5010065-06.2022.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010065-06.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE : JACQUELINE DE CAMPOS PIONER ADVOGADO(A) : PEDRO MENEZES COÊLHO (OAB RS085390) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos para sentença, constato a necessidade de conversão do julgamento em diligência, antes da apreciação do mérito, a fim de evitar eventual nulidade. Isso porque, no evento 108, PET1 , a autora requereu o aditamento da petição inicial, substituindo o pedido original de licença-saúde pelo de aposentadoria por incapacidade total e permanente, com proventos integrais, com fundamento em novo laudo médico que aponta quadro de alienação mental (CID F32.3, F25.1, F22.0 e F31). Na mesma oportunidade, formulou pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos. Em razão do aditamento, mostra-se necessária a inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo, por se tratar de autarquia previdenciária municipal com competência para a análise e concessão do benefício pleiteado. Assim, impõe-se sua citação, oportunizando a defesa, antes do julgamento do mérito, sob pena de nulidade processual por ausência de formação do litisconsórcio necessário. 1. Do aditamento da petição inicial: O Enunciado 157 do FONAJE admite o aditamento do pedido até a fase instrutória, desde que resguardado o contraditório. No caso, o aditamento foi formulado antes da realização da perícia judicial e da audiência de instrução, tendo o Município de Xangri-Lá se manifestado amplamente no evento 123, PET1 , de modo que o contraditório foi preservado. Além disso, a admissão do aditamento atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda fundada na mesma situação fática. Registra-se, ainda, que a Turma Recursal, ao apreciar o Mandado de Segurança n.º 5004837-46.2025.8.21.9000, reconheceu, em situação análoga envolvendo a mesma requerente, a viabilidade do aditamento com fundamento no referido Enunciado. Assim, admito o aditamento da petição inicial. 2. Da inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo: O PREV-Xangri-Lá é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários dos servidores municipais, incluindo a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 68/2014. Considerando que o pedido atualmente formulado envolve benefício previdenciário cuja análise e concessão competem à referida autarquia, sua inclusão no polo passivo é medida necessária à regular formação da relação processual. A própria requerente concordou com tal inclusão. A questão relativa à permanência ou exclusão do Município de Xangri-Lá do polo passivo será apreciada em sentença, após o contraditório com o novo réu. 3. Em face do exposto: 3.1. Admito o aditamento da petição inicial formulado no evento 108, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 3.2. Determino a inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo e sua citação, no endereço Rua Rio Jacuí, n.º 854, Xangri-Lá/RS, CEP 95588-000, CNPJ n.º 20.181.811/0001-43, e-mail prevxangrila@xangrila.rs.gov.br , para apresentar defesa no prazo legal. 3.3. Após a apresentação de defesa pelo PREV-Xangri-Lá, intimem-se todas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica psiquiátrica judicial. 3.4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao DMJ para realização de perícia psiquiátrica judicial, devendo o laudo responder aos seguintes quesitos de ofício: a) A periciada é portadora de alienação mental, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988? Em caso positivo, descreva o quadro clínico e os critérios diagnósticos adotados. b) A periciada apresenta incapacidade laboral para o exercício do cargo de Técnica em Enfermagem? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? c) Há possibilidade de readaptação funcional para atividade compatível com seu estado de saúde? 3.5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 3.6. Ficam reservadas para sentença: (i) a análise da permanência ou exclusão do Município de Xangri-Lá do polo passivo; (ii) a arguição de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; (iii) as demais questões de mérito. 3.7. Indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela vigente formulado pelo Município no evento 123, mantendo-se o status quo até o julgamento do mérito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE DE CAMPOS PIONER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MENEZES COÊLHO
OAB: 85390/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010065-06.2022.8.21.0141/RS REQUERENTE : JACQUELINE DE CAMPOS PIONER ADVOGADO(A) : PEDRO MENEZES COÊLHO (OAB RS085390) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos para sentença, constato a necessidade de conversão do julgamento em diligência, antes da apreciação do mérito, a fim de evitar eventual nulidade. Isso porque, no evento 108, PET1 , a autora requereu o aditamento da petição inicial, substituindo o pedido original de licença-saúde pelo de aposentadoria por incapacidade total e permanente, com proventos integrais, com fundamento em novo laudo médico que aponta quadro de alienação mental (CID F32.3, F25.1, F22.0 e F31). Na mesma oportunidade, formulou pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos. Em razão do aditamento, mostra-se necessária a inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo, por se tratar de autarquia previdenciária municipal com competência para a análise e concessão do benefício pleiteado. Assim, impõe-se sua citação, oportunizando a defesa, antes do julgamento do mérito, sob pena de nulidade processual por ausência de formação do litisconsórcio necessário. 1. Do aditamento da petição inicial: O Enunciado 157 do FONAJE admite o aditamento do pedido até a fase instrutória, desde que resguardado o contraditório. No caso, o aditamento foi formulado antes da realização da perícia judicial e da audiência de instrução, tendo o Município de Xangri-Lá se manifestado amplamente no evento 123, PET1 , de modo que o contraditório foi preservado. Além disso, a admissão do aditamento atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda fundada na mesma situação fática. Registra-se, ainda, que a Turma Recursal, ao apreciar o Mandado de Segurança n.º 5004837-46.2025.8.21.9000, reconheceu, em situação análoga envolvendo a mesma requerente, a viabilidade do aditamento com fundamento no referido Enunciado. Assim, admito o aditamento da petição inicial. 2. Da inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo: O PREV-Xangri-Lá é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários dos servidores municipais, incluindo a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 68/2014. Considerando que o pedido atualmente formulado envolve benefício previdenciário cuja análise e concessão competem à referida autarquia, sua inclusão no polo passivo é medida necessária à regular formação da relação processual. A própria requerente concordou com tal inclusão. A questão relativa à permanência ou exclusão do Município de Xangri-Lá do polo passivo será apreciada em sentença, após o contraditório com o novo réu. 3. Em face do exposto: 3.1. Admito o aditamento da petição inicial formulado no evento 108, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 3.2. Determino a inclusão do PREV-Xangri-Lá no polo passivo e sua citação, no endereço Rua Rio Jacuí, n.º 854, Xangri-Lá/RS, CEP 95588-000, CNPJ n.º 20.181.811/0001-43, e-mail prevxangrila@xangrila.rs.gov.br , para apresentar defesa no prazo legal. 3.3. Após a apresentação de defesa pelo PREV-Xangri-Lá, intimem-se todas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia médica psiquiátrica judicial. 3.4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao DMJ para realização de perícia psiquiátrica judicial, devendo o laudo responder aos seguintes quesitos de ofício: a) A periciada é portadora de alienação mental, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988? Em caso positivo, descreva o quadro clínico e os critérios diagnósticos adotados. b) A periciada apresenta incapacidade laboral para o exercício do cargo de Técnica em Enfermagem? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? c) Há possibilidade de readaptação funcional para atividade compatível com seu estado de saúde? 3.5. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 3.6. Ficam reservadas para sentença: (i) a análise da permanência ou exclusão do Município de Xangri-Lá do polo passivo; (ii) a arguição de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; (iii) as demais questões de mérito. 3.7. Indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela vigente formulado pelo Município no evento 123, mantendo-se o status quo até o julgamento do mérito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).