5010064-37.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010064-37.2025.8.21.0037/RS AUTOR : ERCILIA MACEDO REGINA ADVOGADO(A) : DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora no evento 37, PET1 . 2. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica CATIELE DA SILVA CANTO, PERRS01835925065, cadastrada o sistema E-proc. 3. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato n.º 038/2025-P, já que a parte autora é beneficiária da AJG. 4. Ao final da ação, se sucumbente a parte não beneficiária da gratuidade, esta ressarcirá o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o valor dos honorários periciais, corrigido monetariamente de acordo com a variação das URCS desde a data do pagamento, ser depositado na conta-corrente n.º 03.152855.0-0, FRPJ - honorários periciais, agência 0835, banco 041 - Banrisul. 5. Desde logo, agendo intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal, ficando a parte que postulou a perícia, advertida que em caso de não apresentação de quesitos será declarada a perda da prova . 6. Agendo intimação da profissional nomeada para que proceda ao seu regular credenciamento eletrônico no Sistema AJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de restar impedida de receber os honorários arbitrados para a realização do encargo, nos termos do artigo 16, § 2º, do Ato nº 1359/2021-COMAG; No mesmo prazo, deverá informar a aceitação do encargo e, em caso de aceitação, indique a data para a realização da perícia, no prazo de 20 dias e, ainda, para que apresente laudo pericial no prazo de 20 dias contados da data da realização. 6.1. Decorrido o prazo acima, à expert que informe sobre a aceitação do encargo 7. Em caso de silêncio ou não aceitação do encargo, autorizo a secretaria a intimar profissional diverso cadastrado perante o TJRS, com atuação nesta Comarca, observada a ordem alfabética e a alternância entre os experts . Agendada intimação das partes e da perita.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERCILIA MACEDO REGINA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
DARLAN DAVID BRODBECK
OAB: 122407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010064-37.2025.8.21.0037/RS AUTOR : ERCILIA MACEDO REGINA ADVOGADO(A) : DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora no evento 37, PET1 . 2. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica CATIELE DA SILVA CANTO, PERRS01835925065, cadastrada o sistema E-proc. 3. Os honorários vão arbitrados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo TJRS, segundo o ato n.º 038/2025-P, já que a parte autora é beneficiária da AJG. 4. Ao final da ação, se sucumbente a parte não beneficiária da gratuidade, esta ressarcirá o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o valor dos honorários periciais, corrigido monetariamente de acordo com a variação das URCS desde a data do pagamento, ser depositado na conta-corrente n.º 03.152855.0-0, FRPJ - honorários periciais, agência 0835, banco 041 - Banrisul. 5. Desde logo, agendo intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal, ficando a parte que postulou a perícia, advertida que em caso de não apresentação de quesitos será declarada a perda da prova . 6. Agendo intimação da profissional nomeada para que proceda ao seu regular credenciamento eletrônico no Sistema AJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de restar impedida de receber os honorários arbitrados para a realização do encargo, nos termos do artigo 16, § 2º, do Ato nº 1359/2021-COMAG; No mesmo prazo, deverá informar a aceitação do encargo e, em caso de aceitação, indique a data para a realização da perícia, no prazo de 20 dias e, ainda, para que apresente laudo pericial no prazo de 20 dias contados da data da realização. 6.1. Decorrido o prazo acima, à expert que informe sobre a aceitação do encargo 7. Em caso de silêncio ou não aceitação do encargo, autorizo a secretaria a intimar profissional diverso cadastrado perante o TJRS, com atuação nesta Comarca, observada a ordem alfabética e a alternância entre os experts . Agendada intimação das partes e da perita.