ocorrência das lesões alegadas, sua relação causal com a queda e a extensão das consequências do acidente. Embora a demanda veicule exclusivamente pretensão indenizatória por dano moral, a natureza, intensidade, duração e eventual repercussão das lesões físicas constituem circunstâncias relevantes para a própria caracterização e, sobretudo, para a eventual quantificação do dano extrapatrimonial. A documentação médica apresentada constitui elemento de prova a ser oportunamente valorado, mas não torna desnecessário o exame técnico quando controvertidas a existência, extensão e etiologia das lesões. A perícia deverá, assim, concentrar-se na identificação das lesões apresentadas pela autora em decorrência do evento descrito na inicial, na compatibilidade entre essas lesões e a dinâmica de queda narrada, nos tratamentos realizados, no período de recuperação e na existência de eventuais repercussões ou sequelas relacionadas ao acidente, abstendo-se o expert, naturalmente, de formular juízo acerca da responsabilidade jurídica da requerida ou da configuração de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Quanto à prova oral postulada, compreendendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da requerida, sua efetiva necessidade será apreciada oportunamente. A produção das imagens e da perícia médica poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas e, somente após a incorporação desses elementos ao processo, será possível aferir com maior precisão se subsistem fatos relevantes cuja demonstração demande instrução oral. A postergação desse exame atende aos poderes de direção da instrução conferidos pelo art. 370 do CPC e aos princípios da eficiência, duração razoável do processo e economia processual, sem implicar, neste momento, indeferimento da prova ou cerceamento do direito das partes. Ante o exposto: 1 - Defiro a exibição das imagens do sistema de monitoramento, razão pela qual determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as gravações das câmeras de segurança de seu estabelecimento referentes ao dia 07/05/2025, compreendendo o horário do acidente narrado na petição inicial e período imediatamente anterior e posterior ao evento, especialmente as imagens que alcancem o corredor/local em que teria ocorrido a queda e suas imediações. Caso as gravações não mais existam ou seja tecnicamente impossível sua apresentação, deverá a requerida, no mesmo prazo, informar circunstanciadamente as razões da impossibilidade, indicando a política de armazenamento e retenção vigente à época, o prazo ordinário de conservação das imagens, a data em que teriam sido apagadas, sobrescritas ou descartadas e, se existentes, apresentar documentos ou registros técnicos aptos a corroborar tais informações. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada à exibição, bem como eventual não preservação da prova quando demonstrada a possibilidade e o dever concreto de conservá-la, poderá ensejar, após o contraditório, a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 2 - Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos; 3 – Decorrido o prazo do item “2” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito médico, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG , fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão , intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1º do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio , de novo i. expert , cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 11 de agosto de 2026. BDD